| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 736 / 2007 |
| Date | 2007-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos Financeiros, e dá providências correlatas. |
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1 LEI Nº 736, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007. (Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos Financeiros, e dá providências correlatas). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 05 de setembro de 2007, aprovou e ele nos termos do inciso III, do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos Financeiros, órgão autônomo, de caráter normativo e deliberativo, do Sistema Municipal de Ensino, com competência para decidir sobre todas as questões referentes à Educação municipal, definidas neste Lei. Parágrafo Único – Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal fica vinculado ao órgão municipal de Educação, o qual deverá garantir apoio necessário para o seu bom funcionamento e manutenção. Artigo 2º - Fica concentrado no Conselho Municipal de que trata esta Lei o campo de competências reservado pelas Leis Federais nºs: 8.913, de 12/07/1994 e 11.494, de 20/06/2007, respectivamente, ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar e ao Conselho Municipal responsável pelo controle social sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Parágrafo Único – A concentração de competências referida neste artigo objetivará a redução de custos de manutenção da estrutura participativa educacional do Município e a unificação do processo decisório sobre temas correlatos, de forma a impedir sua fragmentação. Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos Financeiros será composto por 09 (nove) membros, sendo: I – 2 (dois) representantes do órgão municipal responsável pela Educação; II – 1 (um) representante dos professores e diretores das escolas públicas do Ensino Fundamental; III – 1 (um) representante dos pais de alunos; IV – 1 (um) representante dos servidores das escolas públicas do Ensino Fundamental; V – 1 (um) representante dos diretores e professores do Ensino Pré-Escolar; VI – 1 (um) representante de entidades da sociedade civil (associações de classe, sindicatos, associações de empresários etc.); 2 VII – 1 (um) representante da área responsável pela merenda escolar; VIII – 1 (um) representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º - Cada membro titular deverá ter um suplente, que o substituirá ou sucederá em casos de licença ou impedimento. § 2º - O representante do órgão municipal de Educação será indicado pelo Chefe do Executivo, dentre pessoas com poderes de decisão, e os demais membros serão escolhidos por seus pares. § 3º - A nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho será feita pelo Chefe do Executivo, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei. § 4º - O mandato dos Conselheiros terá a duração de 3 (três) anos, admitida a recondução por igual período por uma única vez. § 5º - O processo de renovação dos Conselheiros deverá ser tratado no Regimento Interno do Conselho, respeitada a renovação de 1/3 (um terço) de seus membros. § 6º - A função de membro do Conselho será considerada como de interesse público relevante e não será remunerada. Artigo 4º - Compete ao Conselho Municipal: I – fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino, a partir das legislações federal e estadual sobre a matéria; II – exercer competências privativas do Poder Público local, conferidas em lei, em matéria educacional, ou seja: o Poder Público Municipal poderá delegar ao Conselho Municipal de Educação as competências para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de Educação Infantil, municipais ou particulares; III – propor normas para a aplicação dos recursos públicos, em Educação, no Município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria; IV – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.; V – examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.; 3 VI – propor medidas ao Poder Público no que tange ao cumprimento e aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação ao Ensino Fundamental e à Educação Infantil nos âmbitos urbano e rural; VII – propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (transporte escolar, merenda e outros); VIII – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; IX – pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no Município; X – estabelecer formas de divulgação de sua atuação; XI – elaborar e alterar o seu Regimento Interno. Artigo 5º - São atribuições do Conselho Municipal: I – colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação; II – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de Educação; III – assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município; IV – acompanhar a execução dos convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado; V – supervisionar a realização do Censo Escolar anual; VI – acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar; VII – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos da Administração Pública e da esfera que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais; VIII – articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras organizações comunitárias, visando a troca de experiências, ao aprimoramento da atuação do colegiado, bem como à possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais de cunho regional; IX – articular-se com outros colegiados municipais, sobretudo os da área social, visando à proposição de políticas sociais integradas; 4 Artigo 6º - O Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos Financeiros, para o efetivo exercício das competências e atribuições disciplinadas por esta Lei, poderá constituir Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do Conselho, em especial a merenda escolar e o controle da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.; Artigo 7º - O Conselho Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias da posse de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno e elegerá os membros da sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, para um primeiro mandato de um ano, admitida a recondução para mais um mandato. Parágrafo Único – O processo de escolha da primeira diretoria do Conselho dar-se-á pelo voto secreto da maioria de seus membros. Artigo 8º - Os nomes dos representantes escolhidos para composição do Conselho deverão ser indicados pelas respectivas categorias, no prazo de até 30 (trinta) a contar da publicação desta Lei. Artigo 9º - O poder Executivo, por intermédio do órgão municipal de Educação, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei, tomará as providências necessárias para a efetiva instalação e funcionamento do Conselho Municipal. Artigo 10 – Constará da Lei Orçamentária anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal. Artigo 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 12 – Revogam-se as disposições em contrário. Meridiano, 06 de setembro de 2007. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação n o lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO