| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1173 / 2017 |
| Date | 2017-06-07 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2018 e dá outras providências. |
| native_id | 1654 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7
MUNICÍPIO DE MERIDIANO 28 ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(W meridiano.sp.gov.br LEINº 1173, DE 07 DE JUNHO DE 2017 (Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2018 e dá outras providências). ORIVALDO RIZZATO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 05 de junho de 2017, aprovou e ele nos termo do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Q CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, $ 2º, Lei Federal n.º 4.320/64, Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2018 e orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual. $ Único — As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta. Art. 2º - A elaboração da proposta da Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n.º 101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos: I—- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; ú II — promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; III — reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação: IV — assistência à criança e ao adolescente: V — melhoria da infra-estrutura urbano. CAPÍTULO II PRIORIDADES E METAS Art. 3º -As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2018 especificadas nos Anexos II e IIA, que integram esta Lei, serão compatíveis com os programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2018/2021 e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, não se constituindo, toda via, ) em limite à programação das despesas. Lei nº 1173 1/7 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(W meridiano.sp.gov.br CAPÍTULO HI DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS Art. 4º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2018 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em: Anexo | — Despesas Obrigatórias: Anexo II — Prioridades e Indicadores por Programas; Anexo IIA — Programas, Metas e Ações; Anexo III — Metas Anuais: Anexo IV — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior: Anexo V — Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Anexo VI — Evolução do Patrimônio Líquido: Anexo VII — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Anexo VIII — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Anexo IX — Projeção Atuarial do RPPS; Anexo X — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita: Anexo XI — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; Anexo XII — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências: $ Único — Os Anexos III, e IV de que trata o “caput” são expressas em valores correntes e constantes, caso ocorram mudanças no cenário macro-econômico do país seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo. Art. 5º - Integra esta lei o anexo denominado Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar. CAPÍTULO IV . DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 Art. 6º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2018, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2018/2021 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018. Art. 7º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. $Único — Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência. Art. 8º - Para fins do disposto no art. 16, $ 3.º, da Lei Complementar nº 101 de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 8.000,00(oito mil reais). no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$ 15.000,00(quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. Lei nº 1173 217 ; o MUNICÍPIO DE MERIDIANO é ESTADO DE SÃO PAULO CPNI 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(& meridiano.sp.gov.br Art. 9º - Em atendimento ao disposto no art. 4.º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa. $1º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critério de rateio de custos dos programas. 82º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO. 83º - Para efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das 0 demandas da sociedade. Art. 10 — Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, autorizados em lei municipal específica e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas. Art. 11 — As transferências financeiras entre os órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, fica condicionadas as normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior. Art. 12 — Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2018, o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. $1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso: I — Transferências financeiras a conceder a outras entidades integrantes do orçamento municipal; II — Transferências financeiras à receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal; HI — Eventual estoque de restos a pagar processado e não processado de exercícios anteriores: IV — Saldo financeiro do exercício anterior. $2º - O cronograma de que trata esse artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. Lei nº 1173 3/7 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano( meridiano.sp.gov.br 83º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo será realizada até o dia 20 de cada mês, respeitando o limite máximo estabelecido no Art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 13 — A lei orçamentária anual deverá conter reservas de contingência, e que poderá ser destinada a: I— Cobertura de créditos adicionais; e II — Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101 de 2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta. $ 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsegientes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos. $ 2º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social. $ 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas. $ 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. Pp J 85º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 15 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis. Lei nº 1173 4/7 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(Omeridiano.sp.gov.br Art. 17 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, 88 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, portaria interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores. $ 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I- O orçamento fiscal; e II - O orçamento da seguridade social. $ 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão, no mínimo, a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e 6 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 18 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2018 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. $ Único - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2018, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, $ 3.º da Lei de responsabilidade Fiscal. Art. 19 - O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal a: I — Realizar operações de credito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor; II - Realizar operações de credito ate o limite estabelecido pela legislação em vigor; O) Art. 20 - Nos moldes do art. 165 $ 8º da Constituição Federal e do art. 7º, inciso 1 da Lei Federal nº 4.320/1964, a lei orçamentária anual conterá autorização aos órgãos integrantes do orçamento de até 7% para abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 21 — Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal, a realizar na execução Orçamentária Anual, até o limite de 7% da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro. . CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL Art. 22 — Para fins de atendimento do disposto no art. 169, $1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico do projeto de Lei Orçamentária, observado o limite prudencial disposto no art. 22, $ único, da Lei Complementar [1] federal nº 101 de 04 de maio de 2000. $ 1º — Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: Lei nº 1173 5/7 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br mcridiano(d meridiano.sp.gov.br I — prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il — lei específica para as hipóteses previstas no inciso 1 do “caput”; HI — observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”. $ 2º — A administração pública direta e indireta poderá fazer a revisão geral anual dos subsídios e da remuneração dos agentes públicos sem distinção de índices. $ 3º — No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29 - A da Constituição Federal. Art. 23 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo. CAPÍTULO VI . . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 24 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções: II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município: IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. Art. 25 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio. crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município: que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social. . CAPÍTULO VII CRITÉRIO PARA REPASSES AO TERCEIRO SETOR Art. 26 — Os repasses ao Terceiro Setor deverão ser autorizados por Lei e objetivar a melhoria da qualidade e eficiência da gestão organizacional e dos programas sociais, incrementar os recursos promovendo a sustentabilidade das entidades e promover o aumento da participação voluntária dos cidadãos. Lei nº 1173 6/7 ; 2 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNIJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(O meridiano.sp.gov.br $ 1º - Somente poderão receber recursos do município as entidades do Terceiro Setor que: I- comprovarem sua capacidade jurídica e regularidade fiscal; II — estar em condições satisfatória de funcionamento; III — ter prestado contas da utilização de recursos recebidos anteriormente, sem vícios insanáveis; IV — estar certificada junto ao respectivo conselho fiscal: V- aplicar ao menos 80% de sua receita total na atividade afim; VI — manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente; VII — vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente: ) Art. 27 — Para os efeitos desta Lei, entende-se como Terceiro Setor todas as entidades privadas sem fins lucrativos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 28 - Excepcionalmente, o Anexo II Prioridades e Indicadores por Programas e IA Programas Metas e Ações de que trata o art. 3, desta lei, será encaminhado ao Poder Legislativo juntamente com o projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA, relativo ao período 2018/2021. Art. 29 - Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2017, fica autorizada a liquidação das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada. $ Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 07 de junho de 2017. paes TS A AR e, ORIVALDO EE E PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada na data supra neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixado no mural público de costume no Paço Municipal. , [1] ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO Lei nº 1173 77 9