| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 983 / 2013 |
| Date | 2013-04-02 |
| Ementa | Institui a Patrulha Agrícola Mecanizada e dá outras providências. |
| native_id | 1466 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Lei nº 983 Página 1 de 5 LEI Nº 983, DE 02 DE ABRIL DE 2013 (Institui a Patrulha Agrícola Mecanizada e dá outras providências) ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 01 de abril de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a Patrulha Agrícola Mecanizada, como órgão da administração direta do município de Meridiano, vinculada à Assessoria de Agricultura, tendo como objetivo o incentivo da produção agropecuária, o desenvolvimento das propriedades rurais e a valorização e fixação do homem no meio rural visando evitar as consequências do malefício de uma região dominada pela monocultura, como a má distribuição de renda, oferta de emprego sazonal, mãode-obra importada e desqualificada e o êxodo rural. § 1º - Todo equipamento, implemento, veículo e maquinário adquirido pelo município de Meridiano, com recursos próprios ou por transferências voluntárias dos governos estadual e federal, cessão de uso ou doação à qualquer título, para qualquer atividade do ente municipal, ficará automaticamente disponível para o presente programa, sempre que necessário, observando-se os demais procedimentos, especialmente em relação à prioridades dos serviços a serem executado, sob gerenciamento da assessoria de agricultura. § 2º - A assessoria de agricultura manterá sob sua guarda, na sede do Pronaf, os equipamentos de uso exclusivo das atividades agropecuárias, sendo que estes estarão também disponíveis para eventual utilização em outro serviço requerido pelo município. Art. 2º - No cumprimento das atribuições do seu cargo, a assessoria de agricultura manterá o controle das requisições e classificação da prestação de serviços, em ordem cronológica de data, que apenas será desprezada, para atendimento de serviços inadiáveis, que possam colocar em risco a integridade física de pessoas ou comprometer o trânsito viário do município. Art. 3º - Através da Patrulha Agrícola, o poder executivo poderá disponibilizar aos produtores rurais, devidamente cadastrados e suas propriedades pertencentes ao município de Meridiano, observando-se as demais regras deste programa, os serviços de máquinas agrícolas ou de uso geral, veículos, instalação de mata-burros ou equipamentos afins que possibilitem: Lei nº 983 Página 2 de 5 I – O preparo da terra para o plantio, adubação, colheita, manutenção e conservação do solo; II – A abertura e conservação de estradas internas das propriedades rurais, para facilitar acessos e o escoamento das produções; III – Limpeza e construção de caixas, curvas e bigodes de contenção de águas pluviais, encabeçamento de curvas de nível, quebra de barranco, aterramento de currais, terraplanagens para construções nas propriedades rurais; IV – Abertura ou manutenção de condutos, drenos ou valos, necessários a irrigação para facilitar a produção agropecuária; V – A construção de açudes para piscicultura, irrigação de zonas de plantio, ou como fonte de água para as propriedades rurais, desde que, sob a responsabilidade do beneficiário, seja autorizado pelos órgãos competentes (DPRN, IBAMA, CETESB, etc.) VI –O transporte de produtos e insumos agrícolas; VII – Serviços de transporte para fins de comercialização dos produtos agropecuários, por parte dos produtores rurais e suas entidades. VIII – Outros serviços necessários ao incentivo e desenvolvimento das atividades agropecuárias. Art. 4º - Para requerer os serviços da Patrulha Agrícola, o produtor rural deverá se cadastrar junto ao PRONAF do Município e firmar compromisso para contribuir com os custos dos serviços executados pela Patrulha Agrícola, cujo pagamento deverá ser efetuado impreterivelmente até 30 dias após a sua conclusão, com a penalidade de exclusão de sua participação no programa Patrulha Agrícola, caso não ocorra. Parágrafo Único - O produtor rural beneficiado deverá assinar comprovante de conclusão dos serviços, no local e posteriormente retirar no PRONAF, a guia ou boleto para ser pago na rede bancária no prazo estabelecido pelo presente artigo. Art. 5º - O produtor rural beneficiário das ações da Patrulha Agrícola deverá contribuir com a quantia equivalente ao custo total dos serviços executados, com base na tabela abaixo, especificada em UFM (Unidade Fiscal do Município), que no corrente ano corresponde à R$. 