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norma nº 997/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 997 / 2013
Date 2013-07-03
EmentaDispõe de alteração e inclusão de dispositivos na Lei nº 995, de 18 de junho de 2013 e dá outras providências.
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Lei nº 997 Página 1 de 2 
LEI Nº 997, DE 03 DE JULHO DE 2013. 
(Dispõe de alteração e inclusão de dispositivos na Lei nº 995, de 18 de junho de 
2013 e dá outras providências). 
ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária 
realizada em 02 de julho de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da 
Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 995, de 18 de junho de 2013, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a proceder a aquisição 
por via amigável ou judicialmente dos imóveis rurais abaixo descritos, destinados a 
construção de conjunto habitacional.” 
Art. 2º - Ficam acrescentados no art. 1º da Lei nº 995, de 18 de junho de 2013, 
os seguintes Parágrafos: 
§ 1º - O valor total do imóvel descrito no item 1, deste artigo, pertencente a 
Líbia Savazi da Silva e seu marido e outros, objeto da Matrícula nº 46.187, do R.I. de 
Fernandópolis/SP, é de R$ 455.400,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e 
quatrocentos reais), que será pago da seguinte forma: R$ 227.700,00 (duzentos e 
vinte e sete mil e setecentos reais), no ato de assinatura da escritura e o restante no 
valor de R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais), até o dia 31 
de dezembro de 2013. 
§ 2º - O valor total do imóvel descrito no item 2, deste artigo, pertencente a 
Moacir César Espinosa, objeto da Matrícula nº 44.588, do R.I. de Fernandópolis/SP., é 
de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), que será pago da seguinte forma: R$ 
40.000,00 (quarenta mil reais) no ato de assinatura da escritura de compra e venda e 
o restante em 06 (seis) parcelas mensais iguais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 
sendo a primeira 30 dias após o ato de assinatura da respectiva escritura e as 
restantes a cada 30 dias subsequentes ate liquidação final. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Lei nº 997 Página 2 de 2 
Meridiano, 03 de julho de 2013. 
ARISTEU BALDIN 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de 
costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e 
Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 
da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

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