| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1162 / 2017 |
| Date | 2017-03-14 |
| Ementa | Autoriza a alienação de imóveis que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. |
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(ameridiano.sp.gov.br 2 LEI Nº 1162, DE 14 DE MARÇO DE 2017 Autoriza a alienação de imóveis que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO — CDHU. ORIVALDO RIZZATO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 13 de março de 2017, aprovou e ele nos termos do inciso Ill, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura do Município de Meridiano autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação. os seguintes imóveis, situados na Cidade de Meridiano, Distrito e Município do mesmo nome, Comarca de Fernandópolis/SP, a saber: LOTE | QUADRA | MATRÍCULA LOTE | QUADRA | MATRÍCULA [o 01 64020 07 os | 640 02 01 64021 08 05 64111 03 01 64022 [09 057 |» ema 04 01 64023 10 05 64113 05 01 64024 11 05 64114 06 | q 64025 | 12 0 | 6415 | 07 01 64026 13 05 64116 08 01] 64027 14 05 64117 Ds |ioa 64028 15 05 64118 10 01 | 64029 Ê 16 | 05 64119 11 01 64030 17 05 64120 FE qu 64031 18 05 64121 13 01 64032 19 05 64122 14 01 64033 20 05 64123 15 01 64034 21 05 64124 16 01 64035 2 | 05 64125 17 01 64036 01 06 64126 18 01 64037 02 06 64127 19 01 64038 03 06 | 64128 20 01 64039 04 06 64129 Lei nº 1162 1/4 26 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNI 45. 116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(imeridiano.sp.gov.br À o1 [7 64040 os | 06 64130 02 02 64041 06 06 64131 | 03 [A 64042 | 7 | 6 64132 04 02 64043 08 06 64133 05 02 64044 [09 06 64134 06 o2 64045 10 06 64135 07 02 64046 E AE 64136 08 02 64047 2 | 6 64137 09 02 64048 | o1 07 64138 10 02 64049 02 | 07 64139 11 oz 64050 03 07 64140 12 [A 64051 04 07 64141 13 oz 64052 os 07 64142 14 | 0 | 64053 06 | 07 64143 15 o2 64054 07 07 64144 16 02 64055 08 07 64145 | | 17 oz 64056 09 07 64146 18 oz 64057 [ 10 07 | 6447 19 02 64058 11 07 64148 20 02 64059 12 07 64149 01 | 03 64060 EMA; 64150 | 02 03 64061 14 07 64151 03 | Os 64062 [5 [o | em q | o 64063 16 07 64153 os 03 64064 17 07 64154 06 | 03 64065 18 07 64155 [07 03 | 64066 19 07 64156 o | o 64067 | [ 20 07 64157 09 03 64068 01 og 64158 [10 03 | 64069 || oz 08 | 64159 | 4 03 64070 03 | 08 64160 12 03 64071 04 08 64161 13 03 64072 [05 08 | 6462 | 14 03 64073 06 | 08 64163 [15 03 67 | 07 08 64164 16 03 64075 | o | 08 64165 17 03 64076 09 [o 64166 18 03 64077 10 08 | 6467 || 19 03 64078 ces 64168 Lei nº 1162 2/4 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(a meridiano.sp.gov.br 20 03 64079 12 og 64169 01 04 64080 01 09 64170 02 04 64081 02 09 64171 03 04 64082 03 | 09 64172 04 04 64083 04 09 64173 05 04 64084 05 09 64174 06 04 64085 06 | 09 64175 07 04 64086 07 09 64176 08 04 64087 08 09 64177 09 04 64088 09 09 64178 10 04 64089 10 09 64179 ER RR 64090 11 09 64180 gaviões 64091 12 09 64181 13 04 | 64092 13 09 64182 14 04 64093 14 09 | 6a 15 04 64094 15 09 64184 16 04 64095 16 09 64185 17 04 64096 17 09 64186 18 04 64097 18 | 09 64187 19 04 64098 01 10 64188 20 04 64099 [ 02 10 64189 | 21 04 64100 03 10 64190 22 04 64101 04 10 64191 23 04 64102 [ 05 10 64192 24 04 64103 06 10 64193 01 05 64104 07 10 64194 02 os | 6405 08 10 64195 03 05 64106 09 10º | 64196 04 | 05 64107 1 | 10 64197 05 05 64108 11 10 64198 [ 06 05 64109 12 10 64199 | Art. 2º - As doações a que se referem a presente Lei serão feitas para que a CDHU destinem os imóveis doados às finalidades previstas na Lei nº 905 de 18 de dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura dos instrumentos públicos e com os registros dos títulos junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU. Parágrafo Único — As doações serão irrevogáveis e irretratáveis, salvo se for dado aos imóveis destinações diversas da prevista na mencionada Lei. Lei nº 1162 3/4 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp,gov.br meridiano(ameridiano,sp.gov.br Art. 3º - A Prefeitura do Município do município se obrigará, nas Escrituras de Doações, a responder pela evicção dos imóveis, devendo desapropriá-los e doá-los novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU. Art. 4º - A Prefeitura do Município doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após as Escrituras de Doações, inclusive Certidão Negativa de Débito — CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro. Art. 5º - Das Escrituras de Doações deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei. Art. 6º - Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO — CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, fica isentos de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 14 de março de 2017. Engates CAS di (1) ORIVALDO Ptgrani a PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o 8 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica desta municipalidade. HERMEN LDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO Lei nº 1162 aja