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norma nº 1004/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1004 / 2013
Date 2013-08-06
EmentaAcrescenta dispositivos na L.D.O. e no P.P.A. e dispõe de abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.
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LEI Nº 1004, DE 06 DE AGOSTO DE 2013 
 Acrescenta dispositivos na L.D.O. e no P.P.A. e dispõe de abertura de crédito 
adicional especial e dá outras providências. 
 ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada 
em 05 de agosto de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulgas a seguinte lei:
 Art. 1º - A Lei nº 954 de 05/06/2012 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2013) e a Lei nº 833 de 04/11/2009 (Plano Plurianual de Investimentos 
para 2010 a 2013) passam a vigorar acrescidas das seguintes funções, sub-funções, 
programas, objetivos e metas, conforme abaixo segue: 
CÓD FUNÇÕES CÓD SUB-FUNÇÕES CÓD PROGRAMAS CÓD OBJETIVOS E 
METAS
18 Gestão 
Ambiental 
541 Preservação e 
Conservação 
Ambiental 
0181 Gestão Ambiental 1129 Aquisição Pá￾Carregadeira￾FECOP 
 Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a 
abertura de um crédito adicional-especial no Setor de Contabilidade Municipal, no valor 
de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que terá a seguinte classificação no Orçamento 
vigente, a saber: 
021101 SETOR DO MEIO AMBIENTE 
 18.541.0181.1129.0000-AQUISIÇÃO PÁ CARREGADEIRA-FECOP 
 4.4.90.52.00-Equipamento e Material Permanente.........................R$ 300.000,00
TOTAL ..................................................................................................R$ 300.000,00
 Art. 3º - O crédito aberto na forma do art. 2º, será coberto com re￾cursos financeiros provenientes do Governo do Estado de São Paulo, atra￾vés do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição-FECOP, desti￾nado à aquisição de Pá-Carregadeira ........................................................................R$ 300.000,00 
 
 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Meridiano, 06 de agosto de 2013. 
 ARISTEU BALDIN 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume 
e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas 
de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste 
Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

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