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norma nº 1178/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1178 / 2017
Date 2017-06-07
EmentaDispõe sobre forma de indenização relativa a despesas de viagens no âmbito Municipal nos Poderes Executivo - Administração Direta e Indireta e Legislativo.
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CPNJ 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP
Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124
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LEI Nº 1178, DE 07 DE JUNHO DE 2017
(Dispõe sobre forma de indenização relativa a despesas de
viagens no âmbito Municipal nos Poderes Executivo -
Administração Direta e Indireta e Legislativo).
ORIVALDO RIZZATO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária
realizada em 05 de junho de 2017, aprovou e ele nos termo do inciso III, do Artigo 65
da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito nos Poderes Executivo - Administração Direta e
Indireta e Legislativo o sistema de pagamento de diárias a agentes políticos e servidores que
se deslocam com frequência para fora do município e os servidores em comissão, com o
objetivo de indenizar despesas com transporte local, alimentação e hospedagem.
Parágrafo Único - Referida lei estende-se também aos agentes honoríficos,
considerados assim os integrantes dos conselhos, fundos e comissões Municipais, e
assemelhados.
Art. 2º - As diárias poderão ser concedidas pelo Prefeito Municipal, Presidência da
Câmara e Superintendente ou diretores de órgãos da Administração Indireta ou Fundacional, a
agentes políticos, servidores que se deslocam com frequência para fora do município e
servidores em comissão, agentes honoríficos que se deslocarem do Município para tratar de
assuntos de interesse público ou pertinente as suas atribuições.
Art. 3º - As diárias serão concedidas no mesmo expediente e nos moldes da concessão
de adiantamento, dispensada a comprovação por documentos fiscais.
Parágrafo Único - As diárias destinam-se ao pagamento de despesas com
hospedagem, alimentação, comunicações e transporte local.
Art. 4º - O valor da diária será fixado no âmbito do Poder Executivo por Decreto
Municipal e no âmbito do Poder Legislativo por Ato Interno da Câmara Municipal.
Art. 5º - Para a concessão de diárias serão computados os dias comprovadamente
necessários ao trânsito do requerente, da partida ao retorno na sede ou residência.
$ 1º - Quando a viagem não exigir pernoite, serão concedidas diárias parciais.
8 2º- Nos casos em que o servidor público se afastar da sede do serviço,
acompanhando. por necessidade de assessoramento técnico, autoridade hierarquicamente
superior, fará jus à diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
Art. 6º - Os afastamentos de servidores públicos municipais para participação de
eventos ou representação do município em atividades interestadual e internacional serão
precedidos de expressa autorização do prefeito, cujo processo administrativo deverá conter:
Lei nº 1178 1/2
MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CPNJ 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP
Fone: (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124
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I - pedido circunstanciado. assinado por secretário municipal ou assemelhado,
justificando o relevante interesse público e a necessidade da participação, o fundamento, os
objetivos, duração, local e indicação dos servidores que a integrarão;
II - justificativa e indicação do nome e qualificação completa de servidores de outras
esferas de governo. quando essa integração constituir exigência do evento ou da
representação;
II - planilha detalhada de despesas estimadas com passagens, transporte e diárias
relacionadas diretamente com a participação.
$ 1º- Ao término do evento ou da representação e no prazo de até 30 (trinta) dias a
contar do regresso, deverá ser apresentado relatório conclusivo, comprovando-se os contatos
efetivados.
$ 2º- A comprovação de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetivada mediante a
juntada de cópias de atas, relatórios, resumos e quaisquer outros documentos, devidamente
traduzidos para a língua portuguesa quando for o caso.
$ 3º- Na hipótese de não serem utilizados os recursos públicos para as finalidades
especificadas, em razão de desistência, doença, qualquer impedimento, caso fortuito ou força
maior, deverão ser aqueles devolvidos no prazo de 25 (vinte e cinco) dias contados da data de
retirada do valor correspondente.
Art. 7º - É vedado o pagamento de serviços extraordinários durante os dias de
afastamento computados nas diárias.
Parágrafo Unico. Os afastamentos computados como diárias serão considerados
como dias de efetivo exercício e serão considerados para todos os fins e efeitos.
Art. 8º - O agente político que receber diária indevidamente ou em desacordo com as
normas estabelecidas nesta lei, será obrigado a restituí-la de uma só vez, sujeitando-se, ainda,
à punição disciplinar, na forma da lei.
Art. 9º - Casos omissos serão regulamentados por Decreto Municipal ou Ato da Mesa
Diretora da Câmara Municipal.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas em orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 07 de junho de 2017.
Sa cel TD VA |
ORIVALDO RIZATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, publicada na data supra neste Setor de Assessoria
Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público no Paço
Municipal. , »
HERMEN LDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Lei nº 1178 212

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