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norma nº 14/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2001
Date 2001-05-28
EmentaDispõe sobre a formação e criação do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da Câmara Municipal de Meridiano-SP., e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 28 DE MAIO DE 2001
“Dispõe sobre a formação e criação do Quadro de
Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da
Câmara Municipal de Meridiano-SP., e dá outras
providências).
Prof. VILMA APARECIDA CAINELI DA
SILVA, Prefeita Municipal de Meridiano, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão
ordinária realizada em 25 de maio de 2001, aprovou e ela nos termos do inciso III do artigo 65
da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passa a ser
constituído na conformidade desta Lei.
Artigo 2º - O Regime Jurídico adotado é o Estatutário, de acordo com
o disposto na Lei n.º 16, de 7 de outubro de 1971.
Artigo 3º - O Quadro de Pessoal é constituído por todos os Servidores
da Câmara Municipal, Funcionários Públicos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Meridiano.
Artigo 4º - A composição e a forma de vencimento dos Servidores do
Quadro de Pessoal da Câmara, passa a ser a constante da presente Lei.
Artigo 5º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
1 — FUNCIONÁRIO PÚBLICO — A pessoa legalmente investida em
cargo Público de provimento efetivo ou em comissão e regido pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município;
Il — CARGO PÚBLICO -— Conjunto de atribuições e responsabilidade,
representado por um lugar, instituído no Quadro do Funcionalismo, criado por Lei, em
número certo, com denominação própria e atribuições específicas;
II — SERVIDOR PÚBLICO — A pessoa ocupante de cargo público,
independente da natureza de seu vínculo com a Administração Municipal.
IV — VENCIMENTO -— Retribuição pecuniária básica, fixada em Lei,
paga mensalmente ao Funcionário Público em virtude do exercício do cargo e correspondente
padrão ou referência;
V — REMUNERAÇÃO - É o valor do vencimento acrescida das
vantagens pecuniárias incorporadas ou não, percebidas pelo Servidor;
VI — REFERÊNCIA — É o número indicado da posição do cargo na
escala de vencimentos representadas por algarismos arábicos ou romanos;
VII — GRAU - É o desdobramento da referência destinada à evolução
Q funcional do servidor público, indicado pelas letras “A a L” do alfabeto;
VIII — PADRÃO - É o símbolo indicativo do valor do vencimento
pago ao servidor, formado pela combinação da referência com o grau;
CAPÍTULO HH
DO QUADRO DE PESSOAL
Artigo 6º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal é constituído
pelos cargos e funções indicados nos seguintes anexos, que integram esta Lei Complementar:
ANEXO 1 — Cargos Públicos de Natureza Permanente, preenchidos
por Concurso Público, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
ANEXO II — Cargos Públicos de provimento em Comissão.
ANEXO III — Escala de vencimentos e referências
SEÇÃO I
DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Ú Artigo 7º - Os Cargos Públicos de provimento em Comissão são de
livre preenchimento e exoneração pelo Legislativo Municipal, obedecidos os requisitos
mínimos para preenchimento.
Artigo 8º - Ao Funcionário Público detentor de Cargo de Natureza
Permanente, que vier a ocupar, transitoriamente, Cargo em Comissão, será devido o
Vencimento equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nessa situação, acrescido de todas
as vantagens pessoais, calculadas sobre o padrão de vencimento, em sentido estrito, inerentes
ao seu cargo de origem.
E
fo
=
]
Ga
Me
'
Parágrafo Único: Será devido ao Servidor a remuneração de maior
valor, enquanto permanecer na situação prevista no “caput” deste Artigo.
SEÇÃO IH
DOS VENCIMENTOS
Artigo 9º - Os Cargos Públicos que fazem parte integrante desta Lei
Complementar, serão distribuídos em escalas de vencimentos, representadas por algarismos
arábicos, onde o número indicará na ordem crescente, o grau de responsabilidade e
complexidade.
Parágrafo Único: A escala constante do Anexo III estabelece os
vencimentos, dos Cargos de Natureza Permanente e os de preenchimento em Comissão.
Artigo 10 - A escala de vencimentos, de que trata o Parágrafo Único
de Artigo 9.º é composta de 30 referências.
Artigo 11 - A nomeação do funcionário, nos termos desta Lei
Complementar, far-se-á sempre no grau inicial da referência estabelecida para o cargo.
