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norma nº 218/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 218 / 1991
Date 1991-09-02
EmentaDispõe sobre Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Meridiano.
native_id1474

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Prefeitura Municipal de Meridiano c G( (1\4F) 45.116.092/0001-08 
RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN, 1.716 - CEP 15.615 - FONES : 75-1124 e 75-1116 
ESTADO DE SAO PAULO 
são ordinária realizada em 30 de agosto de 1991, aprovou e ele nos 
termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de 
Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Artigo 12 - O Plano de Amparo e Incentivo Industrial 
ric-, Meridiano - PLAMIME - vigorara nos termos da presente lei. 
Artigo 22 - Fica a Prefeitura Municipal de Meridiano -
autorizada a ceder ou doar bens imOveis do património municipal, 
bem como a conceder os incentivos fiscais previstos nesta lei 'as 
firmas individuais, coletivas, responsabilidade limitada ou socie￾dade anônima que tenham por objetivo fins industriais, que vierem￾a se instalar neste município, ou ampliar suas instalações de for￾ma a aumentar a demanda da mão de obra e a arrecadaçgo da receita￾pública, obedecendo as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvi--' 
mento Integrado, e atendendo as normas e meios de controle e pre-- 
vençao de poluição do meio ambiente, conforme dispositivos da le￾gislação da CETESB. 
Parágrafo único - As doações de terrenos superiores 
15;000 m2, no distrito industrial e as localizadas fora da área su 
pra citada, dependere() de autorizaçeo legislativa especifica. 
Artigo 32 - Fica igualmente a Prefeitura Municipal de 
Meridiano, autorizada a anuir na cessão de uso de imóveis doados 
através do PLAMIME, pelo prazo nunca inferior a 05 (cinco) anos, 
as pessoas físicas ou jurídicas, que pretendam se instalar neste 
município e que sejam de verdadeiro interesse público, a critério￾do PLAMIME. 
§ 12 - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser re 
novado por período de ate 03 (três) anos, desde que a firma devida 
mente instalada atenda aos reais interesses do município. 
§ 22 - A anuencia a que se refere este artigo, será de 
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LUIZ RIZZATO, Prefeito Municipal 
de Meridiano, Estado de São Paulo; 
no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em ses 
-LEI NQ 218, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991- 
(Dispõe sobre o Plano de Amparo e 
Incentivo Industrial de Meridiano) 
,,, ,•,, L., 
Prefeitura Municipal de Meridiano 
C.G.C.(MF)45.116.092/0001-08 
RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN, 1.716 - CEP 15.615 - FONES : 75-1124 e 75-1116 
ESTADO DE SAO PAULO 
Lei nQ 218 fls.-02- 
da através de pedido formalizado pela indústria beneficiada pelo -
PLAMIME a responsável pela área doada, após parecer favorável do￾órgão competente. 
§ 3Q - A análise do pedido de anugncia, bem como a re￾novação, após decorrido 05 (cinco) anos, levara em consideração as 
características da atividade comercial a ser desenvolvida, atenden 
do-se 'as normas de controle e prevenção da poluição do meio ambien 
te, conforme dispositivos da legislação da CETESB. 
Artigo 4Q - Fica criada a Comissão Municipal Industri￾al de Meridiano - COMIME - com a incumbZncia de assessorar o Pre￾feito na execução da lei do PLAMIME, bem como elaborar o Programa￾Quadrienal de Implantação de Indústrias e programar medidas tenden 
tes a proporcionar o crescimento fabril e manufatureiro do municí￾pio, quer no setor urbano ou agro-pecuário, mecgnico e artesanal. 
§ 1Q - A Comissão Municipal Industrial de Meridiano se 
ra constituida de 05 (cinco) membros, de livre nomeação e exonera￾ção do Prefeito Municipal, a qual sere presidida por um dos mem￾bros. 
§ 2Q - O mandato dos membros da COMIME terá caráter cí 
vico, gratuito e de serviço público relevante, o qual será exerci￾do concomitantemente com o mandato do Prefeito Municipal. 
