| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1161 / 2017 |
| Date | 2017-03-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a celebração de convênio com instituições financeiras para concessão de empréstimos a aposentados, servidores em auxílio doença e pensionistas do RRPS. |
| native_id | 1642 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen. 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(ameridiano.sp.gov.br LEI Nº 1161, DE 07 DE MARÇO DE 2017 Dispõe sobre a celebração de convênio com instituições financeiras para concessão de empréstimos a aposentados, servidores em auxílio doença e pensionistas do RRPS. ORIVALDO RIZZATO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 06 de março de 2017, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS autorizado a celebrar convênios com instituições financeiras para consignações nos benefícios previdenciários de aposentados, servidor em auxílio doença e pensionistas do RRPS. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: | - beneficiário: o titular de aposentadoria, auxilio doença ou pensão por morte; Il - consignação: o desconto efetuado nos benefícios pagos pelo RPPS, em razão de operação financeira de crédito; IIl — instituição consignatária: a instituição autorizada a conceder empréstimo, com base no convênio referenciado no art. 1º; IV - consignação obrigatória: descontos obrigatórios efetuados por força de lei ou decisão judicial, e; V - consignação voluntária: as consignações previamente autorizadas pelo beneficiário em favor de instituição financeira conveniada ao RPPS. Art. 3º. Os titulares dos benefícios de aposentadoria, auxílios doença e pensão por morte, pagos pelo RPPS, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal concedido por instituição financeira, desde que: | - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o RPPS, para esse fim; Lei nº 1161 1/5 MUNICÍPIO DE MERIDIANO 2 ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45,116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(imeridiano.sp.gov.br || - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física — CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio, e; III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito, e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem gravação de voz reconhecida como meio de ocorrência. $ 1º A autorização, por escrito, para a efetivação da consignação valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. 8 2º As autorizações dos servidores para desconto em folha de pagamento será feita junto às instituições financeiras que serão responsáveis pela sua guarda física e estas deverão apresentá-las quando instada pela autarquia previdenciária municipal. Art. 4º. A concessão de empréstimo será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, observadas as demais disposições desta Lei. Art. 5º. Somente poderão ser credenciadas para os fins do artigo 1º desta Lei, as entidades que atendam os seguintes requisitos: | - enquadrar-se no conceito de instituição financeira, na forma da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e esteja devidamente autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil; Il - não esteja em débito na Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, inclusive com o sistema de Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, devendo manter sua regularidade comprovada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI/SICAF, e, também, não integrar o Cadastro Informativo de Créditos não quitados - CADIN; 8 1º A contratação de empréstimo de que trata esta Lei, firmada pelos titulares dos benefícios previdenciários, deverá observar os meios que atendam as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional. 8 2º A instituição financeira concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito, para o empréstimo. Lei nº 1161 2/5 MUNICÍPIO DE MERIDIANO 2 ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45,116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen. 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(ymeridiano.sp.gov.br Art. 6º A qualquer momento poderá o RPPS cancelar ou suspender o convênio de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências desta Lei ou que comprovadamente praticar ato lesivo aos beneficiários, nos termos da legislação em vigor. Art. 7º. Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando a redução decorrente das consignações obrigatórias e voluntárias, vigentes no momento da contratação. 8 1º A identificação do limite de 35% (trinta e cinco por cento) de que trata o caput dar- se-á após a apuração das seguintes deduções: | - consignações obrigatórias: contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; pagamento de benefícios além do devido; imposto de renda; e pensão alimentícia judicial, Il — consignações voluntárias: mensalidades de associações e demais entidades de aposentados e/ou pensionistas legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. 8 2º No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato, aplica-se o limite previsto no caput, para as novas averbações; 8 3º A consignação ou retenção recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais e o eventual saldo devedor deverá ser objeto de acerto entre a instituição financeira e o beneficiário. 8 4º A eventual modificação no valor do benefício ou das margens de consignações de que trata o caput desse artigo, poderá ensejar a reprogramação da retenção ou da consignação, desde que repactuada, entre a instituição financeira e o beneficiário, por manifestação expressa em contrato, sem acréscimo de custos operacionais, sendo sempre necessária a exclusão do contrato anterior e a inclusão de um novo, 8 5º É vedada a utilização da margem consignável de diferentes benefícios para cobertura de parcelas de um mesmo contrato. Art. 8º, Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios: |- o número de prestações não poderá exceder a sessenta parcelas mensais e sucessivas, | — a taxa de juros não poderá ser superior a adotada pelos procedimentos de empréstimo operacionalizados pelo Regime Geral da Previdência Social, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo Lei nº 1161 3/5 MUNICÍPIO DE MERIDIANO 20 ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45,116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(meridiano.sp.gov.br |Il - é vedada a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e quaisquer outras taxas administrativas, e IV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas. Art. 9º, A consignação voluntária poderá ser cancelada: |- por força de lei; || - por ordem judicial; III — por vício insanável no processo ou no contrato de consignação; IV - quando ocorrer conduta danosa aos interesses do consignado, praticado por consignatário ou terceiro que com ele contrate; V - por solicitação da entidade consignatária; VI - pelo RPPS a qualquer tempo, no caso previsto no art. 6º, VII - por solicitação do consignante, desde que tenha havido aquiescência do consignado. Art. 10. A contratação de empréstimo constitui uma operação entre instituição financeira e os servidores inativos e pensionistas, cabendo, unicamente às partes, zelar pelo seu cumprimento. 8 1º Eventuais necessidades de acertos de valores sobre retenções e/ou consignações pagas ou contratadas deverão ser objeto de ajuste entre os beneficiários e a instituição financeira. 8 2º Os segurados que perderem a qualidade de beneficiários do RPPS, nos moldes das determinações contidas na legislação municipal específica, devem efetuar os ajustes para a quitação do empréstimo diretamente com a entidade financeira, ficando O RPPS isento de qualquer responsabilidade acerca da cobertura de tais resíduos, cessando na data de seu desligamento o desconto consignado. Art. 11. O RPPS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados, restringidos sua responsabilidade à averbação dos valores autorizados pelos servidores inativos e pensionistas e repasse à instituição financeira em relação à operações contratadas na forma do art. 1º, desta Lei. Lei nº 1161 4/15 MUNICÍPIO DE MERIDIANO 2 mó ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(meridiano.sp.gov.br Art. 12, A instituição financeira que, após firmar convênio com o RPPS, permanecer por seis meses consecutivos sem realizar operações de empréstimo, terá seu convênio formalmente rescindido. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 07 de março de 2017. ORIVALDO RIZZATO PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o $ 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica desta municipalidade. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO Lei nº 1161 5/5