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norma nº 1053/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1053 / 2014
Date 2014-09-03
EmentaDispõe sobre autorização para conceder subvenção à COFASP — Comunidade das Famílias São Pedro, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ -45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 
LEI N2 1053. DE 03 DE SETEMBRO DE 2014 
(Dispõe sobre autorização para conceder subvenção à COFASP — Comunidade 
das Famílias São Pedro, e dá outras providências). 
ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 01 de setembro de 2014, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 
65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 12 - Diante da Ação Civil Pública sob processo n2 0000096-
45.2014.8.26.0189, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face 
dos Municípios da Comarca de Fernandópolis, fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal de Meridiano devidamente autorizado a conceder subvenção social à 
entidade denominada COFASP — Comunidade das Famílias São Pedro, devidamente 
inscrita no CNPJ sob n2 45.113.750/0005-31, entidade sem fins lucrativos, declarada 
como de Utilidade Pública Municipal pela Lei n9 255, de 20 de junho de 1973 do 
município de Fernandópolis, com sede na Rua dos Periquitos, n2 582, Bairro Jardim 
Araguaia, na cidade de Fernandópolis, Estado de São Paulo, no valor de R$ 3.000,00 
(três mil reais) mensais, retroativos a janeiro de 2014, e terá vigência enquanto 
perdurar o programa. 
§ 12 - O valor previsto no caput do presente artigo será aplicado 
exclusivamente no desenvolvimento e custeio das atividades objeto do plano de 
trabalho para o ideal funcionamento da Casa Abrigo, localizada na Avenida 
Professora Maria das Dores Del Grossi, n2 461, bairro Santa Bárbara, na cidade de 
Fernandópolis/SP, que atenderá crianças e adolescentes, em situação de riscos, 
impossibilitadas, temporariamente ou definitivamente de retornar à família natural 
ou de ser inserida em família substituta, conforme consta do Plano de Trabalho.. 
§ 22 - A Entidade se compromete desenvolver todas as atividades constantes 
do Plano de Trabalho aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, plano este 
que passa a fazer parte integrante da presente lei. 
Art. 22 - A subvenção de que trata a presente lei, fica condicionada à prestação 
de contas ao Município, nos termos das Instruções Consolidadas n2 02/2008, do 
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena das providências que se 
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ -45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 
acharem necessárias e impedimento de habilitação para o recebimento de novas 
transferências de recursos a qualquer título. 
Art. 39- São obrigações do Município: 
I — Transferir os recursos financeiros até o valor consignado no art. 19 da 
presente lei, mediante repasses em conformidade com o Cronograma de Desembolso 
estabelecido previamente no plano de trabalho em procedimento administrativo 
próprio; 
II — Dar conhecimento à Entidade das normas programáticas e administrativas 
dos programas assistenciais públicos a nível municipal; 
III — Supervisionar, acompanhar e avaliar, qualitativa e quantitativamente, os 
serviços prestados pela Entidade em decorrência da presente Lei; 
IV — Examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos financeiros 
repassados à Entidade; 
V — Assinalar o prazo para que a Entidade adote as providências necessárias 
para o exato cumprimento das obrigações decorrentes desta lei e do Plano de 
Trabalho, sempre que verificada alguma irregularidade, sem prejuízo da retenção de 
parcelas dos recursos financeiros, até o saneamento das impropriedades ocorrentes; 
Art. 42 - São obrigações da Entidade: 
I — Executar o programa objeto do Plano de Trabalho; 
II — Zelar pela manutenção dos padrões de qualidade dos serviços prestados, 
de acordo com as diretrizes técnicas e operacionais aplicáveis ou definidas pelo 
Município; 
III — Proporcionar amplas e iguais condições de acesso à população abrangida 
pelos serviços prestados pela Entidade, sem discriminação de qualquer natureza; 
IV — Manter recursos humanos, materiais e equipamentos adequados e 
compatíveis com os objetivos desta Lei; 
V — Aplicar integralmente os recursos financeiros repassados pelo Município 
na prestação dos serviços objeto desta Lei; 
VI — Apresentar ao Município o relatório das atividades desenvolvidas e o 
relatório da aplicação dos recursos financeiros recebidos, devidamente assinado pelo 
representante da Entidade, pormenorizadamente descrito; 
VII — Prestar contas ao Município, nos moldes das instruções específicas do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o último dia do mês posterior ao 
recebimento dos recursos financeiros e, se for o caso de prestação anual, até o dia 31 
(trinta e um) de janeiro do exercício subsequente, sob pena de ficar impedida de 
receber quaisquer outros recursos financeiros por parte do Município; 
VIII — Manter a contabilidade, os procedimentos contábeis e os registros 
estatísticos atualizados em boa ordem, sempre à disposição dos Agentes Públicos 
responsáveis pelo controle interno e externo, do Conselho Municipal da Assistência 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
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Social — CMAS, de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação e 
utilização dos recursos financeiros recebidos. 
IX - Assegurar ao Município de Meridiano as condições necessárias ao 
acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação da execução e dos resultados 
dos serviços objeto do Plano de Trabalho; 
X — Viabilizar o acesso da população usuária aos serviços oferecidos e ao 
conteúdo do Plano de Trabalho; 
XI — Serão de responsabilidade da Entidade todos os encargos da Legislação 
Trabalhista e obrigações sociais decorrentes da contratação de pessoal para a 
execução do objeto da presente Lei. 
