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norma nº 990/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 990 / 2013
Date 2013-05-08
EmentaDispõe sobre a Política de Desenvolvimento Econômico do Município de Meridiano e as Relações Administrativas e Jurídicas entre o Poder Executivo Municipal e as Empresas instaladas no município e dá outras providências.
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Lei nº 990 Página 1 de 6 
LEI Nº 990, DE 08 DE MAIO DE 2013 
 (Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Econômico do Município de 
Meridiano e as Relações Administrativas e Jurídicas entre o Poder Executivo Municipal 
e as Empresas instaladas no município e dá outras providências). 
ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 06 de maio de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso III, do artigo 
65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
 CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1º. A Política de Desenvolvimento Econômico do Município de 
Meridiano e as relações administrativas e jurídicas entre o Poder Executivo 
Municipal e as empresas instaladas no Município serão regidas pela presente Lei 
e regulamentadas por Decreto. 
Art. 2°. A Política mencionada no artigo anterior será orientada pelo Chefe 
do Executivo e subordinada ao COMDE (Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico). 
 Art. 3°. O objetivo da presente Lei é instituir o Plano de Desenvolvimento 
Econômico do Município de Meridiano, para incentivar as empresas que 
pretenderem instalar-se no Município, bem como as já instaladas e com 
pretensão comprovada de ampliações. 
Art. 4º. Entende-se por empresa para os fins desta Lei a atividade 
econômica exercida por empresários – pessoa física ou jurídica – e que tenham 
por finalidade a exploração industrial, agro-industrial, de prestação de serviços e 
comercial que se instalem no Município, em áreas denominadas Distritos e Pólos 
Empresariais ou em outras, pertencentes ao patrimônio municipal. 
Parágrafo Único – Os benefícios desta Lei poderão ser concedidos a
empresas que ampliem suas instalações de forma a aumentar o número de seus 
empregados e a arrecadação tributária, assim como impulsionar o 
desenvolvimento econômico do Município. 
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Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas destinadas à 
implantação de Distritos ou Pólos Empresariais no Município, e aliená-las no 
todo ou em partes por doação com os encargos constantes na presente lei, 
repassando os lotes por intermédio de escritura de doação, a título gratuito, aos 
interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham como objetivo, fim 
empresarial e que pretendam implantar, transferir ou ampliar suas empresas. 
§ 1º - Por termo que deverá ficar estabelecido na escritura de doação e 
sob pena de nulidade do ato e retrocessão do imóvel ao patrimônio público, 
inclusive com eventuais benfeitorias nele erigidas ou implantadas, ao 
cumprimento dos seguintes encargos: 
a – início da construção no prazo 120 (cento e vinte) dias da aprovação do 
projeto de construção; 
b – proibição de venda ou alienação da área doada sem o expresso 
consentimento da doadora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do efetivo 
início das atividades empresariais, verificado pela Prefeitura Municipal; 
c – proibição de venda, cessão, transferência ou qualquer outro modo de 
alienação da área doada ou parte dela, mesmo decorrido o prazo previsto no 
inciso anterior, para fins outros que não os de desenvolvimento de atividades 
empresariais; 
d – proibição de paralisação de suas atividades empresariais no período 
de 05 (cinco) anos, salvo autorizado pela Prefeitura Municipal, a contar do início 
daquelas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou 
intermitentes; 
e – proibição de diminuição do número de empregos iniciais, nos cinco 
primeiros anos de atividade na área cuja doação ora é autorizada, em mais de 
20% (vinte por cento), sem motivo de força maior, devidamente justificado junto 
à Prefeitura Municipal. 
f – pagamento total da contribuição de melhoria incidente na área e 
referente às benfeitorias constantes do § 2º do artigo 17 desta lei. 
§ 2º - As vedações contidas nas alíneas “c” a “f” deste artigo deverão 
constar da escritura pública que se vier a lavrar objetivando a área doada, sob 
pena de nulidade do ato. 
Art. 6º. Poderão ser estendidos os benefícios de que trata esta lei às 
empresas ou empreendimentos que, embora não utilizem terrenos doados pela 
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Municipalidade, desenvolvam projetos e ou atividades que se enquadrem nos 
objetivos expressados nesta Lei. 
Art. 7°. As empresas, para obtenção dos benefícios e incentivos previstos 
nesta Lei, terão que obedecer às diretrizes do Plano Diretor e a atender 
rigorosamente as normas de prevenção de poluição do meio ambiente, na 
conformidade da legislação pertinente e do Código de Obras do Estado ou da 
União, no que couber. 
CAPÍTULO II 
DA DOAÇÃO COM ENCARGOS E DOS PRAZOS 
Art. 8°. Aprovado pelo Chefe do Executivo o pedido para a implantação 
ou transferência, mediante parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico – COMDE, a empresa beneficiada receberá a escritura de doação da 
área, na qual ficarão vinculadas as normas específicas em relação ao uso e à 
alienação de domínio. 
Art. 9º. A área doada pela Administração Pública, por força desta Lei, no 
lapso de tempo fixado no caput do artigo 10 e na constância da situação do seu 
parágrafo único, poderá ser objeto de garantia de financiamentos para edificação 
de prédio da empresa e, ainda, para aquisição de ativos para desenvolvimento de 
sua atividade econômica, todavia, a reversão e demais obrigações constantes da 
escritura de doação serão garantidas por hipoteca em 2° grau em favor do 
doador, conforme dispõe o § 5º, do artigo 17 da Lei nº. 8.666/93 e ulteriores 
alterações. 
