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norma nº 736/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 736 / 2007
Date 2007-09-06
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos Financeiros, e dá providências correlatas.
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LEI Nº 736, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007. 
 (Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e 
Controle Social dos Recursos Financeiros, e dá providências correlatas). 
 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 
05 de setembro de 2007, aprovou e ele nos termos do inciso III, do artigo 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e 
Controle Social dos Recursos Financeiros, órgão autônomo, de caráter normativo e deliberativo, 
do Sistema Municipal de Ensino, com competência para decidir sobre todas as questões 
referentes à Educação municipal, definidas neste Lei. 
 Parágrafo Único – Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal fica vinculado ao 
órgão municipal de Educação, o qual deverá garantir apoio necessário para o seu bom 
funcionamento e manutenção. 
 Artigo 2º - Fica concentrado no Conselho Municipal de que trata esta Lei o campo de 
competências reservado pelas Leis Federais nºs: 8.913, de 12/07/1994 e 11.494, de 20/06/2007, 
respectivamente, ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar e ao Conselho Municipal 
responsável pelo controle social sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB. 
 Parágrafo Único – A concentração de competências referida neste artigo objetivará a 
redução de custos de manutenção da estrutura participativa educacional do Município e a 
unificação do processo decisório sobre temas correlatos, de forma a impedir sua fragmentação. 
 Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social 
dos Recursos Financeiros será composto por 09 (nove) membros, sendo: 
 I – 2 (dois) representantes do órgão municipal responsável pela Educação; 
 II – 1 (um) representante dos professores e diretores das escolas públicas do Ensino 
Fundamental; 
 III – 1 (um) representante dos pais de alunos; 
 IV – 1 (um) representante dos servidores das escolas públicas do Ensino Fundamental; 
 V – 1 (um) representante dos diretores e professores do Ensino Pré-Escolar; 
 VI – 1 (um) representante de entidades da sociedade civil (associações de classe, 
sindicatos, associações de empresários etc.); 
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 VII – 1 (um) representante da área responsável pela merenda escolar; 
 VIII – 1 (um) representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
 § 1º - Cada membro titular deverá ter um suplente, que o substituirá ou sucederá em casos 
de licença ou impedimento. 
 § 2º - O representante do órgão municipal de Educação será indicado pelo Chefe do 
Executivo, dentre pessoas com poderes de decisão, e os demais membros serão escolhidos por 
seus pares. 
 § 3º - A nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho será feita pelo Chefe 
do Executivo, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei. 
 § 4º - O mandato dos Conselheiros terá a duração de 3 (três) anos, admitida a recondução 
por igual período por uma única vez. 
 § 5º - O processo de renovação dos Conselheiros deverá ser tratado no Regimento Interno 
do Conselho, respeitada a renovação de 1/3 (um terço) de seus membros. 
 § 6º - A função de membro do Conselho será considerada como de interesse público 
relevante e não será remunerada. 
 Artigo 4º - Compete ao Conselho Municipal: 
 I – fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino, a partir das 
legislações federal e estadual sobre a matéria; 
 II – exercer competências privativas do Poder Público local, conferidas em lei, em 
matéria educacional, ou seja: o Poder Público Municipal poderá delegar ao Conselho Municipal 
de Educação as competências para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de Educação 
Infantil, municipais ou particulares; 
 III – propor normas para a aplicação dos recursos públicos, em Educação, no Município, 
tendo em vista a legislação reguladora da matéria; 
 IV – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB.; 
 V – examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, 
relativos aos recursos repassados, ou recebidos, à conta do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – 
FUNDEB.; 
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 VI – propor medidas ao Poder Público no que tange ao cumprimento e aperfeiçoamento 
da execução de suas responsabilidades em relação ao Ensino Fundamental e à Educação Infantil 
nos âmbitos urbano e rural; 
 VII – propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando 
(transporte escolar, merenda e outros); 
 VIII – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; 
 IX – pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de 
ensino de todos os níveis situados no Município; 
 X – estabelecer formas de divulgação de sua atuação; 
 XI – elaborar e alterar o seu Regimento Interno. 
 Artigo 5º - São atribuições do Conselho Municipal:
 I – colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação da política e na 
elaboração do Plano Municipal de Educação; 
 II – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em 
matéria de Educação; 
 III – assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do 
Município; 
 IV – acompanhar a execução dos convênios de ação interadministrativa que envolvam o 
Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado; 
 V – supervisionar a realização do Censo Escolar anual; 
 VI – acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto aos aspectos 
pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar; 
 VII – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos 
estadual e federal, e com outros órgãos da Administração Pública e da esfera que atuem no 
Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais; 
 VIII – articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras 
organizações comunitárias, visando a troca de experiências, ao aprimoramento da atuação do 
colegiado, bem como à possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais de cunho 
regional; 
 IX – articular-se com outros colegiados municipais, sobretudo os da área social, visando à 
proposição de políticas sociais integradas; 
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 Artigo 6º - O Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social 
dos Recursos Financeiros, para o efetivo exercício das competências e atribuições disciplinadas 
por esta Lei, poderá constituir Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja 
composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, 
objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do 
Conselho, em especial a merenda escolar e o controle da aplicação dos recursos do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – FUNDEB.; 
 Artigo 7º - O Conselho Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias da posse de seus 
membros, elaborará o seu Regimento Interno e elegerá os membros da sua diretoria, composta de 
Presidente, Vice-Presidente e Secretário, para um primeiro mandato de um ano, admitida a 
recondução para mais um mandato. 
 Parágrafo Único – O processo de escolha da primeira diretoria do Conselho dar-se-á pelo 
voto secreto da maioria de seus membros. 
 Artigo 8º - Os nomes dos representantes escolhidos para composição do Conselho 
deverão ser indicados pelas respectivas categorias, no prazo de até 30 (trinta) a contar da 
publicação desta Lei. 
 Artigo 9º - O poder Executivo, por intermédio do órgão municipal de Educação, no prazo 
de até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei, tomará as providências necessárias 
para a efetiva instalação e funcionamento do Conselho Municipal. 
 Artigo 10 – Constará da Lei Orçamentária anual a previsão dos recursos necessários ao 
funcionamento do Conselho Municipal. 
 Artigo 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 12 – Revogam-se as disposições em contrário. 
Meridiano, 06 de setembro de 2007. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação n o lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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