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norma nº 1182/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1182 / 2017
Date 2017-08-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criação e implantação de incubadora de empresas, ceder imóvel e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CPN.145.116.092/000I-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP 
Fone: (17) 3475-1116- Fax (17) 3475-1124 
009 ---:.:.. 
meridiano.sp.gov.br meridiano@mcridiano .sp. gov. br 
LEI Nº 1182, DE 08 DE AGOSTO DE 2017 
(Autoriza o Poder Executivo a criação e implantação de incubadora de 
empresas, ceder imóvel e dá outras providências). 
O RIVALDO RIZZATO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 05 de junho de 2017, aprovou e ele nos termo do inciso Ili, do Artigo 65 
da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Programa "incubadora de Empresas" no âmbito do Município 
de Meridiano. 
§ 1º - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de 
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com 
entidades de pesquisa e apoio a Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte, órgãos 
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de 
inovação tecnológica e instituições de apoio. 
§ 2º - O prazo máximo de permanência no programa é de 03 (três) anos para que as 
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, 
podendo ser prorrogado por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses mediante avaliação 
técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio 
ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas 
egressas de incubadoras do Município. 
§ 3º - A empresa deverá dar fiel cumprimento aos dispostos nesta lei, especialmente 
não ficar com suas atividades paralisadas ou ociosas e nem transferir o local para terceiros 
mesmo que sejam familiares sem o devido consentimento do órgão competente da 
municipalidade. 
§ 4º - O município se reserva no direito de após notificação pelo município por eventual 
inadimplência e sem atendimento pelo ocupante do espaço, em ceder o mesmo, depois de 
devidamente cumprida as formalidades legais, para outro interessado em exercer atividades 
permissivas no local, 
Art. 2º - Os objetivos do Programa são: 
1 - apoiar o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos, em processo de 
constituição; 
li - incentivar a criação de novos empreendimentos; 
Ili - propiciar capacitação para a qualificação dos gerentes destes empreendimentos; 
Lei n2 1182 1/2 
MUNICÍPIO DE MERIDIANO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CPNJ 45.116.092/000I-08 
Rua Luiza Felrrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP 
Fone: (17) 3475-1116- Fax (17) 3475-1124 
o 1 O 
meridiano.sp.gov.br mcridiano@meridiano.sp.gov.br 
IV - propiciar áreas e local adequado para o funcionamento provisório destes novos 
empreendimentos; 
V - viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para a implantação e/ou 
instalação dos empreendimentos; 
VI - gerar por cada empresa, no mínimo 03 (três) empregos e renda contribuindo para as 
atividades econômicas do Município. 
Art. 3º - O Poder Público Municipal poderá criar distritos industriais voltados à instalação de 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em local a ser estabelecido por lei, e também 
indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados. 
Art. 4º - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e 
implantação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de áreas 
de terreno situada no Município para essa finalidade. 
Parágrafo Único - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a 
Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e 
outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, 
federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, 
universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a 
cooperação entre os agentes envolvidos a destes com empresas cujas atividades estejam 
baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Meridiano, 08 de agosto de 2017. 
------~ 'L,,.,/vP(T--- '\--, 
O RIVALDO RIZZATO~ '/ 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada em livro próprio, publicada na data supra neste Setor de Assessoria 
Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público no Paço 
Municipal. 
HERMEN~ 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 
Lei nº 1182 2/2 

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