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norma nº 38/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 38 / 2005
Date 2005-11-28
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Meridiano e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO
Estado de São Paulo
CNPJ 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 — centro — Tel. (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000
LEI COMPLEMENTAR Nº DE 28 DE NOVEMBRO DE 2
(Dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Meridiano e
dá outras providências).
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão
ordinária realizada em 25 de novembro de 2005, aprovou e ele nos termos do inciso III,
do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte
Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARE
Artigo 1º - Esta Lei institui o Estatuto do Magistério do município de
Meridiano e estabelece as normas gerais e disciplinares, direitos, deveres e obrigações e
demais vantagens do Magistério Municipal.
Artigo 2º - Para os efeitos deste Estatuto, integram a Rede
Municipal de Educação, os docentes e os profissionais que desenvolvem atividades de
ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino
no município.
Artigo 3º - O Quadro do Magistério Municipal é composto por:
I — Classe de Docentes: Conjunto de Professores com atividades da
mesma natureza e igual denominação.
II- Cargos Técnicos Pedagógicos: Diretor de Coordenador;
III — Cargos de natureza administrativa: Escriturário e Inspetor de
Alunos:
Parágrafo Único: Além das classes previstas, haverá na Unidade
Escolar sala de trabalho destinado a Professores, Estagiários, substitutos e funcionários,
cujas atividades serão realizadas em salas separadas, de acordo com a disponibilidade da
unidade escolar.
Artigo 4º - Para as finalidades desta Lei, considera-se:
I — Quadro do Pessoal do Magistério Municipal: O conjunto dos
cargos e funções públicas integrantes da Rede Municipal de Educação, Estatutários ou
não;
II — Horas-Atividades: as horas desenvolvidas na programação e
preparação do trabalho didático, na colaboração com as atividades de direção e
administração da escola, no aperfeiçoamento profissional e na articulação com a
comunidade.
elonegada pela us Coyote nadar,
nº 086, de 05/02/2010.
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Artigo 5º - O Exercício do Magistério exige não só conhecimentos
específicos e competência especial adquirido e mantida através de estudos contínuos,
mas também responsabilidades pessoais e coletivas com a educação e o bem estar dos
alunos e da comunidade.
TÍTULO II.
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I .
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 6º - O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído
de cargos de Docentes, Cargos Técnicos, a seguir indicados:
I — Os integrantes das Classes de Docentes exercerão atividades de
acordo com o cargo em que estão nomeadas;
II - Os cargos técnicos pedagógicos exercerão atividades nas
seguintes conformidades:
a)- Diretor Escolar: Direção da rede municipal de educação;
b)- Chefe do Setor de planejamento Pedagógico: Coordenação Geral
da Educação;
c)- Escriturário: Serviços relacionados à Secretaria da Pré-Escola;
d)- Inspetor de alunos: Acompanhamento dos alunos fora da sala
de aula.
Artigo 7º - Os cargos públicos do magistério especificados no artigo
anterior, referente ao item I são de provimento efetivo e, os contidos no item II, alínea
“c” e “d” são de provimento efetivo e alínea “a” e “b” de provimento em comissão.
Artigo 8º - Os cargos públicos do magistério de provimento em
comissão, por serem de confiança são de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único - Para o exercício dos cargos público do
magistério contido no “caput” deste artigo, é necessário experiência docente mínima de
dois (2) anos e adquirida no sistema municipal de ensino.
SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Artigo 9º - Os ocupantes de cargos docentes atuarão como
Professor de Educação Básica - PEB-I e Ensino Fundamental e serão nomeados nos
termos desta Lei Complementar, após aprovação em concurso público, exceto ao
exercentes de cargos em comissão.
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TITULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E REQUISITOS DA JORNADA DE T DA
REMUNERAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO PROVIMEN REQUISIT
Artigo 10 — O provimento dos cargos docentes e técnicos
pedagógicos, far-se-ão através de Concurso Público de Provas e Títulos, obedecendo
critérios estabelecidos no edital de Concurso Público e pelas demais normas específicas,
exceto os cargos de provimento em comissão.
