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norma nº 1162/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1162 / 2017
Date 2017-03-14
EmentaAutoriza a alienação de imóveis que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.
native_id1643

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MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CPNJ 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP
Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124
meridiano.sp.gov.br
meridiano(ameridiano.sp.gov.br
2
LEI Nº 1162, DE 14 DE MARÇO DE 2017
Autoriza a alienação de imóveis que especifica, por doação à
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO — CDHU.
ORIVALDO RIZZATO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão
extraordinária realizada em 13 de março de 2017, aprovou e ele nos termos do inciso Ill, do
art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura do Município de Meridiano autorizada a
alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação. os seguintes imóveis, situados na
Cidade de Meridiano, Distrito e Município do mesmo nome, Comarca de Fernandópolis/SP,
a saber:
LOTE | QUADRA | MATRÍCULA LOTE | QUADRA | MATRÍCULA
[o 01 64020 07 os | 640
02 01 64021 08 05 64111
03 01 64022 [09 057 |» ema
04 01 64023 10 05 64113
05 01 64024 11 05 64114
06 | q 64025 | 12 0 | 6415 |
07 01 64026 13 05 64116
08 01] 64027 14 05 64117
Ds |ioa 64028 15 05 64118
10 01 | 64029 Ê 16 | 05 64119
11 01 64030 17 05 64120
FE qu 64031 18 05 64121
13 01 64032 19 05 64122
14 01 64033 20 05 64123
15 01 64034 21 05 64124
16 01 64035 2 | 05 64125
17 01 64036 01 06 64126
18 01 64037 02 06 64127
19 01 64038 03 06 | 64128
20 01 64039 04 06 64129
Lei nº 1162
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CPNI 45. 116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP
Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124
meridiano.sp.gov.br meridiano(imeridiano.sp.gov.br
À
o1 [7 64040 os | 06 64130
02 02 64041 06 06 64131 |
03 [A 64042 | 7 | 6 64132
04 02 64043 08 06 64133
05 02 64044 [09 06 64134
06 o2 64045 10 06 64135
07 02 64046 E AE 64136
08 02 64047 2 | 6 64137
09 02 64048 | o1 07 64138
10 02 64049 02 | 07 64139
11 oz 64050 03 07 64140
12 [A 64051 04 07 64141
13 oz 64052 os 07 64142
14 | 0 | 64053 06 | 07 64143
15 o2 64054 07 07 64144
16 02 64055 08 07 64145 | |
17 oz 64056 09 07 64146
18 oz 64057 [ 10 07 | 6447
19 02 64058 11 07 64148
20 02 64059 12 07 64149
01 | 03 64060 EMA; 64150 |
02 03 64061 14 07 64151
03 | Os 64062 [5 [o | em
q | o 64063 16 07 64153
os 03 64064 17 07 64154
06 | 03 64065 18 07 64155
[07 03 | 64066 19 07 64156
o | o 64067 | [ 20 07 64157
09 03 64068 01 og 64158
[10 03 | 64069 || oz 08 | 64159 |
4 03 64070 03 | 08 64160
12 03 64071 04 08 64161
13 03 64072 [05 08 | 6462 |
14 03 64073 06 | 08 64163
[15 03 67 | 07 08 64164
16 03 64075 | o | 08 64165
17 03 64076 09 [o 64166
18 03 64077 10 08 | 6467 ||
19 03 64078 ces 64168
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CPNJ 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP
Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124
meridiano.sp.gov.br meridiano(a meridiano.sp.gov.br
20 03 64079 12 og 64169
01 04 64080 01 09 64170
02 04 64081 02 09 64171
03 04 64082 03 | 09 64172
04 04 64083 04 09 64173
05 04 64084 05 09 64174
06 04 64085 06 | 09 64175
07 04 64086 07 09 64176
08 04 64087 08 09 64177
09 04 64088 09 09 64178
10 04 64089 10 09 64179
ER RR 64090 11 09 64180
gaviões 64091 12 09 64181
13 04 | 64092 13 09 64182
14 04 64093 14 09 | 6a
15 04 64094 15 09 64184
16 04 64095 16 09 64185
17 04 64096 17 09 64186
18 04 64097 18 | 09 64187
19 04 64098 01 10 64188
20 04 64099 [ 02 10 64189 |
21 04 64100 03 10 64190
22 04 64101 04 10 64191
23 04 64102 [ 05 10 64192
24 04 64103 06 10 64193
01 05 64104 07 10 64194
02 os | 6405 08 10 64195
03 05 64106 09 10º | 64196
04 | 05 64107 1 | 10 64197
05 05 64108 11 10 64198
[ 06 05 64109 12 10 64199 |
Art. 2º - As doações a que se referem a presente Lei serão feitas
para que a CDHU destinem os imóveis doados às finalidades previstas na Lei nº 905 de 18
de dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura dos instrumentos públicos e com os
registros dos títulos junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.
Parágrafo Único — As doações serão irrevogáveis e irretratáveis,
salvo se for dado aos imóveis destinações diversas da prevista na mencionada Lei.
Lei nº 1162
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CPNJ 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP
Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124
meridiano.sp,gov.br meridiano(ameridiano,sp.gov.br
Art. 3º - A Prefeitura do Município do município se obrigará, nas
Escrituras de Doações, a responder pela evicção dos imóveis, devendo desapropriá-los e
doá-los novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros
ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Art. 4º - A Prefeitura do Município doadora fornecerá à CDHU,
toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes
e após as Escrituras de Doações, inclusive Certidão Negativa de Débito — CND, expedida
pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e
Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.
Art. 5º - Das Escrituras de Doações deverão constar,
obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º - Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO — CDHU, os
bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela
implantar neste Município, fica isentos de tributos municipais, devendo após a
Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Meridiano, 14 de março de 2017.
Engates CAS di (1)
ORIVALDO Ptgrani a
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial
Eletrônico do Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra,
conforme dispõe o 8 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica desta municipalidade.
HERMEN LDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Lei nº 1162 aja

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