| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2001 |
| Date | 2001-05-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a formação e criação do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da Câmara Municipal de Meridiano-SP., e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 28 DE MAIO DE 2001 “Dispõe sobre a formação e criação do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da Câmara Municipal de Meridiano-SP., e dá outras providências). Prof. VILMA APARECIDA CAINELI DA SILVA, Prefeita Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 25 de maio de 2001, aprovou e ela nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passa a ser constituído na conformidade desta Lei. Artigo 2º - O Regime Jurídico adotado é o Estatutário, de acordo com o disposto na Lei n.º 16, de 7 de outubro de 1971. Artigo 3º - O Quadro de Pessoal é constituído por todos os Servidores da Câmara Municipal, Funcionários Públicos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Meridiano. Artigo 4º - A composição e a forma de vencimento dos Servidores do Quadro de Pessoal da Câmara, passa a ser a constante da presente Lei. Artigo 5º - Para efeitos desta Lei, considera-se: 1 — FUNCIONÁRIO PÚBLICO — A pessoa legalmente investida em cargo Público de provimento efetivo ou em comissão e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município; Il — CARGO PÚBLICO -— Conjunto de atribuições e responsabilidade, representado por um lugar, instituído no Quadro do Funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas; II — SERVIDOR PÚBLICO — A pessoa ocupante de cargo público, independente da natureza de seu vínculo com a Administração Municipal. IV — VENCIMENTO -— Retribuição pecuniária básica, fixada em Lei, paga mensalmente ao Funcionário Público em virtude do exercício do cargo e correspondente padrão ou referência; V — REMUNERAÇÃO - É o valor do vencimento acrescida das vantagens pecuniárias incorporadas ou não, percebidas pelo Servidor; VI — REFERÊNCIA — É o número indicado da posição do cargo na escala de vencimentos representadas por algarismos arábicos ou romanos; VII — GRAU - É o desdobramento da referência destinada à evolução Q funcional do servidor público, indicado pelas letras “A a L” do alfabeto; VIII — PADRÃO - É o símbolo indicativo do valor do vencimento pago ao servidor, formado pela combinação da referência com o grau; CAPÍTULO HH DO QUADRO DE PESSOAL Artigo 6º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal é constituído pelos cargos e funções indicados nos seguintes anexos, que integram esta Lei Complementar: ANEXO 1 — Cargos Públicos de Natureza Permanente, preenchidos por Concurso Público, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. ANEXO II — Cargos Públicos de provimento em Comissão. ANEXO III — Escala de vencimentos e referências SEÇÃO I DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Ú Artigo 7º - Os Cargos Públicos de provimento em Comissão são de livre preenchimento e exoneração pelo Legislativo Municipal, obedecidos os requisitos mínimos para preenchimento. Artigo 8º - Ao Funcionário Público detentor de Cargo de Natureza Permanente, que vier a ocupar, transitoriamente, Cargo em Comissão, será devido o Vencimento equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nessa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais, calculadas sobre o padrão de vencimento, em sentido estrito, inerentes ao seu cargo de origem. E fo = ] Ga Me ' Parágrafo Único: Será devido ao Servidor a remuneração de maior valor, enquanto permanecer na situação prevista no “caput” deste Artigo. SEÇÃO IH DOS VENCIMENTOS Artigo 9º - Os Cargos Públicos que fazem parte integrante desta Lei Complementar, serão distribuídos em escalas de vencimentos, representadas por algarismos arábicos, onde o número indicará na ordem crescente, o grau de responsabilidade e complexidade. Parágrafo Único: A escala constante do Anexo III estabelece os vencimentos, dos Cargos de Natureza Permanente e os de preenchimento em Comissão. Artigo 10 - A escala de vencimentos, de que trata o Parágrafo Único de Artigo 9.