| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1074 / 2014 |
| Date | 2014-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do Município de Meridiano/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. |
| native_id | 1558 |
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ -45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 LEI N21074. DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do Município de Meridiano/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, em sessão extraordinária realizada em 22 de dezembro de 2014, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 12 - Fica autorizado o reparcelamento dos débitos do Município de Meridiano com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS, relativos aos acordos de parcelamentos 00036/2001, 00022/2005 e 00195/2011, observado o disposto no artigo 52da Portaria MPS n2402/2008, na redação das Portarias MPS n° 21/2013 e n2 307/2013. I - os débitos relativos aos acordos 00036/2001, 00022/2005 e 00195/2011 em até 100 (cem) prestações mensais, iguais e consecutivas; Art. 22 - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50 % (meio por cento) ao mês e acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de reparcelamento. § 12- As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de reparcelamento até o mês do pagamento. § 22- As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Lei n° 1074 Página 1/2 ÂÓ1 11LDIN PREFEITO 4NICIPAL MUNICÍPIO DE MERIDIANO O 2 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ -45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 Art. 32- Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de reparcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 42- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 23 de dezembro de 2014. Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Municipio, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 42do Artigo 87 da Lei Orgânica desta municipalidade. HERMENEG ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO OF ICIA. DE REG op$ PESSOAS INIKR3NIS -1.1-NO I40"TAS RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN,15B1- CENTRO TE-. (11Ì 3475-1101- CEP 55625-000 MERIDIANO - SP Lei n° 1074 Página 2/2