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norma nº 989/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 989 / 2013
Date 2013-05-08
EmentaDispõe sobre o transporte a título precário e gratuito, de grupos de pessoas para o mesmo destino e finalidade e dá outras providências.
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Lei nº 989 Página 1 de 2 
LEI Nº 989, DE 08 DE MAIO DE 2013 
(Dispõe sobre o transporte a título precário e gratuito, de grupos de pessoas para o mesmo 
destino e finalidade e dá outras providências). 
ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 06 de 
maio de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso III, do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de 
Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo de Meridiano autorizado a conceder, a título 
precário, o transporte gratuito de grupos de pessoas para o mesmo destino e finalidade, que vise 
atender a manutenção de atividades esportivas, educacionais, assistenciais, culturais, religiosas, de 
projetos do C.C.I. e falecimento de familiares. 
§ 1º - Para outras atividades, poderá também ser concedido, com prévia indicação do Serviço 
de Assistência Social do município, após análise minuciosa de cada situação. 
 § 2º - O transporte de que trata este artigo, será feito com veículos coletivos do município 
ou, em caráter de extrema excepcionalidade, através da contratação de terceiros, observando-se as 
formalidades e legalidades requeridas no exercício da atividade, bem como do registro das despesas, 
concernente à exigência ou não de prévia licitação e disponibilidade orçamentária. 
§ 3º - Todos os procedimentos deverão ser precedidos de requerimento escrito, formulado 
pelo interessado e protocolado no Paço Municipal com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, 
exceto em caso de falecimento de parentes, em função da imprevisibilidade atinente ao fato. 
Art. 2º - Não poderão ser utilizados para o transporte constante do artigo 1º, os veículos 
destinados ao transporte de alunos da zona rural, nem tampouco aqueles utilizados no setor de 
saúde. 
Art. 3º - É expressamente proibido o transporte de pessoas para fins de passeios, compras ou 
outras finalidades que não se enquadrem no artigo 1º e seu parágrafo 1º. 
Art. 4º - O município não se responsabilizará por incidentes que eventualmente venha 
ocorrer no transporte das pessoas transportadas de acordo com esta lei, seja material ou pessoal, 
bem como com as despesas dos transportados, seja com alimentação, hospedagem, etc. 
Parágrafo Único – As despesas do servidor municipal que estiver dirigindo o veículo em 
questão, com alimentação e hospedagem, se necessários, deverão ser suportadas pelo requerente. 
Art. 5º - As despesas decorrentes do transporte tratados nesta lei correrão por conta de 
dotação própria do exercício fiscal, suplementada se necessário. 
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 Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Meridiano, 08 de maio de 2013. 
ARISTEU BALDIN 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada 
junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data 
supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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