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norma nº 34/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 34 / 2005
Date 2005-02-21
EmentaDispõe sobre a reorganização administrativa e reestruturação do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Meridiano e dá outras providências.
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MERIDIANO
Lei Compementar nº 034 Página 1 ats 34
LEI COMPLEMENTAR Nº 034 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005
(Dispõe sobre a reorganização administrativa e reestruturação do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Meridiano e dá outras providências.)
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão
extraordinária realizada em 18 de fevereiro de 2005, aprovou e ele nos termos do inciso HI, do
Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Artigo 1º. - Esta Lei dispõe sobre a reorganização administrativa, nos
aspectos referentes à estrutura organizacional da administração da Prefeitura do Município de
Meridiano, bem como reestruturação do Quadro de Pessoal do Município.
Artigo 2º. - Constitui objetivo principal da presente Lei, contribuir
para que, através da organização de meios, possa o Poder Executivo aprimorar a sua ação em prol
do bem comum, em conformidade com o que prescrevem as legislações federal, estadual Pen
municipal.
Artigo 3º. - Para alcançar o objetivo citado no artigo anterior, serão
adotados como metas do serviço público municipal:
I - facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços
municipais;
HI - tomar ágil o atendimento do Município quanto ao cumprimento de
exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos
procedimentos burocráticos;
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ — 45.116.092/0001-08
Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 —
Lei Complementar nº 034 Página 2 até 34
HI - promover a integração dos munícipes na vida político-
administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade,
direcionando de maneira precisa a sua ação;
IV - elevar a produtividade dos servidores, mediante rigoroso
concurso de ingresso no serviço público, promovendo o treinamento e aperfeiçoamento dos
servidores novos e dos existentes, permitindo assim, um menor crescimento do quadro e níveis
adequados de vencimentos:
V - atualizar permanentemente os serviços municipais, visando a
modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e
ampliar a oferta de serviços, sem prejuízo da qualidade dos mesmos.
CAPITULO HH
DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 4º. - As atividades da Administração Municipal obedecerão,
em caráter permanente, os seguintes fundamentos:
I- Planejamento;
H - Coordenação;
HI - Descentralização;
IV - Delegação de competência;
V - Controle:
VI - Racionalização.
Artigo 5º. — Planejamento; instituído como atividades constantes da
administração, é um sistema integrado, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do
Município, compreendendo a seleção de objetivos, diretrizes, programas e procedimentos para
atingi-los, determinados em funcão da realidade local
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO us
ESTADO DE SÃO PAULO $
CNPJ - 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000
Lei Complementar nº 034 Página 3 até 34
Artigo 6º. - Os objetivos da Administração Municipal serão
enunciados, principalmente, através dos seguintes documentos básicos:
I- Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamento Anual.
Artigo 7º. - As atividades da Administração Municipal e,
especialmente, a execução dos planos e programas de governo, será objeto de permanente
coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico.
Artigo 8º. - A descentralização será realizada no sentido de liberar os
dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para
concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.
Artigo 9º. - A delegação de competência será utilizada como
instrumento de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e
objetividade às decisões, situando-as na proximidade de fatos, pessoas ou problemas a atender.
Artigo 10. - O Prefeito Municipal e os dirigentes de órgãos poderão
delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme o que for disposto em
regulamento e ressalvado a competência privada de cada um.
Parágrafo Único - O ato de delegação indicará com precisão a
autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Artigo 11. - A Administração Municipal, além dos controles formais
concernentes à obediência, a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de
acompanhamento e avaliação de resiliadne Aa oinanda ARS cmo Aleramano Lam o Msg
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO OU
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ — 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 b o.
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Lei Complementar nº 034 Página 4 até 3d
Artigo 12. - O controle das atividades da administração municipal
deverá exercer-se em todos os níveis, compreendendo particularmente:
I- o controle pela chefia competente, da execução dos programas e da
observância das normas que disciplinam as atividades específicas dos órgãos controlados;
H - o controle da utilização, guarda e aplicação do dinheiro, bens e
valores públicos, pelo órgão próprio de finanças;
Artigo 13. - Os serviços municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal,
sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante:
I - repressão de hipertrofia das atividades-meio, que deverão sempre
que possível, serem organizadas sob a forma de sistemas;
HM - livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da
administração, para troca de informações, esclarecimentos e comunicações;
II - a supressão de controles meramente formais e daqueles cujo
custo administrativo ou social seja evidentemente, superior aos riscos.
Artigo 14. - Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá
utilizar-se de recursos colocados a sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais ou
estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns, e melhor
aproveitamento de recursos financeiros e técnicos observadas as disposições legais.
Parágrafo Único - Fica autorizada a locação de bens móveis e
imóveis de propriedade particular ou pública, necessários à implantação de serviços públicos, desde
que de interesse para a população.
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Lei Complementar nº 034 e
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 15. - A administração direta é composta de Linha e Assessoria,
conforme ilustra o organograma constante do anexo 1 que passa a fazer parte da presente Lei.
Parágrafo Único - Os órgãos de linha são hierarquizados,
sobrepondo-se os superiores aos inferiores, mediante relações de subordinação entre níveis, assim
definidas:
I- Primeiro Escalão - Divisão e Assessoria
H - Segundo Escalão - Setores
Artigo 16. - A estrutura organizacional da Prefeitura, compõese dos
seguintes órgãos:
I- Órgãos de Assessoria:
A - Assessoria de Gabinete;
B - Assessoria de Esporte, Cultura e Recreação
C - Assessoria da Agricultura, Comércio e Indústria;
D - Assessoria do Bem-Estar Social;
E - Assessoria Jurídica.
