| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1051 / 2014 |
| Date | 2014-08-06 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) e o Fundo Municipal de Defesa Cível (FUMDEC) de Meridiano e dá providências correlatas. |
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO 16 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ -45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 LEI N9- 1051, DE 06 AGOSTO DE 2014 Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) e o Fundo Municipal de Defesa Cível (FUMDEC) de Meridiano e dá providências correlatas. ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 04 de agosto de 2014, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) Art. 19- Fica criada a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) de Meridiano, Estado de São Paulo, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, tendo como objetivos: I — planejar e promover a defesa permanente contra desastres; II — prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas. Art. 22- Para as finalidades desta lei denomina-se: I — defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social; II — desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos sociais; III — situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada; IV — estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 39- A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) manterá com os demais órgãos congêneres de nível municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 42- A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) constitui órgão integrante do Sistema Estadual e Nacional de Defesa Civil. Art. 52- A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) compor-se-á de: Lei n21051 Página 1 de5 16 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ -45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 I — Coordenador; II — Conselho Municipal; III — Secretaria; IV — Setor Técnico; V — Setor Operacional. § 19- Deve fazer parte do Setor Técnico da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), um Engenheiro Civil ou um Arquiteto. § 22- Todos os integrantes da Secretaria, do Setor Técnico e do Setor Operacional da COMDEC devem ser servidores efetivos do quadro da Prefeitura do Município de Meridiano ou das entidades da administração pública indireta. § 32- O Secretário e os membros dos Setores Técnico e Operacional da COMDEC serão nomeados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 62- A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) compete: I — planejar e promover a defesa permanente contra desastre; II — prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas; III — coordenar e supervisionar as ações de defesa civil; IV — elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil; V — em casos de situação de emergência e estado de calamidade pública, ou na iminência de sua ocorrência, com homologação do Prefeito Municipal, requisitar: a) - Temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes da Prefeitura; b) — recursos financeiros e bens necessários à eficácia de seu desempenho, obedecida à legislação vigente. VI — notificar imediatamente a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil quaisquer situações de perigo e ocorrência anormais graves referentes à defesa civil, independente das providências implementadas; VII — desencadear as ações de defesa civil em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública; VIII — remeter à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (COMDEC), diante da ocorrência de desastres, relatório circunstanciado, com avaliação da situação, contendo: tipo, amplitude e evolução do evento, características da área afetada, efeitos e prejuízos sobre a população, socorros necessários e grau de prioridade destes; IX — promover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil, em articulação com órgãos estadual especializados; X — propor à autoridade competente a homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; XI — providenciar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastre; XII — gerir e administrar o Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC), em especial: Lei n21051 Página 2 de5 169 MUNICÍPIO DE MERIDIANO b ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 a) — fixar as diretrizes operacionais do Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC); b) — ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis; c) — sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte; d) - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receita; e) — gerir e decidir sobre a aplicação dos recursos; f) — analisar e aprovar mensalmente as contas do Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC); g) — promover o desenvolvimento do Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC) e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados; h) — apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; i) — definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas; j) - supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo Fundo Municipal de Defesa Civil (FMDEC). XIII — exercer outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 72- O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 82- O Conselho Municipal de Defesa Civil (CONMDEC) será composto por um representante do Gabinete do Prefeito, seu Presidente nato, e por um representante dos seguintes órgãos e entidades: I —01 (um) representante do órgão responsável pela Saúde do Município; II — 01 (um) representante do órgão responsável pela Educação do Município; III — 01 (um) representante do órgão responsável pela Assistência e Desenvolvimento Social do Município; IV — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR); V — 01 (um) representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP); VI — 01 (um) representante da Polícia Militar sediada no Município; VII — 01 (um) representante da Polícia Civil sediada no Município; VIII — 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros do Grupamento mais próximo de Meridiano. Art. 92- Ao Conselho Municipal de Defesa Civil (CONMDEC) compete; I — aprovar normas e procedimentos para articulação das ações do Município, bem como a cooperação de entidades privadas tendo em vista a atuação coordenada das atividades de defesa civil; II — aprovar as políticas e as diretrizes de ação governamental de Defesa Civil, estabelecendo as suas prioridades; Lei n21051 Página 3 de5 179 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SAO PAULO CNPJ -45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 III — recomendar aos diversos órgãos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) ações prioritárias que possam minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem; IV — aprovar os critérios para a declaração e homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública; V — aprovar os planos e programas globais e setoriais elaborados pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC): VI — deliberar sobre as ações de cooperação Estadual ou Federal de Interesse da Defesa Civil Municipal, observada a legislação vigente; VII — aprovar a criação de comissões técnicas interinstitucionais para a realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados de interesse da Defesa Civil; VIII — aprovar critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços executados pelo município, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres; IX — elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo o seu regimento interno. Art. 10 — A Secretaria, o Setor Técnico e o Setor Operacional incumbir-se-á da administração, da minimização de desastres, das vistorias e das operações. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (FUMDEC) Art. 11 — Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (FUMDEC) de Meridiano, órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as ações e as medidas de defesa civil. Parágrafo Único — O Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC) funcionará como unidade gestora de orçamento de acordo com os artigos 71 a 74, da Lei Federal n2 4.320/1964 e parágrafo único, do art. 82, da Lei Complementar n2101/2000. Art. 12 — Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC): I — as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II — os recursos provenientes de doações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; III — os oriundos de operação de credito e de aplicações no mercado financeiro; IV — os recursos transferidos da União ou do Estado; V — os provenientes dos termos de ajustamento de conduta firmados com o Ministério Público; VI — os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordo com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; VII — os saldos apurados no exercício anterior; VIII — o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis; IX — outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. Lei n2 1051 Página 4 de5 ARI LDIN 171 MUNICíPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SA0 PAULO CNPJ -45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 Art. 13 — A gestão governamental, administrativa, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC) será de responsabilidade única e exclusiva do Prefeito Municipal, na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 14 — Os recursos constitutivos do Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC), oriundos do previsto no art. 12, desta lei, serão integral e obrigatoriamente depositados em conta bancária de banco oficial, denominada: FUMDEC — FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DE MERIDIANO, a qual será movimentada, exclusivamente, pelo Chefe do Executivo e o Tesoureiro Municipal. Art. 15 — Da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC) será feita prestação de contas nos prazos e na forma da legislação vigente. Art. 16 — A receita atribuída ao Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC) será destinada para investimentos e custeio. Art. 17 — O Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC) constituir-se-á como unidade orçamentária do Orçamento Geral do Município de Meridiano. Art. 18 — O Poder Executivo providenciará as necessárias adequações na lei de diretrizes orçamentárias e na lei do plano plurianual em vigor, ficando autorizado a abrir créditos adicionais e especiais necessários à instituição orçamentária própria para o Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC). CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Meridiano, 06 de agosto de 2014. PREFEITO UNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o • 12 do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGI :ALDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO Lei n2 1051 Página 5 de5