Artigo 5Q - A Comissão competirá examinar todos os pe￾didos de habilitação ao PLAMIME, elaborando o parecer para aprecia 
çgo e julgamento pelo Chefe do Executivo no prazo de 15 (quinze) -
dias. 
Artigo 6Q - A Comissão se reunirá ordináriamente e ex￾traordináriamente, de acordo com o Regimento Interno do PLAMIME. 
Artigo 7Q - Os interessados na obtenção dos favores --
desta lei, apresentargo o plano de instalação de sua indústria ou 
de transferência, quando for o caso, especificando os benefícios -
solicitados, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, 
instruido com os seguintes elementos: 
I - Quando se tratar de pessoa jurídica: 
a) - Fotocópia autenticada dos atos constitutivos e --
posteriores alteraçges arquivadas na Junta Comercial do Estado de 
São Paulo; 
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Prefeitura Municipal de Meridiano • an
C.G.C.(MF) A-5.116.092/0001-08 
RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN, 1.716 - CEP 15.615 - FONES : 75-1124 e 75-1116 
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b) Certidões negativas de protestos, em nome da fir￾ma, nos Ultimas 05 (cinco) anos, bem como certidão dos cartórios 
distribuidores cíveis e criminais e antecedentes criminais dos di￾retores em seus domicílios, nos Ultimas 05 (cinco) anos; 
c) - Certidão negativa de débitos fiscais da União, Es 
tado, Município e Previd;ncia Social; 
d) - Comprovação de idoneidade financeira da empresa 
ou de seus diretores, juntando-se o Ultimo balanço e 02 (dois) --- 
atestados bancários; 
e) Croqui das edificações desejadas e plano de expan 
são; 
II - Quando se tratar de pessoa física: 
a) - Certidão negativa de protesto, certidão dos cartcç 
rios distribuidores cíveis e criminais e antecedentes criminais do 
requerente, em seu domicilio nos últimos 05 (cinco) anos; 
b) - Certidão negativa de débitos fiscais da União, Es 
tado, Município e Previd;ncia Social; 
c) - Comprobação de idoneidade financeira (Ultimo ba￾lanço no caso de firma constituída) e 02 (dois) atestados bancá￾rios no caso de firma a se constituir); 
d) - Croqui das edificações desejadas e plano de expan 
são. 
Parágrafo único - Aprovado o pedido, a pessoa física 
deverá providenciar dentro de 90 (noventa) dias a efetiva consti￾tuição da sociedade comercial ou firma individual requerendo a jun 
tada ao processo de habilitação das respectivas certidões forneci￾das pela Junta Comercial. 
Artigo 82 - Aprovado o processo, a firma ou pessoa in￾teressada terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar início á ---
construção dos edifícios para fins industriais, desde que a Prefei 
tura Municipal tenha atendido ao mínimo as disposições legais no 
tocante aos benefícios concedidos e que permitam o funcionamento 
do estabelecimento industrial. 
Parágrafo único - As construçães deverão obedecer u um 
padrão exequivel, proporcionando aspectos condizentes coma área - 
Lei 218 
• d• Prefeitura Municipal de Meridiano lano
C.(i C.(1\4F) 45 116.092/0001-08 
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e 
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doada, com a localização e sobretudo com o desenvolvimento do Muni 
ciplo. • 
Artigo 92 - A empresa que tiver se habilitado para os 
beneficias desta lei, os perdera desde que: 
a) - Paralize por mais de 06 (seis) meses as ativida-- 
des da nova indústria; 
b) - Reduza o número de empregados em mais de 20% (vir 
te por cento), sem motivo de força maior e plenamente justificavp • ' , 
c) - Venda ou transfira todo ou em parte o mobiliário￾da nova indústria ou da ampliação realizada. 
Parágrafo único - As causas de perda dos benefícios 
concedidos por esta lei serão apurados através de processo adminic. 
trativo. 
