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norma nº 983/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 983 / 2013
Date 2013-04-02
EmentaInstitui a Patrulha Agrícola Mecanizada e dá outras providências.
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Lei nº 983 Página 1 de 5 
LEI Nº 983, DE 02 DE ABRIL DE 2013 
(Institui a Patrulha Agrícola Mecanizada e dá outras providências) 
 ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 01 de abril de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da 
Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituída a Patrulha Agrícola Mecanizada, como órgão da 
administração direta do município de Meridiano, vinculada à Assessoria de 
Agricultura, tendo como objetivo o incentivo da produção agropecuária, o 
desenvolvimento das propriedades rurais e a valorização e fixação do homem no 
meio rural visando evitar as consequências do malefício de uma região dominada
pela monocultura, como a má distribuição de renda, oferta de emprego sazonal, mão￾de-obra importada e desqualificada e o êxodo rural.
§ 1º - Todo equipamento, implemento, veículo e maquinário adquirido pelo 
município de Meridiano, com recursos próprios ou por transferências voluntárias dos 
governos estadual e federal, cessão de uso ou doação à qualquer título, para qualquer 
atividade do ente municipal, ficará automaticamente disponível para o presente 
programa, sempre que necessário, observando-se os demais procedimentos, 
especialmente em relação à prioridades dos serviços a serem executado, sob 
gerenciamento da assessoria de agricultura. 
§ 2º - A assessoria de agricultura manterá sob sua guarda, na sede do Pronaf, os 
equipamentos de uso exclusivo das atividades agropecuárias, sendo que estes estarão 
também disponíveis para eventual utilização em outro serviço requerido pelo município. 
Art. 2º - No cumprimento das atribuições do seu cargo, a assessoria de agricultura 
manterá o controle das requisições e classificação da prestação de serviços, em ordem 
cronológica de data, que apenas será desprezada, para atendimento de serviços 
inadiáveis, que possam colocar em risco a integridade física de pessoas ou comprometer 
o trânsito viário do município. 
Art. 3º - Através da Patrulha Agrícola, o poder executivo poderá disponibilizar aos 
produtores rurais, devidamente cadastrados e suas propriedades pertencentes ao 
município de Meridiano, observando-se as demais regras deste programa, os serviços de 
máquinas agrícolas ou de uso geral, veículos, instalação de mata-burros ou 
equipamentos afins que possibilitem: 
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I – O preparo da terra para o plantio, adubação, colheita, manutenção e 
conservação do solo; 
II – A abertura e conservação de estradas internas das propriedades rurais, para 
facilitar acessos e o escoamento das produções; 
III – Limpeza e construção de caixas, curvas e bigodes de contenção de águas 
pluviais, encabeçamento de curvas de nível, quebra de barranco, aterramento de currais, 
terraplanagens para construções nas propriedades rurais; 
IV – Abertura ou manutenção de condutos, drenos ou valos, necessários a 
irrigação para facilitar a produção agropecuária; 
V – A construção de açudes para piscicultura, irrigação de zonas de plantio, ou 
como fonte de água para as propriedades rurais, desde que, sob a responsabilidade do 
beneficiário, seja autorizado pelos órgãos competentes (DPRN, IBAMA, CETESB, etc.) 
VI –O transporte de produtos e insumos agrícolas; 
VII – Serviços de transporte para fins de comercialização dos produtos 
agropecuários, por parte dos produtores rurais e suas entidades. 
VIII – Outros serviços necessários ao incentivo e desenvolvimento das atividades 
agropecuárias. 
Art. 4º - Para requerer os serviços da Patrulha Agrícola, o produtor rural deverá se 
cadastrar junto ao PRONAF do Município e firmar compromisso para contribuir com os 
custos dos serviços executados pela Patrulha Agrícola, cujo pagamento deverá ser 
efetuado impreterivelmente até 30 dias após a sua conclusão, com a penalidade de 
exclusão de sua participação no programa Patrulha Agrícola, caso não ocorra. 
Parágrafo Único - O produtor rural beneficiado deverá assinar comprovante de 
conclusão dos serviços, no local e posteriormente retirar no PRONAF, a guia ou boleto 
para ser pago na rede bancária no prazo estabelecido pelo presente artigo. 
Art. 5º - O produtor rural beneficiário das ações da Patrulha Agrícola deverá 
contribuir com a quantia equivalente ao custo total dos serviços executados, com base 
na tabela abaixo, especificada em UFM (Unidade Fiscal do Município), que no corrente 
ano corresponde à R$. 145,06 (Cento e quarenta e cinco reais e seis centavos), a qual 
respeitará as peculiaridades de cada máquina ou equipamento, em horas/máquina, 
quilometragem, dias de ocupação, etc., em valores que visará apenas repor os custos de 
consumo: 
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I – Máquina de grande porte: Pá carregadeira, Moto-niveladora, 
Retroescavadeira, etc – 0,32 UFM por hora; 
II – Tratores traçados ou com potência igual ou acima de 75 HP, com ou sem o 
respectivo implemento: 0,21 UFM por hora; 
III – Tratores abaixo de 75HP, com ou sem o respectivo implemento: 0,14 UFM 
por hora; 
IV – Caminhões caçamba: 0,21 UFM por hora; 
V – Implementos: 0,14 UFM por dia. 