XII — Comprovar as despesas após efetuado o repasse. 
Art. 52 - A Entidade prestará contas ao Município da seguinte forma: 
I — Prestação de contas parcial, mediante a apresentação mensal de relatório 
das atividades desenvolvidas e relatório de aplicação dos recursos financeiros 
recebidos no mês anterior, bem como, declaração quantitativa de atendimento nesse 
período, assinada pelo representante legal da Entidade, juntamente com o 
comprovante ou certidão negativa de que a entidade não possui débitos/dívidas 
pendentes em favor do Município de Meridiano; 
II — Prestação de Contas Anual, nos moldes das Instruções Consolidadas n2 
02/2008, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 31 (trinta e 
um) de janeiro do ano/exercício subsequente, dos recursos repassados, 
acompanhada dos seguintes documentos: 
a) — ofício de encaminhamento endereçado ao Prefeito Municipal onde conste 
o número da lei e o valor da referida prestação de contas; 
b) — plano de trabalho; 
c) — cópia da lei autorizadora; 
d) — demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência 
representa vantagem econômica; 
e) — justificativa quanto ao critério de escolha do benefício; 
f) — declaração quanto a compatibilização e adequação das transferências aos 
artigos 15 e 16 da L.R.F.; 
g) — empenhos e comprovantes das transferências de recursos separados por 
fonte de financiamento; 
h) — termo de ciência e notificação — Anexo 5; 
i) — atestar a existência de fato e do funcionamento da entidade, relativo ao 
período de concessão; 
j) — expedir a pedido dos interessados declaração ou atestados de 
regularidades referentes às comprovações apresentadas, ressalvando o inciso XVII do 
artigo 22 da LCE 709/93; 
k) — anexo 6 das instruções 02/2008 do TCE/SP; 
1) — anexo 7 das instruções 02/2008 do TCE/SP; 
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO 
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CNPJ -45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 
m) — comprovantes de despesas devidamente identificados com o número da 
norma autorizadora de repasse e do órgão público concessor nos originais e 
posteriormente fotocopiados, onde deverá conter a informação que a fotocópia 
confere com o original; 
n) — relatório da entidade sobre as atividades desenvolvidas, identificando as 
custeadas com recursos próprios e as com recursos transferidos; 
o) — comprovante da devolução dos recursos não aplicados; 
p) — demonstrativos contábeis e financeiros com indicação dos valores 
repassados pelo órgão concessor; 
q) — conciliação bancária acompanhada de extratos bancários; 
r) — CRC; 
s) — manifestação do Conselho Fiscal sobre a exatidão do montante 
comprovado, atestando que os recursos foram movimentados em conta específica 
em instituição financeira indicada pela Prefeitura, com o nome do banco, agência e 
número da conta; 
t) — copia da ata com nomeação dos conselhos e da diretoria com período de 
vigência e se houver qualquer alteração de membros, cópia da respectiva ata; 
u) — cópia do estatuto; 
v) — certidão previdenciária (INSS) e certificado de regularidade do FGTS 
comprovando o recolhimento de encargos trabalhistas; 
x) — se for formalizado o "Termo de Compromisso" ou qualquer outro tipo de 
documento à parte da lei, deverá ter cópia também. 
Parágrafo Único — As entidades que atuem na intermediação do trabalho de 
adolescentes, promovam o trabalho educativo e ofereçam cursos de 
profissionalização e aprendizagem deverão apresentar na prestação de contas de que 
trata o inciso I do art. 92 os seguintes documentos: 
I — a relação dos adolescentes inscritos no programa ou na entidade, na qual 
devem constar as seguintes informações: nome, data de nascimento, filiação, 
escolaridade, endereço, tempo de participação no programa ou na entidade, 
endereço da empresa ou órgão público onde estão inseridos; 
II — a relação dos cursos oferecidos, na qual devem constar as seguintes 
informações: programa, carga horária, duração, data de matrícula, número de vagas 
oferecidas, idade dos participantes. 
Art. 62 - O Município de Meridiano exercerá o controle e a fiscalização à 
execução do Plano de Trabalho através dos órgãos municipais responsáveis. 
Art. 72 - A Entidade compromete-se a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias 
após o recebimento da parcela do repasse, os valores repassados pelo município, 
atualizados pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da 
data de seu recebimento, nas seguintes hipóteses: 
I - Inexecução do objeto do Plano de Trabalho; 
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■ V II 4.1" ALDIN 
PREFEITO UNICIPAL 
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MUNICIPIO DE MERIDIANO 42; 
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Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 
II — não apresentação do relatório de execução físico-financeira; 
III — utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida. 
Art. 82 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por 
conta de dotação própria consignada no orçamento vigente para o corrente 
exercício, suplementa da se necessário. 
Art. 92 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei n2 975, de 05 de março de 2013. 
Meridiano, 03 de setembro de 2014. 
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de 
costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e 
Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 42do Artigo 
87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGIL 1 • : ALDIN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 
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