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norma nº 1074/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1074 / 2014
Date 2014-12-23
EmentaDispõe sobre o reparcelamento de débitos do Município de Meridiano/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ -45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 
LEI N21074. DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 
Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do Município 
de Meridiano/SP com seu Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS. 
ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, Estado de São 
Paulo, em sessão extraordinária realizada em 22 de dezembro de 2014, aprovou e ele 
nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona 
e promulga a seguinte lei: 
Art. 12 - Fica autorizado o reparcelamento dos débitos do Município de 
Meridiano com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS, relativos aos acordos 
de parcelamentos 00036/2001, 00022/2005 e 00195/2011, observado o disposto no 
artigo 52da Portaria MPS n2402/2008, na redação das Portarias MPS n° 21/2013 e n2 
307/2013. 
I - os débitos relativos aos acordos 00036/2001, 00022/2005 e 
00195/2011 em até 100 (cem) prestações mensais, iguais e consecutivas; 
Art. 22 - Para apuração do montante devido os valores originais serão 
atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50 % (meio por cento) ao mês e 
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de 
reparcelamento. 
§ 12- As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, 
acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data 
de consolidação do montante devido no termo de acordo de reparcelamento até o mês 
do pagamento. 
§ 22- As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, 
acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por 
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo 
pagamento. 
Lei n° 1074 Página 1/2 
ÂÓ1 11LDIN 
PREFEITO 4NICIPAL 
MUNICÍPIO DE MERIDIANO O 2 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ -45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 
Art. 32- Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de reparcelamento, 
não pagas no seu vencimento. 
Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de 
cláusula do termo de reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. 
Art. 42- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Meridiano, 23 de dezembro de 2014. 
Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Municipio, 
afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das 
Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 
42do Artigo 87 da Lei Orgânica desta municipalidade. 
HERMENEG 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 
OF ICIA. DE REG 
op$ PESSOAS 
INIKR3NIS -1.1-NO I40"TAS 
RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN,15B1- CENTRO 
TE-. (11Ì 3475-1101- CEP 55625-000 
MERIDIANO - SP 
Lei n° 1074 Página 2/2 

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