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norma nº 1164/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1164 / 2017
Date 2017-04-04
EmentaInstitui a Câmara de Conciliação para solucionar administrativamente os débitos relativos aos tributos do município que se encontram registrados em Dívida Ativa e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CPNJ 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen. 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP
Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124
meridiano.sp.gov.br meridiano(umeridiano.sp.gov.br
Ê RIL 1 dA
(Institui a Câmara de Conciliação para solucionar administrativamente
os débitos relativos aos tributos do município que se encontram registrados em
Dívida Ativa e dá outras providências).
ORIVALDO RIZZATO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária
realizada em 03 de abril de 2017, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art.65
da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - A Câmara de Conciliação será ordenada e disciplinada e interpretada,
observando-se as disposições desta Lei.
Art. 2º - A Câmara de Conciliação visa solucionar administrativamente os
débitos relativos aos tributos do município que se encontram registrados em Dívida
Ativa.
Parágrafo Único - Consideram-se tributos registrados em dívida ativa,
inclusive os que se encontram ajuizados perante a Justiça de Fernandópolis.
Art. 3º - A Câmara de Conciliação instituída nos termos desta lei será
composta por quatro integrantes, sendo dois deles responsáveis pelo Setor Jurídico,
o terceiro do Setor de Lançadoria e o quarto para desempenhar as funções de
entregador das citações.
8 1º - Os integrantes da Câmara de Conciliação serão designados pelo Prefeito
Municipal através de Portaria, cujos trabalhos serão de relevantes interesse público,
além de propiciar o atendimento aos munícipes como um todo.
$ 2º - Os integrantes da Câmara de Conciliação se reuniram entre si, elegendo
o presidente, o secretário, que deverão ser integrantes do Setor Jurídico, o membro
que deverá ser integrante do Setor de Lançadoria e o entregador de citações,
lavrando-se ata da respectiva decisão.
$ 3º - A Câmara de Conciliação terá poderes para agilizar o recebimento da
Dívida Ativa do Município, cujos débitos poderão ser parcelados até 24 (vinte e
quatro) meses, com pagamento da primeira parcela até 10 (dez) dias após a
assinatura do acordo.
$ 4º - O débito em atraso, do contribuinte municipal, para pagamento à vista,
será atualizado mediante apenas a aplicação da correção monetária pela Tabela do
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o vencimento até a data do
pagamento.
$ 5º - Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado, além da correção
monetária, nos termos do $ 4 acima, pagará juros de mora, da seguinte forma: para
pagamento em até seis parcelas, juros de 0,2% a.m.; de 7 a 12 parcelas, 0,4% a.m. e
acima de 12 parcelas, 0,6% a.m.
S 6º Caso o débito já esteja ajuizado, o contribuinte pagará as custas
processuais e os honorários advocatícios que foram determinados no despacho
inicial da Ação de Execução Fiscal, cujos honorários serão depositados em conta
bancária a ser aberta pela Municipalidade, designada “ Honorários”, para posterior
rateio entre os advogados integrantes da Câmara de Conciliação. sendo que os
honorários não integrará a remuneração.
8 7º - Independentemente do comparecimento em audiência, o contribuinte
da Dívida Ativa poderá quitar seu débito diretamente junto à Prefeitura Municipal,
nos termos desta lei.
8 8º - Os débitos ajuizados poderão ser quitados na forma do parágrafo
anterior, devendo, nesse caso, o contribuinte arcar com as custas processuais e os
honorários advocatícios que foram determinados no despacho inicial da Ação de
Execução Fiscal.
Art. 4º - Com relação aos débitos relativos à Dívida Ativa ajuizada, os
processos serão sobrestados pelo prazo constante do acordo celebrado e, caso haja
descumprimento da obrigação firmada perante a Câmara de Conciliação, haverá
prosseguimento da Execução que se encontra proposta.
Parágrafo único - Havendo quitação do débito ajuizado, será comunicado ao
Setor Jurídico para que faça o pedido da extinção do feito.
Art. 5º - A Câmara de Conciliação funcionará nas dependências da Prefeitura
Municipal de Meridiano, em local indicado pelo Administrador Municipal.
Art. 6º - Para o fiel cumprimento dessa lei, os componentes da Câmara de
Conciliação designarão audiências convocando os contribuintes inscritos em Dívida
Ativa a comparecer em dia e hora no local designado, para tentativa de
conciliação.
Parágrafo único - A convocação dos contribuintes será através de citação
contendo dia e horário em que a audiência se realizará, inclusive, propiciando ao
interessado, querendo, se acompanhar de advogado.
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Art. 7º - Os contribuintes inscritos em Dívida Ativa serão citados
pessoalmente por servidor designado, que fará a entrega do chamamento para
comparecer ao local designado, mediante recibo na cópia do mandado.
$ 1º - O recebimento da citação poderá ser efetuado na pessoa que resida no
imóvel, independentemente de ser proprietário.
$ 2º - Mesmo que a pessoa residente no imóvel não for o proprietário, poderá
comparecer na Câmara de Conciliação para fins de quitação do tributo, mesmo em
nome daquele que estiver inscrito, cujo termo de acordo e recibo de pagamento será
emitido em seu nome.
Art. 8º - Efetivado o acordo e o contribuinte deixar de efetuar o pagamento
três parcelas consecutivas, será intimado a comparecer perante a Câmara de
Conciliação, independentemente de designação de audiência, cujo atendimento será
através de qualquer dos integrantes que estiver presente.
Parágrafo Único - Somente serão permitidos dois parcelamentos anuais de
Dívidas Ativas Inscritas e não ajuizadas e ajuizadas, excedido o limite de dois
parcelamentos haverá o ingresso da Ação de Execução Fiscal para débitos inscritos e
não ajuizados e para débitos ajuizados haverá o prosseguimento da Ação Executiva.
Art. 9º - Aquele que tenha adquirido o imóvel urbano, mas ainda não
regularizou a situação junto a Prefeitura Municipal, na existência de Dívida Ativa,
deverá comparecer perante a Câmara de Conciliação, apresentar os documentos
comprobatórios da compra, ocasião em que poderá ter o imóvel cadastrado em seu
nome.
Art. 10 - Os contribuintes proprietários de empresas serão citados na pessoa
do seu representante legal, independentemente que esta não esteja em atividade,
para que regularize a situação sob pena de providências que serão adotadas.
$ 1º - Os responsáveis de empresas que deixarem de comparecer ao
chamamento da Câmara de Conciliação, terá a Dívida Ativa transferida para seu
nome, para fins de execução direta perante o judiciário.
8 2º - Os contribuintes inscritos em Dívida Ativa que devidamente citados
deixarem de comparecer à audiência designada, por duas vezes, será considerado
como desinteressado na resolução do seu débito, ensejando a propositura da
competente Execução Fiscal ou continuidade da ação que porventura se encontrar
proposta.
Art. 11 - O contribuinte que porventura estiver quitado seus tributos e for
citado para comparecer na audiência designada, deverá comprovar o pagamento
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- Agp
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perante a Câmara de Conciliação, visando à regularização junto ao setor de
lançamento.
Art. 12 - As audiências da Câmara de Conciliação serão realizadas
quinzenalmente, instalando-se às 8h00min e encerramento às 12h00 min,
podendo, todavia, poderá ser prorrogada de acordo com necessidade dos trabalhos.
Art. 13 - Os membros integrantes Câmara de Conciliação terão seus
substitutos, que não precisarão ser bacharéis em direito, os quais deverão
comparecer na ausência do titular, os quais serão designados na mesma Portaria
inicial.
Art. 14 - O integrante da Câmara de Conciliação, no dia em que a audiência for
realizada, ficará ausente das funções do cargo que exerce na municipalidade.
Art. 15 - Os integrantes da Câmara de Conciliação iniciarão seus trabalhos no
prazo improrrogável de 10 (dez) dias após a designação nos termos desta lei.
Parágrafo único - O setor de tributação do município será cientificado que
no prazo de 10 (dez) dias, impreterivelmente, deverá fornecer aos componentes da
Câmara de Conciliação relação com nome e endereço dos contribuintes inscritos em
Dívida Ativa, para elaboração das respectivas citações.
Art. 16 - A Câmara de Conciliação não terá poderes de devolução de tributos
pagos indevidamente, devendo, nesse caso, o contribuinte utilizar-se dos meios
legais junto à Prefeitura Municipal.
Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo de Meridiano, para a aplicação exata
desta lei, poderá expedir Decretos no que couber, objetivando facilitar aos
contribuintes na quitação de seus débitos.
Art. 18 - Fica o Chefe do Poder Executivo de Meridiano autorizado a
remunerar os integrantes da Câmara de Conciliação, com o correspondente a 10%
de seu salário-base, enquanto perdurar sua integração junto à Câmara.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 924 de 03 de agosto de 2011.
Meridiano, 04 de abril de 2017.
. elos
ORIVALDO RIZZATO
PREFEITO MUNICIPAL
Lei nº 1164 4/5
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Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra,
conforme dispõe o $ 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica desta Municipalidade.
p
HERMENE BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Lei nº 1164 5/5

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