| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1172 / 2017 |
| Date | 2017-05-22 |
| Ementa | Autoriza a alienação de imóveis que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. |
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ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(a meridiano.sp.gov.br LEI Nº 1172, DE 22 DE MAIO DE 2017 Autoriza a alienação de imóveis que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO — CDHU. ORIVALDO RIZZATO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 19 de maio de 2017, aprovou e ele nos termos do inciso Ill, do Art.65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Município de Meridiano autorizado a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO — CDHU, por doação, os seguintes imóveis integrantes do Conjunto Habitacional Meridiano “D”, localizados no loteamento Patrimônio de Santo Antônio do Viradouro, do Povoado de Santo Antônio do Viradouro, neste Município, Comarca de Fernandópolis/SP, a saber: MUNICÍPIO DE MERIDIANO 92 Identificação do Imóvel Logradouro Área Área construída | Matrícula Parte dos lotes 09, 10 e 11, Rua “D”, nº 351 192,50m? | 35,72m? 57.315 designado parte “B” - quadra 06 Parte dos lotes 09, 10 e 11, Rua “D”, nº 341 333,20m? | 35,72m? 57.316 designado parte “C” - quadra 06 Art. 2º - As doações a que se referem a presente Lei serão feitas para que a CDHU destinem os imóveis doados às finalidades previstas na Lei nº 905 de 18 de dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura dos instrumentos públicos e com os registros dos títulos junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU. Parágrafo Único — As doações serão irrevogáveis e irretratáveis, salvo se for dado aos imóveis destinações diversas da prevista na mencionada Lei. Art. 32 - A Prefeitura do Município do município se obrigará, nas Escrituras de Doações, a responder pela evicção dos imóveis, devendo desapropriá-los e doá-los novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU. Art. 4º - A Prefeitura do Município doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após as Escrituras de Doações, inclusive Certidão Negativa de Débito — CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro. ] MUNICÍPIO DE MERIDIANO 2 ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(a meridiano.sp.gov.br Art. 5º - Das Escrituras de Doações deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei. Art. 6º - Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO — CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, fica isentos de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 22 de maio de 2017. , —+ ORIVALDO RIZZATO s PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio e publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro de Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o 8 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica desta municipalidade. HERMENE ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 2