CAPÍTULO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 12 - O sistema de evolução funcional é o conjunto de
possibilidades proporcionadas pela Administração, mediante aplicação de determinados
princípios, que assegurem aos funcionários, sob o sistema de contínuo treinamento,
aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições
indispensáveis à sua valorização profissional.
Artigo 13 - Os Funcionários Públicos concorrerão, na forma e nas
condições desta Lei Complementar e outras disposições legais, às seguintes formas de
evolução funcional:
I — Promoção.
II — Acesso.
ú
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Artigo 14 - A promoção é o procedimento através do qual a
Administração proporciona aos integrantes do Quadro de Pessoal, Funcionários Públicos
detentores de Cargo de provimento efetivo.
Parágrafo Único: A promoção será efetuada obedecendo os critérios
antiguidade e merecimento alternadamente.
Artigo 15 - A aplicação no disposto no “caput” do artigo anterior,
proporcionará ao funcionário a passagem de um grau para outro, imediatamente superior
àquele em que se encontra classificado, dentro da respectiva referência.
Parágrafo Único: O procedimento para a apuração dos critérios de
antiguidade e merecimento será definido em regulamento.
SEÇÃO HI
DO ACESSO E PLANO DE CARREIRA
Artigo 16 - Acesso é a passagem do Funcionário ocupante de Cargo
de Natureza Permanente para outro cargo, da classe imediatamente superior àquela em que se
encontra, dentro da respectiva carreira.
Artigo 17 - O plano de carreira será definido em Lei.
Artigo 18 - Processar-se-á o acesso sempre que ocorrer vagas nos
Cargos Públicos de Natureza Permanente que constituirão as carreiras.
Artigo 19 - Verificam-se vagas:
I- No falecimento do servidor;
1 — Na demissão do servidor;
HI — Na aposentadoria do servidor;
IV — Na exoneração do servidor;
V — Em virtude da Lei.
Artigo 20 - Somente poderão concorrer ao acesso os funcionários que:
I — Preencherem as condições de habilitação e demais requisitos do
novo cargo;
ear
15 6
te
E a
IH — Tiverem o interstício de pelo menos três anos de efetivo exercício
no cargo.
Artigo 21 - O acesso será precedido pelo processo seletivo interno
dentre os ocupantes dos cargos cujo exercício propicie a experiência necessária ao
desempenho de cargos de maior grau de responsabilidade e complexidade de atribuições.
Parágrafo Unico: O servidor deverá ter habilitação para se inscrever
ao processo seletivo.
Artigo 22 - Havendo empate na classificação terá preferência,
sucessivamente:
I- O que ingressou a mais tempo no serviço Público Municipal;
H — O nomeado a mais tempo no cargo atual;
HI — O mais idoso;
IV— O que tiver maior número de dependentes.
Artigo 23 - O ingresso no novo cargo será no grau em que se encontra
classificado o funcionário.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24 - A regulamentação do sistema de promoção obedecerá as
normas dos atos regulamentares do Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo 25 A jornada de trabalho semanal será de 40 (quarenta) horas,
exceção feita ao Cargo de Assessor Jurídico, que será de vinte horas.
Parágrafo Único: O Legislativo Municipal poderá estabelecer horários
diferenciados em razão da peculiaridade dos serviços a serem executados.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 26 - Haverá substituição remunerada no impedimento legal e
temporário do ocupante de cargo público de Natureza Permanente e em Comissão, por
período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Artigo 27 - A substituição recairá sempre em funcionário público
pertencente ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal e que possua habilitação para o
desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído.
Parágrafo Único: Quando a substituição for de cargo permanente a
carreira, a designação deverá recair sobre um de seus integrantes.
Artigo 28 - A substituição será automática quando prevista em Lei e
dependerá de ato de autoridade competente quando for efetivada para atender a conveniência
administrativa.
QÚ Parágrafo 1.º - A autoridade competente para nomear será competente
para formalizar, por ato próprio, a substituição.
Parágrafo 2.º - O substituto desempenhará as atribuições do cargo do
substituído, enquanto perdurar o impedimento do titular dentro dos limites estabelecidos na
presente Lei.
