| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 418 / 1996 |
| Date | 1996-12-31 |
| Ementa | Dispõe de alienação de imóveis junto ao Parque Industrial I e dá outras providências. |
| native_id | 1475 |
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-LEI NP 418. DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996- uú Dispas de alienaçao de imjveis 'unto ao Parque - Industrial I e dá outras provid encias. DR. IRCEU FAGUNDES,. Prefe to Municipal de Meridiano, Estado da Sao Paulo, no uso de suas atribuiçoes que lhe sgo conferidas por lei, 1996. 3 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1:716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 FAZ SABER, que a Camara Municipal da Meridiano, em sessao extraordinária realizada em 30 de dezembro de 1996 aprovou e ele nos termos doinciso III do Artigo 65 da Lei Org;nica do Municipio de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo lg - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a alienaçgo, obedecidas as disposiçges legais em vigor, de lotes de terrenos com benfeitorias físicas, com respectivas areas constantes do projeto de loteamento elaborado pela municipalidade, situados junto ao ParqueIndustrial I, deste Município. Artigo 2g - . c e.. . Da Esritura a ser lavrada devra constar clusulas e condiçoes de que os imoveis alienados saram para fins unico e exclusivode operaçao de atividades industriais ou fabris, sendo vedado para outros fins. Artigo 39 - Para as alienaçoes onde existem benfeitorias feitas pela Prefeitura, ficará e stipulado como garantia *a mesma, durante um prazo de 05 (cinco) anos a contar da expediçgo do Alvará de .funcionamento da Empresa, uma multa de 30% (trinta cor cento) do valor total do imOvel e suas benfeito-- rias, se houver paralizaçao de atividades por 05 (cinco) meses. Artigo 49 - Para os imoveis que futuramente vierem a recebereventuais obras executadas pela Prefeitura, tambjm ficara° enquadrados no disposto do artigo 39 desta lei. Artigo 5o - Para os efeitos do disposto no artigo 39 desta -- lei e, se houver inadimplencia, o Prefeito nomeara uma Comissao Especial de no e minimo 03 (tres) membros, sob a Presidencia do engenheiro civil da Prefeitura, para avaliar o valor da obra. Artigo 6g - Nos casos de alienaçoes de imoveis sem e1 -~ rias, o licitante proponente vencedor terá o prazo de ate 06,(seis) meses para iniciar a obra, a contar da outorga da escritura, caso contrario o Municiai() - poder; arrecadá-los novamente e incorporá-los ao Patrimonio Municipal. Artigo 79 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario. Meridiano, 31 de ___....~- 0110WW"FA GUNDES O MUNICIPAL Registrada em livro • ferio publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar publico de costume n sta Prefeitura Municipal e arquivada no Cartgrio de Serviços Notarial e Reg etrel da sede deste Município, de confármidade com o 49 do Artigo 87 da Lm Organica do Município de Meridiano, na data supra. NIRVitfl frrr!!!1 t errleTDAN