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Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº CNPU —45.116.092/0001-08
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Lei Complementar nº 034 Página 6 até 34
A - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(Lei nº 1.168, de 22 de novembro de 1995);
B - Conselho Tutelar (Lei nº 1.168, de 22 de novembro de 1995);
€ - Conselho Municipal de Municipal de Assistência Social (Lei nº
1.194, de 05 de novembro de 1996);
D - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Meridiano (Lei
nº 1.226, de 02 de junho de 1998);
E - Conselho Municipal de Educação de Meridiano (Lei nº 1.252, de
13 de março de 2000);
F - Conselho de Alimentação Escolar - CAE (Lei nº 1265, de 22 de
agosto de 2000);
G - Conselho Municipal de Saúde - CMS (Lei nº 1285, de 17 de julho
de 2001);
III - Órgãos de Atividades Fins:
A - Divisão Municipal de Administração e Finanças;
B - Divisão Municipal de Educação e Cultura;
C - Divisão Municipal de Planejamento, Obras e Serviços;
D - Divisão Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO Vad
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ — 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro = Fone (17) 3475-1116 = FAX (17) 3475-1124 = CEP: 15625-000
Lei Complementar nº 034 Página 7 até 36)
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ORGÃOS MUNICIPAIS
Seção I
DA ASSESSORIA DE GABINETE
Artigo 17. - A Assessoria de Gabinete do Prefeito é o órgão que tem
por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa com os munícipes,
entidades e associações de classe; assistir diretamente o Prefeito no desempenho de suas funções,
inclusive as que se referem á sua representação social; efetuar o controle de prazo do processo
legislativo referente a requerimentos, informações, apreciação de projetos pela Câmara; promover a
divulgação e relações públicas do Chefe do Executivo; receber, minutar, expedir e controlar todo o
expediente do Gabinete, a ser submetido ao Prefeito; receber, analisar e propor soluções em
expedientes e processos que devam ser encaminhados à apreciação e decisão do Prefeito;
recepcionar e promover o atendimento ao público em geral; realizar o controle do arquivo de
documentos e papéis que interessem diretamente ao prefeito, principalmente aqueles considerados
de caráter confidencial; proceder ao acompanhamento de matéria divulgada no Diário Oficial do
Estado, e outros Jornais da Região que sejam de interesse do Município, promovendo sua circulação
nos órgãos de interesse no assunto; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos,
outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
DA ASSESSORIA DE ESPORTE, RECREAÇÃO E TURISMO
Artigo 18. - A Assessoria de Esporte, Recreação e Turismo é o órgão
que tem por finalidade promover e incentivar o desenvolvimento dos esportes e da recreação;
propor e coordenar convênios com entidades privadas e/ou públicas, visando o desenvolvimento do
TURISMO no Município; coordenar o desenvolvimento de atividades de lazer-recreacão
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO do!
ESTADO DE SÃO PAULO
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Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000
Lei Complementar nº 034 Página 8 até 34
junto com o Prefeito sobre a cessão de uso de quadras e/ou campo de futebol para práticas
desportivas; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas
que lhe forem determinadas.
Seção HI
DA ASSESSORIA DA AGRICULTURA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Artigo 19. - A Assessoria da Agricultura, Comércio e Indústria, é o
órgão que tem por finalidade coordenar e promover o desenvolvimento da área rural do Município;
prestar assistência técnica e apoio aos produtores rurais, visando incentivar o associativismo e o
desenvolvimento comunitário; controlar o funcionamento de feiras; prestar assistência técnica e de
apoio aos pequenos e médios empresários; estimular e incentivar as promoções que visem a
divulgação do Município, quanto ao potencial agropecuário, industrial e comercial; desenvolver
ações que visem a ampliação do parque industrial do município com a implantação de novas
indústrias; promover ações isoladamente ou em conjunto com outros órgãos da Prefeitura ou em
convênio com instituições oficiais ou particulares, visando promover cursos técnicos de treinamento
e aperfeiçoamento de mãode-obra; planejar em conjunto com a Casa da Agricultura projetos de
conservação de solo, construção de açudes, represas, terraplanagem e silos na zona Rural, quando
houver convênio celebrado com órgãos de outras esferas da administração federal ou estadual;
executar isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, atividades correlatas que lhe forem
determinadas.
Seção IV
DA ASSESSORIA DO BEM-ESTAR-SOCIAL
Artigo 20. - A Assessoria do Bem-Estar-Social é o órgão que tem por
finalidade elaborar, propor e executar programas de amparo às crianças e aos adolescentes carentes,
à família e à velhice; de habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, com a
promoção de sua integração à vida comunitária; prestar assistência técnica às entidades particulares
de assistência social ou grupos voluntários, incentivando, colaborando, orientando e direcionando o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO dá
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ — 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000
Lei Complementar nº 034 Página 9 até 36
subvenções da Prefeitura; articular ações conjuntas com órgãos estaduais ou federais, bem como
instituições privadas de caráter social, visando o aperfeiçoamento do atendimento à população
carente; organizar a população por meio de associações representativas, na formulação das políticas
e controle das ações; executar isoladamente ou em Conjunto com outros órgãos, outras atividades
correlatas que lhe forem determinadas.
Seção V
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Artigo 21. - A Assessoria Jurídica é o órgão que tem por finalidade
representar o Município em qualquer instância judiciária; assessorar o Prefeito Municipal e os
diversos órgãos municipais em assuntos jurídicos; executar os serviços de ordem legal destinados -à
cobrança da divida ativa e de quaisquer outros créditos do Município e à defesa do Município, nas
ações que lhe forem contrárias; cooperar com os demais órgãos na elaboração de projetos de Leis e
examinar, do ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito, pela Câmara
Municipal; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas
que lhe forem determinadas.
Seção VI
DA DIVISÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Artigo 22. - A Divisão Municipal de Administração e Finanças é o
órgão que tem por finalidade coordenar, controlar e executar as atividades referentes à
administração do pessoal; promover atividades relacionadas à padronização das compras, estocagem
e distribuição de todo o material utilizado pela Prefeitura; executar atividades de manutenção e
conservação da frota de veículos da Prefeitura; promover a abertura e fechamento das dependências
da Prefeitura; promover o tombamento, registro, inventário e proteção dos bens imóveis e móveis da
Prefeitura; coordenar e controlar procedimentos relativos à formação, movimentação e arquivo de
naneis e processos: receber distribuir exnedir e controlar processos e correspondências da
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO e
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ — 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Foltin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1416 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000
Lei Complementar nº 034 Página 10 até 34
documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles considerados inservíveis; coordenar,
controlar e executar as atividades relativas à reprodução de documentos; fixar diretrizes e programas
de treinamento do pessoal da Prefeitura; coordenar, controlar e executar as atividades de
processamento de dados; desenvolver atividades relativas à arrecadação, controle e fiscalização dos
tributos municipais e demais receitas, bem como a cobrança da dívida ativa; desenvolver atividades
de recebimento, guarda e movimentação de dinheiro e outros valores; promover atividades
relacionadas a contabilidade, através dos registros e controles contábeis da administração
orçamentária, financeira, patrimonial e elaboração dos orçamentos, planos e programas da
administração municipal; elaborar os processos de licitação de compras e contratações de serviços
em conformidade com a legislação; desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal
mobiliário e imobiliário, bem como dos prestadores de serviço no município; tomar as contas dos
responsáveis por adiantamentos de dinheiro público; executar isoladamente ou em conjunto com
outros órgãos, outras atividades correlatas que lhes forem determinadas.
1 - Setor de Recursos Humanos.
2 - Setor de Almoxarifado, Manutenção e Controle da Frota.
3 - Setor de Secretaria, Compras e Contratos.
4 - Setor de Contabilidade, Orçamentos, Receita e Fiscalização
Tributária.
5 - Setor de Controle de Bens Patrimoniais e Serviço Militar.
6 — Setor de Informática.
Parágrafo Único - Todos os órgãos estaduais ou federais que
mantenham com o Município, relações administrativas através de convênios ou outras operações,
ficarão afetos administrativamente a Divisão Municipal de Administração e Finanças.
Seção VII
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO
CAIS 1192000108 k fe
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 = centro = Fone (17) 3475-1116 = FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 É
Lei Complementar nº 034 Página 11 até 34
DA DIVISÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Artigo 23. - A Divisão Municipal de Educação e Cultura é o órgão
que tem por finalidade promover o desenvolvimento do sistema educacional a cargo do Município;
proporcionar assistência ao escolar, relacionada à merenda, assistência médica, odontológica e
social, planejar, coordenar e orientar a realização de cursos de reciclagem aos professores da rede
municipal, visando a melhoria do ensino; promover ações, isoladamente ou em conjunto com outros
órgãos da Prefeitura ou ainda mediante convênio com instituições oficiais ou particulares, que
visem a promoção de cursos técnicos de treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra; promover,
incentivar e difundir as atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o gosto pela
arte e cultura em geral; realizar as atividades da biblioteca, de circulação, guarda e controle do
acervo documentário, promovendo a sua divulgação; manter intercâmbio com outras instituições
congêneres; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas
que lhe forem determinadas.
Parágrafo único - A Divisão Municipal de Educação e Cultura,
compõe-se das seguintes unidades:
1 -Setor da Cultura;
2 - Setor de Controle e Distribuição da Merenda Escolar;
3 - Setor de Planejamento Pedagógico.
Seção VIII
DA DIVISÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS.
Artigo 24. - A Divisão Municinal de Planeiamento. Obras e Servicos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ads
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ — 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro = Fone (17) 3475-1116 — FAX (17
) 3475-1124 - CEP: 15625-000
Lei Complementar nº 034 Página 12 até 34
desenvolvimento físico do Município, obedecendo a organicidade dos elementos componentes,
conforme legislação correspondente; manter atualizados os levantamentos, apurações de dados, a
elaboração e análise e criticas dos dados estatísticos de interesse do Município, inclusive os
relativos aos serviços internos e externos da administração municipal: manter atualizadas as plantas
dos prédios públicos, cadastro dos imóveis da Prefeitura e dos equipamentos urbanos e rurais do
Município; planejar a execução de projetos de obras públicas do Município e da habitação popular;
analisar pedidos de construção, reforma e ampliações em prédios do Município, ou em suas
instalações; emitir pareceres técnicos e cadastrar das obras concluídas; exercer o controle
arquitetônico e urbanístico da cidade, inclusive a expedição de "habite-se" às construções de obras
particulares e loteamentos; coordenar e controlar a execução dos serviços relativos à abertura,
pavimentação, conservação de estradas, caminhos municipais, vias, logradouros públicos,
cemitérios, pontes, ajardinamentos e arborização em praças e iluminação dos mesmos; coordenar as
atividades de vigilância do patrimônio público; fiscalizar e controlar a execução, conservação ou
reparos em obras públicas realizadas por terceiros; providenciar a limpeza e conservação dos bens
móveis e imóveis do Município; providenciar a limpeza e conservação das áreas internas e externas
da Prefeitura; manter viveiros para a produção de mudas para uso da Prefeitura, bem como para
distribuição junto à comunidade; e executar isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras
atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Parágrafo Único - A Divisão Municipal de Planejamento, Obras e
Serviços, compõe-se das seguintes unidades:
I- Setor de Manutenção Urbana e Obras Civis.
2 - Setor de Conservação de Estradas Vicinais e Rurais.
3 - Setor de Projetos e Cadastros.
Seção IX
DA DIVISÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO SO
ESTADO DE SÃO PAULO
: Ss CNPJ — 45.116.092/0001-08 Ê 4 ,
Rua Luiza Felírin Guilhen, nº 1.716 = centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 34754124 = CEP: 15625-000 E
Lei Complementar nº 034 Página 13 até 34
Artigo 25. - A Divisão Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária é o
órgão que tem por finalidade coordenar e promover a prestação de assistência médica e
odontológica e atendimento de enfermagem à população; elaborar as faturas referentes ao
faturamento mensal; promover o controle dos assuntos relacionados aos recursos humanos e
suprimento da área da saúde; promover campanhas de vacinação e de esclarecimento ao público,
inclusive colaborando com as demais esferas governamentais; fiscalizar o cumprimento das
posturas referentes ao poder de polícia e de higiene pública; proceder a inspeção de saúde dos
servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; propor e
coordenar convênios com outras entidades, municípios, estados ou união, acompanhando-se o
desenvolvimento; coordenar as atividades de controle de endemias, em conjunto com organismos
estaduais e federais; realizar em conjunto ou isoladamente, outras atividades correlatas que lhe
forem determinadas.
Parágrafo Único - A Divisão Municipal de Saúde e Vigilância
Sanitária compõe-se das seguintes unidades:
1 - Setor de Atendimento e Enfermagem;
2 - Setor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
3 - Setor de Atendimento a Saúde Bucal.
CAPITULO V
DA REORGANIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE FUN CIONÁRIOS E
SERVIDORES DO MUNICIPIO.
Artigo 26 - Fica reorganizado e reestruturado o Quadro de
Funcionários e Servidores da Prefeitura Municipal de Meridiano, consoante ao preceituado nos
anexos 1, II HI, IV, V, VIe VI desta Lei.
PREFEITURA MUN
Í E o +
EA L DE MERIDIA NO USA
—Rua Luiza Fettrin Guilhen, Me iTig-o CNPJ = 45.116.092/0001-08
EO = Cone (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-4424 CEP: 15625.000
Lei Complementar nº 034 Página 14 até 36/
$ 1º - Os anexos L E E Ivo. V, Vie VI substituirão aqueles
constantes de quaisquer legislação municipal e passarão fazer parte integrante desta Lei.
8 2º - Os anexos constantes do artigo 1º desta lei, obedecerá ao
seguinte:
Anexo I- Organograma da Estrutura Administrativa;
Anexo II - Quadro de Pessoal comparativo dos cargos em comissão;
Anexo III — Quadro de Pessoal comparativo dos cargos efetivo;
Anexo IV — Quadro de Pessoal atual dos cargos de provimento em comissão;
Anexo V — Quadro de Pessoal atual dos cargos de Provimento efetivo;
Anexo VI — Quadro de Pessoal Inativos e Pensionistas;
Anexo VII — Tabela de Vencimentos e Salários.
Artigo 27 - É facultado ao Chefe do Poder Executivo fazer enquadramento
de funcionários e servidores, de acordo com O interesse público, assegurando-lhe os direitos da
efetividade no cargo em que for enquadrado.
Parágrafo único - O enquadramento dos funcionários e servidores
constantes do artigo anterior, será efetivado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 28 - Além dos cargos constantes dos anexos IV e V desta lei, para
atender necessidades de emergência e essenciais, poderá contratar pessoas por tempo determinado,
consoante ao preceituado na Constituição Federal, estabelecendo os salários em obediência aos
valores constantes do Anexo VII.
Parágrafo único — As necessidades emergenciais e essenciais, serão aquelas
estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, fixando-as diante de cada caso concreto.
Artigo 29 - Aplica-se os valores das referências contidas no Anexo VII, desta
Lei, aos servidores inativos e pensionistas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO AG
ESTADO DE SÃO PAULO Vis
CNPJ — 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 = centro
= Fone (17) 3475-1116 FAX (17) 3475-1124 = CEP: 15625-000 A ge
E só
Lei Complementar nº 034 Página 15 até 34
Artigo 30 - As despesas decorrentes para execução da presente Lei, serão
cobertas com os recursos consignados no orçamento vigente e suplementados se necessário.
Artigo 31 —
Os anexos constantes do artigo 26 desta Lei obedecerão ao
seguinte:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO vas
Rua Luiza Feltin Guilhen, nº 1.718 - centro — Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625000 ii
Lei Complementar nº 034 Página 16 até 36%
ANEXO |
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria de EE | Assessoria do
Gabinete Bem-Estar Social
Assessoria de
Agricultura,
Comércio indústria
Assessoria
Jurídica
Assessoria de |
CONSELHOS Recreação,
DIVISÃO MUNCIPAL DIMSÃOMUNCIPAL
DEADMNSTRAÇÃO DEEDUCAÇÃOE
EFINANÇAS CULTURA
Setor de Manutenção Etr de Afenciment
a tara e Obras Chis Enfemagem
E |
Setor de Contabilidade | de Estra
Setor de Compras Orgamanto Reset 5) | Herendo Escolar
8 Contratos Fiscalização Tróia
+
Setor da É
Planeamento Selor de Engenharia be ai
Pedagógico
'
Prefeitura Munitipal de Meridiano 21 de Fevereiro de 2005,
JOSE TORRENTE DIOGO DE FARIAS
Prefeito Municina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ — 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Fettrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 ; / Fes
E cada
voa
Lei Complementar nº 034 Página 17 até 36
ANEXO H
QUADRO COMPARATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
Qtd Denominação Ref. | Qtd. Denominação Ref.
(01 | Assessor e controlador 01 Assessor e Controlador 15 |
Odontológico 24 Odontológico |
01 | Assessor Geral de Administração 01 Assessor Geral de| 23
Municipal 28 Administração É
01 | Assessor/Procurador Jurídico |
: Administrativo 28 | |
01 | Assessor Geral Contábil 24
01 [Assistente Social Chefe | 24
04 horas 26
06 horas |27
08 horas | |
01 | Coordenador de Plane-
jamento e Administração 30 E
01 Coordenador Municipal de|25
Educação |
01 | Coordenador Municipal da Saúde
25
01 | Coordenador e Instrutor de Canto | 10 01 Assessor do Setor de 04
Coral | Cultura
01 | Coordenador da Promoção Social 13 | E E]
01 | Coordenador Pedagógico 12
|
01 | Diretor Municipal de Esportes 15 01 Diretor Municipal de/10 |
HEms Rastdo Ro Esportes |
01 | Engenheiro Agrônomo 26
|
01 | Engenheiro Arquiteto 26 |
01 | Engenheiro Chefe 13
Farmacêutico-Chefe |
[01 | 04 horas 24 |
| 06 horas 26 |
08 horas . 27 E E
01 | Médico — Jornada Parcial 20 " à I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO. Fes
ESTADO DE SÃO PAULO “90
CNPJ — 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.718 - centro — Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000
Lei Complementar nº 034 Página 18 até 34
04 Médico ly ——
01 | Médico — PSF 34
Oi |Medico Chefe Coordenador | 29
Municipal de Saúde
01 |Médico Veterinário e Coord.|27
Programas Pecuário
01 |Op. Chefe de Equip. | 15
Rodoviário/Fiscal E
EM 01 | Procurador Jurídico e Assessor | 28
Chefe
01 | Técnico Agricola 14
01 | Terrapeuta Ocupacional
04 horas 24
06 horas 26
08 horas 27 |
o Chefe do Setor de, 20
Engenharia :
01 Chefe do Programa de, 33
É Saúde da Família
o Assessor do Setor de| 12
Agricultura S
01 Diretor do Setor de; 20
Assistência Social a
o Diretor Municipal de, 16
Educação
01 Chefe do Setor de|, 16
planejamento
pedagógico
oi Chefe do Setor de| 20
Medicamentos
01 Diretor de Administração
E e Finanças 14
se ol Chefe do Setor de| 18
Agronomia
oi Chefe do Setor de, 20
Compras
Ol |Chefe do Setor de| 18.