º é composta de 30 referências. Artigo 11 - A nomeação do funcionário, nos termos desta Lei Complementar, far-se-á sempre no grau inicial da referência estabelecida para o cargo. CAPÍTULO III DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 12 - O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração, mediante aplicação de determinados princípios, que assegurem aos funcionários, sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis à sua valorização profissional. Artigo 13 - Os Funcionários Públicos concorrerão, na forma e nas condições desta Lei Complementar e outras disposições legais, às seguintes formas de evolução funcional: I — Promoção. II — Acesso. ú SEÇÃO II DA PROMOÇÃO Artigo 14 - A promoção é o procedimento através do qual a Administração proporciona aos integrantes do Quadro de Pessoal, Funcionários Públicos detentores de Cargo de provimento efetivo. Parágrafo Único: A promoção será efetuada obedecendo os critérios antiguidade e merecimento alternadamente. Artigo 15 - A aplicação no disposto no “caput” do artigo anterior, proporcionará ao funcionário a passagem de um grau para outro, imediatamente superior àquele em que se encontra classificado, dentro da respectiva referência. Parágrafo Único: O procedimento para a apuração dos critérios de antiguidade e merecimento será definido em regulamento. SEÇÃO HI DO ACESSO E PLANO DE CARREIRA Artigo 16 - Acesso é a passagem do Funcionário ocupante de Cargo de Natureza Permanente para outro cargo, da classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira. Artigo 17 - O plano de carreira será definido em Lei. Artigo 18 - Processar-se-á o acesso sempre que ocorrer vagas nos Cargos Públicos de Natureza Permanente que constituirão as carreiras. Artigo 19 - Verificam-se vagas: I- No falecimento do servidor; 1 — Na demissão do servidor; HI — Na aposentadoria do servidor; IV — Na exoneração do servidor; V — Em virtude da Lei. Artigo 20 - Somente poderão concorrer ao acesso os funcionários que: I — Preencherem as condições de habilitação e demais requisitos do novo cargo; ear 15 6 te E a IH — Tiverem o interstício de pelo menos três anos de efetivo exercício no cargo. Artigo 21 - O acesso será precedido pelo processo seletivo interno dentre os ocupantes dos cargos cujo exercício propicie a experiência necessária ao desempenho de cargos de maior grau de responsabilidade e complexidade de atribuições. Parágrafo Unico: O servidor deverá ter habilitação para se inscrever ao processo seletivo. Artigo 22 - Havendo empate na classificação terá preferência, sucessivamente: I- O que ingressou a mais tempo no serviço Público Municipal; H — O nomeado a mais tempo no cargo atual; HI — O mais idoso; IV— O que tiver maior número de dependentes. Artigo 23 - O ingresso no novo cargo será no grau em que se encontra classificado o funcionário. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 24 - A regulamentação do sistema de promoção obedecerá as normas dos atos regulamentares do Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO Artigo 25 A jornada de trabalho semanal será de 40 (quarenta) horas, exceção feita ao Cargo de Assessor Jurídico, que será de vinte horas. Parágrafo Único: O Legislativo Municipal poderá estabelecer horários diferenciados em razão da peculiaridade dos serviços a serem executados. CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO Artigo 26 - Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo público de Natureza Permanente e em Comissão, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Artigo 27 - A substituição recairá sempre em funcionário público pertencente ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal e que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído. Parágrafo Único: Quando a substituição for de cargo permanente a carreira, a designação deverá recair sobre um de seus integrantes. Artigo 28 - A substituição será automática quando prevista em Lei e dependerá de ato de autoridade competente quando for efetivada para atender a conveniência administrativa. QÚ Parágrafo 1.º - A autoridade competente para nomear será competente para formalizar, por ato próprio, a substituição. Parágrafo 2.º - O substituto desempenhará as atribuições do cargo do substituído, enquanto perdurar o impedimento do titular dentro dos limites estabelecidos na presente Lei. Artigo 29 - O substituto, durante todo tempo da substituição, terá direito a perceber o vencimento inerente ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante. Artigo 30 - A substituição não gerará direito do substituto de incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua remuneração e a do substituído. Parágrafo 1.º - O período de substituição remunerada, não poderá ser inferior a quinze dias consecutivos e nem superior a dois anos ininterruptos. Parágrafo 2.º - Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará a seu cargo de origem. Artigo 31 - Nas demais substituições não serão devidas diferenças de vencimentos, fixados para o cargo que o servidor ocupa na Câmara Municipal. E) CAPÍTULO VI SEÇÃO I DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES Artigo 32 - Será concedido adicional: 1 — Insalubridade. Sao £e Parágrafo Unico: A concessão só se opera enquanto o servidor estiver nos desempenhos das atividades atingidas pela incidência. SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Artigo 33 - Será devido o adicional de insalubridade ao servidor que, no desempenho de suas atividades normais, trabalhar em atividades consideradas insalubres e será pago em percentagem com base no piso mínimo pago pela Municipalidade. Parágrafo 1.º - As atividades consideradas insalubres, são as previstas no Quadro do Anexo IV e os adicionais devidos, serão pagos conforme a classificação prevista, respectivas dos critérios de caracterização. SUBSEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES Artigo 34 — Os servidores da Câmara Municipal, nos termos da legislação municipal em vigor, farão jus aos adicionais, gratificações e demais vantagens pertinentes. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 35 - Na hipótese de existir atuais servidores, serão eles enquadrados no grau inicial da referência prevista para o seu cargo, mediante portaria a ser baixada pelo Legislativo Municipal. Parágrafo Unico: Sendo a remuneração do servidor superior ao valor do grau inicial da referência de seu cargo atual, será ele enquadrado no grau de valor igual ou de valor superior subsequente. Artigo 36 - As atribuições, condições de trabalho e requisitos para cada cargo serão disciplinados pelo Legislativo Municipal. Artigo 37 - O nomeado para cargo em comissão, que não pertença anteriormente ao Quadro de Pessoal, perceberá rendimentos da referência do cargo. Artigo 38 - Ficam extintos os cargos públicos, que não constem nesta Lei Complementar, resguardados os direitos adquiridos de eventuais ocupantes. uál go Artigo 39 - A Secretaria da Câmara Municipal, apostilará os títulos e fará as anotações nos prontuários dos servidores atingidos por esta Lei Complementar. Artigo 40 - Fica o Legislativo Municipal autorizado a expedir os atos normativos e regulamentares necessários à execução desta Lei Complementar. Artigo 41 — Na medida da necessidade e conveniência funcionais, fica o Legislativo autorizado a realizar Concurso Público para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo que estiverem vagos, podendo o Presidente da Mesa baixar os atos necessários, assim como, contratar pessoas ou empresas nos termos da legislação em vigor, para se incumbir desta tarefa. QÚ Artigo 42 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar, correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 43 - Esta Lei Co publicação, revogando as disposições em contrário de 25 de abril de 1997. entar entra em vigor na data de sua , em especial o Decreto Legislativo n.