| Tipo | Ato |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a padronização dos autógrafos de projetos de lei no âmbito da Câmara Municipal de Meridiano e veda a atribuição de número de lei antes da promulgação. |
| native_id | 2002 |
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Página 1 de 2 ATO Nº 6, DE 3 DE FEVEREIRO 2026 Dispõe sobre a padronização dos autógrafos de projetos de lei no âmbito da Câmara Municipal de Meridiano e veda a atribuição de número de lei antes da promulgação. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 19, I, da Resolução nº 1, de 6 de dezembro de 2016; CONSIDERANDO que o processo legislativo municipal deve observar, por simetria constitucional, os princípios e etapas previstos na Constituição Federal, especialmente quanto à distinção entre projeto de lei, autógrafo e lei formalmente promulgada; CONSIDERANDO que o autógrafo constitui ato formal intermediário do processo legislativo, consistente no texto do projeto de lei aprovado pelo Plenário, destinado exclusivamente ao encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo para sanção ou veto; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Meridiano estabelece que a lei somente se aperfeiçoa com a sanção ou, nos casos previstos, com a promulgação, inclusive pelo Presidente da Câmara, quando houver sanção tácita ou rejeição de veto; CONSIDERANDO que o Regimento Interno da Câmara Municipal atribui à Mesa apenas a competência para assinar os autógrafos destinados à sanção, não havendo previsão regimental para atribuição de número de lei antes da promulgação; CONSIDERANDO que a numeração das leis está juridicamente vinculada ao ato de promulgação, que marca o nascimento formal da lei no ordenamento jurídico municipal; CONSIDERANDO que a prática reiterada do Congresso Nacional e das Casas Legislativas brasileiras consiste em não atribuir número de lei aos autógrafos, reservando essa identificação exclusivamente ao texto promulgado; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos internos, prevenir inconsistências formais, evitar duplicidade de numeração e fortalecer a segurança jurídica dos atos legislativos municipais; CONSIDERANDO, por fim, que compete à Presidência da Câmara dirigir, disciplinar e regulamentar os serviços administrativos internos, assegurando conformidade com a legislação vigente e com as boas práticas de técnica legislativa; Página 2 de 2 RESOLVE: Art. 1º. O autógrafo é o texto do projeto de lei aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal de Meridiano, destinado ao encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo para fins de sanção ou veto. Art. 2º. Fica vedada a atribuição de número de lei aos autógrafos de projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal. Art. 3º. Os autógrafos deverão conter, exclusivamente: I. o número do projeto de lei de origem; II. a data da aprovação final pelo Plenário; III. a identificação e as assinaturas da Mesa Diretora, na forma regimental. Art. 4º. A numeração e a data da lei serão atribuídas exclusivamente no ato de sua promulgação, após sanção expressa, sanção tácita ou rejeição de veto, conforme o caso. Art. 5º. Este Ato aplica-se aos autógrafos expedidos a partir de sua publicação, permanecendo válidos os atos praticados anteriormente, sem prejuízo de sua regularidade jurídica. Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Meridiano, 3 de fevereiro de 2026. AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR Presidente Registrado em livro próprio na Secretaria Administrativa e publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº. 1.059/2014 e no Art. nº 87 da Lei Orgânica do Município. DENER DE OLIVEIRA BOLONHA Escriturário Dener de Oliveira Bolonha Data 03/02/2026 11:28 #9b9a2374010c11f1800e42010a2b601f SIGNATÁRIO Agnaldo R. da S. Junior Data 03/02/2026 12:59 #9ba529eb010c11f1800e42010a2b601f SIGNATÁRIO