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norma nº 1083/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1083 / 2015
Date 2015-03-04
EmentaRegulamenta o Conselho Tutelar no Município de Meridiano e dá outras providências.
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PRIAlEITUKA DO MIUNICiPIO NIERWIA 
45.116.092/0001-08 
Roa Laiza Feltrai Ganhei), a° 1716, ceniro, CEP: 15625000 — MERIDIANO — SP. 
Fone: (17) 34754116 — Fax: (17) 3475-1124 
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LEI N° 1083, DE 04 DE MARÇO DE 2015. 
(Regulamenta o Conselho Tutelar no Município de Meridiano e dá outras providências) 
ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 02 de março 
de 2015, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, 
sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 12- A presente Lei disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar de Meridiano 
Estado de São Paulo, criado pela Lei Municipal n2543 de 30 de abril 2001 e Lei n2804 de 07 de abril de 2.009 e 
alterações posteriores de acordo com a Lei Federal n28.069/90 de 13 de Julho de 1990, Lei Federal n212.594 
de 18 de Janeiro de 2012; Lei federal n212.696 de 25 de Julho de 2012 e Resoluções n2s 152 e 170, do 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. 
Artigo 22- O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo não jurisdicional, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos na 
Lei Federal n28.069/1990. 
CAPITULO II 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
Artigo 32- A Administração Publica Municipal viabilizara local apropriado, dotado de 
infraestrutura para o funcionamento do Conselho Tutelar, de acordo com as indicações do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e atendida as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente — CONANDA e Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CO N DECA. 
Parágrafo único — Fica autorizado o Executivo Municipal a ceder servidores, tais como uma 
Assistente Social, um Psicólogo, um Advogado e um auxiliar Administrativo, de provimento efetivo, os quais 
não deverão obrigatoriamente prestar serviços exclusivos ao Conselho, bem como veículos, equipamentos e 
outros recursos necessários ao funcionamento regular do Conselho Tutelar, a fim de assegurar o pronto e 
eficaz funcionamento do órgão, além de requisitar os serviços da área da saúde, educação, entre outras. 
Artigo 42- O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar será ininterrupto, durante as 24 
horas do dia, inclusive aos domingos e feriados, considerando-se ainda o seguinte: 
I — Seu expediente ordinário será das 08h0Omin ás 17h0Omin horas de segunda á sexta 
feira, com intervalo de 01 (uma) hora para almoço. 
Lei n° 1083 1/29 
8 
PREFEITURA DO MUNICiP10 DE MERIDIA 
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II - Dos 05 (cinco) conselheiros, 03 (três) conselheiros trabalharão no horário de expediente 
e caso houver alguma diligência na cidade e/ou em sua jurisdição, um (01) conselheiro tutelar ficará na sede e 
os outros (02) dois irão verificar a diligência. 
III — Fora do expediente normal, bem como nos sábados, domingos e feriados os membros 
do Conselho se organizarão através de plantão para que possam atender ao público, em qualquer horário, em 
casos de urgência e emergência de ameaça aos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV — A organização do regime de trabalho ficará sob a responsabilidade do Conselho 
Tutelar, que terá plena autonomia para sua elaboração, devendo cada Conselheiro cumprir uma jornada de 
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em expediente ordinário, incluindo o plantão; 
V — As escalas de trabalho e de plantão serão afixadas em local visível na sede do Conselho, 
até o vigésimo dia do mês que antecede sua vigência e em outros locais públicos; 
VI — Deverá ser realizada ampla divulgação do seu endereço físico, eletrônico, do número 
de telefone do Conselho Tutelar para plantão e horário de atendimento. 
§ 12 - Os expedientes administrativos do Conselho Tutelar terão caráter reservado e 
somente poderão ser examinados pelos próprios membros, por autoridades do Poder Judiciário, Ministério 
Publico e membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); 
§ 22 - Os atendimentos realizados pelos Conselheiros Tutelares deverão ocorrer em espaço 
com destinação própria, condigno e reservado, observando-se sempre o sigilo das informações obtidas e 
evitando, com isso, situações constrangedoras; 
§ 32 - Face o caráter sigiloso das informações obtidas em cada atendimento o Conselho 
elaborará um relatório, sendo que as informações constantes no mesmo só poderão ser compartilhadas entre 
os próprios Conselheiros e/ou quando solicitado e entender ser conveniente o Presidente a parte atendida nos 
termos do Artigo 62 desta Lei preservando o sigilo profissional e o caráter reservado das informações vindo da 
rede de atendimento, sendo vedada à divulgação a terceiros por qualquer meio com exceção do livre acesso 
ao Poder Judiciário, Ministério Público e Autoridade Policial; 
§ 42 - O relatório deve ser assinado pelo Conselheiro Tutelar e pela parte interessada 
vedado o anonimato. No caso de pessoa analfabeta, o relatório deve ser lido a ela na presença de mais um 
Conselheiro, que assinará o relatório a rogo. 
§ 52 - Deve ser realizado o preenchimento do Registro de Atendimento Inicial (RAI), 
conforme a Resolução n2 01, de 16 de outubro de 2013, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
Adolescente do município — CMDCA. 
Artigo 52 - O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, 
tanto do horário normal quanto do plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem adotados. 
Artigo 62 - O Conselho Tutelar atenderá as partes mantendo os registros das providências 
tomadas em cada caso, montando processos com as documentações instrutivas para facilitar o andamento 
dos trabalhos, com identificação numérica dos processos e do Conselheiro responsável pelas anotações. 
Lei n° 1083 2/29 
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§ 12- Os membros do Conselho Tutelar são responsáveis pela guarda e segurança de todos 
os livros, papéis, registros, ofícios e demais documentações feitas e/ou recebidas em seu mandato, 
respondendo pela perda, bem como, são responsáveis pela entrega de todo o acervo de documentos do 
Conselho aos Conselheiros que os sucederem no término de seus Mandatos; 
§ 29 - Todos os documentos elaborados pelo Conselho Tutelar serão redigidos em papel 
com timbre do Conselho, com clareza, sem abreviações, obedecendo à forma datilografada, digitada ou de 
próprio punho legível, sendo expressamente proibido rasuras, rabiscos, supressões de palavras ou linhas, 
abreviações, borrões e/ou colagens, bem como, o uso de corretivos; 
Artigo 72 - O Conselho Tutelar é um zelador dos direitos da criança e do adolescente, 
portanto, todos os documentos e informações do Conselho relacionado à infância e juventude têm caráter 
sigiloso, sendo vedada a expedição de cópias e/ou certidões de tais documentos para preservar os direitos da 
criança e dos adolescentes, salvo sob-requisição das autoridades competentes e a requerimento justificado da 
pessoa interessada. 