º 2, Meridiano, 28 de Prof. V Registráda em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Serviço Notarial e Registral da sede deste Município, de conformidade com o $ 4º da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. HERMENEG IN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO SERVIÇO NOTARIAL É REGISTRAL Rua Luiza Feltrin Guilher, 1 & CFP 15.625-000 - MERIDIANO - S.P. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL — PARTE PERMANENTE ) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Secretário do Legislativo Serviços Gerais Escriturário ANEXO II QUADRO DE PESSOAL . CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Assessor Jurídico 11 1 ANEXO ESCALA DE VENCIMENTO E SALÁRIO - PADRÃO DE VENCIMENTO OU SALÁRIO | E REF. A B c D E F G H I J L 1 192,14 201,74 211,83 222,42 233,54 245,22 257,49 270,36 283,88 298,07 312,97 2 202,44 212,56 223,19 234,36 246,07 258,38 271,29 284,86 299,10 314,06 329,77 3 214,37 225,08 236,34 248,15 260,56 273,58 287,27 301,63 316,71] 332,55 349,17 4 224,70 235,93 247,12 260,11 273, 286,16 301,09 316,15 331,96 348,56 365,98 5 246,93 259,27 272,24 285,85 300,14 315,14 330,89 347,44 364,80 383,04] 402,19 6 271,78 285,36 299,63 314,61 330,34 346,86 364,21 382,43 401,54 421,62/ 442,69 7 298,53 313,46 329,13 345,58 362,87 381,01 400,06 420,06 441,06 463,11 486,27 8 327,91 344,31 361,53 379,60 398,57 418,51 439,43 461,40 484,46 508,68 534,12 9 362,46 380,59 399,62 419,60 440,57 462,61 485,74 510,03 535,52 562,30 590,41 10 397,30 417,16 438,02 459,92 482,92 507,07 532,42 559,04] 586,99 616,34] 647,16 un 437,06 458,92 481,87 505,96 531,26 557,82 585,72 615,00 645,74] 678,03 711,93 12 480,35 504,36 529,58 556,06 583,87 613,06 643,72 675,91 709,70 745,18 782,44 13 504,54 529,76 556,25 584,06 613,26) 643,93 676,13 709,93 745,43 782,69 821,83 14 529,95 556,45 584,27 613,48 644,16 676,37 710,18 745,10 782,98 822,13 863,24 15 555,80 583,58 612,77 643,40 675,58 709,36 744,82 782,07 821,17 862,24 905,34 16 595,49 625,26 656,52 689,35 723,81 760,00 798,01 837,90 879,79 923,79 969,98 17 612,95 643,60 675,77 709,57 745,04 782,30 821,41 862,49 905,61 950,88 998,43 18 644,18 676,39 710,22 745,72 783,01 822,16 863,27 906,43 951,75 999,35| 1.049,31 19 676,45 710,27 745,79 783,08 | 822,23] 863,34 906,50 951,82 999,41| 1.049,38] 1.101,85 20 710,22 745,72 783,01 822,16 863,27 906,43 951,75 999,34] 1.049,30 1.101,77] 1.156,86 21 754,27 791,99 831,59 873,17 916,83 962,67| 1010,80] 1.061,35/ 1.114,41] 1.170,14| 1.228,65 22 783,61 822,19 863,93 907,13 952,48) 1.000,10] 1.050,10/ 1.102,61| 1.157,74] 1.215,62] 1.276,41 23 822,53 863,65 906,84 952,18 999,79] 1.049,79] 1.102,28] 1.157,39] 1.215,26] 1.276,02] 1.339,82 24 873,35 917,02 962,86] 1.011,01) 1.061,57] 1.114,64] 1.170,38] 1.228,90] 1.290,34| 1.354,86] 1.422,60 25 1.048,04] 1.144,00] 1.155,46| 1.213,23] 1.273,90] 1.337,59] 140447] 1.474,69] 1.548,43] 1.625,84] 1.707,13 26 1.194,05| 1.253,76] 1316,45| 1.382,27] 1.451,38] 1.523,05] 1.600,15] 1.680,15] 1.764,16| 1.852,37] 1.944,99 27 1373,15| 1.441,80] 1.513,90] 1.589,60] 1.669,07] 1.752,52] 1.840,15] 1.932,15] 2.028,76] 2.130,20/ 2.236,70 28 1.579,13] 1.658,08] 1.741,00] 1.828,04] 1.019,44] 2.015,40] 2.116,18] 2.222,00] 2.333,09] 2.449,74] 2.572,22 29 1784,41| 1.873,63] 1.967,31] 2.065,67] 2.168,96] 2.277,40] 2.391,28] 2.510,84] 2.636,38] 2.768,20] 2.906,61 30 2.000,00| 2.100,00| 2.205,00] 2.315,25] 2.431,00] 2.552,56 2.680,19] 2.814,20] 2.954,91] 3.102,65] 3.257,78 0 o) ) 0OXINYV III . ANEXO IV INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU ÚNICO: 20% (vinte por cento) do piso mínimo pago pela municipalidade FUNÇÃO ATIVIDADE ATINGIDA: Limpeza de Instalações sanitárias da Câmara Municipal