Programas Pecuários
01 Chefe da Procuradoria | 27
Jurídica
01 | Assessor “dal 2
Procuradoria Jurídica
o1 Diretor Municipal de|, 20
Saúde
01 Assessor do Setor de! 08
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO - 091
ESTADO DE SÃO PAULO Ea
CNPJ — 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000
Lei Complementar nº 034 Página 19 até 34
o1 | Assessor do Gabinete do | 15 |
É Prefeito
01 Assessor do Setor de) 15 -
Fisioterapia
01 Chefe da Área de Clínica | 20 |
Geral |
06 |Assessor da Área de| 16
Clínica Geral
01 Chefe do Setor de| 16
E Nutrição ê
01 Chefe do Setor de| 12
| Psicologia É 4
| 01 [Chefe do Setor de| 10
Estradas e
Equipamentos |
| Rodoviários
02 Assessor da Área de| 18
E Assistência Social
o Assessor da Área de| 13
| Informática
Prefeitura Municipal de Meridiano, 21 de Fevereiro de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 292
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ — 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (47) 3475-1416-- FAX (17) 3475-1424 — CEP: 15625-000. — --
E sad
Lei Complementar nº 034 Página 20 até 34
ANEXO HI
QUADRO COMPARATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
Qtd. | Denominação Ref. |Qtd. | Denominação Ref.
01 Agente de Saneamento | se 01 Agente de Saneamento 06
01 Almoxarife 16 01 Almoxarife 10
02 Assistente Administrativo | 18 02 Assistente Administrativo 12
o1 Assistente/Digitador/ 13 Gu
Serviços Diversos |
q |Asstaa Témico'>) |gp | pesistente Técnico Administrativo 13
Administrativo
Assist. Tecnólogo em |
01 Proc. de Dados e Serv. | 22
Adm. E
02 Atendente 09 03 Atendente 03
05 Auxiliar de Enfermagem |11 06 Auxiliar de Enfermagem 06
Auxiliar de Serviços = : GE E
» Eadminicirativis 12 oi Auxiliar de Serviços Administrativos /06 |
01 Carpinteiro 12
01 | Contador 26 |01 | Contador De
— | Dentista |
03 04 horas rã |
06 horas 27
| * |08horas |
| +
o1 Eletricista/Encanador 13 Eletrecista/ Encanador 07
Encarregado Controle Rd 2
01 Orçamentário e/24 01 se Controle Orçamentário e 17
L Financeiro (3 E
Encarregado de Recursos
Oi Humanos 2a |
03 Enfermeiro Padrão 24 03 Enfermeiro Padrão 20
06 Escriturário 12 06 Escriturário 06
01 Fiscal Municipal 17 oi Fiscal Municipal 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ — 45.116.092/0001-08
uiza n Gui n = centro - Fone (17) 34 6- mM) po
Ruali Feltrin Guilhen, nº 1.716 751 FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000
Lei Complementar nº 034
Continuação do ANEXO HI
Página 21 até 34
Quadro Comparativo dos Cargos de Provimento Efetivo
Fisioterapeuta a ]
06 horas 27
| 08 horas |
Fonoaudiólogo 24
01 04 horas 26
06 horas >»
| |08 horas ]
o1 Lançador e Controlador de/18 01 Lançador e Controlador de 12
Arrecadação Arrecadação Es di
01 | Mecânico/Eletricista 13 o Mecânico/Eletricista 13
01 | Mecânico/Montador 25 01 Mecânico/Montador 17
01 | Médico 27 |01 | Médico - Jomada Parcial 20
01 | Medico Veterinário 27 01 | Médico Veterinário 20
19 | Motorista 12 20 Motorista 07
as —4)
05 Operador de Equipamentos 14 03 Operador de Equipamentos 09
Rodoviários Rodoviários Ee
02 | Pedreiro 12 03 | Pedreiro 06 |
]
03 Pedreiro/Eletricista/Encanador 12 03 Pedreiro/ Eletrecista/ Encanador |08
——
07 | Professor PEB I — Carga horária 24 | 11 13 | Professor PEB-I — Carga Horária 06
horas/Sem. 24 horas/sem. Ee
02 Professor PEB I — Carga horária 30 13 02 Professor PEB-I — Carga Horária 08
horas/Sem. 30 horas/sem. !
Psicólogo 24
01 04 horas 26
06 horas >»
| | 08 horas Es
01 | Secretário 25 01 | Secretário 17
54 | Serviços Gerais 08 55 Serviços Gerais 03
Serviços “Gerais/ Serviços Gerais/ Tratorista/ Era
8 | rratorista Motorista RE fg a ué
20 | Trabalhador Braçal 08 25 Trabalhador Braçal 03
O1 | Telefonista 12 01 Telefonista 06
01 | Tesoureiro 26 01 | Tesoureiro E
PREFEITURA MUNÍBIPAL DE MERIDIANÔ
“ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ - 45.116.092/0001-08
=epa Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro— Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 CEP: 15625.000 ==
Lei Complementar nº 034 Página 22 até 34/
Oi | Tratorista 12 02 | Tratorista 06
01 |Visitador Domiciliar TZ 01 | Visitador Domiciliar 06
01 | Dentista Jornada Integral 20
02 | Dentista Jornada Parcial 15
o1 Encarregado do Departamento 16
Pessoal
oi Digitador/Serviços Diversos 16
01 | Fisioterapeuta — Jornada Integral |20
03 | Fisioterapeuta — Jornada Parcial |15
01 | Fonoaudiólogo — Jornada Integral | 20
01 Tecnólogo em Processamento de
Dados
01 | Controlador da Frota Municipal 10
01 | Responsável pelo Almoxarifado 10
01 | Psicólogo — Jornada Parcial 16
02 | Auxiliar da Administração 12
Prefeitura Municipal de Meridiano, 21 de Fevereiro de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ — 45.116.09210001-0
4.716 - centro — Fone (17) 3475-4116 — FAX (47) 3475-4124 - CEP. 15625-000,
Rua Luiza Feitrin Guilhen, nº
Lei Complementar nº 034 Página 23 até 34
ANEXO IV É
SITUAÇÃO ATUAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SITUAÇÃO ATUAL
Qtd. | Denominação Ref.
