| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 997 / 2013 |
| Date | 2013-07-03 |
| Ementa | Dispõe de alteração e inclusão de dispositivos na Lei nº 995, de 18 de junho de 2013 e dá outras providências. |
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Lei nº 997 Página 1 de 2 LEI Nº 997, DE 03 DE JULHO DE 2013. (Dispõe de alteração e inclusão de dispositivos na Lei nº 995, de 18 de junho de 2013 e dá outras providências). ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 02 de julho de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 995, de 18 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a proceder a aquisição por via amigável ou judicialmente dos imóveis rurais abaixo descritos, destinados a construção de conjunto habitacional.” Art. 2º - Ficam acrescentados no art. 1º da Lei nº 995, de 18 de junho de 2013, os seguintes Parágrafos: § 1º - O valor total do imóvel descrito no item 1, deste artigo, pertencente a Líbia Savazi da Silva e seu marido e outros, objeto da Matrícula nº 46.187, do R.I. de Fernandópolis/SP, é de R$ 455.400,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos reais), que será pago da seguinte forma: R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais), no ato de assinatura da escritura e o restante no valor de R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais), até o dia 31 de dezembro de 2013. § 2º - O valor total do imóvel descrito no item 2, deste artigo, pertencente a Moacir César Espinosa, objeto da Matrícula nº 44.588, do R.I. de Fernandópolis/SP., é de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), que será pago da seguinte forma: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no ato de assinatura da escritura de compra e venda e o restante em 06 (seis) parcelas mensais iguais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo a primeira 30 dias após o ato de assinatura da respectiva escritura e as restantes a cada 30 dias subsequentes ate liquidação final. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lei nº 997 Página 2 de 2 Meridiano, 03 de julho de 2013. ARISTEU BALDIN PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO