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norma nº 1062/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1062 / 2014
Date 2014-10-07
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal a instituir o Programa por Serviços Ambientais e a estabelecer convênios com o Estado de São Paulo para execução de projetos de pagamento por serviços ambientais.
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ -45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 
LEI N° 1062, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 
Autoriza a Prefeitura Municipal a instituir o Programa por 
Serviços Ambientais e a estabelecer convênios com o Estado 
de São Paulo para execução de projetos de pagamento por 
serviços ambientais. 
ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 01 de setembro de 2014, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 
da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1° — Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir Programa Municipal 
de Pagamento por Serviços Ambientais com o objetivo de incentivar a oferta de 
serviços ecossistêmicos. 
Art. 2° - Para efeitos desta Lei, consideram-se: 
I. Serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos 
ecossistemas; 
Il. Serviços ambientais: Serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos 
além da área onde são gerados; 
III. Pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da 
qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que 
conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por 
um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das 
disposições previamente contratadas nos termos desta lei; 
IV. Pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou 
privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou 
indiretamente; 
V. Provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, 
mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, 
definidos nos termos desta lei; 
Art. 3° - O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais 
estabelecerá: 
I. Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais; e 
II. Recursos financeiros para a execução dos Projetos de Pagamentos por 
Serviços Ambientais. 
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ -45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 
Art. 4° - Os Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais deverão definir: 
1. Tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados 
II. Área para a execução do projeto; 
III. Critérios de elegibilidade e priorização dos participantes; 
IV. Requisitos a serem atendidos pelos participantes; 
V. Critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados; 
VI. Critérios para o cálculo dos valores a serem pagos; 
VII. Prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos. 
Art. 5° — Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com o Governo 
do Estado de São Paulo, por meio da sua Secretaria do Meio Ambiente, para a 
execução de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais nos termos previstos na 
Lei Estadual 13.798, de 9 de novembro de 2009, no Decreto Estadual 55.947 de 24 
de junho de 2010 e em normas complementares. 
Art. 6° — Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com outros 
atores públicos ou privados para a execução de Projetos de Pagamento por Serviços 
Ambientais. 
Art. 7° - A adesão aos Programas de Pagamento por Serviços Ambientais será 
voluntária e deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor de 
Serviços Ambientais e a Prefeitura Municipal, no qual serão expressamente definidos 
os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a 
serem cumpridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração, conforme fixado em 
decreto regulamentador. 
§ 1° - Os provedores de serviços ambientais serão selecionados dentre os 
interessados de acordo com as diretrizes e critérios de elegibilidade definidos nos 
projetos, devendo ser assegurada a observância dos princípios de publicidade, 
isonomia e impessoalidade. 
§ 2° - Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais 
deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e 
características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente 
realizadas. 
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Meridiano, 07 de outubro de 2014. 
TE :ALDIN 
PREFEITO UNICIPAL 
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO (-) 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ -45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de 
costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e 
Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4° do Artigo 87 
da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEG BALDIN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 
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