| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2005 |
| Date | 2005-02-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a reorganização administrativa e reestruturação do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Meridiano e dá outras providências. |
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to PRERÊBITURA MUNICIPAL DE Ee DESÃO PAULO ini =45.116.0920001-08 tda Guhen 1.10 conro Fone (17 615116 (M) 3475-4124 cep: 15696000 MERIDIANO Lei Compementar nº 034 Página 1 ats 34 LEI COMPLEMENTAR Nº 034 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005 (Dispõe sobre a reorganização administrativa e reestruturação do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Meridiano e dá outras providências.) JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 18 de fevereiro de 2005, aprovou e ele nos termos do inciso HI, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º. - Esta Lei dispõe sobre a reorganização administrativa, nos aspectos referentes à estrutura organizacional da administração da Prefeitura do Município de Meridiano, bem como reestruturação do Quadro de Pessoal do Município. Artigo 2º. - Constitui objetivo principal da presente Lei, contribuir para que, através da organização de meios, possa o Poder Executivo aprimorar a sua ação em prol do bem comum, em conformidade com o que prescrevem as legislações federal, estadual Pen municipal. Artigo 3º. - Para alcançar o objetivo citado no artigo anterior, serão adotados como metas do serviço público municipal: I - facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços municipais; HI - tomar ágil o atendimento do Município quanto ao cumprimento de exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos; PREFEITURÁ MÚNICIPA L DE MERIDIANO “ ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — Lei Complementar nº 034 Página 2 até 34 HI - promover a integração dos munícipes na vida político- administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação; IV - elevar a produtividade dos servidores, mediante rigoroso concurso de ingresso no serviço público, promovendo o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores novos e dos existentes, permitindo assim, um menor crescimento do quadro e níveis adequados de vencimentos: V - atualizar permanentemente os serviços municipais, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar a oferta de serviços, sem prejuízo da qualidade dos mesmos. CAPITULO HH DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 4º. - As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente, os seguintes fundamentos: I- Planejamento; H - Coordenação; HI - Descentralização; IV - Delegação de competência; V - Controle: VI - Racionalização. Artigo 5º. — Planejamento; instituído como atividades constantes da administração, é um sistema integrado, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, compreendendo a seleção de objetivos, diretrizes, programas e procedimentos para atingi-los, determinados em funcão da realidade local PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO us ESTADO DE SÃO PAULO $ CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 Lei Complementar nº 034 Página 3 até 34 Artigo 6º. - Os objetivos da Administração Municipal serão enunciados, principalmente, através dos seguintes documentos básicos: I- Plano Plurianual; II - Diretrizes Orçamentárias; III - Orçamento Anual. Artigo 7º. - As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo, será objeto de permanente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico. Artigo 8º. - A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle. Artigo 9º. - A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade de fatos, pessoas ou problemas a atender. Artigo 10. - O Prefeito Municipal e os dirigentes de órgãos poderão delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme o que for disposto em regulamento e ressalvado a competência privada de cada um. Parágrafo Único - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação. Artigo 11. - A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência, a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resiliadne Aa oinanda ARS cmo Aleramano Lam o Msg PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO OU ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 b o. a Lei Complementar nº 034 Página 4 até 3d Artigo 12. - O controle das atividades da administração municipal deverá exercer-se em todos os níveis, compreendendo particularmente: I- o controle pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas dos órgãos controlados; H - o controle da utilização, guarda e aplicação do dinheiro, bens e valores públicos, pelo órgão próprio de finanças; Artigo 13. - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal, sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante: I - repressão de hipertrofia das atividades-meio, que deverão sempre que possível, serem organizadas sob a forma de sistemas; HM - livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração, para troca de informações, esclarecimentos e comunicações; II - a supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja evidentemente, superior aos riscos. Artigo 14. - Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados a sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns, e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos observadas as disposições legais. Parágrafo Único - Fica autorizada a locação de bens móveis e imóveis de propriedade particular ou pública, necessários à implantação de serviços públicos, desde que de interesse para a população. ed Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO Ê q ç DE SÃO PAULO E Es 3 — 45.116.092/0001-08 R o ua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro — Fone (17) 3475-1116 = FAX (17) 3475.4424 - cep: 15625-000 Eno Lei Complementar nº 034 e CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Artigo 15. - A administração direta é composta de Linha e Assessoria, conforme