| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1055 / 2014 |
| Date | 2014-09-03 |
| Ementa | Disciplina o tráfego de veículos de grande porte no perímetro urbano da cidade e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MERIDIAN 180 O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ -45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625- 000 LEI N9. 1055, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014 Disciplina o tráfego de veículos de grande porte no perímetro urbano da cidade e dá outras providências. ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 01 de setembro de 2014, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 12 - Fica proibido o trânsito de veículos de grande porte, como carretas, bitrens ou outro modelo articulado, desse porte, utilizado no transporte de cargas para usinas e destilarias da região, mesmo que vazios, em todos os horários e dias da semana, nas seguintes vias do perímetro urbano da sede do município de Meridiano: Rua São José, Rua José Salvioni, Avenida Tadao Tobita e Rua Ernesto Cavalin e no Povoado de Santo Antônio do Viradouro: Rua A, Rua D e Rua G. Parágrafo Único — Poderão circular nas ruas citadas os veículos emplacados no município de Meridiano e que comprovem residência na municipalidade, que obedecerão a seguinte rota alternativa a seguir: "partindo da Rodovia SP-320, pega a MDN-010 até a confluência com a MDN-385, pega a MDN-020 até a confluência da MDN-377". Art. 22 - A transgressão disposta nesta lei implicará em notificação de natureza média, conforme estabelece o inciso I do art. 187, do Código de Brasileiro de Trânsito. Art. 32 - Fica estabelecido que nos primeiros (30) trinta dias da vigência desta Lei, a fiscalização será realizada em caráter meramente educativo, sem aplicação das sanções a que se refere o art. 22 da presente Lei. Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Meridiano, 03 de se embro de 2014. LDIN PREFEITO NICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme disp • , Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMEN ILDO BA 'IN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO