| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1053 / 2014 |
| Date | 2014-09-03 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para conceder subvenção à COFASP — Comunidade das Famílias São Pedro, e dá outras providências. |
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17 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ -45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 LEI N2 1053. DE 03 DE SETEMBRO DE 2014 (Dispõe sobre autorização para conceder subvenção à COFASP — Comunidade das Famílias São Pedro, e dá outras providências). ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 01 de setembro de 2014, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 12 - Diante da Ação Civil Pública sob processo n2 0000096- 45.2014.8.26.0189, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face dos Municípios da Comarca de Fernandópolis, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Meridiano devidamente autorizado a conceder subvenção social à entidade denominada COFASP — Comunidade das Famílias São Pedro, devidamente inscrita no CNPJ sob n2 45.113.750/0005-31, entidade sem fins lucrativos, declarada como de Utilidade Pública Municipal pela Lei n9 255, de 20 de junho de 1973 do município de Fernandópolis, com sede na Rua dos Periquitos, n2 582, Bairro Jardim Araguaia, na cidade de Fernandópolis, Estado de São Paulo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, retroativos a janeiro de 2014, e terá vigência enquanto perdurar o programa. § 12 - O valor previsto no caput do presente artigo será aplicado exclusivamente no desenvolvimento e custeio das atividades objeto do plano de trabalho para o ideal funcionamento da Casa Abrigo, localizada na Avenida Professora Maria das Dores Del Grossi, n2 461, bairro Santa Bárbara, na cidade de Fernandópolis/SP, que atenderá crianças e adolescentes, em situação de riscos, impossibilitadas, temporariamente ou definitivamente de retornar à família natural ou de ser inserida em família substituta, conforme consta do Plano de Trabalho.. § 22 - A Entidade se compromete desenvolver todas as atividades constantes do Plano de Trabalho aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, plano este que passa a fazer parte integrante da presente lei. Art. 22 - A subvenção de que trata a presente lei, fica condicionada à prestação de contas ao Município, nos termos das Instruções Consolidadas n2 02/2008, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena das providências que se Lei n2 1053 Página 1 de 5 17 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ -45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 acharem necessárias e impedimento de habilitação para o recebimento de novas transferências de recursos a qualquer título. Art. 39- São obrigações do Município: I — Transferir os recursos financeiros até o valor consignado no art. 19 da presente lei, mediante repasses em conformidade com o Cronograma de Desembolso estabelecido previamente no plano de trabalho em procedimento administrativo próprio; II — Dar conhecimento à Entidade das normas programáticas e administrativas dos programas assistenciais públicos a nível municipal; III — Supervisionar, acompanhar e avaliar, qualitativa e quantitativamente, os serviços prestados pela Entidade em decorrência da presente Lei; IV — Examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos financeiros repassados à Entidade; V — Assinalar o prazo para que a Entidade adote as providências necessárias para o exato cumprimento das obrigações decorrentes desta lei e do Plano de Trabalho, sempre que verificada alguma irregularidade, sem prejuízo da retenção de parcelas dos recursos financeiros, até o saneamento das impropriedades ocorrentes; Art. 42 - São obrigações da Entidade: I — Executar o programa objeto do Plano de Trabalho; II — Zelar pela manutenção dos padrões de qualidade dos serviços prestados, de acordo com as diretrizes técnicas e operacionais aplicáveis ou definidas pelo Município; III — Proporcionar amplas e iguais condições de acesso à população abrangida pelos serviços prestados pela Entidade, sem discriminação de qualquer natureza; IV — Manter recursos humanos, materiais e equipamentos adequados e compatíveis com os objetivos desta Lei; V — Aplicar integralmente os recursos financeiros repassados pelo Município na prestação dos serviços objeto desta Lei; VI — Apresentar ao Município o relatório das atividades desenvolvidas e o relatório da aplicação dos recursos financeiros recebidos, devidamente assinado pelo representante da Entidade, pormenorizadamente descrito; VII — Prestar contas ao Município, nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o último dia do mês posterior ao recebimento dos recursos financeiros e, se for o caso de prestação anual, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício subsequente, sob pena de ficar impedida de receber quaisquer outros recursos financeiros por parte do Município; VIII — Manter a contabilidade, os procedimentos contábeis e os registros estatísticos atualizados em boa ordem, sempre à disposição dos Agentes Públicos responsáveis pelo controle interno e externo, do Conselho Municipal da Assistência Lei n2 1053 Página 2 de 5 175 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ -45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 -- CEP: 15625-000 Social — CMAS, de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação e utilização dos recursos financeiros recebidos. IX - Assegurar ao Município de Meridiano as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação da execução e dos resultados dos serviços objeto do Plano de Trabalho; X — Viabilizar o acesso da população usuária aos serviços oferecidos e ao conteúdo do Plano de Trabalho; XI — Serão de responsabilidade da Entidade todos os encargos da Legislação Trabalhista e obrigações sociais decorrentes da contratação de pessoal para a execução do objeto da presente Lei. XII — Comprovar as despesas após efetuado o repasse. Art. 52 - A Entidade prestará contas ao Município da seguinte forma: I — Prestação de contas parcial, mediante a apresentação mensal de relatório das atividades desenvolvidas e relatório de aplicação dos recursos financeiros recebidos no mês anterior, bem como, declaração quantitativa de atendimento nesse período, assinada pelo representante legal da Entidade, juntamente com o comprovante ou certidão negativa de que a entidade não possui débitos/dívidas pendentes em favor do Município de Meridiano; II — Prestação de Contas Anual, nos moldes das Instruções Consolidadas n2 02/2008, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano/exercício subsequente, dos recursos repassados, acompanhada dos seguintes documentos: a) — ofício de encaminhamento endereçado ao Prefeito Municipal onde conste o número da lei e o valor da referida prestação de contas; b) — plano de trabalho; c) — cópia da lei autorizadora; d) — demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência representa vantagem econômica; e) — justificativa quanto ao critério de escolha do benefício; f) — declaração quanto a compatibilização e adequação das transferências aos artigos 15 e 16 da L.R.F.; g) — empenhos e comprovantes das transferências de recursos separados por fonte de financiamento; h) — termo de ciência e notificação — Anexo 5; i) — atestar a existência de fato e do funcionamento da entidade, relativo ao período de concessão; j) — expedir a pedido dos interessados declaração ou atestados de regularidades referentes às comprovações apresentadas, ressalvando o inciso XVII do artigo 22 da LCE 709/93; k) — anexo 6 das instruções 02/2008 do TCE/SP; 1) — anexo 7 das instruções 02/2008 do TCE/SP; Lei n2 1053 Página 3 de 5 176 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ -45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 m) — comprovantes de despesas devidamente identificados com o número da norma autorizadora de repasse e do órgão público concessor nos originais e posteriormente fotocopiados, onde deverá conter a informação que a fotocópia confere com o original; n) — relatório da entidade sobre as atividades desenvolvidas, identificando as custeadas com recursos próprios e as com recursos transferidos; o) — comprovante da devolução dos recursos não aplicados; p) — demonstrativos contábeis e financeiros com indicação dos valores repassados pelo órgão concessor; q) — conciliação bancária acompanhada de extratos bancários; r) — CRC; s) — manifestação do Conselho Fiscal sobre a exatidão do montante comprovado, atestando que os recursos foram movimentados em conta específica em instituição financeira indicada pela Prefeitura, com o nome do banco, agência e número da conta; t) — copia da ata com nomeação dos conselhos e da diretoria com período de vigência e se houver qualquer alteração de membros, cópia da respectiva ata; u) — cópia do estatuto; v) — certidão previdenciária (INSS) e certificado de regularidade do FGTS comprovando o recolhimento de encargos trabalhistas; x) — se for formalizado o "Termo de Compromisso" ou qualquer outro tipo de documento à parte da lei, deverá ter cópia também. Parágrafo Único — As entidades que atuem na intermediação do trabalho de adolescentes, promovam o trabalho educativo e ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem deverão apresentar na prestação de contas de que trata o inciso I do art. 92 os seguintes documentos: I — a relação dos adolescentes inscritos no programa ou na entidade, na qual devem constar as seguintes informações: nome, data de nascimento, filiação, escolaridade, endereço, tempo de participação no programa ou na entidade, endereço da empresa ou órgão público onde estão inseridos; II — a relação dos cursos oferecidos, na qual devem constar as seguintes informações: programa, carga horária, duração, data de matrícula, número de vagas oferecidas, idade dos participantes. Art. 62 - O Município de Meridiano exercerá o controle e a fiscalização à execução do Plano de Trabalho através dos órgãos municipais responsáveis. Art. 72 - A Entidade compromete-se a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da parcela do repasse, os valores repassados pelo município, atualizados pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da data de seu recebimento, nas seguintes hipóteses: I - Inexecução do objeto do Plano de Trabalho; Lei n2 1053 Página 4 de 5 ■ V II 4.1" ALDIN PREFEITO UNICIPAL 177 MUNICIPIO DE MERIDIANO 42; ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ -45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 II — não apresentação do relatório de execução físico-financeira; III — utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida. Art. 82 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente para o corrente exercício, suplementa da se necessário. Art. 92 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n2 975, de 05 de março de 2013. Meridiano, 03 de setembro de 2014. Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 42do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGIL 1 • : ALDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO Lei n2 1053 Página 5 de 5