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norma nº 1165/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1165 / 2017
Date 2017-04-04
EmentaDispõe sobre limpeza e conservação de terrenos e dá outras providências.
native_id1646

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MUNICIPIO DE MERIDIANO 
ESTADO 1)1 SÃO PAULO 
CP VJ 45.116.0910001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP 
Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 
meridiano.sp.gov.br meridiano(a.meridiano.sp.gov.br 
LEI Nº 1165, DE 04 DE ABRIL DE 2017 
DISPÕE SOBRE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
ORIVALDO RIZZATO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 03 de abril de 2017, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art.65 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art.1°- Os terrenos localizados no perímetro urbano do Município de 
Meridiano, deverão ser mantidos limpos, livres de mato, lixo, detritos, entulhos ou 
qualquer material nocivo à vizinhança e á saúde pública. 
Art. 2° - Para cumprimento das obrigações constantes desta lei, os 
proprietários ou possuidores de imóveis a qualquer título, serão notificados 
pessoalmente ou por edital publicado uma só vez pela imprensa de circulação local e 
ou, no diário oficial eletrônico do município. 
Art. 3°- O prazo para cumprimento da notificação, para a limpeza do 
terreno será de até 15 (quinze) dias, contados a partir de seu recebimento ou da 
publicação, quando feita através de edital. 
Parágrafo-único — A critério da Prefeitura Municipal, o prazo disposto no 
caput do artigo poderá ser prorrogado uma única vez, até por igual período ao que 
constar da notificação, desde que solicitado por escrito e apresentado motivo relevante. 
Art. 4° - Esgotados os prazos concedidos, os serviços de limpeza de 
terrenos poderão ser executados pela própria Prefeitura, que cobrará dos proprietários 
ou possuidores do imóvel, o respectivo preço, avaliado em 0,011 UFM por metro 
quadrado. 
§ 1° Em se tratando de terrenos dotados de muro ou de outro fecho que 
impossibilite a execução dos serviços previstos nesta lei, seus proprietários serão 
notificados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam condições ao seu acesso, 
sob pena de aplicação de multa equivalente a 1(uma) UFM, aplicado em dobro se não 
cumprida à notificação em até 30 (trinta) dias. 
§ 2 - O não pagamento da multa imposta, dentro de 15 (quinze) dias da 
notificação, implicará na sua inscrição em Dívida Ativa na forma de legislação vigente. 
MUNICIPIO DE MERIDIANO 
1S1.ADO DE SÀO PAULO 
Cl'NJ 45.116.092:0001 -08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP 
Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 
mcridiano.sp.gov.br meridiano(u.meridiano.sp.gov.br 
Artigo 5°- Concluídos os serviços, serão os proprietários ou possuidores do 
imóvel notificados a efetuar o respectivo pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 12- A notificação será efetivada diretamente ao proprietário ou 
possuidor do imóvel e quando for ignorado o seu paradeiro, a notificação será mediante 
edital em jornal de circulação local. 
§ 22- Dentro do prazo referido neste artigo, poderão os interessados 
reclamar contra eventuais inexatidões e irregularidades. 
§ 3° - Findo o prazo estabelecido, sem que os interessados apresentem 
reclamações, ou decididas estas, será o débito inscrito em Divida Ativa, acrescido de 
multa no valor de 20% (vinte por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o 
valor originário e correção monetária na forma da lei. 
Artigo 6° - Poderá a Prefeitura Municipal executar os serviços de roçagem, 
independentemente de qualquer pagamento por parte dos respectivos proprietários, 
em lotes de terreno localizados na periferia, em urbanizações ainda não dotadas de 
serviços de infraestrutura, ou desprovida de pavimentação asfáltica. 
Artigo 7°- A Prefeitura Municipal executará os serviços por intermédio do 
Setor Municipal competente, ou ainda, por empresas particulares, observadas neste 
caso as normas de licitação. 
Art. 8° - É vedado o uso de fogo como expediente na limpeza de terrenos, 
sob pena de incorrer nas penas previstas em Lei Específica. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Meridiano, 04 de abril de 2017. 
ORIVALDO RIZZATO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, 
afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das 
Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 
42do Artigo 87 da Lei Orgânica desta M • - .;'g.de. 
/ 
HERME B BALDIN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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