| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1182 / 2017 |
| Date | 2017-08-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criação e implantação de incubadora de empresas, ceder imóvel e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPN.145.116.092/000I-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116- Fax (17) 3475-1124 009 ---:.:.. meridiano.sp.gov.br meridiano@mcridiano .sp. gov. br LEI Nº 1182, DE 08 DE AGOSTO DE 2017 (Autoriza o Poder Executivo a criação e implantação de incubadora de empresas, ceder imóvel e dá outras providências). O RIVALDO RIZZATO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 05 de junho de 2017, aprovou e ele nos termo do inciso Ili, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa "incubadora de Empresas" no âmbito do Município de Meridiano. § 1º - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. § 2º - O prazo máximo de permanência no programa é de 03 (três) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município. § 3º - A empresa deverá dar fiel cumprimento aos dispostos nesta lei, especialmente não ficar com suas atividades paralisadas ou ociosas e nem transferir o local para terceiros mesmo que sejam familiares sem o devido consentimento do órgão competente da municipalidade. § 4º - O município se reserva no direito de após notificação pelo município por eventual inadimplência e sem atendimento pelo ocupante do espaço, em ceder o mesmo, depois de devidamente cumprida as formalidades legais, para outro interessado em exercer atividades permissivas no local, Art. 2º - Os objetivos do Programa são: 1 - apoiar o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos, em processo de constituição; li - incentivar a criação de novos empreendimentos; Ili - propiciar capacitação para a qualificação dos gerentes destes empreendimentos; Lei n2 1182 1/2 MUNICÍPIO DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CPNJ 45.116.092/000I-08 Rua Luiza Felrrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - Meridiano/SP Fone: (17) 3475-1116- Fax (17) 3475-1124 o 1 O meridiano.sp.gov.br mcridiano@meridiano.sp.gov.br IV - propiciar áreas e local adequado para o funcionamento provisório destes novos empreendimentos; V - viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para a implantação e/ou instalação dos empreendimentos; VI - gerar por cada empresa, no mínimo 03 (três) empregos e renda contribuindo para as atividades econômicas do Município. Art. 3º - O Poder Público Municipal poderá criar distritos industriais voltados à instalação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados. Art. 4º - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implantação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de áreas de terreno situada no Município para essa finalidade. Parágrafo Único - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos a destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 08 de agosto de 2017. ------~ 'L,,.,/vP(T--- '\--, O RIVALDO RIZZATO~ '/ PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada na data supra neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público no Paço Municipal. HERMEN~ ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO Lei nº 1182 2/2