§ 12 - Fica esclarecido que agindo o Conselho Tutelar conforme o disposto no "caput" deste 
artigo, não estará vedando o acesso às informações e sim, usando de cautela para que seja preservada a 
integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da 
identidade, da autonomia dos valores, idéias e crenças; 
§ 22 - No caso de solicitação pela parte atendida de informações sobre os procedimentos 
adotados e/ou o teor do relatório de atendimento e o Registro de Atendimento Inicial (RAI), por questão de 
cautela, entendendo ser conveniente o Presidente, prestar-lhe-á a informação verbal, desde que não 
impliquem prejuízos aos direitos da criança e do adolescente, asseguradas pelo sigilo legal; 
§ 32 - No caso de solicitação de copias e/ou certidão pela parte atendida ou por qualquer 
interessado, para se valer das informações para embasamento da defesa dos seus interesses judicialmente e 
extrajudicialmente que vise os interesses e benefícios da criança e adolescente e/ou para o interessado se 
defender de processo criminal movido contra ele, deverão ser requeridas ao Presidente do Conselho, que 
decidirá a respeito. 
Artigo 89 - Os atos do Conselho Tutelar são gratuitos e sigilosos, ressalvada as decisões 
administrativas. 
Artigo 99 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por seus próprios 
membros, em plenário, ou pela Autoridade Judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse. 
Artigo 10 - Os casos atendidos por cada Conselheiro serão discutidos em cada reunião, 
quando os Conselheiros deliberarão por maneira simples sobre as medidas a serem aplicadas. 
§ 12 - As demais atribuições poderão ser executadas pelo Conselheiro em cada caso; 
§ 22 - Os documentos mais importantes, como as requisições de serviços públicos e as 
eventuais representações às Autoridades Judiciárias e ao Ministério Público por descumprimento injustificado 
de suas deliberações, devem ser redigidas pelo Conselheiro e assinadas pelo Presidente, acompanhadas de 
pareceres da Assistente Social, Psicólogo e Advogado, preservada a autonomia do Conselho Tutelar. 
Lei n° 1083 3/29 
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Artigo 11 - O Conselheiro Tutelar manterá o atendimento na sede do Conselho, conforme o 
disposto no Artigo 4° desta Lei, e o plantão de sobreaviso na residência, aos sábados, domingos, feriados e à 
noite. 
Parágrafo único — O Conselheiro Tutelar tomará providencias para que todas as instituições 
de atendimento emergencial a criança e ao adolescente sejam informadas do seu telefone e endereço do 
órgão. 
Artigo 12 - Ao receber o Conselho Tutelar qualquer notícia de criança ou adolescente em 
situação de risco, seja por comunicação dos pais ou da própria criança ou adolescente, seja de autoridade ou 
funcionário público, seja de forma anônima via postal ou telefônica, ou ainda por constatação pessoal serão 
anotados os principais dados em livros ou fichas apropriadas, distribuindo-se o caso a um dos Conselheiros 
que desencadeará imediatamente a verificação do caso. 
Parágrafo único — As providências de caráter emergencial serão tomadas pelo Conselheiro 
que atender o caso, independentemente de qualquer formalidade, procedendo depois o registro dos dados 
essenciais a continuação da verificação das demais providências. 
CAPITULO III 
DA COMPETÊNCIA 
Artigo 13 - A atuação do Conselho Tutelar abrangerá a área do Município de Meridiano 
respeitada às regras de competência estabelecidas pelo Artigo 138 e 147 da Lei Federal n2 8.069/1990. 
CAPITULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Artigo 14 — São atribuições do Conselho Tutelar: 
I — atender a criança e adolescente nas hipóteses nos artigos 98 e 105 da Lei Federal n2 
8.069/1990, aplicando as medidas previstas no Artigo101, incisos I a VII da mesma Lei. 
II — atender e aconselhar os pais responsáveis, aplicando as medidas previstas no Artigo129 
incisos I á VII da Lei Federal n2 8.069/1990; 
III — promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, 
trabalho e segurança; 
b) representar junto à Autoridade Judiciária nos casos de descumprimento injustificado de 
suas deliberações, acompanhadas de pareceres da Assistente Social, Psicólogo e Advogado. 
Lei n° 1083 4/29 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIAN 
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c) — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constituam infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente, acompanhadas de pareceres da 
Assistente Social, Psicólogo e Advogado, preservada a autonomia do Conselho Tutelar. 
d) — encaminhar à Autoridade Judiciária os casos de sua competência; 
e) - providenciar para adolescente autor de ato infracional, a medida estabelecida pela 
Autoridade Judiciária, dentre as previstas no Artigo101 incisos I á VI da Lei Federal n2 8.069/1990; 
f) — expedir notificações; 
g) — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando 
necessário; 
IV — assessorar o Poder Executivo local, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente (CMDCA), na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
V — representar em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no 
Artigo 220, § 39, incisos II, da Constituição Federal; 
VI — representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do 
pátrio poder; 
VII — receber comunicações da rede de atendimento da criança e do adolescente, sobre 
casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança e adolescente; 
VIII — receber comunicações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA) sobre os registros de entidade governamental e não governamental, bem como, a 
inscrição dos programas e suas alterações; 
IX — fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, referidas no Artigo 90 da 
Lei Federal n2 8.069/1990, inclusive nos termos da Lei Federal n2 12.594/2012; 
X — representar à Autoridade Judiciária, Ministério Público e ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) sobre irregularidades em entidades governamentais e não 
governamentais; 
Artigo 15 — Além das atribuições definidas no Artigo anterior, em conformidade com a Lei 
Federal n2 8.069/1990 e Resolução n9 170 do CONANDA caberá ainda ao Conselho Tutelar. 
— eleger entre seus membros o Presidente e o Vice Presidente, 12 Secretário e 22 
Secretário. 
II — elaboração e aprovação do seu Regimento. 
Artigo 16 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiada, conforme 
dispuser o Regimento Interno. 
Lei n° 1083 5/29 
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§1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas 
ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. 
§2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante 
documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo 
próprio, na sede do Conselho. 
§3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da 
decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação. 
§42 É garantido ao Ministério Público e a autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros 
do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros. 
§52 Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às Atas das 
sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que 
coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a 
segurança de terceiros. 
§62 Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da 
criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de 
serviço efetuadas. 
Art. 17 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços de medidas socioeducativos, os quais 
devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas. 
Art. 18 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários 
para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à 
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e 
Adolescência — SIPIA, ou sistema equivalente. 
