| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1104 / 2015 |
| Date | 2015-08-06 |
| Ementa | Dispõe sobre permissão para servidores públicos, efetivos ou comissionados, dirigirem veículos oficiais da Municipalidade e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIA Estado de São Paulo CNPJ: 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, centro, CEP: 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 - Fax: 3475-1124 www.meridiano.sp.gov.br. meridianoQmeridiano.sp.gov.br = (Dispõe sobre permissão para servidores públicos, efetivos ou comissionados, dirigirem veículos oficiais da Municipalidade e dá outras providências). LEI Nº 1104, DE 06 DE AGOSTO DE 2015 ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 03 de agosto de 2015, aprovou e ele nos termos do inciso Ill, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica permitido para dirigir veículos oficiais da Municipalidade, os servidores públicos efetivos ou comissionados, no interesse do serviço e no exercício de suas atribuições, de forma esporádica, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista. Art. 2º - As permissões para dirigir serão somente aos servidores que possuírem Carteira Nacional de Habilitação com categoria compatível com o tipo de veículo a ser conduzido. Art. 3º - Ficam expressamente vedadas, nos casos em que o servidor autorizado utilizar o veículo oficial: a) — a cessão da direção do respectivo veículo a terceiros; b) - a utilização em atividades particulares ou diversas daquelas que motivaram a autorização; c) - a condução de pessoas e/ou materiais estranhos à administração pública; d) — a utilização fora do horário de expediente/escala do servidor, salvo nos casos previamente autorizados e pormenorizados pelo dirigente do respectivo órgão. Art. 4º - O servidor autorizado a dirigir fica condicionado a preencher e assinar todo e qualquer formulário que eventualmente se mostre eficaz no dirimir de possíveis dúvidas sobre o trajeto, horário e finalidade da condução do veículo oficial municipal, em especial o “controle de tráfego”, a ser instituído por cada órgão. Art. 5º - Inexistindo ficha de “controle de tráfego”, ficam responsabilizados, solidariamente, o dirigente do órgão e o servidor municipal, pela ausência da informação, cabíveis dos procedimentos legais expressos na legislação municipal vigente. Art. 6º - Sempre que necessário, quando solicitado, é obrigatória a apresentação da respectiva Autorização para condução de veículo oficial municipal. Lei nº 1104 1/2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIA Estado de São Paulo CNPJ: 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, centro, CEP: 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 - Fax: 3475-1124 www.meridiano.sp.gov.br. meridianoQmeridiano.sp.gov.br Art. 7º - Ficam expressamente vedadas quaisquer autorizações estranhas às normas desta Lei, cabendo a cada dirigente em seus respectivos órgãos, zelar para o seu fiel cumprimento. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Meridiano, 06 de agosto de 2015. Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o $ 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica desta municipalidade. HERMENEGI ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO Lei nº 1104 2/2