| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1176 / 2017 |
| Date | 2017-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e e dá outras providencias. |
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252 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(a meridiano.sp.gov.br LEI Nº 1176, DE 07 DE JUNHO DE 2017 (Dispõe sobre a instituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e e dá outras providencias). ORIVALDO RIZZATO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ) ordinária realizada em 05 de junho de 2017, aprovou e ele nos termo do inciso | ll, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Seção | Da Definição de NFS-e Art. 41º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, considerando a mesma o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Meridiano, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços de qualquer natureza. ) Art. 2º - As funcionalidades e obrigações tributárias referentes à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e obedecerão às normas do Código Tributário Municipal e às disposições desta Lei. Seção Il Das Informações Necessárias à NFS-e Art. 3º - À NFS-e, conterá as seguintes informações: | - número sequencial; Il — código de verificação de autenticidade; Ú Ill — data e hora da emissão; Lei nº 1176 1/8 s"zõZtmáíõuõíõumãíÊãçezõtÍí mmmíõãí8[á[ZíÊámá MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNI 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano meridiano.sp.gov.br IV — identificação do prestador de serviços, com: a) nome empresarial; b) endereço; c) endereço eletrônico; d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM; e V— identificação do tomador de serviços, com: a) nome (no caso de pessoa física) ou nome empresarial; b) endereço; c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídicas - CNPJ; VI — discriminação do serviço; VII — valor total da NFS-e; VIII — valor da dedução, se houver; IX — valor da base de cálculo; Ú X — código do serviço (atividade); XI — alíquota e valor do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza); XII — indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISSQN, quando for o caso; XIII — indicação de serviço não tributável pelo Município de Meridiano, quando for o caso; XIV — indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso; XV — número e data do documento emitido, nos casos de substituição de documento cancelado ou extraviado. ) $1º- A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “ Município de Meridiano” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e”. Lei nº 1176 2/8 294 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 mcridiano.sp.gov.br meridiano(A meridiano.sp.gov.br 8 2º - O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada inscrição mobiliária do prestador de serviços. Seção III Da Emissão da NFS-e Art. 4º - A partir de 01 de agosto de 2017, a opção para uso da NFS-e, será ) obrigatória para todos os contribuintes. $1º- Ficam dispensados do uso da NF-e os Estabelecimentos Bancários e as Cooperativas de Crédito, as Casas Lotéricas, os Cartórios Notórias e de Registro, as Atividades de Construção Civil, ficando igualmente dispensados: I- Os estabelecimentos que realizem shows, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, exposições, festas e eventos, e eventos congênere, de natureza não permanente ou periódica, ficando estes obrigados ao uso de bilhete ou ingresso ou outro meio de controle de faturamento definido pela ] Secretaria Municipal da Fazenda; Il- Empresa que executem serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio; Ill- Os concessionários de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto; 82º - Os microempresários individuais, os profissionais liberais autônomos e as sociedades de profissionais liberais sujeitas ao recolhimento por meio de valor fixo, quando necessitarem emitirão NFS- e Avulsa. $3º - Poderão também emitir NFS- e Avulsa os prestadores de serviços de outros E) municípios não cadastrados na Prefeitura Municipal de Meridiano, ou cadastrados que Lei nº 1176 3/8 ee 5 TT MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(Omeridiano.sp.gov.br não estejam enquadrados com códigos de serviços em suas atividades e que prestem serviços eventuais. 84º - quando se tratar de atividade constante do objeto social do contribuinte estabelecido no município de Meridiano a NFD-e Avulsa não poderá ser fornecida, devendo o contribuinte regularizar sua atividade junto ao Cadastro Municipal. o $5º- A empresa que utilizar Nota Fiscal Eletrônica Estadual conjugada com o Município e está desobrigada de emitir a NFS-e estabelecida nesta Lei, bastando apenas comunicar a opção estadual junto à Secretaria Municipal da Fazenda, antes da emissão da primeira nota. 86º- Não será mais autorizada a emissão de Talonários de Notas Fiscais de Prestação de Serviços como notas fiscais — faturadas convencionais e impressas tipograficamente a partir de 01 de agosto de 2017. Art. 5º - A autorização para emissão da NFS-e e NFS-e Avulsa serão requeridas pessoalmente junto à Secretaria Municipal da Fazenda, através de formulário próprio, ) onde constará a identificação completa do interessado. Art. 6º - Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e, deverão: | — iniciar sua emissão a partir do dia do deferimento da autorização; Il — iniciar sua emissão a partir do dia seguinte ao cancelamento das Notas Fiscais e Talonários em uso; Il — apresentar