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norma nº 1173/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1173 / 2017
Date 2017-06-07
EmentaEstabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2018 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO 28
ESTADO DE SÃO PAULO
CPNJ 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP
Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124
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LEINº 1173, DE 07 DE JUNHO DE 2017
(Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei
orçamentária do município para o exercício de 2018 e dá outras
providências).
ORIVALDO RIZZATO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária
realizada em 05 de junho de 2017, aprovou e ele nos termo do inciso III, do Artigo 65 da Lei
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei:
Q CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, $ 2º, Lei Federal n.º
4.320/64, Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município, esta
Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2018 e orienta a elaboração
da respectiva lei orçamentária anual.
$ Único — As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da
administração direta e indireta.
Art. 2º - A elaboração da proposta da Lei Orçamentária Anual abrangerá os
Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei
Complementar n.º 101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I—- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
ú II — promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III — reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior
eficiência de trabalho e arrecadação:
IV — assistência à criança e ao adolescente:
V — melhoria da infra-estrutura urbano.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS
Art. 3º -As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2018 especificadas nos Anexos II e IIA, que integram esta Lei, serão compatíveis
com os programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2018/2021 e terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, não se constituindo, toda via,
) em limite à programação das despesas.
Lei nº 1173 1/7
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CAPÍTULO HI
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS
Art. 4º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2018 são
aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em:
Anexo | — Despesas Obrigatórias:
Anexo II — Prioridades e Indicadores por Programas;
Anexo IIA — Programas, Metas e Ações;
Anexo III — Metas Anuais:
Anexo IV — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior:
Anexo V — Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
Anexo VI — Evolução do Patrimônio Líquido:
Anexo VII — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Anexo VIII — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Anexo IX — Projeção Atuarial do RPPS;
Anexo X — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita:
Anexo XI — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Anexo XII — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências:
$ Único — Os Anexos III, e IV de que trata o “caput” são expressas em valores correntes e
constantes, caso ocorram mudanças no cenário macro-econômico do país seus valores poderão
ser alterados, conforme Decreto do Executivo.
Art. 5º - Integra esta lei o anexo denominado Demonstrativos de Riscos Fiscais e
Providências, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso
venha a se concretizar.
CAPÍTULO IV .
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2018
Art. 6º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2018, a lei orçamentária
poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual
correspondente ao período de 2018/2021 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018.
Art. 7º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
$Único — Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física
esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.
Art. 8º - Para fins do disposto no art. 16, $ 3.º, da Lei Complementar nº 101 de 2000,
consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 8.000,00(oito mil
reais). no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$ 15.000,00(quinze mil
reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Lei nº 1173 217
; o
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Art. 9º - Em atendimento ao disposto no art. 4.º, inciso I, alínea “e”, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados
pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.
$1º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos,
baseados em critério de rateio de custos dos programas.
82º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das
informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
83º - Para efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo
estratégico é o proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das
0 demandas da sociedade.
Art. 10 — Quando da execução de programas de competência do município, poderá este
adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que
compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, autorizados em lei
municipal específica e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
Art. 11 — As transferências financeiras entre os órgãos dotados de personalidade jurídica
própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, fica condicionadas as
normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.
Art. 12 — Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2018,
o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
$1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
I — Transferências financeiras a conceder a outras entidades integrantes do orçamento
municipal;
II — Transferências financeiras à receber de outras entidades integrantes do orçamento
municipal;
HI — Eventual estoque de restos a pagar processado e não processado de exercícios
anteriores:
IV — Saldo financeiro do exercício anterior.
$2º - O cronograma de que trata esse artigo dará prioridade ao pagamento de despesas
obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter
discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
Lei nº 1173 3/7
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83º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo será realizada até o dia 20 de
cada mês, respeitando o limite máximo estabelecido no Art. 29-A da Constituição Federal de
1988, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 13 — A lei orçamentária anual deverá conter reservas de contingência, e que poderá
ser destinada a:
I— Cobertura de créditos adicionais; e
II — Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101 de 2000, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a
realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração
Indireta.