ilustra o organograma constante do anexo 1 que passa a fazer parte da presente Lei. Parágrafo Único - Os órgãos de linha são hierarquizados, sobrepondo-se os superiores aos inferiores, mediante relações de subordinação entre níveis, assim definidas: I- Primeiro Escalão - Divisão e Assessoria H - Segundo Escalão - Setores Artigo 16. - A estrutura organizacional da Prefeitura, compõese dos seguintes órgãos: I- Órgãos de Assessoria: A - Assessoria de Gabinete; B - Assessoria de Esporte, Cultura e Recreação C - Assessoria da Agricultura, Comércio e Indústria; D - Assessoria do Bem-Estar Social; E - Assessoria Jurídica. PREFEITURA MUNI uva de ra é MERIDIANO 8 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº CNPU —45.116.092/0001-08 om O Cuhen, nº 1.716 - cento Fone 17) 3475-1116 - FAX (17) 3475.1474 CEP: 15625-000 o Lei Complementar nº 034 Página 6 até 34 A - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei nº 1.168, de 22 de novembro de 1995); B - Conselho Tutelar (Lei nº 1.168, de 22 de novembro de 1995); € - Conselho Municipal de Municipal de Assistência Social (Lei nº 1.194, de 05 de novembro de 1996); D - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Meridiano (Lei nº 1.226, de 02 de junho de 1998); E - Conselho Municipal de Educação de Meridiano (Lei nº 1.252, de 13 de março de 2000); F - Conselho de Alimentação Escolar - CAE (Lei nº 1265, de 22 de agosto de 2000); G - Conselho Municipal de Saúde - CMS (Lei nº 1285, de 17 de julho de 2001); III - Órgãos de Atividades Fins: A - Divisão Municipal de Administração e Finanças; B - Divisão Municipal de Educação e Cultura; C - Divisão Municipal de Planejamento, Obras e Serviços; D - Divisão Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária. PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO Vad ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro = Fone (17) 3475-1116 = FAX (17) 3475-1124 = CEP: 15625-000 Lei Complementar nº 034 Página 7 até 36) CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ORGÃOS MUNICIPAIS Seção I DA ASSESSORIA DE GABINETE Artigo 17. - A Assessoria de Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa com os munícipes, entidades e associações de classe; assistir diretamente o Prefeito no desempenho de suas funções, inclusive as que se referem á sua representação social; efetuar o controle de prazo do processo legislativo referente a requerimentos, informações, apreciação de projetos pela Câmara; promover a divulgação e relações públicas do Chefe do Executivo; receber, minutar, expedir e controlar todo o expediente do Gabinete, a ser submetido ao Prefeito; receber, analisar e propor soluções em expedientes e processos que devam ser encaminhados à apreciação e decisão do Prefeito; recepcionar e promover o atendimento ao público em geral; realizar o controle do arquivo de documentos e papéis que interessem diretamente ao prefeito, principalmente aqueles considerados de caráter confidencial; proceder ao acompanhamento de matéria divulgada no Diário Oficial do Estado, e outros Jornais da Região que sejam de interesse do Município, promovendo sua circulação nos órgãos de interesse no assunto; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. DA ASSESSORIA DE ESPORTE, RECREAÇÃO E TURISMO Artigo 18. - A Assessoria de Esporte, Recreação e Turismo é o órgão que tem por finalidade promover e incentivar o desenvolvimento dos esportes e da recreação; propor e coordenar convênios com entidades privadas e/ou públicas, visando o desenvolvimento do TURISMO no Município; coordenar o desenvolvimento de atividades de lazer-recreacão PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO do! ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 Lei Complementar nº 034 Página 8 até 34 junto com o Prefeito sobre a cessão de uso de quadras e/ou campo de futebol para práticas desportivas; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Seção HI DA ASSESSORIA DA AGRICULTURA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA Artigo 19. - A Assessoria da Agricultura, Comércio e Indústria, é o órgão que tem por finalidade coordenar e promover o desenvolvimento da área rural do Município; prestar assistência técnica e apoio aos produtores rurais, visando incentivar o associativismo e o desenvolvimento comunitário; controlar o funcionamento de feiras; prestar assistência técnica e de apoio aos pequenos e médios empresários; estimular e incentivar as promoções que visem a divulgação do Município, quanto ao potencial agropecuário, industrial e comercial; desenvolver ações que visem a ampliação do parque industrial do município com a implantação de novas indústrias; promover ações isoladamente ou em conjunto com outros órgãos da Prefeitura ou em convênio com instituições oficiais ou particulares, visando promover cursos técnicos de treinamento e aperfeiçoamento de mãode-obra; planejar em conjunto com a Casa da Agricultura projetos de conservação de solo, construção de açudes, represas, terraplanagem e silos na zona Rural, quando houver convênio celebrado com órgãos de outras esferas da administração federal ou estadual; executar isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, atividades correlatas que lhe forem determinadas. Seção IV DA ASSESSORIA DO BEM-ESTAR-SOCIAL Artigo 20. - A Assessoria do Bem-Estar-Social é o órgão que tem por finalidade elaborar, propor e executar programas de amparo às crianças e aos adolescentes carentes, à família e à velhice; de habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, com a promoção de sua integração à vida comunitária; prestar assistência técnica às entidades particulares de assistência social ou grupos voluntários, incentivando, colaborando, orientando e direcionando o ESPN PAS De A ER RD IES SER pc RC 29 RR SRS TRAD RS, LR, LS 1 RR RS 1004 11] LS Esp PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO dá ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 Lei Complementar nº 034 Página 9 até 36 subvenções da Prefeitura; articular