| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 981 / 2013 |
| Date | 2013-03-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer doação de cesta básica de alimentos para integrantes do Grupo da Terceira Idade e dá outras providências. |
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LEI Nº 981, DE 05 DE MARÇO DE 2013 (Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer doação de cesta básica de alimentos para integrantes do Grupo da Terceira Idade e dá outras providências). ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 04 de março de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação de cesta básica de alimentos para pessoas integrantes do Grupo da Terceira Idade, acima de 60 anos de ambos os sexos, participantes das atividades que são desenvolvidas com os mesmos junto ao Centro de Convivência do Idoso do município. Parágrafo Único – A cesta básica de que trata o Caput deste Artigo, será doada ao beneficiário, no mês de seu aniversário e deverá ser elaborada por nutricionista e conter nutrientes básicos necessários a alimentação do idoso. Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso ou quem por ele for designado manterá o cadastro das pessoas integrantes do grupo ativo, inclusive os registros de novos integrantes, informando com antecedência ao nutricionista a data de aniversário de cada um deles para as devidas providências de elaboração da cesta. Art. 3º - Os casos omissos a esta lei serão analisados pelo Conselho Municipal do Idoso ou pelo Conselho Municipal de Assistência Social do município. Art. 4º - O Executivo regulamentará no que couber, através de Decreto, os parâmetros para o cumprimento desta Lei. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 05 de março de 2013. ARISTEU BALDIN PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO