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norma nº 991/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 991 / 2013
Date 2013-06-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro 2014, e dá outras providências.
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Lei nº 991 Página 1 de 8 
LEI Nº 991, DE 04 DE JUNHO DE 2013 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária 
para o exercício financeiro 2014, e dá outras providências. 
ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 03 de 
junho de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso III, do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de 
Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do 
Município de Meridiano, relativas ao exercício financeiro de 2014, compreendendo: 
 I – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua 
estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; 
 II – as prioridades e metas da administração pública municipal; 
 III – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
 IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e 
 V – as disposições gerais. 
 Parágrafo único – integram a presente Lei as prioridades e metas da administração pública 
municipal, e outros demonstrativos, constantes dos anexos respectivos. 
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais
 Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, 
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, nos termos da Lei Complementar nº 101 de 
2000, observando-se os seguintes objetivos principais: 
 I – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
 II – dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino 
médio e superior; 
 III – promover o desenvolvimento do município e o crescimento econômico; 
 IV – reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior 
eficiência de trabalho e de arrecadação; 
 V – assistência à criança e ao adolescente; 
 VI – melhoria de infra-estrutura urbana; 
 VII – oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, 
através do Sistema Único de Saúde. 
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 Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes 
fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4320 de 
17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000. 
 § 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
 I – o orçamento fiscal; 
 II – o orçamento da seguridade social; 
 § 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio 
e de acordo com a classificação constante do Anexo I – Natureza da Receita – da Portaria Interministerial nº 
163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
 § 3º - Os Orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa , com relação à 
sua natureza, no mínimo, por elemento econômico, de acordo com o que dispõe o artigo 15 da Lei Federal
nº 4.320, de 1964. 
 § 4º - Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de 
dados deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do 
Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de 
emendas e devidamente aprovadas. 
Seção II 
Das Diretrizes Específicas 
 Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2014, obedecerá as 
seguintes disposições: 
 I – cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas ; 
 II – cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um 
programa; 
 III – as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o 
mesmo código, independentemente da unidade orçamentária; 
 IV – a alocação de recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a 
possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo; 
 
 V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e 
incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; 
 VI – as receitas e despesas serão orçadas segundo a média verificada nos últimos 
doze meses; 
 VII – somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos 
aquele em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio 
público; 
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 VIII – os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser 
utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso 
daquele em que ocorrer o ingresso. 
 Parágrafo único – os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderá conter 
previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
 Art. 5º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias 
dos Poderes legislativo e Executivo, encaminharão ao Departamento de 
contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até 31 de julho de 2013; 
 Parágrafo único – As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o 
limite fixado para o ano em curso, considerada as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou 
diminuição dos serviços a serem prestados; 
 Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de 
crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de 
receita orçamentária. 
 Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento 
de passivos contingentes e outros e riscos e eventos fiscais imprevistos. 
 Parágrafo único – A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da 
situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetado até o seu final, observando-se o limite 
de 5% da receita corrente líquida. 
 Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização ao Poder Executivo para 
promover por decreto: 
 I – a transposição, transferência ou remanejamento de recursos, desde que dentro 
do mesmo órgão e dentro do mesmo programa, obedecida a categoria de programação; 
 II – a alteração da fonte de recursos, mediante o comportamento do efetivo 
ingresso das receitas, para melhor atender à programação dela constante. 
 Parágrafo único – Na execução orçamentária, a transposição, transferência ou 
remanejamento de recursos e a alteração da fonte de recursos não poderão resultar em alteração dos 
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais. 
 Art. 9º - A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, 
que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização 
legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos 
interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo poder executivo. 
 § 1º - As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que 
tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. 
 § 2º - A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e 
obedecerão às seguintes condições: 
 I – destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; 
 II – destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e material permanente 
e instalações; 
 § 3º - A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por 
base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados. 
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 Art. 10 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos 
Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados: 
 I – caso se prefiram as ações de competência comum dos referidos entes da 
Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; 
 II – se houver, expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; 
 III – sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento 
congênere. 
Seção III 
Da Execução do Orçamento 
 Art. 11 - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá 
estabelecer a programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso. 
 §1º - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de 
arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas 
mensais. 
 § 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo 
poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referem, conforme os resultados em 
função de sua execução. 
 Art. 12 - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação a receita, comprometendo o 
equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de 
empenho e da movimentação financeira. 
 § 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação 
dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 
2014 e de seus créditos adicionais. 
 § 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de 
arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. 
 § 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos 
chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se respectivamente, por ato da mesa e por decreto. 
 § 4º - Excluem-se, da limitação de que trata este artigo, as despesas que constituem 
obrigação constitucional e legal de execução. 
 Art. 13º - O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2014, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas 
despesas. 
 Parágrafo único – O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas 
correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus
programas. 
 Art. 14 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa 
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irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da 
Lei Federal nº 8.666 de 1993. 
 Art. 15 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário 
que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a 
que se refere o artigo 14. 
 Parágrafo único – Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos 
montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para 
pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido 
considerados na estimativa da receita. 
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES E METAS 
 Art. 16 – As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014 são as especificadas no 
Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão procedência na alocação de recursos na 
Lei Orçamentária de 2014 e na sua execução. 
 Parágrafo único – Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas 
obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000. 
CAPÍTULO IV 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
 Art. 17 – O Poder Executivo poderá encaminhar à câmara Municipal projetos dispondo 
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: 
 I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir 
distorções; 
 II – revogações de isenções tributárias que contrariem o interesse público e a 
justiça fiscal; 
 III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços 
prestados e ao exercício do poder de polícia do município; 
 IV – atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de 
valorização do mercado imobiliário; 
 V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e 
arrecadação de tributos; 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS 
 Art. 18 – O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema 
de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: 
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 I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração dos servidores; 
 II – a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de 
estrutura de carreira; 
 III – o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente 
necessárias, respeitando a legislação municipal vigente; 
 Parágrafo único – As alterações autorizadas neste artigo dependerão de existência de prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes. 
 Art. 19 – O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, 
somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre não 
poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido: 
 I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
 II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; 
 Parágrafo único – Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão 
computadas as despesas: 
 I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
 II – relativas a incentivos à demissão voluntária; 
 III- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata 
o “caput” deste artigo; 
 IV – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado com 
recursos provenientes: 
a) - da arrecadação de contribuições de segurados; 
b) - da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da 
Constituição Federal; 
c) - das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à 
previdência municipal. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 20 – Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será realizado de 
acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitando o 
limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda 
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. 
 § 1º - caso a Lei Orçamentária de 2014 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações 
superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da 
movimentação financeira, para o ajuste ao limite. 
 § 2º - Na hipótese de ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o 
fato ao Poder Legislativo, no prazo de noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva.
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 § 3º - No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos 
financeiros serão repassados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre o total das dotações 
orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na 
Constituição Federal. 
 Art. 21 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e 
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
 Parágrafo único – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, 
com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 
trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. 
 Art. 22 – O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle 
de custos e avaliação de resultados dos programas relacionados a: 
 I – execução de obras;
 II – controle de frota; 
 III - coleta e disposição do lixo domiciliar; 
 IV – controle da evasão de recursos; 
 Art. 23 - Excepcionalmente, o Anexo de Prioridades e Metas de que trata o art. 16, será 
encaminhado ao Poder Legislativo juntamente com o projeto de lei do Plano Plurianual – PPA, relativo ao 
período 2014-2017, e do projeto de lei do Orçamento Anual para o exercício de 2014. 
 Art. 24 – Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para a sanção até o 
encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35 § 2º, inciso III, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada 
na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada, multiplicados pelo número de meses 
decorridos até a sanção da respectiva lei. 
 Art. 25 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Meridiano, 04 de junho de 2013. 
ARISTEU BALDIN 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto 
ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, 
conforme dispõe o § 4º do Artigo87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 
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DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. 
 01 – Pessoal e Encargos Sociais; 
 02 – Alimentação Escolar; 
 03 – Atendimento Ambulatorial Emergencial e Hospitalar – Sistema Único de Saúde; 
 04 – Atendimento à População com Medicamentos; 
 05 – Benefícios Previdenciários; 
 06 – Manutenção do Ensino Fundamental; 
 07 – Manutenção da Educação Infantil; 
 08 – Sentenças Judiciais com Trânsito em julgado; 
 09 – Fornecimento de Cestas Básicas a Pessoas Carentes; 
 10 – Atendimento Assistencial Básico – PAB SUS 
 11 – Assistência Social Geral; 
 12 – Transporte Escolar; 
 13 – Concessão de Subvenções Sociais a Entidades Filantrópicas para Serviços de Educação, Saúde e 
Assistência Social; 

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