ações conjuntas com órgãos estaduais ou federais, bem como instituições privadas de caráter social, visando o aperfeiçoamento do atendimento à população carente; organizar a população por meio de associações representativas, na formulação das políticas e controle das ações; executar isoladamente ou em Conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Seção V DA ASSESSORIA JURÍDICA Artigo 21. - A Assessoria Jurídica é o órgão que tem por finalidade representar o Município em qualquer instância judiciária; assessorar o Prefeito Municipal e os diversos órgãos municipais em assuntos jurídicos; executar os serviços de ordem legal destinados -à cobrança da divida ativa e de quaisquer outros créditos do Município e à defesa do Município, nas ações que lhe forem contrárias; cooperar com os demais órgãos na elaboração de projetos de Leis e examinar, do ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito, pela Câmara Municipal; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Seção VI DA DIVISÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Artigo 22. - A Divisão Municipal de Administração e Finanças é o órgão que tem por finalidade coordenar, controlar e executar as atividades referentes à administração do pessoal; promover atividades relacionadas à padronização das compras, estocagem e distribuição de todo o material utilizado pela Prefeitura; executar atividades de manutenção e conservação da frota de veículos da Prefeitura; promover a abertura e fechamento das dependências da Prefeitura; promover o tombamento, registro, inventário e proteção dos bens imóveis e móveis da Prefeitura; coordenar e controlar procedimentos relativos à formação, movimentação e arquivo de naneis e processos: receber distribuir exnedir e controlar processos e correspondências da PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO e ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Foltin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1416 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 Lei Complementar nº 034 Página 10 até 34 documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles considerados inservíveis; coordenar, controlar e executar as atividades relativas à reprodução de documentos; fixar diretrizes e programas de treinamento do pessoal da Prefeitura; coordenar, controlar e executar as atividades de processamento de dados; desenvolver atividades relativas à arrecadação, controle e fiscalização dos tributos municipais e demais receitas, bem como a cobrança da dívida ativa; desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimentação de dinheiro e outros valores; promover atividades relacionadas a contabilidade, através dos registros e controles contábeis da administração orçamentária, financeira, patrimonial e elaboração dos orçamentos, planos e programas da administração municipal; elaborar os processos de licitação de compras e contratações de serviços em conformidade com a legislação; desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal mobiliário e imobiliário, bem como dos prestadores de serviço no município; tomar as contas dos responsáveis por adiantamentos de dinheiro público; executar isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhes forem determinadas. 1 - Setor de Recursos Humanos. 2 - Setor de Almoxarifado, Manutenção e Controle da Frota. 3 - Setor de Secretaria, Compras e Contratos. 4 - Setor de Contabilidade, Orçamentos, Receita e Fiscalização Tributária. 5 - Setor de Controle de Bens Patrimoniais e Serviço Militar. 6 — Setor de Informática. Parágrafo Único - Todos os órgãos estaduais ou federais que mantenham com o Município, relações administrativas através de convênios ou outras operações, ficarão afetos administrativamente a Divisão Municipal de Administração e Finanças. Seção VII PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO CAIS 1192000108 k fe Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 = centro = Fone (17) 3475-1116 = FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 É Lei Complementar nº 034 Página 11 até 34 DA DIVISÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Artigo 23. - A Divisão Municipal de Educação e Cultura é o órgão que tem por finalidade promover o desenvolvimento do sistema educacional a cargo do Município; proporcionar assistência ao escolar, relacionada à merenda, assistência médica, odontológica e social, planejar, coordenar e orientar a realização de cursos de reciclagem aos professores da rede municipal, visando a melhoria do ensino; promover ações, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos da Prefeitura ou ainda mediante convênio com instituições oficiais ou particulares, que visem a promoção de cursos técnicos de treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra; promover, incentivar e difundir as atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o gosto pela arte e cultura em geral; realizar as atividades da biblioteca, de circulação, guarda e controle do acervo documentário, promovendo a sua divulgação; manter intercâmbio com outras instituições congêneres; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Parágrafo único - A Divisão Municipal de Educação e Cultura, compõe-se das seguintes unidades: 1 -Setor da Cultura; 2 - Setor de Controle e Distribuição da Merenda Escolar; 3 - Setor de Planejamento Pedagógico. Seção VIII DA DIVISÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS. Artigo 24. - A Divisão Municinal de Planeiamento. Obras e Servicos OVA PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ads ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro = Fone (17) 3475-1116 — FAX (17 ) 3475-1124 - CEP: 15625-000 Lei Complementar nº 034 Página 12 até 34 desenvolvimento físico do Município, obedecendo a organicidade dos elementos componentes, conforme legislação correspondente; manter atualizados os levantamentos, apurações de dados, a elaboração e análise e criticas dos dados estatísticos de interesse do Município, inclusive os