§19 O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a 
síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na 
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências 
necessárias para solucionar os problemas existentes. 
§29 Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com 
atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações 
relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§39 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano 
de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar. 
Artigo 19 — As atribuições constantes desta Lei não excluem outras, desde que compreendidas 
e compatíveis com a finalidade do Conselho Tutelar. 
CAPITULO V 
Lei n° 1083 6/29 
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DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO 
CONSELHO TUTELAR 
Art. 20 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e 
princípios contidos na Constituição, na Lei n9 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os 
Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n299.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas 
resoluções do COMANDA, especialmente: 
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; 
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; 
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público 
pela plena efetivação dos direitos assegurados as crianças e adolescentes; 
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes; 
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente; 
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; 
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos 
da criança e do adolescente; 
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; 
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o 
adolescente; 
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua 
família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta; 
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e 
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos 
que determinaram a intervenção e da forma como se processa; 
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na 
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por indicada, nos atos e na definição da medida de promoção 
dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar. 
Art. 21. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes 
de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá: 
I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, 
bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; 
Lei n° 1083 7/29 
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II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, 
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os 
direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei n2 8.069, de 1990. 
Art. 22. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei n28.069, de 13 de julho de 1990, 
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, 
o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do adolescente e ao 
Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei. 
Art. 23. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e 
transitar livremente: 
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública; 
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e 
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, 
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. 
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o 
auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e 
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 
Art. 24. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente 
atendido pelo Conselho Tutelar. 
CAPITULO VI 
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 25 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o 
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. 
Art. 26. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada; 
§12 A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade 
desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela administração municipal. 
CAPITULO VII 
DA ESTRUTURA TÉCNICA — ADMINISTRATIVA 
Artigo 27 — O Conselho Tutelar terá uma estrutura técnica-administrativa responsável pela 
organização dos serviços, bem como, pelo seu funcionamento. 
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§ 12 - Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar serão oriundos de Lei 
Orçamentária Municipal, cabendo ao Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
decidir sobre a requisição junto ao Poder Público Municipal de suplementações de dotação orçamentárias, 
quando necessário. 
§ 29- Fica vedado o uso dos Recursos do Fundo Municipal dos Direito da Criança e 
Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e a qualificação funcional dos 
Conselheiros Tutelares. 
§ 39 - A iniciativa privada poderá colaborar na consecução do disposto neste artigo, desde 
que obedecida à legislação vigente e a Lei. 
§ 42 - Todos os servidores públicos designados ou postos a serviços e/ou a disposição do 
Conselho Tutelar ficam sujeitos à orientação, coordenação e fiscalização do Presidente a esta Lei. 
CAPITULO VIII 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 
Artigo 28 - Constituem formas de atuação ou manifestação do Conselho Tutelar. 
I — o Plenário; 
II — a Presidência; 
III — a Secretaria; 
IV — os Conselheiros. 
CAPITULO IX 
DA COMPOSIÇÃO 
Artigo 29 - Cabe ao Conselho Tutelar, após serem os Conselheiros empossados nos cargos 
no dia 10 de janeiro subsequente, elegerem dentre seus membros os componentes do Plenário, sendo eles o 
Presidente, Vice-Presidente, o 19 Secretário e 29 Secretário, pelo período de um (01) ano, não podendo haver 
a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo no mesmo mandato. 
§ 19 - Para a eleição prevista no "caput" deste Artigo é obrigatória à presença de todos os 
membros do Conselho Tutelar. 
§ 22 - Em caso excepcional, ocorrendo a vacância de vários cargos de membros do Conselho 
Tutelar de forma que venha dissolver os membros que compõem o Plenário do Conselho, dificultando o 
prosseguimento do bom andamento de seus trabalhos, convocar-se-ão os suplentes. 
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Seção I 
DO PLENARIO 
Subseção 1 
Das sessões do Plenário 
Artigo 30 — O Conselho Tutelar reunir-se-á em sessões ordinárias as quais serão realizadas, 
obedecendo às regras desta Lei. 
§ 12 - As sessões ordinárias ocorrerão mensalmente, as quais serão realizadas nas últimas 
terças-feiras de cada mês, no horário de atendimento ao público (expediente interno), ficando o Conselho sob 
regime de plantão, e serão transferidas para o próximo dia útil subsequente, quando o dia designado recair 
sobre feriados ou ponto facultativos; 
§ 22 - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou pela "maioria 
simples" quando necessário, as quais serão realizadas em qualquer dia e horário, inclusive aos sábados e 
domingos, feriados e pontos facultativos. 
Artigo 31 — Todas as sessões serão presididas pelo presidente após a verificação pelo 19 
Secretário do comparecimento de "maioria absoluta". 
Artigo 32 — As sessões objetivarão estudos de casos, planejamento e avaliação de ações, 
análise da prática, buscando hegemonia para referenciar medidas tomadas individualmente. 
Artigo 33 — Nas sessões haverá distribuição de casos, de acordo com a sequência 
previamente estabelecida entre o Presidente. 
Artigo 34 — Irão à deliberação os assuntos de maior relevância ou que exijam estudos mais 
aprofundados. 
Artigo 35 — As deliberações serão tomadas pelo voto de "maioria simples", respeitadas as 
disposições definidas em Lei. 
Artigo 36 — Serão lavradas atas em todas as sessões realizadas, registrando os assuntos e as 
deliberações tomadas. 
Artigo 37 — Poderão participar das reuniões e/ou sessões do Conselho Tutelar, mediante 
convite feito pelo Presidente do Conselho, sem direito a voto, representantes e/ou dirigentes de instituições e 
outros representantes da cidade, cujas atividades contribuam para a realização dos objetivos do Conselho 
Tutelar, salvo os casos de segredo de justiça, que somente participarão os próprios membros do Conselho 
Tutelar, ou integrante da rede de atendimento, onde manterão sigilo dos casos. 
Artigo 38 - A participação do Conselheiro é fundamental nas discussões do Plenário, assim, 
diante da necessidade de atendimentos emergenciais, estes deverão ser realizados objetivamente, mas 
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sempre com a prudência devida, devendo o Conselheiro retomar a discussão com o grupo tão logo esteja 
disponível. 
Artigo 39 — Considera-se presente a sessão o Conselheiro que assinar a ata e participar das 
deliberações do Plenário. 
Parágrafo único — Por critérios de justiça, não incorrerá em falta, o Conselheiro que estava 
presente às deliberações do Plenário, mas que se ausentou pela necessidade de atendimento emergencial, 
nesse caso, o 12 Secretário constará na ata de sessão que o Conselheiro se ausentou por "necessidade de 
atendimento emergencial", colhendo a assinatura do Conselheiro quando este retornar. 