§ 1º - A tarifa acima poderá sofrer alterações a critério do executivo, se houver 
ocorrências supervenientes que assim justifique. 
§ 2º - A cobrança da tarifa, levará em conta a utilização no percurso desde o 
momento da saída da máquina ou equipamento da sede do município, até a propriedade 
do beneficiário. 
Art. 6º - Todos os demais custos (funcionário, manutenção, reparos, etc), para 
realização dos serviços, serão de responsabilidade desta municipalidade. 
Art. 7º - Será instituído limite de horas, quilometragem ou dias de utilização, que 
será definido pela administração municipal. 
Art. 8º - Os serviços da Patrulha Agrícola serão executados prioritariamente com 
base na ordem de inscrição dos produtores rurais requerentes, considerando-se os 
seguintes critérios: 
I – Elaboração de cronograma de trabalho que possibilite a concentração das 
máquinas, visando atendimento dos bairros rurais que tenham a maior demanda de 
solicitações. 
II – Atendimento prioritário aos pequenos e médios produtores rurais, 
respeitando-se o item acima. 
III – Estabelecimento das prioridades dos serviços de acordo com a demanda do 
tipo de cultura e a época para o preparo da terra e a disponibilidade do maquinário para 
execução dos trabalhos. 
Art. 9º - Terão preferência no atendimento os produtores rurais maiores de 65 
anos de idade e 60 anos de idade para as produtoras rurais. 
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Art. 10 - Atendimento as famílias devidamente cadastradas e respeitando-se os 
critérios e normas do Programa Agricultura Solidária, quando estabelecido no município. 
Art. 11 - No cumprimento desta lei o prefeito municipal nomeará sob a 
presidência da assessoria de agricultura, uma comissão responsável para a avaliação do 
atendimento GRATUITO, pra os serviços exclusivamente necessários ao incentivo e 
desenvolvimento as atividades agropecuárias que seguem: 
§1º - Abertura de estradas internas nas propriedades rurais, ligando-as às 
estradas rurais municipais, com o único e exclusivo fim de fornecer acessibilidade até o 
escoamento da produção, sendo produção de leite, laranja, seringueira, bovinocultura e 
demais culturas existentes em nosso município. 
§2º - Implantação e doação de mata-burros para as propriedades rurais que após 
avaliação da comissão, atender aos seguintes critérios: 
I – A propriedade rural, onde a estrada contribuir significativamente para a 
acessibilidade do transporte escolar público. 
II – A propriedade rural, onde a estrada fornecer acesso a duas ou mais 
propriedades de proprietários distintos. 
III – A propriedade rural, onde for substituída a porteira ou “chave de acesso”, 
visando facilitar a acessibilidade dos proprietários deficientes físicos e mentais, bem 
como dos proprietários maiores de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. 
IV – Ao pequeno produtor de agricultura familiar que tenha o DAP (Declaração de 
Aptidão) da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo que, após prévia avaliação 
da comissão, necessitar para facilitar a acessibilidade do escoamento de sua produção. 
Art. 12 - Caberá à comissão, avaliar o atendimento GRATUITO, para os serviços da 
municipalidade e considerados de utilidade pública, bem como para entidades 
filantrópicas e sem fins lucrativos. 
§ 1º - Entende-se por serviços públicos e de utilidade pública, roçagem e limpeza 
de estradas rurais municipais, de vicinais, áreas de domínio público. 
§ 2º - Serviços exclusivamente para manutenção e conservação das estradas 
rurais municipais e preservação do meio ambiente, tais como: limpeza e construção de 
caixas e bigodes e curvas para contenção de águas pluviais em áreas de domínio privado, 
bem como de manutenção dos trechos recuperados através do programa “Melhor 
Caminho”. 
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§ 3º - Entende-se por atendimento a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, 
serviços para preparo da terra para plantio de subsistência, terraplanagem em áreas 
rurais e todos os demais serviços relacionados no Artigo 3º desta lei. 
Art. 13 - Todos os maquinários e veículos somente poderão ser operados pelos 
funcionários desta municipalidade, devidamente capacitados. 
§ 1º - Os implementos e equipamentos, se utilizados sob a responsabilidade do 
produtor rural, receberão vistorias na saída e no retorno, sendo que qualquer avaria, se 
concluído por imprudência ou negligência, será exigido o devido reparo por parte do 
produtor. 
§ 2º - Fica proibido deixar qualquer bem da patrulha em local ermo, à margem de 
estrada e lavoura, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem 
como, o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço 
público. 
Art. 14 - O prefeito municipal de Meridiano expedirá os atos que se fizerem 
necessários à fiel execução da presente lei. 
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Parágrafo Único – A presente lei não revoga a Lei nº 410 de 01 de julho de 1996. 
Meridiano, 02 de abril de 2013. 
ARISTEU BALDIN 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume 
e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas 
de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste 
Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

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