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norma nº 612/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 612 / 2003
Date 2003-06-30
EmentaDispõe sobre os requisitos para autorização ou concessão dos serviços funerários no Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ — 45.116.09210001-08 
Rua Luiza Fettrin Guilhen, n° 1.716 — centro — Fone (17) 475-1116 — FAX (17) 475-1124 — CEP: 15625-000 
LEI N ° 612, DE 30 DE JUNHO DE 2003 
"Dispõe sobre os requisitos para autorização ou concessão dos serviços 
funerários no Município". 
Prof'. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA, Prefeita Municipal de 
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 27 
de junho de 2003, aprovou e ela nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal nos termos do que dispõe o artigo 
10, inciso XXIX, da Lei Orgânica do Município, autorizado a outorgar, mediante licitação e 
contratação, a exploração dos serviços funerários do Município, através de autorização ou 
concessão. 
Parágrafo único — O disposto neste artigo não impedirá que a Prefeitura instale a 
qualquer tempo seu próprio serviço. 
Artigo 2° - O contrato de autorização ou concessão a ser assinado entre as partes 
deverá ter a duração máxima de cinco (5) anos, contados da data de sua formalização, garantindo￾se, entretanto, ao autorizado ou concessionário, na hipótese de renovação, também mediante 
licitação, a preferência sobre terceiros, desde que em igualdade de condições. 
Artigo 3° - Fica vedado, direito de exclusividade em qualquer hipótese. 
Parágrafo único — Comprovada qualquer irregularidade ou manobra por parte do 
beneficiário da autorização ou concessão que possa prejudicar os usuários, fica a Prefeitura 
Municipal também autorizada a rescindir o contrato, sem que desse ato configure qualquer ilicitude 
por parte da municipalidade, e a instaurar novo procedimento licitatório, contando-se deste, novo 
prazo. 
Artigo 4° - A autorização ou concessão deverá ser outorgada em favor de empresa 
que se comprometa a fornecer gratuitamente caixões e serviços de assistência a indigentes do 
Município, e se obrigando ainda a, no mínimo: 
I — manter uma indústria para fabricação de urnas no Município, podendo ser 
pequena ou micro-indústria; 
II — uma loja equipada com pelo menos uma viatura própria para os serviços, dois 
jogos de câmaras ardentes completos; 
III — uma carreta para transporte de equifes, adulto; 
IV — telefone; 
V — dois ventiladores grandes e dois pequenos; 
VI — dois luminosos fluorescentes indicativos a velórios. 
Meridia o, 30 de junho de 203 
Lu, 
rof. VII ,MA A _EMA CAINELI DA SILVA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 110( 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ — 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Guilhen, n° 1.716 — cento — Fone (17) 475-1116 — FAX (17) 475-1124 — CEP: 15625-000 
Lei n° 612 fls.-02- 
VII — demais equipamentos necessários ao bom atendimento ao público. 
Artigo 5° - A empresa outorgada gozará de isenção tributária municipal pelo 
período que durar a contratação, e ainda, terá a preferência para sua instalação, com a destinação de 
terreno no Parque Industrial, se ali desejar se instalar como pequena ou média empresa. 
Parágrafo único — O prazo para instalação e funcionamento da indústria é de seis 
meses, a contar da assinatura do contrato. 
Artigo 6° - O Poder Executivo no prazo de noventa dias regulamentará a presente 
lei. 
Artigo 7° - Esta Lei entrará em vig 
disposições em contrário. 
na a de sua publicação, revogadas as 
PREFEITA MUNICIP 
strada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no 
lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil 
das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o § 4° do 
artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. 
ASSESSOR GERAL DE ADM. MUNICIPAL 
REGISTRO CIVIL DAS RES.' NATURAIS 
E TAIWAO DE S 
RUA LUIZA FELTRIN :1 -CENTRO 
FONE (17) 475-1101 - CEP 15625-000 
MERIDIANO - SP 

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