br-locleg corpus explorer

← Meridiano (SP)

norma nº 1055/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1055 / 2014
Date 2014-09-03
EmentaDisciplina o tráfego de veículos de grande porte no perímetro urbano da cidade e dá outras providências.
native_id1540

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

MUNICÍPIO DE MERIDIAN 180 
O 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ -45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625- 
000 
LEI N9. 1055, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014 
Disciplina o tráfego de veículos de grande porte no perímetro urbano da cidade e 
dá outras providências. 
ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada 
em 01 de setembro de 2014, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 12 - Fica proibido o trânsito de veículos de grande porte, como carretas, 
bitrens ou outro modelo articulado, desse porte, utilizado no transporte de cargas 
para usinas e destilarias da região, mesmo que vazios, em todos os horários e dias 
da semana, nas seguintes vias do perímetro urbano da sede do município de 
Meridiano: Rua São José, Rua José Salvioni, Avenida Tadao Tobita e Rua Ernesto 
Cavalin e no Povoado de Santo Antônio do Viradouro: Rua A, Rua D e Rua G. 
Parágrafo Único — Poderão circular nas ruas citadas os veículos emplacados 
no município de Meridiano e que comprovem residência na municipalidade, que 
obedecerão a seguinte rota alternativa a seguir: "partindo da Rodovia SP-320, 
pega a MDN-010 até a confluência com a MDN-385, pega a MDN-020 até a 
confluência da MDN-377". 
Art. 22 - A transgressão disposta nesta lei implicará em notificação de 
natureza média, conforme estabelece o inciso I do art. 187, do Código de 
Brasileiro de Trânsito. 
Art. 32 - Fica estabelecido que nos primeiros (30) trinta dias da vigência 
desta Lei, a fiscalização será realizada em caráter meramente educativo, sem 
aplicação das sanções a que se refere o art. 22 da presente Lei. 
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Meridiano, 03 de se embro de 2014. 
LDIN 
PREFEITO NICIPAL 
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme disp • , Artigo 87 da Lei Orgânica deste 
Município. 
HERMEN ILDO BA 'IN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 

open original →