| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1082 / 2015 |
| Date | 2015-03-04 |
| Ementa | Disciplina o tráfego de veículos de grande porte em vias públicas urbanas do Povoado de Santo Antônio do Viradouro e dá outras providências. |
| native_id | 1565 |
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ALDIN PREFEITO UNICIPAL MUNICÍPIO DE MERIDIANO 0 6 ESTADO DE SÃO PFUll CNPJ -45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1.716 - Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625 LEI N2 1082, DE 04 DE MARCO DE 2015 Disciplina o tráfego de veículos de grande porte em vias públicas urbanas do Povoado de Santo Antônio do Viradouro e dá outras providências. ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 02 de março de 2015, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 12 - Fica proibido o tráfego ou estacionamento de veículos de grande porte, como carretas, bitrens ou outros modelos articulados, desse porte, mesmo que vazios, em todos os dias e horários da semana, nas Ruas "A" e "D" do Povoado de Santo Antônio do Viradouro, neste município. Parágrafo Único — Os veículos descritos neste artigo farão tráfego normal pela via alternativa existente nas imediações do Povoado, aberta para atender especialmente veículos dessa natureza. Art. 22 - A transgressão disposta nesta lei implicará em notificação de natureza média, conforme estabelece o inciso I do art. 187, do Código Brasileiro de Trânsito. Art. 32 - Fica estabelecido que nos primeiros 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, a fiscalização será realizada em caráter meramente educativa, sem aplicação das sanções a que se refere o art. 22 da presente Lei. Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 04 de março de 2015. Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 42do Artigo 87 da Lei Orgânica desta municipalidade. ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO L ESSOAS ' tTREILU:417A:SmEelqA\ BZ.5:5wO_TeNES51.TRO cE 325-000 HERME ILDO : LDIN