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norma nº 1673/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1673 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de um sistema próprio para divulgação de todas as leis e demais atos normativos do Município de Meridiano e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 25 de novembro de 2025 | Edição nº 1975 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI ORDINÁRIA 1673, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
implementação de um sistema próprio para
divulgação de todas as leis e demais atos
normativos do Município de Meridiano e dá
outras providências.
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão
ordinária realizada em 03 de novembro de 2025 aprovou e ele nos termos do inciso III
do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a implementar, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação, um sistema próprio de
divulgação digital de todas as leis municipais existentes, decretos, portarias e outros atos
normativos, com informações completas sobre as respectivas alterações, vigência,
revogação (total ou parcial), e acesso ao texto integral das normas, dentro do site oficial
da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único - O sistema de que trata este artigo será de responsabilidade direta
da Administração Pública Municipal, sendo de sua competência a operação e a gestão
contínua do sistema, com a autorização, desde já, de contratação de empresa
especializada para o desenvolvimento inicial e/ou, se necessário, para a manutenção
técnica do sistema.
Art. 2º - O sistema de divulgação deverá:
I - Garantir a disponibilização integral e digitalizada de todas as leis municipais,
decretos, portarias e outros atos normativos, com informações sobre alterações, vigência
e revogação (total ou parcial) de cada norma.
II - Incluir um mecanismo de busca eficiente, que permita consultas por palavras￾chave, número da norma, data de promulgação, vigência, revogação ou outro critério
pertinente.
III - Ser acessível e de fácil navegação, com adaptações para garantir a
acessibilidade a pessoas com deficiência, conforme as normas vigentes sobre
acessibilidade digital.
IV - Ser constantemente atualizado, com a inclusão de todas as novas leis, decretos,
portarias e suas respectivas alterações e revogações, com atualização imediata no prazo
máximo de 7 dias após a publicação de qualquer nova norma.
V - Conter na própria norma a legislação anterior que a modificou ou a revogou, seja
no todo ou em parte.
Art. 3º - O sistema deverá ser acessível a todos os cidadãos, permitindo consultas
públicas sobre as normas vigentes no município, com informações detalhadas sobre sua
vigência, alterações e revogações, e garantindo a transparência e o controle social.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei, no que se refere à criação,
implementação e manutenção do sistema, implicará em sanções administrativas.
Art. 5º - Fica a Câmara Municipal autorizada a manter o sistema de normas
jurídicas que já está implementado.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 07 de novembro de 2025.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de leis ordinárias, publicada no Setor Municipal de
Assessoria e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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