Subseção II 
Das Atas 
Artigo 40 — Será lavrada ata pelo 12 Secretário de cada sessão realizada pelo Plenário do 
Conselho com o sumário do que durante elas houver ocorrido, sendo que, obrigatoriamente, nesse 
documento deverá constar: 
I — A data, hora e local da sessão realizada; 
II — Os nomes completos dos Conselheiros que compareceram e dos que não se fizeram 
presentes, com ou sem justificativas; 
III — Referência sucinta dos relatórios lidos e dos assuntos que foram objeto da sessão; 
Artigo 41 — No final de cada sessão a ata será lida pelo 12 Secretario em voz alta, e sendo 
aceita e achada conforme, será assinada pelo Presidente, 12 Secretário e pelos Conselheiros presentes. 
§ 12 - Deverá constar no corpo do documento a declaração de que os Conselheiros 
presentes concordaram com a ata em todos os seus expressos termos, nada tendo a reclamar de seu teor no 
presente ou no futuro. 
§ 22 - Cada Conselheiro presente na sessão tem o direito de pedir a retificação da ata por 
quaisquer erros, omissões e/ou por termos em que discordar ou impugná-la, desde que o faça antes da 
assinatura de todos. 
§ 39 - Após a elaboração da ata, sem pedido de retificação ou impugnação, só poderá ser 
revisto o seu teor pelo consenso de todos os Conselheiros que estiveram presentes a sessão. 
§ 42 - É vedado ao Conselheiro que não esteve presente na sessão pedir retificação da ata 
ou impugna - lá 
Artigo 42 — Para suprir a ausência, licença ou impedimento do Presidente, haverá o Vice 
Presidente eleito juntamente com os membros do Plenário. 
Lei n° 1083 11/29 
Parágrafo único — Estando Ausente o Presidente e o Vice Presidente, serão substituídos 
pelo 12 Secretário. 
Artigo 43 — Para suprir a ausência, licença ou impedimento do 12 Secretário, haverá o 22 
Secretário eleito juntamente com os membros do Plenário. 
Parágrafo único — Estando ausente o 12 Secretário e o 22 Secretário, serão substituídos 
temporariamente pelo Conselheiro que não foi eleito como membro do Plenário, podendo este desempenhar 
todas as atribuições que são conferidas aos Secretários pelo tempo que for necessário. 
Artigo 44 — O Plenário composto na forma deste Artigo dirigirá os trabalhos até o 
comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais. 
Seção II 
DA PRESIDÊNCIA 
Subseção I 
Do Presidente 
Artigo 45 — O Presidente é o representante legal do Conselho Tutelar nas suas relações 
externas, cabendo-lhes as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, sendo suas 
atribuições: 
I — Representar o Conselho Tutelar em juízo e/ou fora dele, podendo expedir notificações, 
requerer serviços e documentos, assessorar, fiscalizar, enviar relatórios, representar junto à Autoridade 
Judiciária e ao Ministério Publico, bem como, encaminhar os casos que seja de sua competência, atribuições 
estas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos pelo Conselho Tutelar, atendendo o disposto no Capítulo 
V desta Lei; 
II - Interpretar, cumprir e fazer cumprir esta Lei e todas as demais Leis que estão 
diretamente ligadas às atribuições e funcionamento do Conselho Tutelar em especial a Lei Federal n2 8.069, de 
13 de Julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); 
III — Presidir as sessões plenárias tornando parte das discussões e votações e solicitando o 
assessoramento do 12 Secretário quando necessário; 
IV — Convocar sessões extraordinárias quando necessário; 
V — Assinar termos de abertura e encerramento de livros, atas das sessões, portarias, 
notificações, certidões, requerimentos, relatórios de atendimentos, correspondência recebidas e expedidas e 
todos e quaisquer documentos pertinentes ao Conselho Tutelar; 
VI — Elaborar portarias que disciplinam o funcionamento interno do Conselho Tutelar, nos 
casos não regulados por esta Lei; 
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VII — Elaborar a escala de plantão mensal, editando Portaria do Conselho Tutelar e fazendo 
as comunicações necessárias. 
VIII — Rubricar todos os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho Tutelar, 
durante o exercício de seu Mandato. 
IX — Solicitar ao representante legal do órgão específico a designação de funcionários, 
profissionais técnicos, veículos e equipamentos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. 
X — Convidar para participar de sessões plenárias, representantes dirigentes de instituições 
e outros representantes da cidade, cujas atividades contribuam para a realização dos objetivos do Conselho 
Tutelar, observando o disposto no Artigo 27 desta Lei; 
XI — Orientar, coordenar e fiscalizar os servidores públicos municipais designados ou postos 
à disposição do Conselho Tutelar, pelo Poder Público Municipal; 
XII — Fiscalizar a presença de todos os Conselheiros nos dias regulares de expediente, 
atendimento e plantão do Conselho Tutelar; 
XIII — Coordenar os encaminhamentos administrativos aos programas existentes no 
Município; 
XIV — Licenciar-se da Presidência nos casos previstos nessa Lei; 
XV — Incluir em seu cronograma de trabalho os cursos de formação e treinamento 
destinados aos membros do Conselho Tutelar, em especial, cursos sobre a Lei Federal n2 8.069 de 13 de Julho 
de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); 
XVI — Manter a ordem nas dependências da sede do Conselho Tutelar, utilizando os 
instrumentos necessários para tal fim; 
XVII — Participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente — CMDCA; 
XVIII — Aplicar toda e qualquer medida que entender necessária para manter a ordem, a 
paz, o sigilo e o funcionamento regular do Conselho Tutelar, podendo, conforme a gravidade do fato, aplicar as 
seguintes medidas: 
a) Dar advertência pessoal ao Conselheiro; 
b) Dar advertência em sessão plenária, podendo se for o caso, determinar ao Conselheiro 
que cometeu excesso, que se retire da sessão; 
c) Propor ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a 
instauração de sindicância e/ou processo administrativo contra o membro do Conselho Tutelar, pelo 
descumprimento dos deveres legais. 
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Parágrafo único — Na ausência, licença ou impedimento do Presidente, assumirá o Vice 
Presidente. 
Artigo 46 — O Presidente em exercício ou seu substituto legal será sempre considerado para 
efeito de quorum nas discussões e votações da matéria no Plenário. 
Subseção II 
Do Vice — Presidente 
Artigo 47 — Compete ao Vice Presidente substituir, pela ordem, o Presidente em sua 
ausência, licença ou impedimento, nos termos desta Lei, praticando todos os atos necessários ao 
funcionamento regular do Conselho Tutelar. 
