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norma nº 1099/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1099 / 2015
Date 2015-06-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo a formalizar doações de lotes de terreno referente ao Programa "FNHIS-HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL" e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO 1 1 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n91716, centro, CEP: 15625-000 
Fone: (17) 3475-1116 — Fax: 3475-1124 
Site:www meridiano.sp.gov.br. e-mail: meridiano@meridiano.sp.gov.br 
LEI N2 1099. DE 03 DE JUNHO DE 2015 
Autoriza o Poder Executivo a formalizar doações de lotes de terreno referente 
ao Programa "FNHIS-HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL" e dá outras providências. 
ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 02 de junho de 2015, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 
65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
Art. 12- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a formalizar a doação dos 
lotes resultantes do Programa "FNHIS-HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL", implantado 
pela Prefeitura em área desapropriada para este fim, objetos das Matrículas n244.912 e 
49.342, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fernandópolis, com área de 
3.418,37 m2e 12.474,79 m2, respectivamente, localizada na Rua Atílio Baldin e na 
Avenida Tadao Tobita. 
Art. 22- A formalização das doações previstas no artigo 12, recaem sobre 
empreendimento habitacional considerado de interesse público relevante, nos termos 
do artigo 53-A, da Lei Federal n26.766/79, empreendimento este implantado pela 
própria municipalidade através da Caixa Econômica Federal, tendo sido objeto de 
regularização fundiária de interesse social, nos termos da alínea VII do artigo 47 da Lei 
Federal n211.977/09. 
Art. 32- Os lotes objetos da formalização das doações destinam-se a fins 
residenciais e, durante o prazo de 05 (cinco) anos, a contar de 27 de dezembro de 2012, 
quando foram outorgados os contratos provisórios de doações aos respectivos 
beneficiários, não poderão ser alienados, sob pena de retrocessão, devendo tal encargo 
constar no instrumento de doação. 
Art. 42- Os beneficiários obrigam-se a respeitar as normas de uso e ocupação do 
solo, bem como as demais posturas determinadas pela legislação e pelos órgãos 
competentes da municipalidade, sendo vedada a utilização do imóvel para fins 
contrários à lei e aos bons costumes ou em atividades que causem prejuízo à saúde e a 
segurança dos demais moradores, sob pena de retrocessão, devendo tal encargo constar 
no instrumento de doação. 
Art. 52- A formalização das doações de lote convalidam as doações já firmadas de 
forma verbal, cadastradas na Caixa Econômica Federal, equiparando-se para todos os 
efeitos a instrumentos de reratificação quando for o caso. 
Lei n21099 1/2 
U LDIN 
FEITO T NICIPAL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO 
Estado de São Paulo 
CNN: 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n21716, centro, CEP: 15625-000 
Fone: (17) 3475-1116 — Fax: 3475-1124 
Site:www meridiano.sp.gov.br. e-mail: meridiano@meridiano.sp.gov.br 
Art. 62- Poderá ainda o Poder Executivo, quando couber, formalizar novos 
instrumentos de doação aos atuais ocupantes. 
Art. 72- Descumprida qualquer das obrigações previstas nestas lei, o respectivo 
lote reverterá ao patrimônio municipal, sem qualquer direito a indenização por 
benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito 
ou força maior. 
Art. 82- Verificando-se a ocorrência de quaisquer das hipóteses de retrocessão, 
previstas nesta lei e no instrumento de doação, deverá o Poder Executivo apurar os fatos 
por meio do devido processo administrativo, sendo conduzido por uma comissão 
processante que tenha em sua composição aos menos 01 (um) representado da 
comissão de moradores da área, garantindo-se o direito de ampla defesa. 
Art. 92- A avaliação dos imóveis objetos da doação, é a constante no cadastro de 
imóveis da prefeitura municipal, que serve também para o lançamento dos impostos e 
taxas municipais. 
Art. 10 - As despesas com registro do instrumento de doação e averbação das 
casas edificadas nos terrenos correrão por conta dos interessados. 
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Meridiano, 03 de junho de 2015. 
Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, 
afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das 
Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 
42do Artigo 87 da Lei Orgânica desta mu •• a 
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HERMEN _ e r, DIN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 
OFICIAL K. DAS PESSOAS 
-1,3E; ,,0 DE NOTAS 
RUA LIKZA 1581- CENTRO 
TEL. (17) 3475-1101-CEP 15625-000 
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Lei n2 1099 2/2 

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