| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 218 / 1991 |
| Date | 1991-09-02 |
| Ementa | Dispõe sobre Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Meridiano. |
| native_id | 1474 |
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Prefeitura Municipal de Meridiano c G( (1\4F) 45.116.092/0001-08 RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN, 1.716 - CEP 15.615 - FONES : 75-1124 e 75-1116 ESTADO DE SAO PAULO são ordinária realizada em 30 de agosto de 1991, aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 12 - O Plano de Amparo e Incentivo Industrial ric-, Meridiano - PLAMIME - vigorara nos termos da presente lei. Artigo 22 - Fica a Prefeitura Municipal de Meridiano - autorizada a ceder ou doar bens imOveis do património municipal, bem como a conceder os incentivos fiscais previstos nesta lei 'as firmas individuais, coletivas, responsabilidade limitada ou sociedade anônima que tenham por objetivo fins industriais, que vierema se instalar neste município, ou ampliar suas instalações de forma a aumentar a demanda da mão de obra e a arrecadaçgo da receitapública, obedecendo as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvi--' mento Integrado, e atendendo as normas e meios de controle e pre-- vençao de poluição do meio ambiente, conforme dispositivos da legislação da CETESB. Parágrafo único - As doações de terrenos superiores 15;000 m2, no distrito industrial e as localizadas fora da área su pra citada, dependere() de autorizaçeo legislativa especifica. Artigo 32 - Fica igualmente a Prefeitura Municipal de Meridiano, autorizada a anuir na cessão de uso de imóveis doados através do PLAMIME, pelo prazo nunca inferior a 05 (cinco) anos, as pessoas físicas ou jurídicas, que pretendam se instalar neste município e que sejam de verdadeiro interesse público, a critériodo PLAMIME. § 12 - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser re novado por período de ate 03 (três) anos, desde que a firma devida mente instalada atenda aos reais interesses do município. § 22 - A anuencia a que se refere este artigo, será de 26 LUIZ RIZZATO, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo; no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em ses -LEI NQ 218, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991- (Dispõe sobre o Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Meridiano) ,,, ,•,, L., Prefeitura Municipal de Meridiano C.G.C.(MF)45.116.092/0001-08 RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN, 1.716 - CEP 15.615 - FONES : 75-1124 e 75-1116 ESTADO DE SAO PAULO Lei nQ 218 fls.-02- da através de pedido formalizado pela indústria beneficiada pelo - PLAMIME a responsável pela área doada, após parecer favorável doórgão competente. § 3Q - A análise do pedido de anugncia, bem como a renovação, após decorrido 05 (cinco) anos, levara em consideração as características da atividade comercial a ser desenvolvida, atenden do-se 'as normas de controle e prevenção da poluição do meio ambien te, conforme dispositivos da legislação da CETESB. Artigo 4Q - Fica criada a Comissão Municipal Industrial de Meridiano - COMIME - com a incumbZncia de assessorar o Prefeito na execução da lei do PLAMIME, bem como elaborar o ProgramaQuadrienal de Implantação de Indústrias e programar medidas tenden tes a proporcionar o crescimento fabril e manufatureiro do município, quer no setor urbano ou agro-pecuário, mecgnico e artesanal. § 1Q - A Comissão Municipal Industrial de Meridiano se ra constituida de 05 (cinco) membros, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, a qual sere presidida por um dos membros. § 2Q - O mandato dos membros da COMIME terá caráter cí vico, gratuito e de serviço público relevante, o qual será exercido concomitantemente com o mandato do Prefeito Municipal. Artigo 5Q - A Comissão competirá examinar todos os pedidos de habilitação ao PLAMIME, elaborando o parecer para aprecia çgo e julgamento pelo Chefe do Executivo no prazo de 15 (quinze) - dias. Artigo 6Q - A Comissão se reunirá ordináriamente e extraordináriamente, de acordo com o Regimento Interno do PLAMIME. Artigo 7Q - Os interessados na obtenção dos favores -- desta lei, apresentargo o plano de instalação de sua indústria ou de transferência, quando for o caso, especificando os benefícios - solicitados, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruido com os seguintes elementos: I - Quando se tratar de pessoa jurídica: a) - Fotocópia autenticada dos atos constitutivos e -- posteriores alteraçges arquivadas na Junta Comercial do Estado de São Paulo; 1 Prefeitura Municipal de Meridiano • an C.G.C.(MF) A-5.116.092/0001-08 RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN, 1.716 - CEP 15.615 - FONES : 75-1124 e 75-1116 ESTADO DE SAO PAULO Lei n2 218 fls.-03- b) Certidões negativas de protestos, em nome da firma, nos Ultimas 05 (cinco) anos, bem como certidão dos cartórios distribuidores cíveis e criminais e antecedentes criminais dos diretores em seus domicílios, nos Ultimas 05 (cinco) anos; c) - Certidão negativa de débitos fiscais da União, Es tado, Município e Previd;ncia Social; d) - Comprovação de idoneidade financeira da empresa ou de seus diretores, juntando-se o Ultimo balanço e 02 (dois) --- atestados bancários; e) Croqui das edificações desejadas e plano de expan são; II - Quando se tratar de pessoa física: a) - Certidão negativa de protesto, certidão dos cartcç rios distribuidores cíveis e criminais e antecedentes criminais do requerente, em seu domicilio nos últimos 05 (cinco) anos; b) - Certidão negativa de débitos fiscais da União, Es tado, Município e Previd;ncia Social; c) - Comprobação de idoneidade financeira (Ultimo balanço no caso de firma constituída) e 02 (dois) atestados bancários no caso de firma a se constituir); d) - Croqui das edificações desejadas e plano de expan são. Parágrafo único - Aprovado o pedido, a pessoa física deverá providenciar dentro de 90 (noventa) dias a efetiva constituição da sociedade comercial ou firma individual requerendo a jun tada ao processo de habilitação das respectivas certidões fornecidas pela Junta Comercial. Artigo 82 - Aprovado o processo, a firma ou pessoa interessada terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar início á --- construção dos edifícios para fins industriais, desde que a Prefei tura Municipal tenha atendido ao mínimo as disposições legais no tocante aos benefícios concedidos e que permitam o funcionamento do estabelecimento industrial. Parágrafo único - As construçães deverão obedecer u um padrão exequivel, proporcionando aspectos condizentes coma área - Lei 218 • d• Prefeitura Municipal de Meridiano lano C.(i C.(1\4F) 45 116.092/0001-08 RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN, 1.716 - CEP 15.615 - FONES : 75-1124 e 75-1116 ESTADO DE SÃO PAULO e fls.-04- doada, com a localização e sobretudo com o desenvolvimento do Muni ciplo. • Artigo 92 - A empresa que tiver se habilitado para os beneficias desta lei, os perdera desde que: a) - Paralize por mais de 06 (seis) meses as ativida-- des da nova indústria; b) - Reduza o número de empregados em mais de 20% (vir te por cento), sem motivo de força maior e plenamente justificavp • ' , c) - Venda ou transfira todo ou em parte o mobiliárioda nova indústria ou da ampliação realizada. Parágrafo único - As causas de perda dos benefícios concedidos por esta lei serão apurados através de processo adminic. trativo. Artigo 10 - Para efeito do disposto no art. 2g desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a: 1 - dispor de imgveis de seu património, não a necessá-- .1 rios a implantação de equipamento urbano, exceção feita s áreas - de domínio público, obedecendo as normas e diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. 2 - desapropriar terrenos para formar áreas industri-- ais de propriedade do município, obedecidas as normas e diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. Parágrafo único - Em casos excepecionais de interessepúblico relevante devidamente comprovado e com o objetivo de inces tivar a agro-indústria, fica a Prefeitura Municipal através de oro cesso aprovado pelo PLAMIME autorizado a ceder ou doar terrenos na área urbana ou rural a empresas públicas ou privadas regularmenteconstituídas, para a construção de entrepostos, armazéns ou silos, ou correlatas desde que, no município não haja empresa para beneficiar ou manufaturar o produto primário. Artigo 11 - É vedada a venda ou alienação de áreas de - terreno doada no prazo de 03 (trGs) anos, da data da escritura dedoação, sem autorização do PLAMIME, exceto nos casos de execução forçada por hipotáca. Parágrafo único - 0 prazo de proibição deste artigo, se Lei ng 218 Prefeitura Municipal de Meridiano C.G.C.(MF) A.5.116.092 /0001-08 RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN, 1.716 - CEP 15.615 - FONES : 75-1124 e 75-1116 ESTADO DE SÃO PAULO fls.-05- e ra contado dg data da escritura de doação, cessão de direitos, oufornecimento de algum documento hábil que comprove a obrigatorieda de da Municipalidade fazer transferGncia do domicílio do imóvel firma beneficiada por esta lei, bem como da data do termino de ces são de uso previsto no art. 3Q desta lei. Artigo 12 - Em nenhuma hipótese a área poderá ser vendida, para fins que não sejam diretamente ligados aos objetivos co limados nesta lei. Artigo 13 - O não cumprimento do disposto no artigo 11: implicar; na perda do imóvel doado, inclusive benfeitorias úteis ou necessárias, sem direito a indenização resguardado ainda o di-- reito de ressarcimento por perdas e danos, em favor da Municipalidade, ressalvando-se os direitos dos credores hipotecários. Artigo 14 - As áreas de terreno doadas na forma destalei, poderão ser hipotecadas para garantia de financiamentos =Ice didos exclusivamente per entidades do sistema financeiro nacional, em favor dos donatários, destinados as atividades objeto de doação, ficando o imóvel em garantia privilegiada em favor das entidades - financiadoras. Artigo 15 - O inicio operacional das das atividades in dustriais, devera se dar dentro de 06 (seis) meses contados da da ta da escritura de doação, cessão de direitos ou documento forneci do pela Municipalidade autorizando a posse do imóvel, podendo serprorrogado por mais 90 (noventa) dias que serão concedidos por motivo de força maior. Artigo 16 - Os ramos de atividades industriais não poderão oferecer qualquer perigo á saúde pública ou a poluição do ar e mananciais, ficando a empresa obrigada a tratamento dos resíduos e instalação de equipamentos antipoluentes. Artigo 17 - Constituirão parte integrante da escritura de doação, cessão de direitos, ou qualquer documento hábil forneci do pela Municipalidade, feita na conformidade da presente lei, --- cláusulas que mencionem as condiç3es referentes nos artigos 8Q, 9g, 11, 12, 13, 14, 15 e 16. Artigo 18 - Reverterão ao património municipal os terrenos objetos da doação, cessão, ou posse provisória permitida por documento hábil e fornecido pela Municipalidade, inclusive benfei- Prefeitura Municipal de Meridiano ( G C.(MF)45 116.092/0001-08 RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN. 1.716 - CEP 15.615 - FONES : 75-1124 e 75-1116 ESTADO DE SAO PAULO Lei nQ 2 fls.-06- torias feitas desde que os donatários não tenham cumprido o dispo-, to nos artigos 8Q, 9g, 12 e 15 e respectivos parágrafos, indepen-- dentemente de qualquer ação ou interpelação judicial, respeitadosos direitos dos credores hipotecários. Artigo 19 - A distribuição de áreas para cada empresainteressada obedecerá as suas necessidades de instalação, examinada pela Diretoria de Obras da Prefeitura e submetida 'a apreciação- , da COMIME que examinara ainda o quociente de expansão da empresa. Artigo 20 - Ressalvados os direitos adquiridos ficar'ãc isentos do imposto predial e territorial urbano, as empresas indus triais que se estabelecerem no município, de conformidade coma pre sente lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, de conformidade com a leinQ 17/80, de 05/08/80. Artigo 21 - Alem dos beneffcios fiscais previstos no artigo anterior, as empresas que tiverem seus processos aprovadospela COMIME e homologados pelo Prefeito com despacho especifico, - poderão gozar dos seguintes incentivos iniciais: I - concessão sem ónus do terreno necessário á indiSs-- , Iria do interessado, na área do Parque Industrial, terreno este já em condiçges de uso com as terraplanagens, julgados e aprovados pc lo Departamento de Obras e Viação da Prefeitura; II - rede de água e esgoto até o local; III - rede de energia elétrica ate o local; IV - isenção de emolumentos relativos a aprovação de -- projetos; V - outros serviços prestados pelo equipamento municipal desde que o atendimento implique em interesse público relevante. Parágrafo único - Nenhum beneficio ou incentivo será - concedido 'as indústrias que se instalarem ou ampliarem suas instalações quando a localização na área urbana contratiar os dispositi vos do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, Artigo 22 - Perderá os favores e beneffcios constantes desta lei, a indústria que deixar de recolher o ICM dentro de 12 - (doze) meses de sua instalação. ld) Prefeitura Municipal de Meridiano c G .(MF) -45.116.092/0001-08 RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN, 1.716 - CEP 15.615 - FONES : 75-1124 e 75-1116 ESTADO DE SAO PAULO fls.-07. Artigo 23 - A escritura de doação, cessão de direitosou o fornecimento de qualquer documento hábil que autorize a firme beneficiada a tomar posse do imóvel pretendido, será outorgada ata 90 (noventa) dias imediatamente após a aprovação do processo de be neficios concedidos, correndo as despesas decorrentes do forneci-- mento de tais documentos por conta do beneficiário. Artigo 24 - A Comissão do PLAMIME estudará detalhada-- mente os casos omissos do presente texto legal, estendendo ainda - os benefícios previstos na presente lei 'aquelas organizações que ampliarem seus estabelecimentos, desde que enquadradas nas exigencias do presente instrumento legal de expansão e incentivo 'a indiJe tria local. Artigo 25 - O prazo de 03 (trás) anos de proibição de venda do imóvel, previstos nos artigos 11 e 12 desta lei passará a ser contado da data do término da cessão de uso previsto nesta lei.. Artigo 26 - O Poder Executivo baixar; decreto regulamentando a presente lei, no prazo de ate 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Artigo 27 - Para atender 'as despesas de execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a consignar dotações orça-- . , mentarlas, Artigo 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 29 - Revogam-se as disposiçges em contrario. Meridiano, 02 de setembro de 1991. Regida) C v 1 e T - Splionato Circe F tquelete M 1 D 1 :5,, O rie - N Luii 1-rizzato 7-2-7CJE) t St :.•Cio 3u O PREFEITO MUNICIPAL 1- ií8 - SP, Registrada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, -- em livro próprio, afixada no lugar de costume e arquivada no CartC rio de Registro Civil da sede deste Município, nos termos do § 42- cloartig087 daLei 0r9;nicadoMunicípiodene-r~. a da c‘( Hermenegittp ãaldin errnr-rKnTn Cem Lei ng 218