145,06 (Cento e quarenta e cinco reais e seis centavos), a qual respeitará as peculiaridades de cada máquina ou equipamento, em horas/máquina, quilometragem, dias de ocupação, etc., em valores que visará apenas repor os custos de consumo: Lei nº 983 Página 3 de 5 I – Máquina de grande porte: Pá carregadeira, Moto-niveladora, Retroescavadeira, etc – 0,32 UFM por hora; II – Tratores traçados ou com potência igual ou acima de 75 HP, com ou sem o respectivo implemento: 0,21 UFM por hora; III – Tratores abaixo de 75HP, com ou sem o respectivo implemento: 0,14 UFM por hora; IV – Caminhões caçamba: 0,21 UFM por hora; V – Implementos: 0,14 UFM por dia. § 1º - A tarifa acima poderá sofrer alterações a critério do executivo, se houver ocorrências supervenientes que assim justifique. § 2º - A cobrança da tarifa, levará em conta a utilização no percurso desde o momento da saída da máquina ou equipamento da sede do município, até a propriedade do beneficiário. Art. 6º - Todos os demais custos (funcionário, manutenção, reparos, etc), para realização dos serviços, serão de responsabilidade desta municipalidade. Art. 7º - Será instituído limite de horas, quilometragem ou dias de utilização, que será definido pela administração municipal. Art. 8º - Os serviços da Patrulha Agrícola serão executados prioritariamente com base na ordem de inscrição dos produtores rurais requerentes, considerando-se os seguintes critérios: I – Elaboração de cronograma de trabalho que possibilite a concentração das máquinas, visando atendimento dos bairros rurais que tenham a maior demanda de solicitações. II – Atendimento prioritário aos pequenos e médios produtores rurais, respeitando-se o item acima. III – Estabelecimento das prioridades dos serviços de acordo com a demanda do tipo de cultura e a época para o preparo da terra e a disponibilidade do maquinário para execução dos trabalhos. Art. 9º - Terão preferência no atendimento os produtores rurais maiores de 65 anos de idade e 60 anos de idade para as produtoras rurais. Lei nº 983 Página 4 de 5 Art. 10 - Atendimento as famílias devidamente cadastradas e respeitando-se os critérios e normas do Programa Agricultura Solidária, quando estabelecido no município. Art. 11 - No cumprimento desta lei o prefeito municipal nomeará sob a presidência da assessoria de agricultura, uma comissão responsável para a avaliação do atendimento GRATUITO, pra os serviços exclusivamente necessários ao incentivo e desenvolvimento as atividades agropecuárias que seguem: §1º - Abertura de estradas internas nas propriedades rurais, ligando-as às estradas rurais municipais, com o único e exclusivo fim de fornecer acessibilidade até o escoamento da produção, sendo produção de leite, laranja, seringueira, bovinocultura e demais culturas existentes em nosso município. §2º - Implantação e doação de mata-burros para as propriedades rurais que após avaliação da comissão, atender aos seguintes critérios: I – A propriedade rural, onde a estrada contribuir significativamente para a acessibilidade do transporte escolar público. II – A propriedade rural, onde a estrada fornecer acesso a duas ou mais propriedades de proprietários distintos. III – A propriedade rural, onde for substituída a porteira ou “chave de acesso”, visando facilitar a acessibilidade dos proprietários deficientes físicos e mentais, bem como dos proprietários maiores de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. IV – Ao pequeno produtor de agricultura familiar que tenha o DAP (Declaração de Aptidão) da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo que, após prévia avaliação da comissão, necessitar para facilitar a acessibilidade do escoamento de sua produção. Art. 12 - Caberá à comissão, avaliar o atendimento GRATUITO, para os serviços da municipalidade e considerados de utilidade pública, bem como para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. § 1º - Entende-se por serviços públicos e de utilidade pública, roçagem e limpeza de estradas rurais municipais, de vicinais, áreas de domínio público. § 2º - Serviços exclusivamente para manutenção e conservação das estradas rurais municipais e preservação do meio ambiente, tais como: limpeza e construção de caixas e bigodes e curvas para contenção de águas pluviais em áreas de domínio privado, bem como de manutenção dos trechos recuperados através do programa “Melhor Caminho”. Lei nº 983 Página 5 de 5 § 3º - Entende-se por atendimento a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, serviços para preparo da terra para plantio de subsistência, terraplanagem em áreas rurais e todos os demais serviços relacionados no Artigo 3º desta lei. Art. 13 - Todos os maquinários e veículos somente poderão ser operados pelos funcionários desta municipalidade, devidamente capacitados. § 1º - Os implementos e equipamentos, se utilizados sob a responsabilidade do produtor rural, receberão vistorias na saída e no retorno, sendo que qualquer avaria, se concluído por imprudência ou negligência, será exigido o devido reparo por parte do produtor. § 2º - Fica proibido deixar qualquer bem da patrulha em local ermo, à margem de estrada e lavoura, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como, o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço público. Art. 14 - O prefeito municipal de Meridiano expedirá os atos que se fizerem necessários à fiel execução da presente lei. Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Parágrafo Único – A presente lei não revoga a Lei nº 410 de 01 de julho de 1996. Meridiano, 02 de abril de 2013. ARISTEU BALDIN PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO