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norma nº 1176/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1176 / 2017
Date 2017-06-07
EmentaDispõe sobre a instituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e e dá outras providencias.
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CPNJ 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP
Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124
meridiano.sp.gov.br meridiano(a meridiano.sp.gov.br
LEI Nº 1176, DE 07 DE JUNHO DE 2017
(Dispõe sobre a instituição da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica — NFS-e e dá outras providencias).
ORIVALDO RIZZATO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão
) ordinária realizada em 05 de junho de 2017, aprovou e ele nos termo do inciso
| ll, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e
promulga a seguinte lei:
Seção |
Da Definição de NFS-e
Art. 41º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e,
considerando a mesma o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema
próprio da Prefeitura do Município de Meridiano, com o objetivo de registrar as
operações relativas à prestação de serviços de qualquer natureza.
) Art. 2º - As funcionalidades e obrigações tributárias referentes à Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica NFS-e obedecerão às normas do Código Tributário Municipal e às
disposições desta Lei.
Seção Il
Das Informações Necessárias à NFS-e
Art. 3º - À NFS-e, conterá as seguintes informações:
| - número sequencial;
Il — código de verificação de autenticidade;
Ú Ill — data e hora da emissão;
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CPNI 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP
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IV — identificação do prestador de serviços, com:
a) nome empresarial;
b) endereço;
c) endereço eletrônico;
d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
e V— identificação do tomador de serviços, com:
a) nome (no caso de pessoa física) ou nome empresarial;
b) endereço;
c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoas
Jurídicas - CNPJ;
VI — discriminação do serviço;
VII — valor total da NFS-e;
VIII — valor da dedução, se houver;
IX — valor da base de cálculo;
Ú X — código do serviço (atividade);
XI — alíquota e valor do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);
XII — indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISSQN, quando for o caso;
XIII — indicação de serviço não tributável pelo Município de Meridiano, quando for o
caso;
XIV — indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XV — número e data do documento emitido, nos casos de substituição de documento
cancelado ou extraviado.
) $1º- A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “ Município de Meridiano” e
“Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e”.
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8 2º - O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente
sequencial, sendo específico para cada inscrição mobiliária do prestador de serviços.
Seção III
Da Emissão da NFS-e
Art. 4º - A partir de 01 de agosto de 2017, a opção para uso da NFS-e, será
) obrigatória para todos os contribuintes.
$1º- Ficam dispensados do uso da NF-e os Estabelecimentos Bancários e as
Cooperativas de Crédito, as Casas Lotéricas, os Cartórios Notórias e de Registro, as
Atividades de Construção Civil, ficando igualmente dispensados:
I- Os estabelecimentos que realizem shows, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais, feiras, exposições, festas e eventos, e eventos congênere,
de natureza não permanente ou periódica, ficando estes obrigados ao uso de
bilhete ou ingresso ou outro meio de controle de faturamento definido pela
] Secretaria Municipal da Fazenda;
Il- Empresa que executem serviços de exploração de rodovias mediante cobrança
de preço ou pedágio;
Ill- Os concessionários de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e
esgoto;
82º - Os microempresários individuais, os profissionais liberais autônomos e as
sociedades de profissionais liberais sujeitas ao recolhimento por meio de valor fixo,
quando necessitarem emitirão NFS- e Avulsa.
$3º - Poderão também emitir NFS- e Avulsa os prestadores de serviços de outros
E) municípios não cadastrados na Prefeitura Municipal de Meridiano, ou cadastrados que
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não estejam enquadrados com códigos de serviços em suas atividades e que prestem
serviços eventuais.
84º - quando se tratar de atividade constante do objeto social do contribuinte
estabelecido no município de Meridiano a NFD-e Avulsa não poderá ser fornecida,
devendo o contribuinte regularizar sua atividade junto ao Cadastro Municipal.
o $5º- A empresa que utilizar Nota Fiscal Eletrônica Estadual conjugada com o
Município e está desobrigada de emitir a NFS-e estabelecida nesta Lei, bastando
apenas comunicar a opção estadual junto à Secretaria Municipal da Fazenda, antes da
emissão da primeira nota.
86º- Não será mais autorizada a emissão de Talonários de Notas Fiscais de
Prestação de Serviços como notas fiscais — faturadas convencionais e impressas
tipograficamente a partir de 01 de agosto de 2017.
Art. 5º - A autorização para emissão da NFS-e e NFS-e Avulsa serão requeridas
pessoalmente junto à Secretaria Municipal da Fazenda, através de formulário próprio,
) onde constará a identificação completa do interessado.
Art. 6º - Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e, deverão:
| — iniciar sua emissão a partir do dia do deferimento da autorização;
Il — iniciar sua emissão a partir do dia seguinte ao cancelamento das Notas Fiscais e
Talonários em uso;
Il — apresentar os Talonários de Notas Fiscais de Prestação de Serviços autorizados
anteriormente para procedimento de inutilização e corte na data do pedido de
autorização para emissão da NFS-e, não podendo ser postergado.
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Art. 7º - A geração e a impressão da NFS-e e NFS-e Avulsa serão efetuadas no
endereço eletrônico “http:/Awww.meridiano.sp.gov.br/serviços”, pelos prestadores de
serviços, mediante a utilização da senha eletrônica obtida junto ao sistema “ISS On-line”
e ou sistema eletrônico congênere oferecido pela Fazenda Pública Municipal.
Seção IV
Do Documento de Arrecadação
) Art. 8º - O recolhimento do ISSQN deverá ser feito exclusivamente por meio de
boletim de arrecadação emitido pelo sistema eletrônico “ISS On-line”, exceto as pessoas
jurídicas de direito privado estabelecidas no Município de Meridiano e enquadradas no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, que deverão recolher o
imposto através do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL.
$ 1º. Os contribuintes enquadrados em Regime de Estimativa ao optarem pela
NFS-e passarão a recolher o imposto com base na receita bruta mensal auferida com
prestação de serviço.
7) 8 2º. Após o contribuinte sujeito ao regime de estimativa efetuar opção pela
emissão da NFS-e, a administração tributária efetuará o seu desenquadramento de
ofício.
Seção V
Do Cancelamento da NFS-e
Art. 9º - A NFS-e somente poderá ser cancelada através de sistema
informatizado via ISSWEB, , até 05 ( cinco) dias da data de sua emissão, após essa
data somente poderá ser realizado o cancelamento através de processo administrativo,
Q ou seja, requerimento, parecer jurídico e despacho do Sr. Prefeito.
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CAPÍTULO II
Do Recibo de Prestação de Serviços Provisórios (RPS)
Art. 10 - Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços - RPS para o caso de
eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, o qual, o prestador de serviços
emitirá o RPS, devendo este ser substituído por NFS-e na forma desta Lei.
Art. 11 - Em caso de falhas de conexão ou outras correlatas que impeçam a
[1] emissão da NFS-e, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de
serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a
transmissão em lote dos RPS emitidos.
Art. 12 - O RPS será gerado através de sistema do próprio contribuinte, por meio
de formulário próprio, sem a necessidade de solicitação da Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais — AIDF, devendo conter todos os dados necessários para
substituição em nota NFS-e.
Parágrafo único. O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1º
o (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 22 (segunda) em poder do
emitente, além do armazenamento eletrônico.
Art. 13 - O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços e
será substituído por NFS-e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua
emissão.
8 1º. Os prazos previstos neste artigo iniciam-se no dia seguinte ao da emissão
do RPS, não podendo ser postergado quando o vencimento ocorrer em dia útil.
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8 2º. A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de nota
fiscal prevista do Código Tributário Municipal e sujeitará o prestador de serviços às
penalidades previstas.
& 3º. Não se aplica o disposto no “caput” e no $ 1º deste artigo no caso de
substituição de NF S-e cancelada, desde que:
|- a NFS-e cancelada tenha sido emitida on-line;
O Il — a primeira conversão do RPS, relativa à NFS-e cancelada, tenha sido realizada
dentro do prazo legal.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - Os regimes especiais de recolhimento do ISSQN existentes deixam de
ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e,
exceto o regime especial.
Art. 15 - A NFS-e não comporta carta de correção, exceto quando se tratar de:
Ú | - a correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador de
serviços;
Il -o Número da NFS-e e a data da sua emissão;
Ill — a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;
IV — a indicação de existência de ação judicial relativa ao ISS;
V-— a indicação do local de incidência do ISS;
VI — a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;
VII — o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços.
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Art 16 - Os prestadores de serviços ficam dispensados de informar, na
Declaração Mensal de Serviços - DMS, as NFS-e emitidas ou recebidas, em virtude de
sua escrituração automática.
Art. 17 - As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da
Prefeitura do Município de Meridiano, resguardo sigilo fiscal, na forma da lei.
) Parágrafo único. Os tomadores de serviços deverão consultar a veracidade da NFS-e,
fazer a declaração de serviços tomados e emitir o documento de arrecadação para o
pagamento do imposto, quando devido.
Art. 18 — Casos omissos serão resolvidos por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 19 - Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Meridiano, 07 de junho de 2017.
Re fi enchia 25 RATE
ORIVALDO RIZZATO , /
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, publicada na data supra neste Setor de Assessoria
Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do icípio e afixada no mural público no Paço
Municipal. ”, , 2)
HERMEN DIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Lei nº 1176 8/8
E

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