$ 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário
fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsegientes, o
Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em
montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
$ 2º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os chefes
dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível
nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
$ 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
$ 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas
que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço
da dívida e precatórios judiciais.
Pp J
85º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na
hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à
meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei
complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se
reverta nos bimestres seguintes.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de
outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste
ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
Lei nº 1173 4/7
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Art. 17 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, 88 5º, 6º, 7º e 8º, da
Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, portaria interministerial nº 163, de 4 de maio de
2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
$ 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I- O orçamento fiscal; e
II - O orçamento da seguridade social.
$ 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão, no mínimo, a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade
de aplicação, nos termos da Portaria interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e
6 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 18 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o
exercício de 2018 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para
remessa do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.
$ Único - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30
dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, os estudos e estimativas das receitas
para o exercício de 2018, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo, na
forma prevista no art. 12, $ 3.º da Lei de responsabilidade Fiscal.
Art. 19 - O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I — Realizar operações de credito por antecipação de receita, nos termos da legislação em
vigor;
II - Realizar operações de credito ate o limite estabelecido pela legislação em vigor;
O) Art. 20 - Nos moldes do art. 165 $ 8º da Constituição Federal e do art. 7º, inciso 1 da Lei
Federal nº 4.320/1964, a lei orçamentária anual conterá autorização aos órgãos integrantes do
orçamento de até 7% para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 21 — Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 167, inciso VI da
Constituição Federal, a realizar na execução Orçamentária Anual, até o limite de 7% da despesa
inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.
. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 22 — Para fins de atendimento do disposto no art. 169, $1º, II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico do projeto de Lei
Orçamentária, observado o limite prudencial disposto no art. 22, $ único, da Lei Complementar
[1] federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
$ 1º — Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
Lei nº 1173 5/7
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I — prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il — lei específica para as hipóteses previstas no inciso 1 do “caput”;
HI — observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”.
$ 2º — A administração pública direta e indireta poderá fazer a revisão geral anual dos
subsídios e da remuneração dos agentes públicos sem distinção de índices.
$ 3º — No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites
fixados nos artigos 29 e 29 - A da Constituição Federal.
Art. 23 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá
ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde
pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe
do Executivo.
CAPÍTULO VI . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 24 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções:
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça
fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados e ao exercício do poder de polícia do Município:
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário; e
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação
de tributos.
Art. 25 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsídio. crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender
ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído
com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e
judiciais a cargo do município: que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem
como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
. CAPÍTULO VII
CRITÉRIO PARA REPASSES AO TERCEIRO SETOR
Art. 26 — Os repasses ao Terceiro Setor deverão ser autorizados por Lei e objetivar a
melhoria da qualidade e eficiência da gestão organizacional e dos programas sociais, incrementar
os recursos promovendo a sustentabilidade das entidades e promover o aumento da participação
voluntária dos cidadãos.
Lei nº 1173 6/7
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$ 1º - Somente poderão receber recursos do município as entidades do Terceiro Setor
que:
I- comprovarem sua capacidade jurídica e regularidade fiscal;
II — estar em condições satisfatória de funcionamento;
III — ter prestado contas da utilização de recursos recebidos anteriormente, sem vícios
insanáveis;
IV — estar certificada junto ao respectivo conselho fiscal:
V- aplicar ao menos 80% de sua receita total na atividade afim;
VI — manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo
concedente;
VII — vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo
concedente:
) Art. 27 — Para os efeitos desta Lei, entende-se como Terceiro Setor todas as entidades
privadas sem fins lucrativos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 28 - Excepcionalmente, o Anexo II Prioridades e Indicadores por Programas e IA
Programas Metas e Ações de que trata o art. 3, desta lei, será encaminhado ao Poder Legislativo
juntamente com o projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA, relativo ao período 2018/2021.
Art. 29 - Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2017,
fica autorizada a liquidação das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa
da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
$ Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Meridiano, 07 de junho de 2017.
paes TS A AR e,
ORIVALDO EE E
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, publicada na data supra neste Setor de Assessoria Municipal
e no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixado no mural público de costume no Paço
Municipal. ,
[1] ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Lei nº 1173 77
9

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