Artigo 10 - Para efeito do disposto no art. 2g desta 
lei, fica o Poder Executivo autorizado a: 
1 - dispor de imgveis de seu património, não 
a
necessá-- 
.1 
rios a implantação de equipamento urbano, exceção feita s áreas - 
de domínio público, obedecendo as normas e diretrizes do Plano Di￾retor de Desenvolvimento Integrado. 
2 - desapropriar terrenos para formar áreas industri-- 
ais de propriedade do município, obedecidas as normas e diretrizes 
do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. 
Parágrafo único - Em casos excepecionais de interesse￾público relevante devidamente comprovado e com o objetivo de inces 
tivar a agro-indústria, fica a Prefeitura Municipal através de oro 
cesso aprovado pelo PLAMIME autorizado a ceder ou doar terrenos na 
área urbana ou rural a empresas públicas ou privadas regularmente￾constituídas, para a construção de entrepostos, armazéns ou silos, 
ou correlatas desde que, no município não haja empresa para bene￾ficiar ou manufaturar o produto primário. 
Artigo 11 - É vedada a venda ou alienação de áreas de -
terreno doada no prazo de 03 (trGs) anos, da data da escritura de￾doação, sem autorização do PLAMIME, exceto nos casos de execução 
forçada por hipotáca. 
Parágrafo único - 0 prazo de proibição deste artigo, se 
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Prefeitura Municipal de Meridiano 
C.G.C.(MF) A.5.116.092 /0001-08 
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e 
ra contado dg data da escritura de doação, cessão de direitos, ou￾fornecimento de algum documento hábil que comprove a obrigatorieda 
de da Municipalidade fazer transferGncia do domicílio do imóvel 
firma beneficiada por esta lei, bem como da data do termino de ces 
são de uso previsto no art. 3Q desta lei. 
Artigo 12 - Em nenhuma hipótese a área poderá ser ven￾dida, para fins que não sejam diretamente ligados aos objetivos co 
limados nesta lei. 
Artigo 13 - O não cumprimento do disposto no artigo 11: 
implicar; na perda do imóvel doado, inclusive benfeitorias úteis 
ou necessárias, sem direito a indenização resguardado ainda o di-- 
reito de ressarcimento por perdas e danos, em favor da Municipali￾dade, ressalvando-se os direitos dos credores hipotecários. 
Artigo 14 - As áreas de terreno doadas na forma desta￾lei, poderão ser hipotecadas para garantia de financiamentos =Ice 
didos exclusivamente per entidades do sistema financeiro nacional, 
em favor dos donatários, destinados as atividades objeto de doação, 
ficando o imóvel em garantia privilegiada em favor das entidades - 
financiadoras. 
Artigo 15 - O inicio operacional das das atividades in 
dustriais, devera se dar dentro de 06 (seis) meses contados da da 
ta da escritura de doação, cessão de direitos ou documento forneci 
do pela Municipalidade autorizando a posse do imóvel, podendo ser￾prorrogado por mais 90 (noventa) dias que serão concedidos por mo￾tivo de força maior. 
Artigo 16 - Os ramos de atividades industriais não po￾derão oferecer qualquer perigo á saúde pública ou a poluição do ar 
e mananciais, ficando a empresa obrigada a tratamento dos resíduos 
e instalação de equipamentos antipoluentes. 
Artigo 17 - Constituirão parte integrante da escritura 
de doação, cessão de direitos, ou qualquer documento hábil forneci 
do pela Municipalidade, feita na conformidade da presente lei, ---
cláusulas que mencionem as condiç3es referentes nos artigos 8Q, 9g, 
11, 12, 13, 14, 15 e 16. 
Artigo 18 - Reverterão ao património municipal os ter￾renos objetos da doação, cessão, ou posse provisória permitida por 
documento hábil e fornecido pela Municipalidade, inclusive benfei- 
Prefeitura Municipal de Meridiano 
( G C.(MF)45 116.092/0001-08 
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torias feitas desde que os donatários não tenham cumprido o dispo-, 
to nos artigos 8Q, 9g, 12 e 15 e respectivos parágrafos, indepen-- 
dentemente de qualquer ação ou interpelação judicial, respeitados￾os direitos dos credores hipotecários. 
