| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1099 / 2015 |
| Date | 2015-06-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a formalizar doações de lotes de terreno referente ao Programa "FNHIS-HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL" e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO 1 1 Estado de São Paulo CNPJ: 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n91716, centro, CEP: 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 — Fax: 3475-1124 Site:www meridiano.sp.gov.br. e-mail: meridiano@meridiano.sp.gov.br LEI N2 1099. DE 03 DE JUNHO DE 2015 Autoriza o Poder Executivo a formalizar doações de lotes de terreno referente ao Programa "FNHIS-HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL" e dá outras providências. ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 02 de junho de 2015, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 12- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a formalizar a doação dos lotes resultantes do Programa "FNHIS-HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL", implantado pela Prefeitura em área desapropriada para este fim, objetos das Matrículas n244.912 e 49.342, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fernandópolis, com área de 3.418,37 m2e 12.474,79 m2, respectivamente, localizada na Rua Atílio Baldin e na Avenida Tadao Tobita. Art. 22- A formalização das doações previstas no artigo 12, recaem sobre empreendimento habitacional considerado de interesse público relevante, nos termos do artigo 53-A, da Lei Federal n26.766/79, empreendimento este implantado pela própria municipalidade através da Caixa Econômica Federal, tendo sido objeto de regularização fundiária de interesse social, nos termos da alínea VII do artigo 47 da Lei Federal n211.977/09. Art. 32- Os lotes objetos da formalização das doações destinam-se a fins residenciais e, durante o prazo de 05 (cinco) anos, a contar de 27 de dezembro de 2012, quando foram outorgados os contratos provisórios de doações aos respectivos beneficiários, não poderão ser alienados, sob pena de retrocessão, devendo tal encargo constar no instrumento de doação. Art. 42- Os beneficiários obrigam-se a respeitar as normas de uso e ocupação do solo, bem como as demais posturas determinadas pela legislação e pelos órgãos competentes da municipalidade, sendo vedada a utilização do imóvel para fins contrários à lei e aos bons costumes ou em atividades que causem prejuízo à saúde e a segurança dos demais moradores, sob pena de retrocessão, devendo tal encargo constar no instrumento de doação. Art. 52- A formalização das doações de lote convalidam as doações já firmadas de forma verbal, cadastradas na Caixa Econômica Federal, equiparando-se para todos os efeitos a instrumentos de reratificação quando for o caso. Lei n21099 1/2 U LDIN FEITO T NICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO Estado de São Paulo CNN: 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n21716, centro, CEP: 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 — Fax: 3475-1124 Site:www meridiano.sp.gov.br. e-mail: meridiano@meridiano.sp.gov.br Art. 62- Poderá ainda o Poder Executivo, quando couber, formalizar novos instrumentos de doação aos atuais ocupantes. Art. 72- Descumprida qualquer das obrigações previstas nestas lei, o respectivo lote reverterá ao patrimônio municipal, sem qualquer direito a indenização por benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Art. 82- Verificando-se a ocorrência de quaisquer das hipóteses de retrocessão, previstas nesta lei e no instrumento de doação, deverá o Poder Executivo apurar os fatos por meio do devido processo administrativo, sendo conduzido por uma comissão processante que tenha em sua composição aos menos 01 (um) representado da comissão de moradores da área, garantindo-se o direito de ampla defesa. Art. 92- A avaliação dos imóveis objetos da doação, é a constante no cadastro de imóveis da prefeitura municipal, que serve também para o lançamento dos impostos e taxas municipais. Art. 10 - As despesas com registro do instrumento de doação e averbação das casas edificadas nos terrenos correrão por conta dos interessados. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Meridiano, 03 de junho de 2015. Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 42do Artigo 87 da Lei Orgânica desta mu •• a to /I 1 HERMEN _ e r, DIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO OFICIAL K. DAS PESSOAS -1,3E; ,,0 DE NOTAS RUA LIKZA 1581- CENTRO TEL. (17) 3475-1101-CEP 15625-000 NE fi wouno - s P Lei n2 1099 2/2