02 Assessor da área de Assistência Social 18
06 Assessor da Área de Clínica Geral 16
01 Assessor da Área de Informática [48
01 — | Assessor da Procuradoria Jurídica E 22
[01 — | Assessor do Gabinete do Prefeito : | 15
o1 Assessor do Setor de Agricultura. á RE,
oi Assessor do Setor de Agronomia 08
o1 Assessor do Setor de Cultura | 04
oi Assessor do Setor de Fisioterapia 15
01 | Assessor e Controlador Odontológico 15
O1 | |Assessor Geral de Administração ; | 23
01 | Chefe da Área de Clínica Geral I 20
[01 | Chefe da Procuradoria Jurídica E | 27
01 | | Chefe do Programa de Saúde da Família 33
01 Chefe do Setor de Agronomia À 18
01 | Chefe do Setor de Compras 20
o1 Chefe do Setor de Engenharia “| [20
01 Chefe do Setor de Estradas e Equipamentos Rodoviários | HO
O1 | |Chefe do Setor de Medicamentos [0
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO US a
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ - 45.116 092/0001.08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 34754424 — CEP: 45625-000 =
Be
Lei Complementar nº 034 Página 24 até 36)
lo ; Chefe do Setor de Planejamento Pedagógico Ee = 16
01 Chefe do Setor de Programas Pecuários 18
01 Chefe do Setor de Psicologia 12
01 Diretor de Administração e Finanças 14
01 | | Diretor do Setor de Assistência Social É g
O1 | | Diretor Municipal de Educação bag cols
01 Diretor Municipal de Esportes 10
01 |Diretor Municipal de Saúde : »
Prefeitura Municipal de Meridiano, 21 de Fevereiro de 2005.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ — 45. 116.092/0001.08
Ru iuiza Felrin Guilhen, nº 4.46 —cestro — Fome (17) 3815-4116 — FAX (17) 38154424 — CEP: 45625-000
Lei Complementar nº 034 Página 25 até 34
x ANEXO V
SITUAÇÃO ATUAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ATUAL
Denominação o Ref.
01 Agente de Saneamento 06
o1 Almoxarife 10
02 Assistente administrativo + 12
02 Assistente Técnico Administrativo 13
03 Atendente + 03
02 Auxiliar da Administração 2 E
06 Auxiliar PSA Ed 06
01 Auxiliar de Serviços Administrativos 06
o Contador 21
o Controlador da Frota Municipal 10 o
01 Dentista — Jornada Integral 20
02 Dentista — Jornada Parcial É 15
o1 Digitador/Serviços Diversos 16
01 Encarregado Controle Orçamentário e Financeiro 17
01 Encarregado di Departamento Pessoal 16
03 Enfermeiro Padrão 20
06 Escriturário 06
01 Fiscal Municipal auf
01 Eletricista/ Encanador (07
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANÔ 095
ESTADO DE SÃO PAULO 2.
CNPJ - 45.116. 0921000108
Rua Luiza Felírin Guilhen, nº 4.746 — Centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-4124 - CEP: 45625-000 e
aan tendo O 1 HO — PAM e
Lei Complementar nº 034 Página 26 até 34
I
01 Fisioterapeuta — Jornada Integral 20
03 Fisioterapeuta — Jornada Parcial Es;
oi Fonoaudiólogo — Jornada Integral 2 E
01 Lançador e Controlador de Arrecadação 12
01 Mecânico/Eletricista a
01 Mecânico/Montador 17
o1 Médico - Jornada Parcial 20
Mm Médico Veterinário 20 Eos
20 Motorista 07
03 Operador de Equipamentos Destaca 09
03 Pedreiro 06
03 Pedreiro/Eletricista/Encanador 08
13 Professor PEB-I — 24 horas 06
02 Professor PEB-I — 30 horas 08
o1 Psicólogo — Jornada Parcial 16
01 Responsável pelo almoxarifado 10
01 Secretário 17
55 Serviços Gerais 03
03 Serviços Gerais/ Tratorista/ Motorista 06
01 Tecnólogo em Processamento de Dados 20
01 Telefonista . 06
o1 Tesoureiro 20
o2 Tratorista NA ]
L EE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CAPS — 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 347514116 —FAX (UT) 3MTS-124 — CEP 45625-000
Lei Complementar nº 034 Página 27 até 34
ANEXO VI
QUADRO ATUAL DE PENSIONISTAS E INATIVOS
Qtd. Denominação Ref.
o Serviços Gerais 03
02 Pedreiro 06
oi Operador de Máquina Rodoviária 12
[o Atendente 03 |
01 Operador-Chefe Equipamento Rodoviário Fiscal 10
01 | Secretário Ee ; 17
oi Fisioterapeuta 16./
01 Assistente Técnico Administrativo 13 a
o Contador 18:
01 Motorista 06
oi Médico Veterinário e Coord. de Prog. Pecuário 20
01 Lançador e Controlador de Arrecadação
01 Fiscal Municipal E
o1 ” | Operador de Equipamento Rodoviário 10
o Eletricista /Encanador 07
Prefeitura Municipal de Meridiano, 21 de Fevereiro de 2005.
