| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1015 / 2013 |
| Date | 2013-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Deficiente Físico e Mental, Fundo Municipal do Deficiente Físico e Mental e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO 082 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro-Fone: (17) 3475-1116/Fax: (17) 3475-1124 CEP. 15625-000 www.meridiano.sp.gov.br meridiano@meridiano.sp.gov.br LEI N° 1015, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO DEFICIENTE FÍSICO E MENTAL, FUNDO MUNICIPAL DO DEFICIENTE FÍSICO E MENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano. Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 21 de outubro de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Assistência ao Deficiente Físico e Mental, das Normas Gerais para sua Aplicação e dá estrutura de atendimento. Art. 2° - A Assistência ao deficiente físico e mental terá por base a política pública de Assistência Social no Município de Meridiano a Lei Federal n°. 8.742/93 vinculada à Saúde, Educação, Habitação, Meio Ambiente, Cultura, Esporte, Lazer, Transporte e Trabalho, levando-se em conta a interação da comunidade, família e outras instituições. Art. 3° - É de inteira responsabilidade de o Município articular as políticas de assistência aos cidadãos que dela necessitarem, por meio de normas estabelecidas pelo Departamento Municipal de Assistência Social e/ ou órgãos competentes e demais dispositivos que versem sobre a matéria. Parágrafo Único — O Departamento Municipal de Assistência Social integrar-se-á com os demais Departamentos Municipais para a fixação de normas que envolvam os demais Departamentos para fins de seus pressupostos. TÍTULO II DA POLÍTICA E ESTRUTURA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DO ATENDIMENTO Art. 4° - O atendimento ao deficiente físico e mental será definido pela política dos seguintes segmentos: I — Setor Municipal de Assistência Social; II — Setor Municipal de Saúde; e, Lei n21015 Página 1 de 6 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro-Fone: (17) 3475-1116/Fax: (17) 3475-1124 CEP. 15625-000 www.meridiano.sp.gov.br meridiano@meridiano.sp.gov.br 083 III — Instituições que prestem serviços de assistência no Município. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DO DEFICIENTE FÍSICO E MENTAL Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal do Deficiente Físico e Mental, como órgão deliberativo, consultivo, normatizador e fiscalizador da assistência aos deficientes em todos os níveis, no âmbito do município de Meridiano. SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 6° - É de competência do Conselho Municipal do deficiente Mental, além daquilo que complementarmente poderá vir a ser determinado: I — Aprovar e fiscalizar a política municipal de assistência ao deficiente físico e mental do município; II — Fazer cumprir o Programa Municipal ao Deficiente Físico e Mental a ser elaborado pelos Departamentos que se constituem como segmentos partícipes deste conselho, bem como, as instituições prestadoras da assistência envolvidas. III — Apreciar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser elaborada pelos Setores Municipais diretamente envolvidos, dando destaque a cota parte de cada um deles, integrando-os para efeito de dotação para receitas e despesas a ser administrada pelo Fundo Municipal do deficiente Físico e Mental. IV — Acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, ganhos sociais (rendas de aplicação) e o desempenho dos programas e projetos aprovados; V — Aprovar o Plano Municipal de Assistência ao Deficiente Físico e Mental elaborado conjuntamente pelos setores diretamente envolvidos na Assistência ao Deficiente Físico e Mental; VI — Elaborar, no prazo de 90 dias, o Regimento do Conselho Municipal do Deficiente Físico e Mental, aprovando-o; VII — Normatizar a estrutura de fiscalização para assegurar o fiel comprimento desta Lei, suas regulamentações complementares e deliberações emanadas do próprio Conselho; VIII — Cadastrar todas as Organizações não Governamentais que prestem serviço ao deficiente físico e mental no Município; Lei n2 1015 Página 2 de 6 MUNICÍPIO DE MERIDIANO 064 ESTADO DE SÃO PAULO Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro-Fone: (17) 3475-1116/Fax: (17) 3475-1124 CEP. 15625-000 1 CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 www.meridiano.sp.gov.br meridiano@meridiano.sp.gov.br IX — Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos, capacitação e inserção no mundo do trabalho, a programação cultural, esportiva e de lazer, voltadas para as pessoas com deficiência; X — Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas com deficiência; XI — Incentivar apoiar e promover estudos, debates e pesquisas sobre as questões da deficiência, visando manter atualizados os serviços prestados pelo município e entidades afins; XII — Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que dizem respeito às pessoas com deficiência; XIII — Receber e analisar as representações, queixas, reclamações, de qualquer pessoa, física ou jurídica, por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido; XIV — Instituir comissões para emitir pareceres e laudos técnicos referentes às sugestões relativas às pessoas com deficiência, tendo por objetivo assessorar o Governo Municipal e garantir o exercício dos direitos civis e humanos de referidas pessoas; XV — Deliberar, controlar e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal do Deficiente Físico e Mental. SEÇÃO II DA COMPOSIÃO DO CONSELHO Art. 7° - O CMDFM é composto de 06 membros de composição paritária, sendo: I — 03 (três) membros representantes de órgãos governamentais, sendo obrigatoriamente um deles do Setor Municipal de Saúde. Um do Setor de Assistência Social, e o outro de qualquer outro Setor; II — 03 (três) representantes dos diversos segmentos da Sociedade Civil. Parágrafo Primeiro — Não é remunerada a função de Membro deste Conselho, por se tratar de Ação de Interesse Público. Parágrafo Segundo — Para cada titular do Conselho Municipal do Deficiente Físico haverá a indicação de um suplente. Parágrafo Terceiro — O Conselho Municipal do Deficiente Físico e Mental terá sua composição renovada a cada 02 (dois) anos, seguindo o mesmo critério. SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO Lei n21015 Página 3 de 6 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro-Fone: (17) 3475-1116/Fax: (17) 3475-1124 CEP. 15625-000 www.meridiano.sp.gov.br meridiano@meridiano.sp.gov.br O8 Art. 8° - O Conselho Municipal do Deficiente Físico e Mental será composto por: — Presidente; II — Secretário; III — Tesoureiro; IV — Conselho Fiscal. Parágrafo Primeiro — O Conselho só perderá o mandato com o cometimento de uma das seguintes situações: I — Violação dos princípios estabelecidos pelo estatuto do conselho; II — Condenação por crime de Contravenção, com sentença irrecorrível. Parágrafo Segundo — Caso ocorra o previsto no Parágrafo Primeiro, o Conselho Municipal do Deficiente Físico e Mental declarará vago o cargo, dando posse ao suplente. TÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DO DEFICIENTE FÍSICO E MENTAL Art. 9° - Fica instituído o Fundo Municipal do deficiente Físico e Mental, com recursos que serão utilizados de acordo com normas que serão estabelecidas pelo Conselho Municipal do Deficiente Físico e Mental. Art. 10 — O Fundo Municipal do Deficiente Físico e Mental, tem como objetivo criar as condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao Desenvolvimento das Ações de Assistência aos Deficientes, elaboradas e executadas através de Planos, Programas projetados pelo Setor Municipal de Assistência Social. compreendem: mentais; Parágrafo Único — As ações que se refere o artigo acima I — Assistência à Saúde; II — Assistência à Habitação e Transporte; III — Assistência à Cultura, Esporte e Lazer; IV — Assistência às famílias que mantenham deficientes físicos e V — Assistência ao trabalho do deficiente físico e mental. Art. 11 — O estabelecimento de critérios, diretrizes, prioridades e o controle da aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Deficiente Físico e Mental cabem ao Conselho Municipal do Deficiente Físico e Mental. Lei ng 1015 Página 4 de 6 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro-Fone: (17) 3475-1116/Fax: (17) 3475-1124 CEP. 15625-000 www.meridiano.sp.gov.br meridiano@meridiano.sp.gov.br Físico e Mental: Art. 12 — Constitui recursos do Fundo Municipal do Deficiente I — Dotações consignadas no orçamento do Município; II — Créditos suplementares; III — Recursos oriundos de Transferências da União de acordo com art. 195 da Constituição Federal; IV — Recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS — e da Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social, da Criança e do Adolescente — SETASCAD V — Recursos resultantes de dotações, contribuições em dinheiro, valores de bens móveis, que venha a receber de pessoas Físicas ou Jurídicas; VI — Receitas decorrentes de Contratos, Convênios, Acordos e Ajustes; VII — Rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicações do Fundo. Mental serão destinados a: Artigo 10 desta Lei; permanente; VIII — Doações de quaisquer segmentos. IX — Outros recursos, destinados por lei. Art. 13 — Os recursos do Fundo Municipal do Deficiente Físico e I — Financiamento das ações constantes no parágrafo único do II — Pagamento das despesas de custeio e da aquisição de material III — Desenvolvimento dos instrumentos de Gestão, Planejamento, administração e Controle das Ações de Assistência ao Deficiente expresso em sua programação; IV — Desenvolvimento de Programas de Capacitação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos para Atendimento ao Deficiente Físico e Mental; V — Financiamento dos Programas Socioeducativos elaborados e executados pelo Setor Municipal de Assistência Social. VI — Pagamento de benefícios, Liberação de Medicamentos, Passagens, Cestas Básicas, Transporte; VII — Implantação do programa do "Teste do Pezinho", e; Art. 14 — Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal do deficiente Físico e Mental, será observado: I — As especificações definidas em orçamento próprio do fundo; Lei n21015 Página 5 de 6 E BALDIN MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro-Fone: (17) 3475-1116/Fax: (17) 3475-1124 CEP. 15625-000 www.meridiano.sp.gov.br meridiano@meridiano.sp.gov.br 08,7 II — Os planos de aplicação os respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observando à Legislação Orçamentária. Art. 15 — O orçamento e os Planos de Aplicação do Fundo Municipal do Deficiente Físico e Mental serão submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Municipal do Deficiente Físico e Mental. Art. 16 — Os recursos destinados ao Fundo Municipal do Deficiente Físico e Mental, serão depositados e mantidos em conta bancária especial própria. Art. 17 — A gestão dos recursos do Fundo Municipal do Deficiente Físico e Mental cabe ao Setor Municipal de Assistência Social. Art. 18 — O chefe do Executivo fixará, juntamente com a Assessora do Setor Municipal de Assistência Social, as normas de funcionamento do Fundo Municipal do Deficiente Físico e Mental. Art. 19 — O Fundo Municipal do Deficiente Físico e Mental, terá um coordenador que será o Chefe do Setor Municipal de Assistência Social. Art. 20 — O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço será utilizado no exercício subsequente, incorporado ao Orçamento do Fundo Municipal do Deficiente Físico e Mental. Parágrafo Único — A prestação dar-se-á em conformidade com Contabilidade Pública, remetendo-se mensalmente ao Executivo e Legislativo as respectivas prestações de contas, até o dia 20 do mês subsequente. Art. 21 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 22 de outubro de 2013. PREFEITO UNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4° do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. / OFICIAL DE REGISTRO CIVIL OAS PB /1 1 i NATURAIS E TABELIÃO DE NOT RUA LUIZA FELTRIN GULHEN, 1581- HERMENE : ; i 1 DIN tit. (ti) 306411§1 • CEP if,fts MiNSWIRO ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO Lei n2 1015 Página 6 de 6