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norma nº 1082/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1082 / 2015
Date 2015-03-04
EmentaDisciplina o tráfego de veículos de grande porte em vias públicas urbanas do Povoado de Santo Antônio do Viradouro e dá outras providências.
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ALDIN 
PREFEITO UNICIPAL 
MUNICÍPIO DE MERIDIANO 0 6 
ESTADO DE SÃO PFUll 
CNPJ -45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625 
LEI N2 1082, DE 04 DE MARCO DE 2015 
Disciplina o tráfego de veículos de grande porte em vias públicas urbanas do 
Povoado de Santo Antônio do Viradouro e dá outras providências. 
ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 02 de março de 2015, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 
da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 12 - Fica proibido o tráfego ou estacionamento de veículos de grande 
porte, como carretas, bitrens ou outros modelos articulados, desse porte, mesmo 
que vazios, em todos os dias e horários da semana, nas Ruas "A" e "D" do Povoado de 
Santo Antônio do Viradouro, neste município. 
Parágrafo Único — Os veículos descritos neste artigo farão tráfego normal pela 
via alternativa existente nas imediações do Povoado, aberta para atender 
especialmente veículos dessa natureza. 
Art. 22 - A transgressão disposta nesta lei implicará em notificação de natureza 
média, conforme estabelece o inciso I do art. 187, do Código Brasileiro de Trânsito. 
Art. 32 - Fica estabelecido que nos primeiros 30 (trinta) dias da vigência desta 
Lei, a fiscalização será realizada em caráter meramente educativa, sem aplicação das 
sanções a que se refere o art. 22 da presente Lei. 
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Meridiano, 04 de março de 2015. 
Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do 
Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de 
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, 
conforme dispõe o § 42do Artigo 87 da Lei Orgânica desta municipalidade. 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO L 
ESSOAS 
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cE 325-000 HERME ILDO : LDIN 

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