relativos aos serviços internos e externos da administração municipal: manter atualizadas as plantas dos prédios públicos, cadastro dos imóveis da Prefeitura e dos equipamentos urbanos e rurais do Município; planejar a execução de projetos de obras públicas do Município e da habitação popular; analisar pedidos de construção, reforma e ampliações em prédios do Município, ou em suas instalações; emitir pareceres técnicos e cadastrar das obras concluídas; exercer o controle arquitetônico e urbanístico da cidade, inclusive a expedição de "habite-se" às construções de obras particulares e loteamentos; coordenar e controlar a execução dos serviços relativos à abertura, pavimentação, conservação de estradas, caminhos municipais, vias, logradouros públicos, cemitérios, pontes, ajardinamentos e arborização em praças e iluminação dos mesmos; coordenar as atividades de vigilância do patrimônio público; fiscalizar e controlar a execução, conservação ou reparos em obras públicas realizadas por terceiros; providenciar a limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis do Município; providenciar a limpeza e conservação das áreas internas e externas da Prefeitura; manter viveiros para a produção de mudas para uso da Prefeitura, bem como para distribuição junto à comunidade; e executar isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Parágrafo Único - A Divisão Municipal de Planejamento, Obras e Serviços, compõe-se das seguintes unidades: I- Setor de Manutenção Urbana e Obras Civis. 2 - Setor de Conservação de Estradas Vicinais e Rurais. 3 - Setor de Projetos e Cadastros. Seção IX DA DIVISÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO SO ESTADO DE SÃO PAULO : Ss CNPJ — 45.116.092/0001-08 Ê 4 , Rua Luiza Felírin Guilhen, nº 1.716 = centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 34754124 = CEP: 15625-000 E Lei Complementar nº 034 Página 13 até 34 Artigo 25. - A Divisão Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária é o órgão que tem por finalidade coordenar e promover a prestação de assistência médica e odontológica e atendimento de enfermagem à população; elaborar as faturas referentes ao faturamento mensal; promover o controle dos assuntos relacionados aos recursos humanos e suprimento da área da saúde; promover campanhas de vacinação e de esclarecimento ao público, inclusive colaborando com as demais esferas governamentais; fiscalizar o cumprimento das posturas referentes ao poder de polícia e de higiene pública; proceder a inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; propor e coordenar convênios com outras entidades, municípios, estados ou união, acompanhando-se o desenvolvimento; coordenar as atividades de controle de endemias, em conjunto com organismos estaduais e federais; realizar em conjunto ou isoladamente, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Parágrafo Único - A Divisão Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária compõe-se das seguintes unidades: 1 - Setor de Atendimento e Enfermagem; 2 - Setor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica. 3 - Setor de Atendimento a Saúde Bucal. CAPITULO V DA REORGANIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE FUN CIONÁRIOS E SERVIDORES DO MUNICIPIO. Artigo 26 - Fica reorganizado e reestruturado o Quadro de Funcionários e Servidores da Prefeitura Municipal de Meridiano, consoante ao preceituado nos anexos 1, II HI, IV, V, VIe VI desta Lei. PREFEITURA MUN Í E o + EA L DE MERIDIA NO USA —Rua Luiza Fettrin Guilhen, Me iTig-o CNPJ = 45.116.092/0001-08 EO = Cone (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-4424 CEP: 15625.000 Lei Complementar nº 034 Página 14 até 36/ $ 1º - Os anexos L E E Ivo. V, Vie VI substituirão aqueles constantes de quaisquer legislação municipal e passarão fazer parte integrante desta Lei. 8 2º - Os anexos constantes do artigo 1º desta lei, obedecerá ao seguinte: Anexo I- Organograma da Estrutura Administrativa; Anexo II - Quadro de Pessoal comparativo dos cargos em comissão; Anexo III — Quadro de Pessoal comparativo dos cargos efetivo; Anexo IV — Quadro de Pessoal atual dos cargos de provimento em comissão; Anexo V — Quadro de Pessoal atual dos cargos de Provimento efetivo; Anexo VI — Quadro de Pessoal Inativos e Pensionistas; Anexo VII — Tabela de Vencimentos e Salários. Artigo 27 - É facultado ao Chefe do Poder Executivo fazer enquadramento de funcionários e servidores, de acordo com O interesse público, assegurando-lhe os direitos da efetividade no cargo em que for enquadrado. Parágrafo único - O enquadramento dos funcionários e servidores constantes do artigo anterior, será efetivado por ato do Chefe do Poder Executivo. Artigo 28 - Além dos cargos constantes dos anexos IV e V desta lei, para atender necessidades de emergência e essenciais, poderá contratar pessoas por tempo determinado, consoante ao preceituado na Constituição Federal, estabelecendo os salários em obediência aos valores constantes do Anexo VII. Parágrafo único — As necessidades emergenciais e essenciais, serão aquelas estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, fixando-as diante de cada caso concreto. Artigo 29 - Aplica-se os valores das referências contidas no Anexo VII, desta Lei, aos servidores inativos e pensionistas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO AG ESTADO DE SÃO PAULO Vis CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 = centro = Fone (17) 3475-1116 FAX (17) 3475-1124 = CEP: 15625-000 A ge E só Lei Complementar nº 034 Página 15 até 34 Artigo 30 - As despesas decorrentes para execução da presente Lei, serão cobertas com os recursos consignados no orçamento vigente e suplementados se necessário. Artigo 31 — Os anexos constantes do artigo 26 desta Lei obedecerão ao seguinte: PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO vas Rua Luiza Feltin Guilhen, nº 1.718 - centro — Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625000 ii Lei Complementar nº 034 Página 16 até 36% ANEXO | GABINETE DO PREFEITO Assessoria de EE | Assessoria do Gabinete Bem-Estar Social Assessoria de Agricultura, Comércio indústria Assessoria Jurídica Assessoria de | CONSELHOS Recreação, DIVISÃO MUNCIPAL DIMSÃOMUNCIPAL DEADMNSTRAÇÃO DEEDUCAÇÃOE EFINANÇAS CULTURA Setor de Manutenção Etr de Afenciment a tara e Obras Chis Enfemagem E | Setor de Contabilidade | de Estra Setor de Compras Orgamanto Reset 5) | Herendo Escolar 8 Contratos Fiscalização Tróia + Setor da É Planeamento Selor de Engenharia be ai Pedagógico ' Prefeitura Munitipal de Meridiano 21 de Fevereiro de 2005, JOSE TORRENTE DIOGO DE FARIAS Prefeito Municina PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Fettrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 ; / Fes E cada voa Lei Complementar nº 034 Página 17 até 36 ANEXO H QUADRO COMPARATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL Qtd Denominação Ref. | Qtd. Denominação Ref. (01 | Assessor e controlador 01 Assessor e Controlador 15 | Odontológico 24 Odontológico | 01 | Assessor Geral de Administração 01 Assessor Geral de| 23 Municipal 28 Administração É 01 | Assessor/Procurador Jurídico | : Administrativo 28 | | 01 | Assessor Geral Contábil 24 01 [Assistente Social Chefe | 24 04 horas 26 06 horas |27 08 horas | | 01 | Coordenador de Plane- jamento e Administração 30 E 01 Coordenador Municipal de|25 Educação | 01 | Coordenador Municipal da Saúde 25 01 | Coordenador e Instrutor de Canto | 10 01 Assessor do Setor de 04 Coral | Cultura 01 | Coordenador da Promoção Social 13 | E E] 01 | Coordenador Pedagógico 12 | 01 | Diretor Municipal de Esportes 15 01 Diretor Municipal de/10 | HEms Rastdo Ro Esportes | 01 | Engenheiro Agrônomo 26 | 01 | Engenheiro Arquiteto 26 | 01 | Engenheiro Chefe 13 Farmacêutico-Chefe | [01 | 04 horas 24 | | 06 horas 26 | 08 horas . 27 E E 01 | Médico — Jornada Parcial 20 " à I PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO. Fes ESTADO DE SÃO PAULO “90 CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.718 - centro — Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 Lei Complementar nº 034 Página 18 até 34 04 Médico ly —— 01 | Médico — PSF 34 Oi |Medico Chefe Coordenador | 29 Municipal de Saúde 01 |Médico Veterinário e Coord.|27 Programas Pecuário 01 |Op. Chefe de Equip. | 15 Rodoviário/Fiscal E EM 01 | Procurador Jurídico e Assessor | 28 Chefe 01 | Técnico Agricola 14 01 | Terrapeuta Ocupacional 04 horas 24 06 horas 26 08 horas 27 | o Chefe do Setor de, 20 Engenharia : 01 Chefe do Programa de, 33 É Saúde da Família o Assessor do Setor de| 12 Agricultura S 01 Diretor do Setor de; 20 Assistência Social a o Diretor Municipal de, 16 Educação 01 Chefe do Setor de|, 16 planejamento pedagógico oi Chefe do Setor de| 20 Medicamentos 01 Diretor de Administração E e Finanças 14 se ol Chefe do Setor de| 18 Agronomia oi Chefe do Setor de, 20 Compras Ol |Chefe do Setor de| 18. Programas Pecuários 01 Chefe da Procuradoria | 27 Jurídica 01 | Assessor “dal 2 Procuradoria Jurídica o1 Diretor Municipal de|, 20 Saúde 01 Assessor do Setor de! 08 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO - 091 ESTADO DE SÃO PAULO Ea CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 Lei Complementar nº 034 Página 19 até 34 o1 | Assessor do Gabinete do | 15 | É Prefeito 01 Assessor do Setor de) 15 - Fisioterapia 01 Chefe da Área de Clínica | 20 | Geral | 06 |Assessor da Área de| 16 Clínica Geral 01 Chefe do Setor de| 16 E Nutrição ê 01 Chefe do Setor de| 12 | Psicologia É 4 | 01 [Chefe do Setor de| 10 Estradas e Equipamentos | | Rodoviários 02 Assessor da Área de| 18 E Assistência Social o Assessor da Área de| 13 | Informática Prefeitura Municipal de Meridiano, 21 de Fevereiro de 2005. PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 292 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (47) 3475-1416-- FAX (17) 3475-1424 — CEP: 15625-000. — -- E sad Lei Complementar nº 034 Página 20 até 34 ANEXO HI QUADRO COMPARATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL Qtd. | Denominação Ref. |Qtd. | Denominação Ref. 01 Agente de Saneamento | se 01 Agente de Saneamento 06 01 Almoxarife 16 01 Almoxarife 10 02 Assistente Administrativo | 18 02 Assistente Administrativo 12 o1 Assistente/Digitador/ 13 Gu Serviços Diversos | q |Asstaa Témico'>) |gp | pesistente Técnico Administrativo 13 Administrativo Assist. Tecnólogo em | 01 Proc. de Dados e Serv. | 22 Adm. E 02 Atendente 09 03 Atendente 03 05 Auxiliar de Enfermagem |11 06 Auxiliar de Enfermagem 06 Auxiliar de Serviços = : GE E » Eadminicirativis 12 oi Auxiliar de Serviços Administrativos /06 | 01 Carpinteiro 12 01 | Contador 26 |01 | Contador De — | Dentista | 03 04 horas rã | 06 horas 27 | * |08horas | | + o1 Eletricista/Encanador 13 Eletrecista/ Encanador 07 Encarregado Controle Rd 2 01 Orçamentário e/24 01 se Controle Orçamentário e 17 L Financeiro (3 E Encarregado de Recursos Oi Humanos 2a | 03 Enfermeiro Padrão 24 03 Enfermeiro Padrão 20 06 Escriturário 12 06 Escriturário 06 01 Fiscal Municipal 17 oi Fiscal Municipal 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 uiza n Gui n = centro - Fone (17) 34 6- mM) po Ruali Feltrin Guilhen, nº 1.716 751 FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 Lei Complementar nº 034 Continuação do ANEXO HI Página 21 até 34 Quadro Comparativo dos Cargos de Provimento Efetivo Fisioterapeuta a ] 06 horas 27 | 08 horas | Fonoaudiólogo 24 01 04 horas 26 06 horas >» | |08 horas ] o1 Lançador e Controlador de/18 01 Lançador e Controlador de 12 Arrecadação Arrecadação Es di 01 | Mecânico/Eletricista 13 o Mecânico/Eletricista 13 01 | Mecânico/Montador 25 01 Mecânico/Montador 17 01 | Médico 27 |01 | Médico - Jomada Parcial 20 01 | Medico Veterinário 27 01 | Médico Veterinário 20 19 | Motorista 12 20 Motorista 07 as —4) 05 Operador de Equipamentos 14 03 Operador de Equipamentos 09 Rodoviários Rodoviários Ee 02 | Pedreiro 12 03 | Pedreiro 06 | ] 03 Pedreiro/Eletricista/Encanador 12 03 Pedreiro/ Eletrecista/ Encanador |08 —— 07 | Professor PEB I — Carga horária 24 | 11 13 | Professor PEB-I — Carga Horária 06 horas/Sem. 24 horas/sem. Ee 02 Professor PEB I — Carga horária 30 13 02 Professor PEB-I — Carga Horária 08 horas/Sem. 30 horas/sem. ! Psicólogo 24 01 04 horas 26 06 horas >» | | 08 horas Es 01 | Secretário 25 01 | Secretário 17 54 | Serviços Gerais 08 55 Serviços Gerais 03 Serviços “Gerais/ Serviços Gerais/ Tratorista/ Era 8 | rratorista Motorista RE fg a ué 20 | Trabalhador Braçal 08 25 Trabalhador Braçal 03 O1 | Telefonista 12 01 Telefonista 06 01 | Tesoureiro 26 01 | Tesoureiro E PREFEITURA MUNÍBIPAL DE MERIDIANÔ “ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 =epa Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro— Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 CEP: 15625.000 == Lei Complementar nº 034 Página 22 até 34/ Oi | Tratorista 12 02 | Tratorista 06 01 |Visitador Domiciliar TZ 01 | Visitador Domiciliar 06 01 | Dentista Jornada Integral 20 02 | Dentista Jornada Parcial 15 o1 Encarregado do Departamento 16 Pessoal oi Digitador/Serviços Diversos 16 01 | Fisioterapeuta — Jornada Integral |20 03 | Fisioterapeuta — Jornada Parcial |15 01 | Fonoaudiólogo — Jornada Integral | 20 01 Tecnólogo em Processamento de Dados 01 | Controlador da Frota Municipal 10 01 | Responsável pelo Almoxarifado 10 01 | Psicólogo — Jornada Parcial 16 02 | Auxiliar da Administração 12 Prefeitura Municipal de Meridiano, 21 de Fevereiro de 2005. PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.09210001-0 4.716 - centro — Fone (17) 3475-4116 — FAX (47) 3475-4124 - CEP. 15625-000, Rua Luiza Feitrin Guilhen, nº Lei Complementar nº 034 Página 23 até 34 ANEXO IV É SITUAÇÃO ATUAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SITUAÇÃO ATUAL Qtd. | Denominação Ref. 02 Assessor da área de Assistência Social 18 06 Assessor da Área de Clínica Geral 16 01 Assessor da Área de Informática [48 01 — | Assessor da Procuradoria Jurídica E 22 [01 — | Assessor do Gabinete do Prefeito : | 15 o1 Assessor do Setor de Agricultura. á RE, oi Assessor do Setor de Agronomia 08 o1 Assessor do Setor de Cultura | 04 oi Assessor do Setor de Fisioterapia 15 01 | Assessor e Controlador Odontológico 15 O1 | |Assessor Geral de Administração ; | 23 01 | Chefe da Área de Clínica Geral I 20 [01 | Chefe da Procuradoria Jurídica E | 27 01 | | Chefe do Programa de Saúde da Família 33 01 Chefe do Setor de Agronomia À 18 01 | Chefe do Setor de Compras 20 o1 Chefe do Setor de Engenharia “| [20 01 Chefe do Setor de Estradas e Equipamentos Rodoviários | HO O1 | |Chefe do Setor de Medicamentos [0 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO US a ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116 092/0001.08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 34754424 — CEP: 45625-000 = Be Lei Complementar nº 034 Página 24 até 36) lo ; Chefe do Setor de Planejamento Pedagógico Ee = 16 01 Chefe do Setor de Programas Pecuários 18 01 Chefe do Setor de Psicologia 12 01 Diretor de Administração e Finanças 14 01 | | Diretor do Setor de Assistência Social É g O1 | | Diretor Municipal de Educação bag cols 01 Diretor Municipal de Esportes 10 01 |Diretor Municipal de Saúde : » Prefeitura Municipal de Meridiano, 21 de Fevereiro de 2005. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45. 116.092/0001.08 Ru iuiza Felrin Guilhen, nº 4.46 —cestro — Fome (17) 3815-4116 — FAX (17) 38154424 — CEP: 45625-000 Lei Complementar nº 034 Página 25 até 34 x ANEXO V SITUAÇÃO ATUAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SITUAÇÃO ATUAL Denominação o Ref. 01 Agente de Saneamento 06 o1 Almoxarife 10 02 Assistente administrativo + 12 02 Assistente Técnico Administrativo 13 03 Atendente + 03 02 Auxiliar da Administração 2 E 06 Auxiliar PSA Ed 06 01 Auxiliar de Serviços Administrativos 06 o Contador 21 o Controlador da Frota Municipal 10 o 01 Dentista — Jornada Integral 20 02 Dentista — Jornada Parcial É 15 o1 Digitador/Serviços Diversos 16 01 Encarregado Controle Orçamentário e Financeiro 17 01 Encarregado di Departamento Pessoal 16 03 Enfermeiro Padrão 20 06 Escriturário 06 01 Fiscal Municipal auf 01 Eletricista/ Encanador (07 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANÔ 095 ESTADO DE SÃO PAULO 2. CNPJ - 45.116. 0921000108 Rua Luiza Felírin Guilhen, nº 4.746 — Centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-4124 - CEP: 45625-000 e aan tendo O 1 HO — PAM e Lei Complementar nº 034 Página 26 até 34 I 01 Fisioterapeuta — Jornada Integral 20 03 Fisioterapeuta — Jornada Parcial Es; oi Fonoaudiólogo — Jornada Integral 2 E 01 Lançador e Controlador de Arrecadação 12 01 Mecânico/Eletricista a 01 Mecânico/Montador 17 o1 Médico - Jornada Parcial 20 Mm Médico Veterinário 20 Eos 20 Motorista 07 03 Operador de Equipamentos Destaca 09 03 Pedreiro 06 03 Pedreiro/Eletricista/Encanador 08 13 Professor PEB-I — 24 horas 06 02 Professor PEB-I — 30 horas 08 o1 Psicólogo — Jornada Parcial 16 01 Responsável pelo almoxarifado 10 01 Secretário 17 55 Serviços Gerais 03 03 Serviços Gerais/ Tratorista/ Motorista 06 01 Tecnólogo em Processamento de Dados 20 01 Telefonista . 06 o1 Tesoureiro 20 o2 Tratorista NA ] L EE PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CAPS — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 347514116 —FAX (UT) 3MTS-124 — CEP 45625-000 Lei Complementar nº 034 Página 27 até 34 ANEXO VI QUADRO ATUAL DE PENSIONISTAS E INATIVOS Qtd. Denominação Ref. o Serviços Gerais 03 02 Pedreiro 06 oi Operador de Máquina Rodoviária 12 [o Atendente 03 | 01 Operador-Chefe Equipamento Rodoviário Fiscal 10 01 | Secretário Ee ; 17 oi Fisioterapeuta 16./ 01 Assistente Técnico Administrativo 13 a o Contador 18: 01 Motorista 06 oi Médico Veterinário e Coord. de Prog. Pecuário 20 01 Lançador e Controlador de Arrecadação 01 Fiscal Municipal E o1 ” | Operador de Equipamento Rodoviário 10 o Eletricista /Encanador 07 Prefeitura Municipal de Meridiano, 21 de Fevereiro de 2005. JOSE TE DIOGO DE FARIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO O GR ESTADO DE SÃO PAULO