Art. 10. A empresa implantada ou transferida para as áreas denominadas 
Distritos e Pólos Empresariais ou em outras, pertencentes ao patrimônio 
municipal, não poderá alienar a área doada antes de decorrido o prazo 
estabelecido na letra “c” do § 1º do art. 5º desta lei, salvo situação especialíssima 
reconhecida por ato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
homologado pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo único - Em hipótese alguma a alienação acontecerá se o 
donatário não cumprir todos os deveres previstos nesta Lei, inclusive após o 
prazo disposto no caput deste artigo, se, eventualmente e por situação relevante 
assim considerada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, for 
deferida a dilação do prazo disposto no artigo 13 desta Lei. 
Art. 11. A empresa que usufruir os benefícios desta Lei poderá ser locada 
a terceiros, se o donatário provar incapacidade financeira ou técnica para o 
desenvolvimento das atividades a que se propôs, desde que a locação seja 
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aprovada por ato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e a 
locatária expressamente se responsabilize pela totalidade dos encargos 
decorrentes desta lei e assumidos pela empresa locadora. 
Art. 12. Após a doação da área, o beneficiado terá o prazo de 120 (cento e 
vinte) dias para a aprovação do projeto e o início às obras. O não cumprimento 
desta determinação implica na reversão do imóvel ao patrimônio público da 
municipalidade, sem direito a qualquer ressarcimento, independentemente de 
notificação. 
 Art. 13. As obras das empresas implantadas ou transferidas para a 
Zona ou Distrito Empresarial deverão estar concluídas no prazo máximo de 18 
(dezoito) meses da data da doação da área, sob pena de perda dos incentivos 
concedidos por esta Lei (Art. 17 e incisos). 
Art. 14. A reversão e as causas das perdas dos benefícios ou incentivos 
concedidos por esta Lei serão apuradas e decididas em processo administrativo a 
cargo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE, 
assegurado direito de defesa ao donatário, no prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 15. Constarão na escritura de doação as condições e encargos 
dispostos nos artigos 5º, 9º, 10º, 12º e 13º desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS 
 Art. 16. As empresas já instaladas, bem como as que vierem a se instalar 
no Município, serão favorecidas pelos benefícios e incentivos fiscais concedidos 
por esta Lei, mas os perderão se contrariarem o Plano Diretor Municipal ou a 
legislação municipal, estadual ou federal. 
Art. 17. Os benefícios e incentivos objetos desta Lei são:
a. doação de área nos Distritos Empresariais implantados pela 
Municipalidade ou nas zonas industriais do Município; 
b. fornecimento gratuito de serviços de maquinários;
c. rede de água e esgoto, com respectivas ligações nas áreas doadas; 
d. fornecimento gratuito de mão-de-obra, para implantação das galerias 
de águas pluviais nas áreas doadas; 
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 e. rede de energia elétrica nas áreas doadas; 
f. isenção de emolumentos e demais taxas junto à municipalidade; 
g. isenção de impostos municipais em relação à área doada; 
h. alíquota diferenciada do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN à empresa prestadora de serviço donatária de área do 
Município, que registrar em seus quadros, quando do desenvolvimento de suas 
atividades e enquanto mantiver tais quantidades, 20 (vinte) ou mais empregados, 
de acordo com lei específica de incentivo à geração de empregos nessa atividade 
econômica. 
§ 1° - Os incentivos fiscais previstos nas alíneas “f” e “g” incidirão, 
indistintamente, pelo prazo de 03 (três) anos, a partir do ano da doação e ou da 
aprovação do projeto de ampliação. 
§ 2° - A contribuição de melhoria referente guias, sarjetas, pavimentação 
asfáltica e galerias, será paga pelos donatários, conforme dispõe a legislação 
municipal pertinente. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 18. As doações a que se refere a presente Lei são isentas de licitação 
por força do disposto na parte final do § 4° do artigo 17 da Lei n°. 8.666, de 21 de 
junho de 1993 e ulteriores alterações, face ao interesse público presente no bojo 
desta norma legal que, por si, se convalida na devida justificativa. 
Art. 19. As atividades empresariais objeto da presente Lei não poderão 
oferecer qualquer perigo à saúde pública ou à poluição do ar e mananciais, 
ficando as empresas obrigadas ao tratamento dos resíduos e à instalação de 
equipamentos antipoluentes. 
Art. 20. As áreas remanescentes, bem como as áreas objeto de reversão, 
em relação às Pólos ou Distritos Empresariais implantados pela Municipalidade 
poderão ser doadas a novos interessados. 
Art. 21. As empresas instaladas na zona rural do Município poderão 
receber os benefícios da presente lei, desde que atendidas as normas e 
regulamentações que regem o assunto. 
Art. 22. O município manterá incubadora de empresas, em único ou em 
vários pontos de seu território, e na hipótese de empresas transferidas de outros 
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municípios, que venham se instalar em imóvel de terceiros, a Prefeitura de 
Meridiano, após análise do COMDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, poderá se responsabilizar pelo pagamento parcial da locação, pelo 
período de até 24 meses, desde que cumpra os encargos constantes desta lei. 
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo chefe do Executivo 
Municipal. 
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente 
Lei, no que couber. 
 Art. 25. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de 
dotações próprias do orçamento vigente e das que forem alocadas na lei 
orçamentária de exercícios posteriores, suplementadas se necessário. 
Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, em especial as Leis nº. 218, de 02/09/1991 e nº 418, 
de 31/12/1996. 
 
Meridiano, 08 de maio de 2013. 
ARISTEU BALDIN 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de 
costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e 
Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 
87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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