| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1006 / 2013 |
| Date | 2013-09-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a adesão obrigatória a rede de esgoto da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, para imóveis com edificação e dá outras providências. |
| native_id | 1491 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Lei nº 1006 página 1 de 2 LEI Nº 1006, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013 (Dispõe sobre a adesão obrigatória a rede de esgoto da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, para imóveis com edificação e dá outras providências). ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 02 de setembro de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Os proprietários de imóveis com edificação localizados no Município de Meridiano, situados em vias públicas beneficiadas com rede coletora de esgoto, deverão obrigatoriamente aderir à rede de esgoto da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Parágrafo Único – O não atendimento do disposto no caput deste artigo, após o prazo estabelecido em notificação dessa municipalidade, ensejará a seguinte multa: I – imóvel residencial: 01 (uma) UFM; II – imóvel comercial: 03 (três) UFM; III – imóvel industrial: 06 (seis) UFM. Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto o que se fizer necessário para a correta aplicação do disposto nesta Lei. Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 03 de setembro de 2013. ARISTEU BALDIN PREFEITO MUNICIPAL Lei nº 1006 página 2 de 2 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO