| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 988 / 2013 |
| Date | 2013-04-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, para o fins que especifica e dá providências correlatas. |
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LEI Nº 988, DE 02 DE ABRIL DE 2013. Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, para o fins que especifica e dá providências correlatas. ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 01 de abril de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal de Meridiano, autorizado a celebrar com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, convênios e respectivos termos de aditamento, objetivando o recebimento de recursos financeiros para construção do Centro de Convivência do Idoso – Programa Amigo do Idoso. Art. 2º - As condições de execução do objeto de convênio serão estabelecidas no termo de convênio a ser assinado entre o Estado e o Município. Art. 3º - Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a abrir no Setor de Contabilidade Municipal, um crédito adicional suplementar até o limite de R$ 279.195,00 (duzentos e setenta e nove mil, cento e noventa e cinco reais), para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei, na forma dos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 02 de abril de 2013. ARISTEU BALDIN PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO