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norma nº 1051/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1051 / 2014
Date 2014-08-06
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) e o Fundo Municipal de Defesa Cível (FUMDEC) de Meridiano e dá providências correlatas.
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO 16 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ -45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 
LEI N9- 1051, DE 06 AGOSTO DE 2014 
Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) e o 
Fundo Municipal de Defesa Cível (FUMDEC) de Meridiano e dá 
providências correlatas. 
ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 
04 de agosto de 2014, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) 
Art. 19- Fica criada a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) de 
Meridiano, Estado de São Paulo, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as 
ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, tendo como objetivos: 
I — planejar e promover a defesa permanente contra desastres; 
II — prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por 
desastres e recuperar áreas por eles deterioradas. 
Art. 22- Para as finalidades desta lei denomina-se: 
I — defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e 
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da 
população e restabelecer a normalidade social; 
II — desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, 
sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes 
prejuízos econômicos sociais; 
III — situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação 
anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada; 
IV — estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo poder público de 
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, 
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. 
Art. 39- A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) manterá com os 
demais órgãos congêneres de nível municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o 
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa 
civil. 
Art. 42- A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) constitui órgão 
integrante do Sistema Estadual e Nacional de Defesa Civil. 
Art. 52- A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) compor-se-á de: 
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ -45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 
I — Coordenador; 
II — Conselho Municipal; 
III — Secretaria; 
IV — Setor Técnico; 
V — Setor Operacional. 
§ 19- Deve fazer parte do Setor Técnico da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 
(COMDEC), um Engenheiro Civil ou um Arquiteto. 
§ 22- Todos os integrantes da Secretaria, do Setor Técnico e do Setor Operacional da 
COMDEC devem ser servidores efetivos do quadro da Prefeitura do Município de Meridiano 
ou das entidades da administração pública indireta. 
§ 32- O Secretário e os membros dos Setores Técnico e Operacional da COMDEC 
serão nomeados pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 62- A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) compete: 
I — planejar e promover a defesa permanente contra desastre; 
II — prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por 
desastres e recuperar áreas por eles deterioradas; 
III — coordenar e supervisionar as ações de defesa civil; 
IV — elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil; 
V — em casos de situação de emergência e estado de calamidade pública, ou na 
iminência de sua ocorrência, com homologação do Prefeito Municipal, requisitar: 
a) - Temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades 
integrantes da Prefeitura; 
b) — recursos financeiros e bens necessários à eficácia de seu desempenho, obedecida 
à legislação vigente. 
VI — notificar imediatamente a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil quaisquer 
situações de perigo e ocorrência anormais graves referentes à defesa civil, independente das 
providências implementadas; 
VII — desencadear as ações de defesa civil em casos de situação de emergência ou 
estado de calamidade pública; 
VIII — remeter à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (COMDEC), diante da 
ocorrência de desastres, relatório circunstanciado, com avaliação da situação, contendo: 
tipo, amplitude e evolução do evento, características da área afetada, efeitos e prejuízos 
sobre a população, socorros necessários e grau de prioridade destes; 
IX — promover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil, em 
articulação com órgãos estadual especializados; 
X — propor à autoridade competente a homologação de situação de emergência ou 
de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho 
Nacional de Defesa Civil e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; 
XI — providenciar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao 
abastecimento em situações de desastre; 
XII — gerir e administrar o Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC), em especial: 
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO b 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ - 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 
a) — fixar as diretrizes operacionais do Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC); 
b) — ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de 
recursos financeiros disponíveis; 
c) — sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte; 
d) - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receita; 
e) — gerir e decidir sobre a aplicação dos recursos; 
f) — analisar e aprovar mensalmente as contas do Fundo Municipal de Defesa Civil 
(FUMDEC); 
g) — promover o desenvolvimento do Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC) e 
exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados; 
h) — apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; 
i) — definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas; 
j) - supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo Fundo Municipal de 
Defesa Civil (FMDEC). 
XIII — exercer outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 72- O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) será 
indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe organizar as atividades de 
defesa civil no município. 
Art. 82- O Conselho Municipal de Defesa Civil (CONMDEC) será composto por um 
representante do Gabinete do Prefeito, seu Presidente nato, e por um representante dos 
seguintes órgãos e entidades: 
I —01 (um) representante do órgão responsável pela Saúde do Município; 
II — 01 (um) representante do órgão responsável pela Educação do Município; 
III — 01 (um) representante do órgão responsável pela Assistência e Desenvolvimento 
Social do Município; 
IV — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
(CMDR); 
V — 01 (um) representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São 
Paulo (SABESP); 
VI — 01 (um) representante da Polícia Militar sediada no Município; 
VII — 01 (um) representante da Polícia Civil sediada no Município; 
VIII — 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros do Grupamento mais próximo 
de Meridiano. 
Art. 92- Ao Conselho Municipal de Defesa Civil (CONMDEC) compete; 
I — aprovar normas e procedimentos para articulação das ações do Município, bem 
como a cooperação de entidades privadas tendo em vista a atuação coordenada das 
atividades de defesa civil; 
II — aprovar as políticas e as diretrizes de ação governamental de Defesa Civil, 
estabelecendo as suas prioridades; 
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO 
ESTADO DE SAO PAULO 
CNPJ -45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 
III — recomendar aos diversos órgãos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 
(COMDEC) ações prioritárias que possam minimizar os desastres naturais ou provocados 
pelo homem; 
IV — aprovar os critérios para a declaração e homologação de situação de emergência 
ou estado de calamidade pública; 
V — aprovar os planos e programas globais e setoriais elaborados pela Coordenadoria 
Municipal de Defesa Civil (COMDEC): 
VI — deliberar sobre as ações de cooperação Estadual ou Federal de Interesse da 
Defesa Civil Municipal, observada a legislação vigente; 
VII — aprovar a criação de comissões técnicas interinstitucionais para a realização de 
estudos, pesquisas e trabalhos especializados de interesse da Defesa Civil; 
VIII — aprovar critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços 
executados pelo município, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas 
deterioradas por desastres; 
IX — elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo o seu regimento 
interno. 
Art. 10 — A Secretaria, o Setor Técnico e o Setor Operacional incumbir-se-á da 
administração, da minimização de desastres, das vistorias e das operações. 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (FUMDEC) 
Art. 11 — Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (FUMDEC) de Meridiano, 
órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as 
ações e as medidas de defesa civil. 
Parágrafo Único — O Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC) funcionará como 
unidade gestora de orçamento de acordo com os artigos 71 a 74, da Lei Federal n2 
4.320/1964 e parágrafo único, do art. 82, da Lei Complementar n2101/2000. 
Art. 12 — Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa Civil 
(FUMDEC): 
I — as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do 
Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; 
II — os recursos provenientes de doações incentivadas, legados e contribuições de 
pessoas físicas e jurídicas; 
III — os oriundos de operação de credito e de aplicações no mercado financeiro; 
IV — os recursos transferidos da União ou do Estado; 
V — os provenientes dos termos de ajustamento de conduta firmados com o 
Ministério Público; 
VI — os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de 
convênios ou acordo com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; 
VII — os saldos apurados no exercício anterior; 
VIII — o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis; 
IX — outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. 
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ARI LDIN 
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MUNICíPIO DE MERIDIANO 
ESTADO DE SA0 PAULO 
CNPJ -45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 
Art. 13 — A gestão governamental, administrativa, contábil, financeira, orçamentária 
e patrimonial do Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC) será de responsabilidade única 
e exclusiva do Prefeito Municipal, na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 14 — Os recursos constitutivos do Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC), 
oriundos do previsto no art. 12, desta lei, serão integral e obrigatoriamente depositados em 
conta bancária de banco oficial, denominada: FUMDEC — FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA 
CIVIL DE MERIDIANO, a qual será movimentada, exclusivamente, pelo Chefe do Executivo e o 
Tesoureiro Municipal. 
Art. 15 — Da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC) 
será feita prestação de contas nos prazos e na forma da legislação vigente. 
Art. 16 — A receita atribuída ao Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC) será 
destinada para investimentos e custeio. 
Art. 17 — O Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC) constituir-se-á como unidade 
orçamentária do Orçamento Geral do Município de Meridiano. 
Art. 18 — O Poder Executivo providenciará as necessárias adequações na lei de 
diretrizes orçamentárias e na lei do plano plurianual em vigor, ficando autorizado a abrir 
créditos adicionais e especiais necessários à instituição orçamentária própria para o Fundo 
Municipal de Defesa Civil (FUMDEC). 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Meridiano, 06 de agosto de 2014. 
PREFEITO UNICIPAL 
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o • 12 do Artigo 87 da Lei Orgânica deste 
Município. 
HERMENEGI :ALDIN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 
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