| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 1991 |
| Date | 1991-06-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 Lei nº 207 página1 de 2 LEI Nº 207, DE 03 DE JUNHO DE 1991 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. LUIZ RIZZATO, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferida por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 29 de maio de 1991, aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Saúde junto ao Gabinete do Prefeito, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas ou coordenadas pelo Município, em comum com a União e o Estado. Artigo 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde do Município: I – contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público privado; II – auxílios, subvenções ou contribuições; III – receitas auferidas pela aplicação no mercado e capitais; IV – receitas de convênios com o Estado e a União; V – receitas de convênios com entidades de direito público ou privado; VI – receitas de eventos realizados com finalidade específica para auferir recursos para os serviços de saúde; VII – das retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte, de servidores e prestadores de serviços do fundo; VIII – o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal; IX – taxas de fiscalização sanitária. § 1º - Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro. § 2º - A conta bancária do Fundo Municipal de Saúde, será movimentada, conjuntamente, pelo Prefeito, Presidente e por um membro do Conselho, designado este P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 Lei nº 207 página2 de 2 pelo Prefeito Municipal para as funções de tesoureiro. § 3º - Mensalmente será emitido um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de relatórios de avaliação dos serviços prestados. § 4º - Toda documentação de despesas e os respectivos balancetes e prestações de contas do Fundo serão assinados pelo Prefeito, Contador da Prefeitura e pelo Presidente e Tesoureiro do referido Fundo. Artigo 3º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde.....(foi substituído pela Lei nº 677, de 31 de maio de 2005). Artigo 4º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde..... (foi substituído pela Lei nº 677, de 31 de maio de 2005). Artigo 5º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde.....(foi substituído pela Lei 677, de 31 de maio de 2005). Artigo 6º - (Abertura de crédito especial (na época). Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Meridiano, 03 de maio de 1991. (as.) Luiz Rizzato PREFEITO MUNICIPAL Registrada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, em livro próprio, afixada no lugar de costume e arquivada no Cartório de Registro Civil da sede deste Município, nos termos do § 4º do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano. (as) Hermenegildo Baldin SECRETÁRIO C E R T I D Ã O Certifico para os devidos fins, que os artigos 1º; 2º-I-II-III-IV-V-VI-VII-VIII-IX-§1º-§2º-§3º-§4º; 7º e 8º da Lei Municipal nº 207, de 03/06/1991, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saúde, deste município, estão em pleno vigor e autênticos com o original que se acham transcritos às folhas 035 e 036 do Livro nº l4 (quatorze) de Registro de Leis desta Prefeitura Municipal. Meridiano, 23 de agosto de 2010. P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M E R I D I A N O ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ – 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 – centro – Fone (17) 3475-1116 – FAX (17) 3475-1124 – CEP: 15625-000 Lei nº 207 página3 de 2 Hermenegildo Baldin Assessor de Administração