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norma nº 1015/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1015 / 2013
Date 2013-10-22
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Deficiente Físico e Mental, Fundo Municipal do Deficiente Físico e Mental e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO 082 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro-Fone: (17) 3475-1116/Fax: (17) 3475-1124 CEP. 15625-000 
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LEI N° 1015, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DO DEFICIENTE FÍSICO E MENTAL, 
FUNDO MUNICIPAL DO DEFICIENTE FÍSICO E MENTAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano. Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão 
extraordinária realizada em 21 de outubro de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso III, do 
Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Assistência 
ao Deficiente Físico e Mental, das Normas Gerais para sua Aplicação e dá estrutura de 
atendimento. 
Art. 2° - A Assistência ao deficiente físico e mental terá por base a 
política pública de Assistência Social no Município de Meridiano a Lei Federal n°. 8.742/93 
vinculada à Saúde, Educação, Habitação, Meio Ambiente, Cultura, Esporte, Lazer, Transporte e 
Trabalho, levando-se em conta a interação da comunidade, família e outras instituições. 
Art. 3° - É de inteira responsabilidade de o Município articular as 
políticas de assistência aos cidadãos que dela necessitarem, por meio de normas estabelecidas 
pelo Departamento Municipal de Assistência Social e/ ou órgãos competentes e demais 
dispositivos que versem sobre a matéria. 
Parágrafo Único — O Departamento Municipal de Assistência 
Social integrar-se-á com os demais Departamentos Municipais para a fixação de normas que 
envolvam os demais Departamentos para fins de seus pressupostos. 
TÍTULO II 
DA POLÍTICA E ESTRUTURA DE ATENDIMENTO 
CAPÍTULO I 
DO ATENDIMENTO 
Art. 4° - O atendimento ao deficiente físico e mental será definido 
pela política dos seguintes segmentos: 
I — Setor Municipal de Assistência Social; 
II — Setor Municipal de Saúde; e, 
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO 
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083 
III — Instituições que prestem serviços de assistência no 
Município. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DO DEFICIENTE FÍSICO E MENTAL 
Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal do Deficiente Físico e 
Mental, como órgão deliberativo, consultivo, normatizador e fiscalizador da assistência aos 
deficientes em todos os níveis, no âmbito do município de Meridiano. 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
Art. 6° - É de competência do Conselho Municipal do deficiente 
Mental, além daquilo que complementarmente poderá vir a ser determinado: 
I — Aprovar e fiscalizar a política municipal de assistência ao 
deficiente físico e mental do município; 
II — Fazer cumprir o Programa Municipal ao Deficiente Físico e 
Mental a ser elaborado pelos Departamentos que se constituem como segmentos partícipes deste 
conselho, bem como, as instituições prestadoras da assistência envolvidas. 
III — Apreciar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser 
elaborada pelos Setores Municipais diretamente envolvidos, dando destaque a cota parte de cada 
um deles, integrando-os para efeito de dotação para receitas e despesas a ser administrada pelo 
Fundo Municipal do deficiente Físico e Mental. 
IV — Acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, ganhos 
sociais (rendas de aplicação) e o desempenho dos programas e projetos aprovados; 
V — Aprovar o Plano Municipal de Assistência ao Deficiente Físico 
e Mental elaborado conjuntamente pelos setores diretamente envolvidos na Assistência ao 
Deficiente Físico e Mental; 
VI — Elaborar, no prazo de 90 dias, o Regimento do Conselho 
Municipal do Deficiente Físico e Mental, aprovando-o; 
VII — Normatizar a estrutura de fiscalização para assegurar o fiel 
comprimento desta Lei, suas regulamentações complementares e deliberações emanadas do 
próprio Conselho; 
VIII — Cadastrar todas as Organizações não Governamentais que 
prestem serviço ao deficiente físico e mental no Município; 
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO 064 
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IX — Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos, 
capacitação e inserção no mundo do trabalho, a programação cultural, esportiva e de lazer, 
voltadas para as pessoas com deficiência; 
X — Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos 
interesses das pessoas com deficiência; 
XI — Incentivar apoiar e promover estudos, debates e pesquisas 
sobre as questões da deficiência, visando manter atualizados os serviços prestados pelo 
município e entidades afins; 
XII — Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre 
assuntos que dizem respeito às pessoas com deficiência; 
XIII — Receber e analisar as representações, queixas, reclamações, 
de qualquer pessoa, física ou jurídica, por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com 
deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido; 
XIV — Instituir comissões para emitir pareceres e laudos técnicos 
referentes às sugestões relativas às pessoas com deficiência, tendo por objetivo assessorar o 
Governo Municipal e garantir o exercício dos direitos civis e humanos de referidas pessoas; 
XV — Deliberar, controlar e fiscalizar os recursos do Fundo 
Municipal do Deficiente Físico e Mental. 
SEÇÃO II 
DA COMPOSIÃO DO CONSELHO 
Art. 7° - O CMDFM é composto de 06 membros de composição 
paritária, sendo: 
I — 03 (três) membros representantes de órgãos governamentais, 
sendo obrigatoriamente um deles do Setor Municipal de Saúde. Um do Setor de Assistência 
Social, e o outro de qualquer outro Setor; 
II — 03 (três) representantes dos diversos segmentos da Sociedade 
Civil. 
Parágrafo Primeiro — Não é remunerada a função de Membro 
deste Conselho, por se tratar de Ação de Interesse Público. 
Parágrafo Segundo — Para cada titular do Conselho Municipal do 
Deficiente Físico haverá a indicação de um suplente. 
Parágrafo Terceiro — O Conselho Municipal do Deficiente Físico 
e Mental terá sua composição renovada a cada 02 (dois) anos, seguindo o mesmo critério. 
SEÇÃO III 
DOS MEMBROS DO CONSELHO 
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O8 
Art. 8° - O Conselho Municipal do Deficiente Físico e Mental será 
composto por: 
— Presidente; 
II — Secretário; 
III — Tesoureiro; 
IV — Conselho Fiscal. 
Parágrafo Primeiro — O Conselho só perderá o mandato com o 
cometimento de uma das seguintes situações: 
I — Violação dos princípios estabelecidos pelo estatuto do conselho; 
II — Condenação por crime de Contravenção, com sentença 
irrecorrível. 
Parágrafo Segundo — Caso ocorra o previsto no Parágrafo 
Primeiro, o Conselho Municipal do Deficiente Físico e Mental declarará vago o cargo, dando 
posse ao suplente. 
TÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DO DEFICIENTE FÍSICO E MENTAL 
Art. 9° - Fica instituído o Fundo Municipal do deficiente Físico e 
Mental, com recursos que serão utilizados de acordo com normas que serão estabelecidas pelo 
Conselho Municipal do Deficiente Físico e Mental. 
Art. 10 — O Fundo Municipal do Deficiente Físico e Mental, tem 
como objetivo criar as condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao 
Desenvolvimento das Ações de Assistência aos Deficientes, elaboradas e executadas através de 
Planos, Programas projetados pelo Setor Municipal de Assistência Social. 
compreendem: 
mentais; 
Parágrafo Único — As ações que se refere o artigo acima 
I — Assistência à Saúde; 
II — Assistência à Habitação e Transporte; 
III — Assistência à Cultura, Esporte e Lazer; 
IV — Assistência às famílias que mantenham deficientes físicos e 
V — Assistência ao trabalho do deficiente físico e mental. 
Art. 11 — O estabelecimento de critérios, diretrizes, prioridades e o 
controle da aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Deficiente Físico e Mental cabem ao 
Conselho Municipal do Deficiente Físico e Mental. 
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Físico e Mental: 
Art. 12 — Constitui recursos do Fundo Municipal do Deficiente 
I — Dotações consignadas no orçamento do Município; 
II — Créditos suplementares; 
III — Recursos oriundos de Transferências da União de acordo com 
art. 195 da Constituição Federal; 
IV — Recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência 
Social — FNAS — e da Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social, da Criança 
e do Adolescente — SETASCAD 
V — Recursos resultantes de dotações, contribuições em dinheiro, 
valores de bens móveis, que venha a receber de pessoas Físicas ou Jurídicas; 
VI — Receitas decorrentes de Contratos, Convênios, Acordos e 
Ajustes; 
VII — Rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como 
remuneração decorrente de aplicações do Fundo. 
Mental serão destinados a: 
Artigo 10 desta Lei; 
permanente; 
VIII — Doações de quaisquer segmentos. 
IX — Outros recursos, destinados por lei. 
Art. 13 — Os recursos do Fundo Municipal do Deficiente Físico e 
I — Financiamento das ações constantes no parágrafo único do 
II — Pagamento das despesas de custeio e da aquisição de material 
III — Desenvolvimento dos instrumentos de Gestão, Planejamento, 
administração e Controle das Ações de Assistência ao Deficiente expresso em sua programação; 
IV — Desenvolvimento de Programas de Capacitação e 
aperfeiçoamento de Recursos Humanos para Atendimento ao Deficiente Físico e Mental; 
V — Financiamento dos Programas Socioeducativos elaborados e 
executados pelo Setor Municipal de Assistência Social. 
VI — Pagamento de benefícios, Liberação de Medicamentos, 
Passagens, Cestas Básicas, Transporte; 
VII — Implantação do programa do "Teste do Pezinho", e; 
Art. 14 — Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal do 
deficiente Físico e Mental, será observado: 
I — As especificações definidas em orçamento próprio do fundo; 
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E BALDIN 
MUNICÍPIO DE MERIDIANO 
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08,7 
II — Os planos de aplicação os respectivos demonstrativos de 
recursos, por origem, observando à Legislação Orçamentária. 
Art. 15 — O orçamento e os Planos de Aplicação do Fundo 
Municipal do Deficiente Físico e Mental serão submetidos à apreciação e aprovação do Conselho 
Municipal do Deficiente Físico e Mental. 
Art. 16 — Os recursos destinados ao Fundo Municipal do 
Deficiente Físico e Mental, serão depositados e mantidos em conta bancária especial própria. 
Art. 17 — A gestão dos recursos do Fundo Municipal do Deficiente 
Físico e Mental cabe ao Setor Municipal de Assistência Social. 
Art. 18 — O chefe do Executivo fixará, juntamente com a Assessora 
do Setor Municipal de Assistência Social, as normas de funcionamento do Fundo Municipal do 
Deficiente Físico e Mental. 
Art. 19 — O Fundo Municipal do Deficiente Físico e Mental, terá 
um coordenador que será o Chefe do Setor Municipal de Assistência Social. 
Art. 20 — O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço será 
utilizado no exercício subsequente, incorporado ao Orçamento do Fundo Municipal do 
Deficiente Físico e Mental. 
Parágrafo Único — A prestação dar-se-á em conformidade com 
Contabilidade Pública, remetendo-se mensalmente ao Executivo e Legislativo as respectivas 
prestações de contas, até o dia 20 do mês subsequente. 
Art. 21 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário. 
Meridiano, 22 de outubro de 2013. 
PREFEITO UNICIPAL 
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar 
público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e 
Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4° do Artigo 87 da Lei 
Orgânica deste Município. 
/ OFICIAL DE REGISTRO CIVIL OAS PB 
/1 1 i NATURAIS E TABELIÃO DE NOT 
RUA LUIZA FELTRIN GULHEN, 1581- 
HERMENE : ; i 1 DIN tit. (ti) 306411§1 • CEP if,fts 
MiNSWIRO 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 
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