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norma nº 985/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 985 / 2013
Date 2013-04-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar termos de convênio e aditamentos com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Educação, A Fundação para o Desenvolvimento da Educação-FDE, objetivando a implantação e o Desenvolvimento do Programa Ação Educacional Estado-Município/Educação Infantil e dá outras providências.
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LEI Nº 985, DE 02 DE ABRIL DE 2013
 Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos de convênio e aditamentos com o 
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Educação, A Fundação para o 
Desenvolvimento da Educação-FDE, objetivando a implantação e o Desenvolvimento do 
Programa Ação Educacional Estado-Município/Educação Infantil e dá outras providências. 
 ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada 
em 01 de abril de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica 
do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Termos de 
Convênio e respectivos aditamentos com o Estado de São Paulo, por intermédio da 
Secretaria da Educação, A Fundação para o Desenvolvimento da Educação-FDE, 
objetivando a implantação e o Desenvolvimento do Programa Ação Educacional Estado￾Município/Educação Infantil, em conformidade com o Decreto nº 57.367, de 26 de 
setembro de 2011. 
 Art. 2º - Para cumprimento do disposto no art. 1º , fica o Poder Executivo 
autorizado: 
 I – a executar o Programa Ação Educacional Estado-Município/Educação Infantil, 
com a construção de uma Creche Escola e proceder à aquisição de equipamentos e 
materiais permanentes para a mesma. 
 II – a receber repasses financeiros para a intervenção do objeto da presente lei. 
 Art. 3º - Os encargos que a Prefeitura vier a assumir em razão da execução desta 
Lei, correrão por conta de verbas próprias constantes do Orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Meridiano, 02 de abril de 2013. 
ARISTEU BALDIN 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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