Artigo 29 - O substituto, durante todo tempo da substituição, terá
direito a perceber o vencimento inerente ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens
pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante.
Artigo 30 - A substituição não gerará direito do substituto de
incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua remuneração e a do substituído.
Parágrafo 1.º - O período de substituição remunerada, não poderá ser
inferior a quinze dias consecutivos e nem superior a dois anos ininterruptos.
Parágrafo 2.º - Qualquer que seja o período de substituição, o
substituto retornará a seu cargo de origem.
Artigo 31 - Nas demais substituições não serão devidas diferenças de
vencimentos, fixados para o cargo que o servidor ocupa na Câmara Municipal.
E) CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES
Artigo 32 - Será concedido adicional:
1 — Insalubridade.
Sao
£e
Parágrafo Unico: A concessão só se opera enquanto o servidor estiver
nos desempenhos das atividades atingidas pela incidência.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Artigo 33 - Será devido o adicional de insalubridade ao servidor que,
no desempenho de suas atividades normais, trabalhar em atividades consideradas insalubres e
será pago em percentagem com base no piso mínimo pago pela Municipalidade.
Parágrafo 1.º - As atividades consideradas insalubres, são as previstas
no Quadro do Anexo IV e os adicionais devidos, serão pagos conforme a classificação
prevista, respectivas dos critérios de caracterização.
SUBSEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Artigo 34 — Os servidores da Câmara Municipal, nos termos da
legislação municipal em vigor, farão jus aos adicionais, gratificações e demais vantagens
pertinentes.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35 - Na hipótese de existir atuais servidores, serão eles
enquadrados no grau inicial da referência prevista para o seu cargo, mediante portaria a ser
baixada pelo Legislativo Municipal.
Parágrafo Unico: Sendo a remuneração do servidor superior ao valor
do grau inicial da referência de seu cargo atual, será ele enquadrado no grau de valor igual ou
de valor superior subsequente.
Artigo 36 - As atribuições, condições de trabalho e requisitos para
cada cargo serão disciplinados pelo Legislativo Municipal.
Artigo 37 - O nomeado para cargo em comissão, que não pertença
anteriormente ao Quadro de Pessoal, perceberá rendimentos da referência do cargo.
Artigo 38 - Ficam extintos os cargos públicos, que não constem nesta
Lei Complementar, resguardados os direitos adquiridos de eventuais ocupantes.
uál
go
Artigo 39 - A Secretaria da Câmara Municipal, apostilará os títulos e
fará as anotações nos prontuários dos servidores atingidos por esta Lei Complementar.
Artigo 40 - Fica o Legislativo Municipal autorizado a expedir os atos
normativos e regulamentares necessários à execução desta Lei Complementar.
Artigo 41 — Na medida da necessidade e conveniência funcionais, fica
o Legislativo autorizado a realizar Concurso Público para o preenchimento dos cargos de
provimento efetivo que estiverem vagos, podendo o Presidente da Mesa baixar os atos
necessários, assim como, contratar pessoas ou empresas nos termos da legislação em vigor,
para se incumbir desta tarefa.
QÚ Artigo 42 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei
Complementar, correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 43 - Esta Lei Co
publicação, revogando as disposições em contrário
de 25 de abril de 1997.
entar entra em vigor na data de sua
, em especial o Decreto Legislativo n.º 2,
Meridiano, 28 de
Prof. V
Registráda em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor,
afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório
de Serviço Notarial e Registral da sede deste Município, de conformidade com o $ 4º da Lei
Orgânica do Município de Meridiano, na data supra.
HERMENEG IN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
SERVIÇO NOTARIAL É REGISTRAL
Rua Luiza Feltrin Guilher, 1 &
CFP 15.625-000 - MERIDIANO - S.P.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL — PARTE PERMANENTE
) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Secretário do Legislativo
Serviços Gerais
Escriturário
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL .
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Assessor Jurídico
11
1
ANEXO
ESCALA DE VENCIMENTO E SALÁRIO - PADRÃO DE VENCIMENTO OU SALÁRIO | E
REF. A B c D E F G H I J L
1 192,14 201,74 211,83 222,42 233,54 245,22 257,49 270,36 283,88 298,07 312,97
2 202,44 212,56 223,19 234,36 246,07 258,38 271,29 284,86 299,10 314,06 329,77
3 214,37 225,08 236,34 248,15 260,56 273,58 287,27 301,63 316,71] 332,55 349,17
4 224,70 235,93 247,12 260,11 273, 286,16 301,09 316,15 331,96 348,56 365,98
5 246,93 259,27 272,24 285,85 300,14 315,14 330,89 347,44 364,80 383,04] 402,19
6 271,78 285,36 299,63 314,61 330,34 346,86 364,21 382,43 401,54 421,62/ 442,69
7 298,53 313,46 329,13 345,58 362,87 381,01 400,06 420,06 441,06 463,11 486,27
8 327,91 344,31 361,53 379,60 398,57 418,51 439,43 461,40 484,46 508,68 534,12
9 362,46 380,59 399,62 419,60 440,57 462,61 485,74 510,03 535,52 562,30 590,41
10 397,30 417,16 438,02 459,92 482,92 507,07 532,42 559,04] 586,99 616,34] 647,16
un 437,06 458,92 481,87 505,96 531,26 557,82 585,72 615,00 645,74] 678,03 711,93
12 480,35 504,36 529,58 556,06 583,87 613,06 643,72 675,91 709,70 745,18 782,44
13 504,54 529,76 556,25 584,06 613,26) 643,93 676,13 709,93 745,43 782,69 821,83
14 529,95 556,45 584,27 613,48 644,16 676,37 710,18 745,10 782,98 822,13 863,24
15 555,80 583,58 612,77 643,40 675,58 709,36 744,82 782,07 821,17 862,24 905,34
16 595,49 625,26 656,52 689,35 723,81 760,00 798,01 837,90 879,79 923,79 969,98
17 612,95 643,60 675,77 709,57 745,04 782,30 821,41 862,49 905,61 950,88 998,43
18 644,18 676,39 710,22 745,72 783,01 822,16 863,27 906,43 951,75 999,35| 1.049,31
19 676,45 710,27 745,79 783,08 | 822,23] 863,34 906,50 951,82 999,41| 1.049,38] 1.101,85
20 710,22 745,72 783,01 822,16 863,27 906,43 951,75 999,34] 1.049,30 1.101,77] 1.156,86
21 754,27 791,99 831,59 873,17 916,83 962,67| 1010,80] 1.061,35/ 1.114,41] 1.170,14| 1.228,65
22 783,61 822,19 863,93 907,13 952,48) 1.000,10] 1.050,10/ 1.102,61| 1.157,74] 1.215,62] 1.276,41
23 822,53 863,65 906,84 952,18 999,79] 1.049,79] 1.102,28] 1.157,39] 1.215,26] 1.276,02] 1.339,82
24 873,35 917,02 962,86] 1.011,01) 1.061,57] 1.114,64] 1.170,38] 1.228,90] 1.290,34| 1.354,86] 1.422,60
25 1.048,04] 1.144,00] 1.155,46| 1.213,23] 1.273,90] 1.337,59] 140447] 1.474,69] 1.548,43] 1.625,84] 1.707,13
26 1.194,05| 1.253,76] 1316,45| 1.382,27] 1.451,38] 1.523,05] 1.600,15] 1.680,15] 1.764,16| 1.852,37] 1.944,99
27 1373,15| 1.441,80] 1.513,90] 1.589,60] 1.669,07] 1.752,52] 1.840,15] 1.932,15] 2.028,76] 2.130,20/ 2.236,70
28 1.579,13] 1.658,08] 1.741,00] 1.828,04] 1.019,44] 2.015,40] 2.116,18] 2.222,00] 2.333,09] 2.449,74] 2.572,22
29 1784,41| 1.873,63] 1.967,31] 2.065,67] 2.168,96] 2.277,40] 2.391,28] 2.510,84] 2.636,38] 2.768,20] 2.906,61
30 2.000,00| 2.100,00| 2.205,00] 2.315,25] 2.431,00] 2.552,56 2.680,19] 2.814,20] 2.954,91] 3.102,65] 3.257,78
0 o) )
0OXINYV
III
. ANEXO IV
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
GRAU ÚNICO: 20% (vinte por cento) do piso mínimo pago pela municipalidade
FUNÇÃO ATIVIDADE ATINGIDA: Limpeza de Instalações sanitárias da Câmara
Municipal

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