Parágrafo único — Na ausência, licença ou impedimento do Vice Presidente, será substituído 
pelo 12 Secretário. 
Seção III 
DA SECRETARIA 
Subseção I 
Do 12Secretário 
Artigo 48 — O 12 Secretário é responsável pela elaboração de todos os documentos e 
andamento de todos os serviços da Secretaria do Conselho Tutelar, sendo suas atribuições: 
I — Orientar, coordenar e fiscalizar o serviço de recepção do Conselho Tutelar; 
II — Constatar a presença dos Conselheiros nas sessões plenárias, bem como, fiscalizar e 
manter controle da presença do Conselheiro nos dias regulares de expediente, atendimento e plantão do 
Conselho Tutelar; 
III — Elaborar e ler as atas de todas as sessões plenárias, assinando-as em conjunto com o 
Presidente e demais Conselheiros que estiverem presentes, observando os requisitos dos artigos 32 e 33 desta 
Lei; 
IV — Auxiliar o Presidente na elaboração de portarias, notificações, certidões, ofícios, 
correspondências e demais documentos da Secretaria do Conselho Tutelar, sendo assinados somente pelo 
Presidente; 
V — Organizar todos os livros, atas, portarias, notificações, certidões, relatórios/registros 
dos atendimentos, papeis, ofícios e demais documentações feitas e/ou recebidas pelo Conselho Tutelar no 
período em que for Secretário, verificando, com cautela, se os documentos mencionados não possuem 
rasuras, supressão de palavras, ou linhas, abreviações, borrões e/ou colagens sendo responsável pela guarda e 
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segurança, respondendo solidariamente com os demais Conselheiros pela perda, roubo e/ou deterioração de 
tais documentos; 
VI — Assessorar o Presidente na interpretação e no cumprimento desta Lei e todas as 
demais Leis que estão diretamente ligadas às atribuições e funcionamento do Conselho Tutelar, em especial, a 
Lei Federal n2 8.069 de 13 de Julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), 
observando com cautela todas as medidas e requisitos necessários ao desempenhar de sua função; 
VII — Assessorar o Presidente a presidir as sessões plenárias, quando lhe for solicitado; 
VIII — Prestar as informações que lhe forem requisitadas encaminhando correspondência e 
controlar protocolo de correspondência recebida e expedida pelo Conselho Tutelar; 
IX — Realizar todas as tarefas peculiares de sua função; 
X — Solicitar auxílio do 22 (segundo) Secretário para o desempenho de suas atribuições, 
quando for necessário. 
Parágrafo único — Na ausência, licença ou impedimento do Secretário, assumira a Secretaria 
o 22 (segundo) Secretário. 
I- Para o exercício das suas funções, o Secretário será assessorado pelo servidor público 
lotado no cargo de auxiliar administrativo; 
Artigo 49 — O 12 Secretário em exercício ou seu substituto legal será sempre considerado 
para efeito de quorum nas discussões e votações da matéria no Plenário. 
Subseção II 
Do 29Secretário 
Artigo 50 — Compete ao 22 (segundo) Secretário substituir pela ordem, o 12 (primeiro) 
Secretário em sua ausência, licença ou impedimento, nos termos desta Lei, praticando todos os atos 
necessários ao funcionamento regular do Conselho Tutelar, bem como, auxiliar o 12 (primeiro) Secretário no 
desempenho de suas atribuições, quando lhe for solicitado. 
Parágrafo único — Na ausência, licença ou impedimento do 29 (segundo) Secretário, será 
substituído temporariamente pelo Conselheiro que não foi eleito como membro do Plenário, podendo este, 
desempenhar todas as atribuições que são conferidas aos Secretários pelo tempo que for necessário. 
Seção IV 
DOS CONSELHEIROS 
Artigo 51 — Todos os membros do Conselho Tutelar são Conselheiros, conforme o disposto 
na Lei Federal n2 8.069 de 13 e Julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) 
e compete a cada um, entre outras atividades as seguintes atribuições: 
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2 
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I - Participar das deliberações das sessões plenárias, assinando as respectivas atas; 
II — Proceder, sem demora a verificação dos casos (estudo da situação pessoal, familiar, 
escolar e social), que lhe forem distribuídos, tomando desde logo as providencias de caráter emergencial, 
elaborando sucinto "registro de atendimento inicial - RAI" em cada caso, obedecendo aos requisitos 
mencionados no Artigo 69 § 29 desta Lei, cuidando de suas execuções e do acompanhamento, até que se 
complete o atendimento; 
III - Participar da elaboração da escala plantão; 
IV — Auxiliar a coordenação nas suas atribuições específicas; 
V — Discutir, sempre que possível, com outros Conselheiros, as providências urgentes que 
lhe couber tomar em relação a qualquer criança e adolescente em atendimento; 
VI — Discutir cada caso de forma serena e respeitosa diante das eventuais opiniões 
divergentes das partes; 
VII — Tratar cada criança ou adolescente, portando-se como verdadeiro tutor de seus 
interesses, respeitando-o na sua qualidade de sujeito de direitos e na condição peculiar de pessoa em 
desenvolvimento; 
VIII — Executar outras tarefas que lhe forem destinadas na distribuição interna do Conselho 
Tutelar; 
IX — Interpretar e cumprir esta Lei e todas as demais Leis que estão diretamente ligadas às 
atribuições a eles conferidas e funcionamento do Conselho Tutelar, em especial, a Lei Federal n2 8.069 de 13 
de Julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); 
X — Manter sob o absoluto sigilo os registros dos atendimentos, vedada qualquer divulgação 
de assunto relativo às atribuições do Conselho Tutelar, salvo nas hipóteses previstas nesta lei; 
XI - Ter comportamento adequado para o desempenho das funções; 
XII — Obedecer aos dias e horários de funcionamento do Conselho Tutelar, bem como, os 
dias e horários em que estiver escalado para plantão; 
Parágrafo único — Todos os membros do Conselho Tutelar são responsáveis solidariamente 
pela guarda e segurança de todos os livros, papeis registros, ofícios e demais documentações feitas e/ou 
recebidas em seu mandato, respondendo pela perda, roubo ou deterioração de tais documentos. 
