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norma nº 988/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 988 / 2013
Date 2013-04-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, para o fins que especifica e dá providências correlatas.
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LEI Nº 988, DE 02 DE ABRIL DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de São 
Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, para o 
fins que especifica e dá providências correlatas. 
 ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada 
em 01 de abril de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica 
do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Art. 1º - Fica o Executivo Municipal de Meridiano, autorizado a celebrar com o 
Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, 
convênios e respectivos termos de aditamento, objetivando o recebimento de recursos 
financeiros para construção do Centro de Convivência do Idoso – Programa Amigo do 
Idoso. 
 Art. 2º - As condições de execução do objeto de convênio serão estabelecidas no 
termo de convênio a ser assinado entre o Estado e o Município. 
 Art. 3º - Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a abrir no Setor de 
Contabilidade Municipal, um crédito adicional suplementar até o limite de R$ 
279.195,00 (duzentos e setenta e nove mil, cento e noventa e cinco reais), para atender 
as despesas decorrentes da execução da presente lei, na forma dos artigos 42 e 43 da Lei 
Federal nº 4.320/64. 
 Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Meridiano, 02 de abril de 2013. 
ARISTEU BALDIN 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume 
e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas 
de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste 
Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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