A | CNP - 45.1160920001-08 : ps Rua Luiza Fetrin Guilhem, nº 1.746 = centro = Fone (17) 3475-4116 — FAX (17) 3875-4124 - CEP: 15825-000 VA AR es Lei Complementar nº 034 Página 28 até 34 ANEXO VII - TABELA DE VENCIMENTOS REF) A B HI EEE Cx 330,00] 346,50] 363,82 à 42117 46,34) 48756) 511,93] 5375 02 360,00) 378,00] 396,90| 416,74] 437,58] 45946 506,55 | 531,88] 55847] 586,4 03 400,00/ 420,00] 441,00] 463,05| 48620] 51051 562,83| 590,97] 620,52] 651,5 04 450,00) 472,50] 496,12] 52093] 546,97] 57432] 603,04] 633,19] 66485] 69809] 7330 05 480,00] 50400] 529,20] 55566] 58344] 61261| 64324] 67540| 70917] 74463] 7818 06 530,00] 556,50] 58432] 61354] 64421] 67642] 710,25| 745,76] 78305| 62220] 8633 07 550,00] 577,50] 606,37] 636,69] 668,52] 701,95| 737,05] 7739| 81260] 853,23] 8958 ç - 580,00] 60900] 63845] 671,42] 705,00| 740,24] 777,25] 816,12] 85692] 89977] 9447 [3 620,00 65100] 683,55] 717,72] 75361| 79129] 830,85] 87240] 91602] 961,82] 10099 10 650,00| 682,50] 716,62] 75245] 790,07| 82958] 871,06] 91461| 960,34] 1.008,36] 1.058,7 11 700,00] 73500) 771,75| 810,33] 850,85| 893,39) 938,06] 984,97| 1.03421| 1.085,92] 1.140,2 12 750,00] 787,50] 82687] 86821| 91162] 957,21| 1.005,07] 1.055,32| 1.108,09] 1.163,49] 1.221,6 13 | 800,00] 840,00] 88200] 926,10] 97240] 102102| 1.07207| 1.12568| 1.181,96] 124196] 13031 14 900,00] 94500] 99225| 104186] 1.093,95| 1.148,65| 1.206,08| 1.266,39] 1.329,70] 1.396,19] 1.466,0 15 950,00! 997,50| 1.047,37 1.099,74] 1.154,73| 1.21246| 1.273,09] 1.336,74| 1.403,58] 1.473,76] 1.547 4 16 | 1.000,00 | 1.050,00| 1.102,50| 1.157,62] 1.215,50 | 1.276,28| 1.340,09| 1.407,10) 1.477,45| 1.551,32] 16288 17 | 1.200,00| 1.260,00/ 1.323,00| 1.389,15] 1.458,60| 1.531,53| 1.608,11| 1.688,52] 1.772,94] 1.861,59] 19546 18 | 1.300,00 | 1.365,00] 1.433,25] 1.504,91] 1.580,15| 1.659,16] 1.742,12] 1.82923| 1.920,69] 2016,72| 21175 1.400,00 | 1.470,00 | 1.543,50] 1.620,67| 1.701,70 | 1.786,79 1.876,13 | 1.969,94] 2.068,43] 2.171,85] 22804 1.500,00 | 1.575,00] 1.653,75] 1.736,43 | 1.823,25| 1.914,42| 2.010,14] 2.110,65] 2216,18| 2.326,99] 24433 1.650,00) 1.732,50] 1.819,12] 1.910,08| 2.005,58| 2.105,86| 2.211,15| 2.321,71| 243780] 255969] 26876 1.750,00 | 1.837,50] 1.929,37] 2.025,84] 212713] 223349 2.345,16 246242] 258554| 271482] 28505 2.000,00 | 2.100,00] 2.205,00] 2.315,25] 2.431,00] 2.552,56| 2.680,19] 2.814,20] 295491| 310265| 32577: 2.200,00 2.310,00| 2.425,50] 2.546,77] 2.674,11 2.807,81| 294821| 3.09562| 3.250,40] 341292 35835 2.500,00 2.62500| 2.756,25] 2.894,06] 3.038,76] 3.190,70 | 3.350,23| 3.517,75| 3.693,63] 3.878,32] 40722 2.150,00, 2.887,50 | 3.031,87] 3.183,46 3.34264| 3.509,77| 3.685,26 | 3.869,52] 4063,00| 4.266,15| 44794 3.000,00! 3.150,00] 3.307,50] 3.472,87| 3.646,51 | 3.828,84 | 4.020,28| 4.221,30] 4.432,36] 465398 48966 3.100,00 | 3.255,00 | 3.417,75 | 3.588,63| 3.768,06] 3.956,46 | 4.154,28 436200] 4.580,10] 4.809,10 5.049,5 3.200,00 3.360,00 | 3.528,00] 3.704,40 | 3.889,62] 4.084,10] 4.288,30 | 4.502,72] 4.727,85] 4964,25| 52124 CONTINUAÇÃO - ANEXO VII — TABELA DE VENCIMENTOS 3.300,00 3.465,00 | 3.638,25] 3.820,16] 4.011,17 4.211,72] 4.422,31| 4.643,43 4.875,60 | 5.119,38] 5.375,3 3.400,00 3.570,00 3.748,50 | 3.935,25 | 4.132,72 4.339,35 | 4.556,32 | 4.784,14 5.023,34 5.274,51 | 5.538,22 3.500,00 3.675,00 3.858,75 | 4.051,68 4.254,27 4.466,98 | 4.690,33 | 4.924,84 5.171,09 5.429,64 | 5.701,1 3.650,00 3.832,50 | 4.024,12] 4.225,33 4.436,59 4.658,42| 4.891,34] 5.135,91 5.392,71 5.662,34 | 5.945,4 3.800,00 ass 3.990,00 EE 4.398,97 4.618,92 4.849,86 | 5.092,36 | 5.346,98 5.614,33 5.895,04 | 6.189,7 4.000,00 4.200,00 | 4.410,00 | 4.630,50 4.862,02 5.105,12 | 5.360,38 | 5.628,40 5.909,82 6.205,31 | 6.515,5 Prefeitura Municipal de Meridiano, 21 de fevereiro de 2005. PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.09210001-08 Rua Luiza Felirin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3875-1128 — CEP: 15525-000 Lei Complementar nº 034 Página 29 até 34 CAPÍTULO VI Ê DO REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES Artigo 32 — O regime jurídico único e exclusivo dos funcionários e servidores do Município será o estatutário. Artigo 33 — O provimento dos cargos estabelecidos no regime jurídico ora estabelecido, será através de concurso público de provas e títulos, exceto os admitidos nos cargos em comissão, de livre nomeação e dispensa. Artigo 34 — Os servidores contratados para serviços de emergência e de caráter essencial, obedecerá terminantemente os ditames do regime estatutário. Artigo 35 — Os servidores que por ventura estiverem sido admitidos sob o regime celetista, especificamente aqueles que alcançaram a estabilidade constitucional, terão seus cargos extintos na vacância. Artigo 36 — É assegurado ao servidor municipal, nos termos dessa lei, as seguintes gratificações: I- Pela prestação de serviços extraordinários; HM — Pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo ou função; HI — Pela participação em órgão de deliberação coletiva e pelo exercício como membro de banca ou comissão examinadora; IV — Pela participação em comissão de licitação; V — Por regime especial de trabalho; DOS SFRVICOS FXTRAQRNINÁ RIOS PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 097 Rua Luiza Feltrin Guilhem, nº 1.746 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 38754424 - CEP: 45525-00 Cs: e Lei Complementar nº 034 Página 30 até 34 Artigo 37 — O servidor convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente terá direito à gratificação por serviços extraordinários. Parágrafo Único - Não se aplica a gratificação por serviços extraordinários aos exercentes de cargo em comissão. Artigo 38 — O valor da gratificação por serviços extraordinários será estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo. DA EXECUÇÃO DE TRABALHOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS Artigo 39 — A gratificação ou execução ou colaboração em trabalho técnico ou científico, será arbitrada pelo Prefeito Municipal após a conclusão