Artigo 19 - A distribuição de áreas para cada empresa￾interessada obedecerá as suas necessidades de instalação, examina￾da pela Diretoria de Obras da Prefeitura e submetida 'a apreciação-
, 
da COMIME que examinara ainda o quociente de expansão da empresa. 
Artigo 20 - Ressalvados os direitos adquiridos ficar'ãc 
isentos do imposto predial e territorial urbano, as empresas indus 
triais que se estabelecerem no município, de conformidade coma pre 
sente lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, de conformidade com a lei￾nQ 17/80, de 05/08/80. 
Artigo 21 - Alem dos beneffcios fiscais previstos no 
artigo anterior, as empresas que tiverem seus processos aprovados￾pela COMIME e homologados pelo Prefeito com despacho especifico, - 
poderão gozar dos seguintes incentivos iniciais: 
I - concessão sem ónus do terreno necessário á indiSs-- 
, Iria do interessado, na área do Parque Industrial, terreno este já 
em condiçges de uso com as terraplanagens, julgados e aprovados pc 
lo Departamento de Obras e Viação da Prefeitura; 
II - rede de água e esgoto até o local; 
III - rede de energia elétrica ate o local; 
IV - isenção de emolumentos relativos a aprovação de -- 
projetos; 
V - outros serviços prestados pelo equipamento munici￾pal desde que o atendimento implique em interesse público relevan￾te. 
Parágrafo único - Nenhum beneficio ou incentivo será - 
concedido 'as indústrias que se instalarem ou ampliarem suas insta￾lações quando a localização na área urbana contratiar os dispositi 
vos do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, 
Artigo 22 - Perderá os favores e beneffcios constantes 
desta lei, a indústria que deixar de recolher o ICM dentro de 12 -
(doze) meses de sua instalação. 
ld) 
Prefeitura Municipal de Meridiano c G .(MF) -45.116.092/0001-08 
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Artigo 23 - A escritura de doação, cessão de direitos￾ou o fornecimento de qualquer documento hábil que autorize a firme 
beneficiada a tomar posse do imóvel pretendido, será outorgada ata 
90 (noventa) dias imediatamente após a aprovação do processo de be 
neficios concedidos, correndo as despesas decorrentes do forneci-- 
mento de tais documentos por conta do beneficiário. 
Artigo 24 - A Comissão do PLAMIME estudará detalhada--
mente os casos omissos do presente texto legal, estendendo ainda -
os benefícios previstos na presente lei 'aquelas organizações que 
ampliarem seus estabelecimentos, desde que enquadradas nas exigen￾cias do presente instrumento legal de expansão e incentivo 'a indiJe 
tria local. 
Artigo 25 - O prazo de 03 (trás) anos de proibição de 
venda do imóvel, previstos nos artigos 11 e 12 desta lei passará a 
ser contado da data do término da cessão de uso previsto nesta lei.. 
Artigo 26 - O Poder Executivo baixar; decreto regula￾mentando a presente lei, no prazo de ate 60 (sessenta) dias após a 
sua publicação. 
Artigo 27 - Para atender 'as despesas de execução desta 
lei, fica o Poder Executivo autorizado a consignar dotações orça-- 
. , mentarlas, 
Artigo 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Artigo 29 - Revogam-se as disposiçges em contrario. 
Meridiano, 02 de setembro de 1991. 
Regida) C v 1 e T - Splionato 
Circe F tquelete 
M 1 D 1 :5,, O 
rie - N Luii 1-rizzato 
7-2-7CJE) 
t St :.•Cio 3u O PREFEITO MUNICIPAL 1- ií8 - SP, 
Registrada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, -- 
em livro próprio, afixada no lugar de costume e arquivada no CartC 
rio de Registro Civil da sede deste Município, nos termos do § 42- 
cloartig087 daLei 0r9;nicadoMunicípiodene-r~. 
a da c‘( 
Hermenegittp ãaldin 
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Lei ng 218 

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