JOSE TE DIOGO DE FARIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO
O GR
ESTADO DE SÃO PAULO A |
CNP - 45.1160920001-08 :
ps Rua Luiza Fetrin Guilhem, nº 1.746 = centro = Fone (17) 3475-4116 — FAX (17) 3875-4124 - CEP: 15825-000 VA AR
es
Lei Complementar nº 034 Página 28 até 34
ANEXO VII - TABELA DE VENCIMENTOS
REF) A B HI EEE
Cx 330,00] 346,50] 363,82 à 42117 46,34) 48756) 511,93] 5375
02 360,00) 378,00] 396,90| 416,74] 437,58] 45946 506,55 | 531,88] 55847] 586,4
03 400,00/ 420,00] 441,00] 463,05| 48620] 51051 562,83| 590,97] 620,52] 651,5
04 450,00) 472,50] 496,12] 52093] 546,97] 57432] 603,04] 633,19] 66485] 69809] 7330
05 480,00] 50400] 529,20] 55566] 58344] 61261| 64324] 67540| 70917] 74463] 7818
06 530,00] 556,50] 58432] 61354] 64421] 67642] 710,25| 745,76] 78305| 62220] 8633
07 550,00] 577,50] 606,37] 636,69] 668,52] 701,95| 737,05] 7739| 81260] 853,23] 8958
ç - 580,00] 60900] 63845] 671,42] 705,00| 740,24] 777,25] 816,12] 85692] 89977] 9447
[3 620,00 65100] 683,55] 717,72] 75361| 79129] 830,85] 87240] 91602] 961,82] 10099
10 650,00| 682,50] 716,62] 75245] 790,07| 82958] 871,06] 91461| 960,34] 1.008,36] 1.058,7
11 700,00] 73500) 771,75| 810,33] 850,85| 893,39) 938,06] 984,97| 1.03421| 1.085,92] 1.140,2
12 750,00] 787,50] 82687] 86821| 91162] 957,21| 1.005,07] 1.055,32| 1.108,09] 1.163,49] 1.221,6
13 | 800,00] 840,00] 88200] 926,10] 97240] 102102| 1.07207| 1.12568| 1.181,96] 124196] 13031
14 900,00] 94500] 99225| 104186] 1.093,95| 1.148,65| 1.206,08| 1.266,39] 1.329,70] 1.396,19] 1.466,0
15 950,00! 997,50| 1.047,37 1.099,74] 1.154,73| 1.21246| 1.273,09] 1.336,74| 1.403,58] 1.473,76] 1.547 4
16 | 1.000,00 | 1.050,00| 1.102,50| 1.157,62] 1.215,50 | 1.276,28| 1.340,09| 1.407,10) 1.477,45| 1.551,32] 16288
17 | 1.200,00| 1.260,00/ 1.323,00| 1.389,15] 1.458,60| 1.531,53| 1.608,11| 1.688,52] 1.772,94] 1.861,59] 19546
18 | 1.300,00 | 1.365,00] 1.433,25] 1.504,91] 1.580,15| 1.659,16] 1.742,12] 1.82923| 1.920,69] 2016,72| 21175
1.400,00 | 1.470,00 | 1.543,50] 1.620,67| 1.701,70 | 1.786,79 1.876,13 | 1.969,94] 2.068,43] 2.171,85] 22804
1.500,00 | 1.575,00] 1.653,75] 1.736,43 | 1.823,25| 1.914,42| 2.010,14] 2.110,65] 2216,18| 2.326,99] 24433
1.650,00) 1.732,50] 1.819,12] 1.910,08| 2.005,58| 2.105,86| 2.211,15| 2.321,71| 243780] 255969] 26876
1.750,00 | 1.837,50] 1.929,37] 2.025,84] 212713] 223349 2.345,16 246242] 258554| 271482] 28505
2.000,00 | 2.100,00] 2.205,00] 2.315,25] 2.431,00] 2.552,56| 2.680,19] 2.814,20] 295491| 310265| 32577:
2.200,00 2.310,00| 2.425,50] 2.546,77] 2.674,11 2.807,81| 294821| 3.09562| 3.250,40] 341292 35835
2.500,00 2.62500| 2.756,25] 2.894,06] 3.038,76] 3.190,70 | 3.350,23| 3.517,75| 3.693,63] 3.878,32] 40722
2.150,00, 2.887,50 | 3.031,87] 3.183,46 3.34264| 3.509,77| 3.685,26 | 3.869,52] 4063,00| 4.266,15| 44794
3.000,00! 3.150,00] 3.307,50] 3.472,87| 3.646,51 | 3.828,84 | 4.020,28| 4.221,30] 4.432,36] 465398 48966
3.100,00 | 3.255,00 | 3.417,75 | 3.588,63| 3.768,06] 3.956,46 | 4.154,28 436200] 4.580,10] 4.809,10 5.049,5
3.200,00 3.360,00 | 3.528,00] 3.704,40 | 3.889,62] 4.084,10] 4.288,30 | 4.502,72] 4.727,85] 4964,25| 52124
CONTINUAÇÃO - ANEXO VII — TABELA DE
VENCIMENTOS
3.300,00
3.465,00 | 3.638,25] 3.820,16] 4.011,17
4.211,72]
4.422,31| 4.643,43
4.875,60 |
5.119,38] 5.375,3
3.400,00
3.570,00
3.748,50 | 3.935,25 |
4.132,72
4.339,35 |
4.556,32 | 4.784,14
5.023,34
5.274,51 | 5.538,22
3.500,00
3.675,00
3.858,75 | 4.051,68
4.254,27
4.466,98 |
4.690,33 | 4.924,84
5.171,09
5.429,64 | 5.701,1
3.650,00
3.832,50
| 4.024,12] 4.225,33
4.436,59
4.658,42|
4.891,34] 5.135,91
5.392,71
5.662,34 | 5.945,4
3.800,00
ass
3.990,00
EE 4.398,97
4.618,92
4.849,86 |
5.092,36 | 5.346,98
5.614,33
5.895,04 | 6.189,7
4.000,00
4.200,00
| 4.410,00 | 4.630,50
4.862,02
5.105,12 |
5.360,38 | 5.628,40
5.909,82
6.205,31 | 6.515,5
Prefeitura Municipal de Meridiano, 21 de fevereiro de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ — 45.116.09210001-08
Rua Luiza Felirin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3875-1128 — CEP: 15525-000
Lei Complementar nº 034 Página 29 até 34
CAPÍTULO VI Ê
DO REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES
Artigo 32 — O regime jurídico único e exclusivo dos funcionários e
servidores do Município será o estatutário.
Artigo 33 — O provimento dos cargos estabelecidos no regime jurídico
ora estabelecido, será através de concurso público de provas e títulos, exceto os admitidos nos
cargos em comissão, de livre nomeação e dispensa.
Artigo 34 — Os servidores contratados para serviços de emergência e
de caráter essencial, obedecerá terminantemente os ditames do regime estatutário.
Artigo 35 — Os servidores que por ventura estiverem sido admitidos
sob o regime celetista, especificamente aqueles que alcançaram a estabilidade constitucional, terão
seus cargos extintos na vacância.
Artigo 36 — É assegurado ao servidor municipal, nos termos dessa lei,
as seguintes gratificações:
I- Pela prestação de serviços extraordinários;
HM — Pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou
científicos, fora das atribuições normais do cargo ou função;
HI — Pela participação em órgão de deliberação coletiva e pelo
exercício como membro de banca ou comissão examinadora;
IV — Pela participação em comissão de licitação;
V — Por regime especial de trabalho;
DOS SFRVICOS FXTRAQRNINÁ RIOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 097
Rua Luiza Feltrin Guilhem, nº 1.746 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 38754424 - CEP: 45525-00 Cs:
e
Lei Complementar nº 034 Página 30 até 34
Artigo 37 — O servidor convocado para trabalhar fora do horário de
seu expediente terá direito à gratificação por serviços extraordinários.
Parágrafo Único - Não se aplica a gratificação por serviços
extraordinários aos exercentes de cargo em comissão.
Artigo 38 — O valor da gratificação por serviços extraordinários será
estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo.
DA EXECUÇÃO DE TRABALHOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS
Artigo 39 — A gratificação ou execução ou colaboração em trabalho
técnico ou científico, será arbitrada pelo Prefeito Municipal após a conclusão dos mesmos, de
acordo com a especialidade dos trabalhos.
DA PARTICIPAÇÃO EM ORGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA OU BANCA
EXAMINADORA
Artigo 40 — A gratificação pela participação em órgão deliberação
coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca examinadora, será de 5% ( cinco por
cento) do salário mínimo.
DA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Artigo 41 - Aos servidores que participar de comissão permanente de
licitações, receberá mensalmente a título de gratificação o valor correspondente a 10% ( dez por
cento) do salário mínimo.
Parágrafo Único — Quando se tratar de participação em comissões
designadas pelo Prefeito Municipal receberá como gratificação a quantia de 5% (cinco por cento) do
salário mínimo ennnanta durar a AaciananãA
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)
Lei Complementar nº 034 Página 31 até 34
DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
Artigo 42 — A gratificação do regime especial de trabalho será devida
ao servidor que for convocado e ficar à disposição do serviço público por 24 ( vinte e quatro) horas
por dia, podendo a ser convocado para trabalhar a qualquer momento, cujo o valor será de 10% (dez
por cento) sobre seus vencimentos.
Parágrafo Único - O servidor que for exercente de cargo em
comissão, não poderá ser beneficiário dessa gratificação.
CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO SALARIAL
Artigo 43 — A tabela de vencimentos e salários, correspondente ao
Anexo VII que faz parte integrante dessa Lei, será composta das referências de 01 (um) a 35 (trinta
e cinco) na vertical e, pelas letras A, B, C, D, E, F, G,H, LJ, L,MeN na horizontal.
Artigo 44 — Os servidores serão promovidos horizontalmente, toda
vez que completar 03 (três) anos de efetivo exercício, passando de uma letra para a outra,
percebendo o equivalente a 5% (cinco por cento) dos vencimentos por cada promoção.
Parágrafo Único - A promoção vertical será estabelecida por
legislação própria que regerá a matéria.
CAPÍTULO VII
DOS ADICIONAIS
Artigo 45 — Será conseguido aos funcionários e servidores adicional
de:
1- Noturno;
1 — Insalubridade;
TI- Férias
Lei Complementar nº 034 Página 32 até 34]
Artigo 46 — Conceder-se-á adicional noturno ao servidor que prestar
serviço compreendido entre às 22h00 e 05h00, o valor equivalente 30% (trinta por cento) do
vencimento ou salário.
Artigo 47 — O adicional insalubridade é devido ao servidor, que no
desempenho de suas atividades normais, laborar com matérias consideradas insalubres, percebendo
essa benesse à base de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento)
calculado sobre o salário mínimo, consoante ao laudo pericial que disciplina a quantidade de
afetação.
Artigo 48 — Ao servidor que estiver em gozo de férias, será concedido
um adicional no valor de 1/3 (um terço) do seu vencimento ou salário.
Parágrafo Único — Inclui-se nesse adicional as gratificações que por
ventura não estiver incluídas em seus vencimentos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49. — A jornada de trabalho dos servidores municipais será de
40 (quarenta) horas semanais, exceto aqueles que possuem jornada parcial.
Parágrafo Único — O horário de trabalho de cada repartição pública
será fixado por ato do Prefeito Municipal.
Artigo 50 — Os membros do Conselho Tutelar do Município, no
exercício de suas funções, perceberão mensalmente valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por
cento) do valor da referência 1 (um), letra A, do Anexo VII que faz parte integrante desta Lei.
Artigo 51 — O valor atribuído ao Décimo Quarto (14º) salário
equivalerá a Referência 03, letra A, do Anexo VII, o qual será dividido por 12 (doze), incorporando
ao salário do servidor 1/12 (um doze avos) do valor obtido, mensalmente.
o)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ — 45.116.092/0001-08
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Lei Complementar nº 034 Página 33 até 3%
Parágrafo Único — Fica revogado o Décimo Quarto (14º) salário
instituído pela Lei nº 075, de 29 de fevereiro de 1.988 e referendado pela Lei Complementar nº 028,
de 20 de janeiro de 2.003.
Artigo 52 — O mês de maio de cada ano, fica designado como data
base para revisão geral dos salários, levando-se em consideração o IPC (Índice de Preço ao
Consumidor) para a finalidade especificada.
Artigo 53 — É facultado ao Chefe do Poder Executivo, mediante ato
específico, regulamentar a jornada de trabalho dos Assessores da Área de Clínica Geral e do Chefe
da Área de Clínica Geral, para fins de adequação dos respectivos vencimentos
Artigo 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de Fevereiro de 2005.
Artigo 55 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
Leis abaixo:
I-Leinº 118, de 18 de abril de 1.989;
IH - Lei nº 119, de 18 de abril de 1.989;
HI — Lei nº 176, de 02 de maio de 1.990;
IV-—Lei nº 558, de 29 de outubro de 2.001;
V— Lei nº 228, de 02 de dezembro de 1.991;
VI —Lei nº 340, de 28 de abril de 1.994;
VII — Lei Complementar nº 004, de 31 de maio de 1.993;
VIII — Lei Complementar nº 005, de 28 de junho de 1.993;
IX — Lei Complementar nº 006, de 03 de abril de 1.995;
X — Lei Complementar nº 007, de 06 de fevereiro de 1.997;
XI — Lei Complementar nº 027, de 23 de dezembro de 2.002;
XI — Lei nº 075, de 29 de fevereiro de 1.988;
TES «u T 2d Pralasatas DADO ALARM À Lts Da dO nd
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ;
ESTADO DE SÃO PAULO Ú É |
CNPJ - 45.116 0921000108
Rua Luiza Fettrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-4116 — FAX (17) 3475-4428 — CER: 45625-000 E
Lei Complementar nº 034 Página 34 até 34
XV —Lei nº 533, de 02 de abril de 2001;
XVI — Lei nº 544, de 28 de Maio de 2001.
Prefeitura Municipal de Meridiano, 21 de Fevereiro de 2005.
JOSÉ TORRENTE DI DE FARIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar
público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o & 4º do
Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra.
RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN, 1581 - CENTRO
“TELEFONE (0....17) 3475-1101 - CEP 15625-000
MERIDIANO - S.P.

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