dos mesmos, de acordo com a especialidade dos trabalhos. DA PARTICIPAÇÃO EM ORGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA OU BANCA EXAMINADORA Artigo 40 — A gratificação pela participação em órgão deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca examinadora, será de 5% ( cinco por cento) do salário mínimo. DA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE LICITAÇÃO Artigo 41 - Aos servidores que participar de comissão permanente de licitações, receberá mensalmente a título de gratificação o valor correspondente a 10% ( dez por cento) do salário mínimo. Parágrafo Único — Quando se tratar de participação em comissões designadas pelo Prefeito Municipal receberá como gratificação a quantia de 5% (cinco por cento) do salário mínimo ennnanta durar a AaciananãA Rua tuiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-4116 — FAX (17) 3475-4424 — CEP: 15625-000 ) Lei Complementar nº 034 Página 31 até 34 DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO Artigo 42 — A gratificação do regime especial de trabalho será devida ao servidor que for convocado e ficar à disposição do serviço público por 24 ( vinte e quatro) horas por dia, podendo a ser convocado para trabalhar a qualquer momento, cujo o valor será de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos. Parágrafo Único - O servidor que for exercente de cargo em comissão, não poderá ser beneficiário dessa gratificação. CAPÍTULO VII DA COMPOSIÇÃO SALARIAL Artigo 43 — A tabela de vencimentos e salários, correspondente ao Anexo VII que faz parte integrante dessa Lei, será composta das referências de 01 (um) a 35 (trinta e cinco) na vertical e, pelas letras A, B, C, D, E, F, G,H, LJ, L,MeN na horizontal. Artigo 44 — Os servidores serão promovidos horizontalmente, toda vez que completar 03 (três) anos de efetivo exercício, passando de uma letra para a outra, percebendo o equivalente a 5% (cinco por cento) dos vencimentos por cada promoção. Parágrafo Único - A promoção vertical será estabelecida por legislação própria que regerá a matéria. CAPÍTULO VII DOS ADICIONAIS Artigo 45 — Será conseguido aos funcionários e servidores adicional de: 1- Noturno; 1 — Insalubridade; TI- Férias Lei Complementar nº 034 Página 32 até 34] Artigo 46 — Conceder-se-á adicional noturno ao servidor que prestar serviço compreendido entre às 22h00 e 05h00, o valor equivalente 30% (trinta por cento) do vencimento ou salário. Artigo 47 — O adicional insalubridade é devido ao servidor, que no desempenho de suas atividades normais, laborar com matérias consideradas insalubres, percebendo essa benesse à base de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) calculado sobre o salário mínimo, consoante ao laudo pericial que disciplina a quantidade de afetação. Artigo 48 — Ao servidor que estiver em gozo de férias, será concedido um adicional no valor de 1/3 (um terço) do seu vencimento ou salário. Parágrafo Único — Inclui-se nesse adicional as gratificações que por ventura não estiver incluídas em seus vencimentos. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 49. — A jornada de trabalho dos servidores municipais será de 40 (quarenta) horas semanais, exceto aqueles que possuem jornada parcial. Parágrafo Único — O horário de trabalho de cada repartição pública será fixado por ato do Prefeito Municipal. Artigo 50 — Os membros do Conselho Tutelar do Município, no exercício de suas funções, perceberão mensalmente valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da referência 1 (um), letra A, do Anexo VII que faz parte integrante desta Lei. Artigo 51 — O valor atribuído ao Décimo Quarto (14º) salário equivalerá a Referência 03, letra A, do Anexo VII, o qual será dividido por 12 (doze), incorporando ao salário do servidor 1/12 (um doze avos) do valor obtido, mensalmente. o) PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.746 — centro — Fone (17) 38754116 — FAX (17) 34754124 — CEP: 45525-000 Lei Complementar nº 034 Página 33 até 3% Parágrafo Único — Fica revogado o Décimo Quarto (14º) salário instituído pela Lei nº 075, de 29 de fevereiro de 1.988 e referendado pela Lei Complementar nº 028, de 20 de janeiro de 2.003. Artigo 52 — O mês de maio de cada ano, fica designado como data base para revisão geral dos salários, levando-se em consideração o IPC (Índice de Preço ao Consumidor) para a finalidade especificada. Artigo 53 — É facultado ao Chefe do Poder Executivo, mediante ato específico, regulamentar a jornada de trabalho dos Assessores da Área de Clínica Geral e do Chefe da Área de Clínica Geral, para fins de adequação dos respectivos vencimentos Artigo 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Fevereiro de 2005. Artigo 55 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis abaixo: I-Leinº 118, de 18 de abril de 1.989; IH - Lei nº 119, de 18 de abril de 1.989; HI — Lei nº 176, de 02 de maio de 1.990; IV-—Lei nº 558, de 29 de outubro de 2.001; V— Lei nº 228, de 02 de dezembro de 1.991; VI —Lei nº 340, de 28 de abril de 1.994; VII — Lei Complementar nº 004, de 31 de maio de 1.993; VIII — Lei Complementar nº 005, de 28 de junho de 1.993; IX — Lei Complementar nº 006, de 03 de abril de 1.995; X — Lei Complementar nº 007, de 06 de fevereiro de 1.997; XI — Lei Complementar nº 027, de 23 de dezembro de 2.002; XI — Lei nº 075, de 29 de fevereiro de 1.988; TES «u T 2d Pralasatas DADO ALARM À Lts Da dO nd PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ; ESTADO DE SÃO PAULO Ú É | CNPJ - 45.116 0921000108 Rua Luiza Fettrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-4116 — FAX (17) 3475-4428 — CER: 45625-000 E Lei Complementar nº 034 Página 34 até 34 XV —Lei nº 533, de 02 de abril de 2001; XVI — Lei nº 544, de 28 de Maio de 2001. Prefeitura Municipal de Meridiano, 21 de Fevereiro de 2005. JOSÉ TORRENTE DI DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o & 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN, 1581 - CENTRO “TELEFONE (0....17) 3475-1101 - CEP 15625-000 MERIDIANO - S.P.