os Talonários de Notas Fiscais de Prestação de Serviços autorizados anteriormente para procedimento de inutilização e corte na data do pedido de autorização para emissão da NFS-e, não podendo ser postergado. Lei nº 1176 4/8 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(a meridiano.sp.gov.br Art. 7º - A geração e a impressão da NFS-e e NFS-e Avulsa serão efetuadas no endereço eletrônico “http:/Awww.meridiano.sp.gov.br/serviços”, pelos prestadores de serviços, mediante a utilização da senha eletrônica obtida junto ao sistema “ISS On-line” e ou sistema eletrônico congênere oferecido pela Fazenda Pública Municipal. Seção IV Do Documento de Arrecadação ) Art. 8º - O recolhimento do ISSQN deverá ser feito exclusivamente por meio de boletim de arrecadação emitido pelo sistema eletrônico “ISS On-line”, exceto as pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas no Município de Meridiano e enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, que deverão recolher o imposto através do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL. $ 1º. Os contribuintes enquadrados em Regime de Estimativa ao optarem pela NFS-e passarão a recolher o imposto com base na receita bruta mensal auferida com prestação de serviço. 7) 8 2º. Após o contribuinte sujeito ao regime de estimativa efetuar opção pela emissão da NFS-e, a administração tributária efetuará o seu desenquadramento de ofício. Seção V Do Cancelamento da NFS-e Art. 9º - A NFS-e somente poderá ser cancelada através de sistema informatizado via ISSWEB, , até 05 ( cinco) dias da data de sua emissão, após essa data somente poderá ser realizado o cancelamento através de processo administrativo, Q ou seja, requerimento, parecer jurídico e despacho do Sr. Prefeito. Lei nº 1176 5/8 297 - MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(omeridiano.sp.gov.br CAPÍTULO II Do Recibo de Prestação de Serviços Provisórios (RPS) Art. 10 - Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços - RPS para o caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, o qual, o prestador de serviços emitirá o RPS, devendo este ser substituído por NFS-e na forma desta Lei. Art. 11 - Em caso de falhas de conexão ou outras correlatas que impeçam a [1] emissão da NFS-e, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos. Art. 12 - O RPS será gerado através de sistema do próprio contribuinte, por meio de formulário próprio, sem a necessidade de solicitação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais — AIDF, devendo conter todos os dados necessários para substituição em nota NFS-e. Parágrafo único. O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1º o (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 22 (segunda) em poder do emitente, além do armazenamento eletrônico. Art. 13 - O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços e será substituído por NFS-e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua emissão. 8 1º. Os prazos previstos neste artigo iniciam-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado quando o vencimento ocorrer em dia útil. Lei nº 1176 6/8 RA —— 5 TT 29,8 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(Qmeridiano.sp.gov.br 8 2º. A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de nota fiscal prevista do Código Tributário Municipal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas. & 3º. Não se aplica o disposto no “caput” e no $ 1º deste artigo no caso de substituição de NF S-e cancelada, desde que: |- a NFS-e cancelada tenha sido emitida on-line; O Il — a primeira conversão do RPS, relativa à NFS-e cancelada, tenha sido realizada dentro do prazo legal. CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14 - Os regimes especiais de recolhimento do ISSQN existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e, exceto o regime especial. Art. 15 - A NFS-e não comporta carta de correção, exceto quando se tratar de: Ú | - a correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador de serviços; Il -o Número da NFS-e e a data da sua emissão; Ill — a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS; IV — a indicação de existência de ação judicial relativa ao ISS; V-— a indicação do local de incidência do ISS; VI — a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS; VII — o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços. Lei nº 1176 7/8 24 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 meridiano.sp.gov.br meridiano(W meridiano.sp.gov.br Art 16 - Os prestadores de serviços ficam dispensados de informar, na Declaração Mensal de Serviços - DMS, as NFS-e emitidas ou recebidas, em virtude de sua escrituração automática. Art. 17 - As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura do Município de Meridiano, resguardo sigilo fiscal, na forma da lei. ) Parágrafo único. Os tomadores de serviços deverão consultar a veracidade da NFS-e, fazer a declaração de serviços tomados e emitir o documento de arrecadação para o pagamento do imposto, quando devido. Art. 18 — Casos omissos serão resolvidos por Decreto do Executivo Municipal. Art. 19 - Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 07 de junho de 2017. Re fi enchia 25 RATE ORIVALDO RIZZATO , / PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada na data supra neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do icípio e afixada no mural público no Paço Municipal. ”, , 2) HERMEN DIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO Lei nº 1176 8/8 E