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norma nº 981/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 981 / 2013
Date 2013-03-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer doação de cesta básica de alimentos para integrantes do Grupo da Terceira Idade e dá outras providências.
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LEI Nº 981, DE 05 DE MARÇO DE 2013 
(Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer doação de cesta básica de alimentos 
para integrantes do Grupo da Terceira Idade e dá outras providências). 
 ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada 
em 04 de março de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica 
do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação de cesta básica de 
alimentos para pessoas integrantes do Grupo da Terceira Idade, acima de 60 anos de ambos 
os sexos, participantes das atividades que são desenvolvidas com os mesmos junto ao Centro 
de Convivência do Idoso do município. 
Parágrafo Único – A cesta básica de que trata o Caput deste Artigo, será doada ao 
beneficiário, no mês de seu aniversário e deverá ser elaborada por nutricionista e conter 
nutrientes básicos necessários a alimentação do idoso. 
Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso ou quem por ele for designado manterá o 
cadastro das pessoas integrantes do grupo ativo, inclusive os registros de novos integrantes, 
informando com antecedência ao nutricionista a data de aniversário de cada um deles para as 
devidas providências de elaboração da cesta. 
Art. 3º - Os casos omissos a esta lei serão analisados pelo Conselho Municipal do Idoso 
ou pelo Conselho Municipal de Assistência Social do município. 
Art. 4º - O Executivo regulamentará no que couber, através de Decreto, os parâmetros 
para o cumprimento desta Lei. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Meridiano, 05 de março de 2013. 
ARISTEU BALDIN 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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