Artigo 52 — Constitui falta grave do Conselheiro Tutelar: 
I — Infringir, no exercício de sua função, as atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Federal n2 8.069/1990 e todas as demais Leis que estão diretamente ligadas ao Conselho Tutelar; 
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II — Retirar qualquer documento ou objeto da sede do Conselho sem a autorização do 
Presidente; 
III — Usar de sua função para benefício próprio; 
IV — Divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar o 
adolescente ou sua família, nos termos da Lei Federal n2 8.069/1990; 
V — Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa; 
VI — Aplicar medida de proteção sem a decisão do Plenário do Conselho, salvo em casos 
excepcionais e de urgência, submetendo tal decisão à avaliação do Plenário na próxima sessão; 
VII — Omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, inclusive recusando-se a prestar 
atendimento; 
VIII — Deixar de comparecer aos dias e horários de funcionamento do Conselho Tutelar, 
bem como, os dias e horários em que estiver escalado para plantão; 
IX — Exercer outra atividade incompatível com sua função e com horário de trabalho; 
X — Receber honorários a qualquer titulo, exceto a remuneração legal. 
Artigo 53 — Os membros do Conselho Tutelar são considerados agentes honoríficos, na 
qualidade de cidadãos escolhidos individualmente pela comunidade e investidos na forma regular, para 
prestar transitoriamente, serviços públicos relevantes, cujo exercício efetivo da função estabelecerá presunção 
de idoneidade moral assegurando-os direitos previstos no Artigo135 da Lei Federal 8.069/1990. 
Parágrafo único — O tempo de exercício do mandato servirá para contagem de tempo de 
serviço na administração Pública Municipal para todos os fins de direito. 
CAPITULO X 
DA REMUNERAÇÃO 
Artigo 54 — A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será definida em 
conformidade com Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meridiano, em razão do trabalho 
efetuado pelos Conselheiros nos dias de expedientes regulares dos Conselhos Tutelares asseguradas a 
remuneração mínima correspondente a Referência 03, Padrão "A". Caso o conselheiro eleito seja funcionário 
público, fica vedada a acumulação de vencimentos, devendo o conselheiro optar pela remuneração que 
entender conveniente, reajustado com base no índice geral concedido ao funcionalismo Público Municipal. É 
garantida aos Conselheiros Tutelares a irredutibilidade da remuneração. 
§ 12 - As faltas injustificadas serão passiveis de descontos salariais na proporcionalidade de 
1/30 avos por falta. 
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§ 22 - No caso do parágrafo anterior, o tempo de serviço prestado no exercício do mandato 
de Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais. 
§ 32 - O Conselheiro Tutelar quando candidatar-se a cargo eletivo, exceto para a mesma 
função, deverá licenciar-se 90 dias antes do pleito, sem direito a remuneração, e será substituído pelo 
respectivo suplente. 
§ 42 - Constará na Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários à 
remuneração dos Conselheiros Tutelares, vedada à captação ou vinculação do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§ 52 - É assegurado aos Conselheiros Tutelares o direito à: 
I — Cobertura Previdenciária nos termos do Regime Geral da Previdência Social da União. 
II — Gozo de férias anuais remuneradas, acrescida de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal; 
III — Licença - maternidade; 
IV — Licença — paternidade; 
V — Gratificação Natalina. 
§ 6 - Os Conselheiros Tutelares, embora sem vinculo trabalhista efetivo com o Município, 
suas Autarquias e Fundações Públicas, serão vinculados obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência 
Social da União, na condição de autônomos. 
CAPITULO XI 
DAS FÉRIAS 
Artigo 55 - Os membros do Conselho Tutelar terão direito a 30 (trinta) dias de férias por 
ano, após o período aquisitivo de 12 meses, sendo que para tanto, poderá se ausentar apenas 01 (um) 
membro do Conselho Tutelar por mês. 
Parágrafo único — Assumirá o cargo, o suplente no caso de férias do Conselheiro efetivo, 
salvo período de gozo inferior a 30 (trinta) dias, ocasião em que todos os membros serão responsáveis pelo 
expediente e plantão do Conselho Tutelar. 
CAPITULO XII 
DAS LICENÇAS 
Artigo 56 — Poderá o membro do Conselho Tutelar licenciar-se: 
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I — No caso de licença-saúde, por motivo de doença devidamente comprovada; 
II — No caso de licença-gestante, sem prejuízo do cargo e da remuneração com a duração de 
180 (cento e oitenta) dias, conforme na Constituição Federal e Lei n. 11.770/08; 
III — No caso de licença - paternidade, sem prejuízo do cargo e da remuneração, por 05 
(cinco) dias, contados da data de nascimento do filho ou adoção; 
IV — No caso de licença não remunerada, uma única vez, para tratar de assuntos pessoais, 
pelo período máximo de 03 (três) meses, caso em que terá que requerer tal licença ao Plenário do Conselho, 
convocando-se o suplente, que dará decisão sobre o pedido; 
V — Para concorrer a cargos eletivos municipais, poderá afastar-se por tempo necessário à 
candidatura nos termos da legislação eleitoral, assegurando-o quando voltar, o lugar como membro do 
Conselho Tutelar, bem como, o cargo do Plenário, se possuir, sendo ao Conselheiro eleito vedado o acúmulo 
de mandato político; Fará jus a remuneração apenas pelo período mínimo exigido pela Legislação Eleitoral. 
§ 19 - Todas as licenças de que trata este Artigo serão concedidas pelo Plenário do Conselho 
sendo que, para fins de remuneração considerar-se-á em exercício, o Conselheiro licenciado nos termos dos 
incisos I, II e III; 
§ 29 - Aprovada a licença pelo Plenário, sendo esta inferior ao período de 30 (trinta) dias, 
não haverá convocação de suplente, ocasião em que todos os Conselheiros restantes serão responsáveis pelo 
expediente e plantão do Conselho Tutelar, porém, se aprovada à licença por período superior a 30 (trinta) 
dias, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente pela ordem das eleições, o qual assumirá 
provisoriamente o cargo de Conselheiro com direito à remuneração proporcional aos dias trabalhados; 
§ 39 O suplente de Conselheiro, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício 
do cargo. 
CAPITULO XIII 
DA VACÂNCIA DO CARGO 
Artigo 57 - A vacância do cargo de Conselheiro dar-se a por: 
I — Falecimento; 
II — Perda do mandato; 
III — Renúncia do cargo; 
IV — Impedimento; 
V — Assunção de cargo Político do Poder Executivo e Legislativo. 
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CAPITULO XIV 
DA PERDA DO MANDATO 
Artigo 58 - Perderá o mandato o membro do Conselho Tutelar que: 
I — Não residir no Município; 
II — Ausentar-se sem justa causa; 
III - Ausentar-se sem justa causa de 03 (três) sessões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, 
no mesmo mandato; 
IV — Faltar com o sigilo dos casos atendidos e/ou comentar com pessoa estranha ao 
Conselho o desempenho de atribuição que seja sua responsabilidade; 
V — Não tiver comportamento adequado para o desempenho das funções, faltando com a 
postura ou decoro; 
VI — Descumprir as atribuições a ele conferidas por esta Lei e pela Lei Federal n2 
8.069/1990; 
VII— For condenado por sentença judicial em 12 Instancia, por infração administrativa 
prevista na Lei Federal n2 8.069/1990; 
§ - As penalidades devem ser precedidas de processo administrativo, cabendo 
procedimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), podendo o mesmo 
requerer o auxilio do Poder Executivo Municipal assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela 
apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa. 
