| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 982 / 2013 |
| Date | 2013-03-05 |
| Ementa | Dispõe de ajuda financeira complementar de exames laboratoriais realizados pelo Laboratório Santa Casa da Irmandade da Santa Casa de Fernandópolis e dá outras providências. |
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LEI Nº 982, DE 05 DE MARÇO DE 2013 (Dispõe de ajuda financeira complementar de exames laboratoriais realizados pelo Laboratório Santa Casa da Irmandade da Santa Casa de Fernandópolis e dá outras providências). ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 04 de março de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar pagamentos a título de ajuda financeira complementar decorrente de excesso de exames laboratoriais mensais realizados a pacientes deste Município pelo Laboratório Santa Casa da Irmandade da Santa Casa de Fernandópolis, em conformidade com o Sistema Único de Saúde – SUS. § 1º - A ajuda financeira de que trata esta Lei será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. § 2º - No início de cada mês o Laboratório Santa Casa enviará a Prefeitura a quantidade de exames realizados no mês anterior que excederam, com as respectivas identificações individuais dos mesmos, e valor da participação da Prefeitura para efeito de contabilização e o conseqüente pagamento. § 3º - No final do exercício financeiro, o Laboratório Santa Casa fará a devida prestação de contas, para incorporação no balanço da Prefeitura Municipal pertinente ao exercício. Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do Orçamento, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 05 de março de 2013. ARISTEU BALDIN PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO