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norma nº 1161/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1161 / 2017
Date 2017-03-07
EmentaDispõe sobre a celebração de convênio com instituições financeiras para concessão de empréstimos a aposentados, servidores em auxílio doença e pensionistas do RRPS.
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CPNJ 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen. 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP
Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124
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LEI Nº 1161, DE 07 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre a celebração de convênio com instituições
financeiras para concessão de empréstimos a aposentados,
servidores em auxílio doença e pensionistas do RRPS.
ORIVALDO RIZZATO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada
em 06 de março de 2017, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS
autorizado a celebrar convênios com instituições financeiras para consignações nos
benefícios previdenciários de aposentados, servidor em auxílio doença e pensionistas do
RRPS.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
| - beneficiário: o titular de aposentadoria, auxilio doença ou pensão por morte;
Il - consignação: o desconto efetuado nos benefícios pagos pelo RPPS, em razão de
operação financeira de crédito;
IIl — instituição consignatária: a instituição autorizada a conceder empréstimo, com base
no convênio referenciado no art. 1º;
IV - consignação obrigatória: descontos obrigatórios efetuados por força de lei ou decisão
judicial, e;
V - consignação voluntária: as consignações previamente autorizadas pelo beneficiário
em favor de instituição financeira conveniada ao RPPS.
Art. 3º. Os titulares dos benefícios de aposentadoria, auxílios doença e pensão por
morte, pagos pelo RPPS, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores
referentes ao pagamento de empréstimo pessoal concedido por instituição financeira, desde
que:
| - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com
o RPPS, para esse fim;
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|| - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade
e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física — CPF, junto
com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio, e;
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito, e em caráter irrevogável e
irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem gravação de voz
reconhecida como meio de ocorrência.
$ 1º A autorização, por escrito, para a efetivação da consignação valerá enquanto
subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos
pensionistas e dependentes.
8 2º As autorizações dos servidores para desconto em folha de pagamento será feita
junto às instituições financeiras que serão responsáveis pela sua guarda física e estas
deverão apresentá-las quando instada pela autarquia previdenciária municipal.
Art. 4º. A concessão de empréstimo será feita a critério da instituição consignatária,
sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário,
observadas as demais disposições desta Lei.
Art. 5º. Somente poderão ser credenciadas para os fins do artigo 1º desta Lei, as entidades
que atendam os seguintes requisitos:
| - enquadrar-se no conceito de instituição financeira, na forma da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e esteja devidamente autorizada a funcionar como tal pelo Banco
Central do Brasil;
Il - não esteja em débito na Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, inclusive com o
sistema de Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS,
devendo manter sua regularidade comprovada por intermédio do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI/SICAF, e, também, não integrar o
Cadastro Informativo de Créditos não quitados - CADIN;
8 1º A contratação de empréstimo de que trata esta Lei, firmada pelos titulares dos
benefícios previdenciários, deverá observar os meios que atendam as normas editadas pelo
Conselho Monetário Nacional.
8 2º A instituição financeira concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder,
pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada
pelo titular do benefício, por escrito, para o empréstimo.
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Art. 6º A qualquer momento poderá o RPPS cancelar ou suspender o convênio de
entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências desta Lei ou que
comprovadamente praticar ato lesivo aos beneficiários, nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º. Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35%
(trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando a redução
decorrente das consignações obrigatórias e voluntárias, vigentes no momento da
contratação.
8 1º A identificação do limite de 35% (trinta e cinco por cento) de que trata o caput dar-
se-á após a apuração das seguintes deduções:
| - consignações obrigatórias: contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
pagamento de benefícios além do devido; imposto de renda; e pensão alimentícia judicial,
Il — consignações voluntárias: mensalidades de associações e demais entidades de
aposentados e/ou pensionistas legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus
filiados.
8 2º No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato,
aplica-se o limite previsto no caput, para as novas averbações;
8 3º A consignação ou retenção recairá somente sobre as parcelas mensais fixas
integrais e o eventual saldo devedor deverá ser objeto de acerto entre a instituição
financeira e o beneficiário.
8 4º A eventual modificação no valor do benefício ou das margens de consignações de
que trata o caput desse artigo, poderá ensejar a reprogramação da retenção ou da
consignação, desde que repactuada, entre a instituição financeira e o beneficiário, por
manifestação expressa em contrato, sem acréscimo de custos operacionais, sendo sempre
necessária a exclusão do contrato anterior e a inclusão de um novo,
8 5º É vedada a utilização da margem consignável de diferentes benefícios para
cobertura de parcelas de um mesmo contrato.
Art. 8º, Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios:
|- o número de prestações não poderá exceder a sessenta parcelas mensais e sucessivas,
| — a taxa de juros não poderá ser superior a adotada pelos procedimentos de empréstimo
operacionalizados pelo Regime Geral da Previdência Social, devendo expressar o custo
efetivo do empréstimo
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|Il - é vedada a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e quaisquer outras taxas
administrativas, e
IV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das
parcelas.
Art. 9º, A consignação voluntária poderá ser cancelada:
|- por força de lei;
|| - por ordem judicial;
III — por vício insanável no processo ou no contrato de consignação;
IV - quando ocorrer conduta danosa aos interesses do consignado, praticado por
consignatário ou terceiro que com ele contrate;
V - por solicitação da entidade consignatária;
VI - pelo RPPS a qualquer tempo, no caso previsto no art. 6º,
VII - por solicitação do consignante, desde que tenha havido aquiescência do consignado.
Art. 10. A contratação de empréstimo constitui uma operação entre instituição
financeira e os servidores inativos e pensionistas, cabendo, unicamente às partes, zelar pelo
seu cumprimento.
8 1º Eventuais necessidades de acertos de valores sobre retenções e/ou consignações
pagas ou contratadas deverão ser objeto de ajuste entre os beneficiários e a instituição
financeira.
8 2º Os segurados que perderem a qualidade de beneficiários do RPPS, nos moldes
das determinações contidas na legislação municipal específica, devem efetuar os ajustes
para a quitação do empréstimo diretamente com a entidade financeira, ficando O RPPS
isento de qualquer responsabilidade acerca da cobertura de tais resíduos, cessando na data
de seu desligamento o desconto consignado.
Art. 11. O RPPS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados,
restringidos sua responsabilidade à averbação dos valores autorizados pelos servidores
inativos e pensionistas e repasse à instituição financeira em relação à operações
contratadas na forma do art. 1º, desta Lei.
Lei nº 1161 4/15
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Art. 12, A instituição financeira que, após firmar convênio com o RPPS, permanecer por
seis meses consecutivos sem realizar operações de empréstimo, terá seu convênio
formalmente rescindido.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Meridiano, 07 de março de 2017.
ORIVALDO RIZZATO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada
no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o $ 4º do Artigo 87
da Lei Orgânica desta municipalidade.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Lei nº 1161 5/5

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