§ 22 - Quando a violação cometida pelo membro do Conselho Tutelar constituir ilícito penal 
caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), encaminhar ao Ministério 
Publico cópia do processo administrativo, para as providencias legais cabíveis. 
Artigo 59 - Ao Conselheiro Tutelar poderão ser aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, na 
Lei Federal n2 8.069/1990; bem como aplicação do regime disciplinar correlato ao funcionalismo público 
municipal: 
I — Advertência; 
II — Suspensão não remunerada até 30 dias nos casos de reincidência; 
III — Perda do mandato; 
CAPITULO XV 
DA RENÚNCIA 
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Artigo 60 — A renúncia pelo Conselheiro ao cargo que ocupar no Plenário do Conselho e/ou 
ao mandato de Conselheiro, será feita mediante requerimento escrito ao Presidente e se efetivará 
independentemente de deliberação do Plenário. 
Parágrafo único — Quando a renúncia for feita pelo Presidente, o requerimento será feito ao 
Vice Presidente na forma do "caput" deste artigo. 
CAPÍTULO XVI 
DOS IMPEDIMENTOS 
Artigo 61 — São impedidos de servir no mesmo Conselho os cônjuges, companheiros, 
mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, 
inclusive, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro e nora, irmãos, cunhados e sobrinhos, padrasto 
ou madrasta e enteado. 
Parágrafo único — Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma do "caput" deste 
artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na Justiça da 
Infância e da Juventude, em exercício na comarca. 
CAPITULO XVII 
DOS SUPLENTES 
Artigo 62 — Quando da vacância de cargo do Conselho Tutelar, assumirá o suplente pela 
ordem das eleições na rigorosa ordem de sua votação, sendo devidamente empossado pelo Prefeito Municipal 
e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). 
Artigo 63 — O cargo que ficar vago antes do término do mandato dos Conselheiros por 
falecimento, perda de mandato, renúncia do cargo ou impedimento, será imediatamente preenchido 
mediante convocação do suplente pelo Presidente do Conselho. 
§ 12 - Serão ainda convocados os suplentes nas hipóteses de afastamento por mais de 30 
(trinta) dias, salvo necessidade urgente de convocação; 
§ 22 - O suplente de Conselheiro receberá a remuneração e os direitos decorrentes do 
exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho Tutelar nas hipóteses previstas nesta Lei; 
§ 32 - Findo o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas o 
Conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao cargo. 
§ 49 No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. 
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§52 A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos 
deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função. 
CAPITULO XVIII 
DO PROCESSO DE ESCOLHA 
Artigo 64 - Em cada Município haverá, no mínimo, um (01) Conselho Tutelar como órgão 
integrante da administração pública local, em cumprimento ao disposto no art. 132 do Estatuto da Criança e 
do Adolescente composto de cinco (05) membros, escolhidos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto 
facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a 
cada quatro (04) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição 
presidencial, permitida uma recondução. 
§ 12 - Os cidadãos para que usufruam o direito ao voto, deverão estar munidos, no ato da 
eleição com o Titulo Eleitoral e documento com fotografia. 
§ 29 - A posse dos Conselheiros eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente 
ao processo de escolha, pelo Prefeito Municipal e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA). 
I — O processo eleitoral será regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) que criará uma comissão especial que ficará encarregada de 
realizar o processo eleitoral, competindo o encaminhamento do Edital Completo com todos os atos do 
processo eleitoral ao Ministério Publico para fiscalização. 
Art.65 - O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer 
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos na presente lei e pela Lei n2 8.069, de 1990. 
§1 2 - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre 
as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de 
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da 
juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei n2 8.069, de 1990. 
§22 O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) 
horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas 
as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. 
Art. 66 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do 
art. 133 da Lei n2 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos nessa lei. 
§12 Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, 
observada a Lei n2 8.069, de1990. 
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§22 Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar, devem 
ser consideradas: 
- a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
II - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio. 
§ 32 É obrigatório aplicação de prova de conhecimento sobre os direitos da criança e do 
adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada, aplicada e corrigida por uma comissão examinadora 
designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para 
interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados em 
locais públicos e acessíveis ou meio equivalentes. 
Art. 67 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 
10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. 
§12Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e 
reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros 
ao término do mandato em curso. 
§22 Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções 
de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. 
§3 Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o 
software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior 
Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade. 
§49 Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça 
Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja 
feita manualmente. 
Art. 682 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar dispõe sobre o seguinte: 
Parágrafo único. Garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil 
acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade. 
Art. 69 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a 
condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar uma comissão especial, a qual deverá ser 
constituída por composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, observados os 
mesmos impedimentos legais previstos nessa lei e na Resolução número 170, do Conselho Nacional do Direito 
da Criança e Adolescente — CONANDA. 
§12 A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, 
devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. 
§22 A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os 
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a 
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qualquer cidadão impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam 
os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. 
§39 Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento 
dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral: 
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e 
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, 
ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras 
diligências. 
§49 Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão 
com o máximo de celeridade. 
§59- Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de 
escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
§69 Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha: 
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos 
candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das 
sanções previstas na legislação local; 
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das 
regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e 
outros incidentes ocorridos no dia da votação; 
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado; 
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha; 
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e 
escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como 
proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; 
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a 
ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; 
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e 
IX - resolver os casos omissos 
CAPITULO XIX 
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DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS 
Artigo 70 — Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes 
requisitos: 
— Reconhecida idoneidade moral; 
II —Ter idade superior a 21(vinte e um) anos; 
III — Residir no Município; 
IV — Ter domicilio eleitoral no Município; 
V — Estar no pleno exercício dos seus direitos políticos; 
VI — Ensino médio completo; 
VII — Aprovação em prova escrita sobre a Lei Federal n2 8.069 de 13 de Julho de 1990, que 
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com a nota igual ou superior a 07 (sete) pontos. 
VIII — Comprovar, mediante avaliação, realizada por profissional psicólogo e credenciado 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), a aptidão do candidato para o 
cargo; 
IX — Não ter sido suspenso ou destituído do direito ao poder familiar; 
X — Não ter sido processado criminalmente com condenação transitada em julgado; 
XI — Não ter sido punido com a perda do mandato de Conselheiro Tutelar nos últimos 10 
(dez) anos; 
XII — Não estar impedido nos termos do Artigo 140 e parágrafo único da Lei n2 8.069 de 13 
de Julho de 1990 e art. 61 da presente lei. 
Artigo 71 — O próprio candidato deverá requerer seu registro comprovando que preenche 
os requisitos mencionados no Artigo anterior, através da entrega dos seguintes documentos: 
I — Requerimento de inscrição, conforme modelo fornecido pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); 
II — Cópia da cédula de identidade; 
III — Cópia do cadastro de pessoa física (CPF) e/ou comprovante de inscrição e de situação 
cadastral emitida pela Secretaria da Receita Federal; 
IV — Cópia do titulo eleitoral com prova de votação da ultima eleição e/ou certidão de 
quitação eleitoral. 
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V — Comprovante de residência, no Município; 
VI — Certidão de antecedentes criminais; 
VII — Comprovante de conclusão de escolaridade do ensino médio. 
Artigo 72 — O registro da candidatura é individual e sem qualquer vinculo partidário. 
CAPITULO XX 
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO 
Artigo 73 — O processo para a escolha do Conselho Tutelar será regido nos termos desta Lei 
e atenderá ao disposto na Lei Federal n2 8.069 de 13 de Julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança 
e do Adolescente (ECA), sendo disciplinado mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente (CMDCA). 
Artigo 74 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) 
convocará eleição para a escolha dos Conselheiros Tutelares, efetivos e suplentes, com antecedência mínima 
de seis (06) meses do primeiro domingo do mês de outubro, ano subsequente à eleição presidencial. 
Art. 75 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, 
preferencialmente, observar as seguintes diretrizes: 
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos 
eleitores do respectivo município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, 
no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente a realização de eleição presidencial sob a 
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; 
III - fiscalização pelo Ministério Público; e 
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao 
processo de escolha. 
Art. 76 - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do 
Poder Executivo municipal e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA os 
demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. 
§12O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo 
de escolha. 
§22 O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a 
um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente, ressalvada a Resolução 152, 
da CONANDA. 
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Art. 77 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a 
antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei n9 8.069, de 1990. 
§19 O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: 
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos 
e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 06 (seis) meses antes 
do dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento 
dos requisitos previstos no art. 71 dessa lei e no art. 133 da Lei n9 8.069, de 1990 e art. 70 e seus incisos. 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas 
aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nessa lei; na Lei n28.069\90 e na Lei n. 543, de 30 de 
abril de 2001; 
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; e 
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 05 (cinco) primeiros candidatos 
suplentes. 
Art. 78 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir 
ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de 
Edital de Convocação do pleito em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros 
meios de divulgação. 
§12 A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as 
atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de 
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da 
juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei n9 8.069, de 1990. 
Artigo 79 — É expressamente proibida à propaganda de candidatos por meio de anúncios, 
luminosos, faixas fixas, cartazes, ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais 
autorizados pela Prefeitura Municipal e regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
Adolescente - CMCDA e Comissão Especial Eleitoral, cuja utilização deverá ser facultada a todos os candidatos 
em igualdade de condições, admitindo-se igualmente realização de debates e entrevistas dos quais possam 
participar todos os candidatos inscritos. 
Parágrafo único — No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, 
inclusive brindes de pequeno valor. 
Artigo 80 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) junto 
com a Comissão Especial Eleitoral disponibilizarão locais de votação, exercício do sufrágio e apuração dos 
votos. 
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Artigo 81- Cada eleitor poderá votar em 01 (um) candidato. 
CAPITULO XXI 
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE 
Artigo 82 - Concluída a apuração dos votos, a comissão especial eleitoral juntamente com o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente — CMDCA proclamarão o resultado, providenciando 
a publicação dos nomes dos candidatos e o numero de votos recebidos, em jornal de circulação local e/ou em 
locais acessíveis ao público. 
§ 19 - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão proclamados Conselheiros Tutelares, em 
conformidade com o numero de vagas disponíveis, ficando os demais candidatos, pela ordem de votação, 
constituídos como suplentes. 
§ 22 - Em caso de empate, terá preferência sucessivamente o candidato: 
a) — Que tiver melhor nota na prova de inscrição prevista no Artigo 66, § 39 desta Lei; 
b) — Que possuir Ensino Superior; 
c) — Que possuir maior número de filhos; 
d) — Que for casado. 
§ 39 - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de Janeiro do ano subsequente 
ao processo de escolha. 
Artigo 83 — Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior 
número de votos. 
Parágrafo único — No caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo. Deverá o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) realizar o processo e escolha 
suplementar para o preenchimento das vagas. 
CAPITULO XXII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 84 — Nos termos do Artigo 29 inciso IV da Resolução do Conanda n2 152/2012, os 
conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles 
escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na 
Lei n2 12.696/12. 
Parágrafo único — O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja 
duração ficará prejudicada, não será computado para o processo de escolha subsequente que ocorrerá em 
2015. 
Lei n° 1083 28/29 
HERMENE • BA B 
015 
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Artigo 85 — A presente Lei aplicar-se-á aos demais processos de escolha que se sucederão 
cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), oportunamente editar 
resolução para regulamentação dos atos e procedimentos necessários. 
Artigo 86 — Os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com base na legislação vigente aplicável a matéria, cujas 
decisões serão registradas em livro próprio, constituindo-se em norma de procedimento a ser seguida na 
apreciação de casos análogos. 
Artigo 87 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contra das 
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se e quando necessário, mediante solicitação de 
credito suplementar ao Poder Executivo Municipal. 
Artigo 88 — Os benefícios previstos no Artigo 134 incisos 1,I1,V da Lei Federal 8.069/90, com 
alteração promovida pela Lei Federal n912.696/2012 são devidos retroativamente à data do inicio da vigência 
da Lei n212.696/2012. 
Artigo 89 — Revogam-se artigos 14 a 17; 20 a 26; parágrafos 29, 32, do art. 32; art. 33 e seus 
parágrafos, paragrafo 22 do art. 39, paragrafo único do art. 40, art. 41; 44 a 46 e 48 a 50, todos da Lei 
Municipal n2543 de 30 de abril 2001 e a Lei n° 804 de 07 de abril de 2009. 
Artigo 90 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Meridiano, 04 de março de 2014. 
Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada no 
lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de 
Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 42de 2 • 7 da Lei Orgânica desta municipalidade. 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 
l\ill.DNS PESSOAS 
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01'04 E
rs
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