| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1164 / 2017 |
| Date | 2017-04-04 |
| Ementa | Institui a Câmara de Conciliação para solucionar administrativamente os débitos relativos aos tributos do município que se encontram registrados em Dívida Ativa e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen. 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(umeridiano.sp.gov.br Ê RIL 1 dA (Institui a Câmara de Conciliação para solucionar administrativamente os débitos relativos aos tributos do município que se encontram registrados em Dívida Ativa e dá outras providências). ORIVALDO RIZZATO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 03 de abril de 2017, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art.65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - A Câmara de Conciliação será ordenada e disciplinada e interpretada, observando-se as disposições desta Lei. Art. 2º - A Câmara de Conciliação visa solucionar administrativamente os débitos relativos aos tributos do município que se encontram registrados em Dívida Ativa. Parágrafo Único - Consideram-se tributos registrados em dívida ativa, inclusive os que se encontram ajuizados perante a Justiça de Fernandópolis. Art. 3º - A Câmara de Conciliação instituída nos termos desta lei será composta por quatro integrantes, sendo dois deles responsáveis pelo Setor Jurídico, o terceiro do Setor de Lançadoria e o quarto para desempenhar as funções de entregador das citações. 8 1º - Os integrantes da Câmara de Conciliação serão designados pelo Prefeito Municipal através de Portaria, cujos trabalhos serão de relevantes interesse público, além de propiciar o atendimento aos munícipes como um todo. $ 2º - Os integrantes da Câmara de Conciliação se reuniram entre si, elegendo o presidente, o secretário, que deverão ser integrantes do Setor Jurídico, o membro que deverá ser integrante do Setor de Lançadoria e o entregador de citações, lavrando-se ata da respectiva decisão. $ 3º - A Câmara de Conciliação terá poderes para agilizar o recebimento da Dívida Ativa do Município, cujos débitos poderão ser parcelados até 24 (vinte e quatro) meses, com pagamento da primeira parcela até 10 (dez) dias após a assinatura do acordo. $ 4º - O débito em atraso, do contribuinte municipal, para pagamento à vista, será atualizado mediante apenas a aplicação da correção monetária pela Tabela do Lei nº 1164 1/5 MUNICÍPIO DE MERIDIANO 26 ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(a meridiano.sp.gov.br Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o vencimento até a data do pagamento. $ 5º - Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado, além da correção monetária, nos termos do $ 4 acima, pagará juros de mora, da seguinte forma: para pagamento em até seis parcelas, juros de 0,2% a.m.; de 7 a 12 parcelas, 0,4% a.m. e acima de 12 parcelas, 0,6% a.m. S 6º Caso o débito já esteja ajuizado, o contribuinte pagará as custas processuais e os honorários advocatícios que foram determinados no despacho inicial da Ação de Execução Fiscal, cujos honorários serão depositados em conta bancária a ser aberta pela Municipalidade, designada “ Honorários”, para posterior rateio entre os advogados integrantes da Câmara de Conciliação. sendo que os honorários não integrará a remuneração. 8 7º - Independentemente do comparecimento em audiência, o contribuinte da Dívida Ativa poderá quitar seu débito diretamente junto à Prefeitura Municipal, nos termos desta lei. 8 8º - Os débitos ajuizados poderão ser quitados na forma do parágrafo anterior, devendo, nesse caso, o contribuinte arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que foram determinados no despacho inicial da Ação de Execução Fiscal. Art. 4º - Com relação aos débitos relativos à Dívida Ativa ajuizada, os processos serão sobrestados pelo prazo constante do acordo celebrado e, caso haja descumprimento da obrigação firmada perante a Câmara de Conciliação, haverá prosseguimento da Execução que se encontra proposta. Parágrafo único - Havendo quitação do débito ajuizado, será comunicado ao Setor Jurídico para que faça o pedido da extinção do feito. Art. 5º - A Câmara de Conciliação funcionará nas dependências da Prefeitura Municipal de Meridiano, em local indicado pelo Administrador Municipal. Art. 6º - Para o fiel cumprimento dessa lei, os componentes da Câmara de Conciliação designarão audiências convocando os contribuintes inscritos em Dívida Ativa a comparecer em dia e hora no local designado, para tentativa de conciliação. Parágrafo único - A convocação dos contribuintes será através de citação contendo dia e horário em que a audiência se realizará, inclusive, propiciando ao interessado, querendo, se acompanhar de advogado. Lei nº 1164 2/5 MUNICÍPIO DE MERIDIANO 2 ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(ameridiano.sp.gov.br Art. 7º - Os contribuintes inscritos em Dívida Ativa serão citados pessoalmente por servidor designado, que fará a entrega do chamamento para comparecer ao local designado, mediante recibo na cópia do mandado. $ 1º - O recebimento da citação poderá ser efetuado na pessoa que resida no imóvel, independentemente de ser proprietário. $ 2º - Mesmo que a pessoa residente no imóvel não for o proprietário, poderá comparecer na Câmara de Conciliação para fins de quitação do tributo, mesmo em nome daquele que estiver inscrito, cujo termo de acordo e recibo de pagamento será emitido em seu nome. Art. 8º - Efetivado o acordo e o contribuinte deixar de efetuar o pagamento três parcelas consecutivas, será intimado a comparecer perante a Câmara de Conciliação, independentemente de designação de audiência, cujo atendimento será através de qualquer dos integrantes que estiver presente. Parágrafo Único - Somente serão permitidos dois parcelamentos anuais de Dívidas Ativas Inscritas e não ajuizadas e ajuizadas, excedido o limite de dois parcelamentos haverá o ingresso da Ação de Execução Fiscal para débitos inscritos e não ajuizados e para débitos ajuizados haverá o prosseguimento da Ação Executiva. Art. 9º - Aquele que tenha adquirido o imóvel urbano, mas ainda não regularizou a situação junto a Prefeitura Municipal, na existência de Dívida Ativa, deverá comparecer perante a Câmara de Conciliação, apresentar os documentos comprobatórios da compra, ocasião em que poderá ter o imóvel cadastrado em seu nome. Art. 10 - Os contribuintes proprietários de empresas serão citados na pessoa do seu representante legal, independentemente que esta não esteja em atividade, para que regularize a situação sob pena de providências que serão adotadas. $ 1º - Os responsáveis de empresas que deixarem de comparecer ao chamamento da Câmara de Conciliação, terá a Dívida Ativa transferida para seu nome, para fins de execução direta perante o judiciário. 8 2º - Os contribuintes inscritos em Dívida Ativa que devidamente citados deixarem de comparecer à audiência designada, por duas vezes, será considerado como desinteressado na resolução do seu débito, ensejando a propositura da competente Execução Fiscal ou continuidade da ação que porventura se encontrar proposta. Art. 11 - O contribuinte que porventura estiver quitado seus tributos e for citado para comparecer na audiência designada, deverá comprovar o pagamento Lei nº 1164 3/5 - Agp MUNICÍPIO DE MERIDIANO 268 ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116,092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(ameridiano.sp.gov.br perante a Câmara de Conciliação, visando à regularização junto ao setor de lançamento. Art. 12 - As audiências da Câmara de Conciliação serão realizadas quinzenalmente, instalando-se às 8h00min e encerramento às 12h00 min, podendo, todavia, poderá ser prorrogada de acordo com necessidade dos trabalhos. Art. 13 - Os membros integrantes Câmara de Conciliação terão seus substitutos, que não precisarão ser bacharéis em direito, os quais deverão comparecer na ausência do titular, os quais serão designados na mesma Portaria inicial. Art. 14 - O integrante da Câmara de Conciliação, no dia em que a audiência for realizada, ficará ausente das funções do cargo que exerce na municipalidade. Art. 15 - Os integrantes da Câmara de Conciliação iniciarão seus trabalhos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias após a designação nos termos desta lei. Parágrafo único - O setor de tributação do município será cientificado que no prazo de 10 (dez) dias, impreterivelmente, deverá fornecer aos componentes da Câmara de Conciliação relação com nome e endereço dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa, para elaboração das respectivas citações. Art. 16 - A Câmara de Conciliação não terá poderes de devolução de tributos pagos indevidamente, devendo, nesse caso, o contribuinte utilizar-se dos meios legais junto à Prefeitura Municipal. Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo de Meridiano, para a aplicação exata desta lei, poderá expedir Decretos no que couber, objetivando facilitar aos contribuintes na quitação de seus débitos. Art. 18 - Fica o Chefe do Poder Executivo de Meridiano autorizado a remunerar os integrantes da Câmara de Conciliação, com o correspondente a 10% de seu salário-base, enquanto perdurar sua integração junto à Câmara. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 924 de 03 de agosto de 2011. Meridiano, 04 de abril de 2017. . elos ORIVALDO RIZZATO PREFEITO MUNICIPAL Lei nº 1164 4/5 MUNICÍPIO DE MERIDIANO 269 ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen. 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(ameridiano.sp.gov.br Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o $ 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica desta Municipalidade. p HERMENE BALDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO Lei nº 1164 5/5