Artigo 11 - Os requisitos necessários ao Provimento dos Cargos
Classes de Docentes são:
I -Professor de Educação Básica — PEB-I: Habilitação específica para
o Magistério, e/ou graduação equivalente, sempre em obediência ao disposto no artigo
62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB.
Artigo 12 —- Os requisitos Necessários ao Provimento dos cargos
técnicos pedagógicos são:
I — Diretor de Escola: Possuir habilitação adequada para a função,
bem como contar com experiência mínima de dois (2) anos no Magistério;
II- Coordenador da Pré-Escola Municipal: Ser portador de
habilitação em pedagogia ou nível de pós-graduação, conforme artigo 31, 8 9º da
deliberação nº 22 Lei de Diretrizes e Bases — LDB.
III- Escriturário: Formação em nível de ensino médio, com
conhecimentos em informática.
IV- Inspetor de Alunos: Formação em nível de ensino médio.
Artigo 13 — Para os cargos com exigências de formação de nível
superior, considerar-se-ão tão-somente os cursos regulares realizados em Escolas de
nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo 14- Os integrantes do Quadro de Docentes do Magistério
Público Municipal estarão sujeitos à seguinte jornada de trabalho semanal:
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I — Professor de Educação Básica -PEB-I: Carga horária de 24 (vinte
e quatro) horas, sendo 20 (vinte) em sala de aula e 04 (quatro) horas atividades
distribuídas em 02 (duas) horas de HTPC e 02 (duas) horas de HTPL, fora da unidade
escolar.
II — Professor de Ensino Fundamental: Carga horária semanal de 30
(trinta) horas, sendo 25 (vinte e cinco) em sala de aula e 05 (cinco) horas de atividades,
distribuídas em 02 (duas) horas de HTPC (horas de trabalho de trabalho pedagógico
coletivo) e 03 (três) horas HTPL (horário de trabalho pedagógico livre).
8 1º - Para efeito do computo da jornada de trabalho docente, em
sala de aula, a hora-aula e a hora-atividade terão a mesma duração da hora do relógio.
8 2º - A hora-atividade consiste no tempo de trabalho remunerado
de que disporá o docente para atendimento aos pais e alunos, reuniões pedagógicas,
estudos, reflexões sobre o trabalho, preparação de atividade no local de trabalho do
professor ou fora dele.
8 3º - Para o desempenho do trabalho docente o professor deverá
se apresentar no mínimo 10(dez) minutos antes do horário de entrada na sala de aula.
& 4º - O Diretor Escolar e o Coordenador da Pré-Escola terão carga
horária equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, incluindo 02 (duas) horas de HTPC e
03 (três) horas de HTPL.
Artigo 15 — A jornada de trabalho dos cargos de Escriturário e de
Inspetor de Alunos será de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 16 — Os cargos em Comissão constantes do Anexo I, e os
cargos de Provimento Efetivo que estão relacionados no Anexo II do Quadro do
Magistério Municipal e a escala de referências estabelecidas no Anexo III, passarão a
fazer parte integrante da presente lei.
Artigo 17 — Ao pessoal do Quadro do Magistério, serão computados
à sua remuneração o valor equivalente a 5% (cinco por cento) por licenciatura, até o
máximo de 25% (vinte e cinco) por cento.
Parágrafo único — Serão considerados como válidos os diplomas
expedidos por entidade educacional devidamente reconhecida.
Artigo 18 — Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal farão
jus ao adicional por tempo de serviço, cujo pagamento incidirá sobre seus vencimentos,
e)
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obedecendo ao triênio da progressão que o servidor obtiver pertinente ao tempo de
serviço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO e
& 1º — O tempo de serviço para incorporar aos vencimentos como
triênio, considerar-se-á aquele de efetivo exercício na área da educação no município.
8 2º - Contar-se-á o tempo de serviço exercido na esfera municipal
de outros Municípios, Estadual e Federal para fins de aposentadoria e disponibilidade.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Artigo 19 - — A Progressão Funcional dos integrantes do Quadro do
Magistério Municipal — Docentes e Técnicos, dar-se-á através da promoção horizontal e
vertical, obedecidas as condições fixadas nesta lei.
Artigo 20 — A Promoção Horizontal, que consiste na passagem do
servidor de um grau para o imediatamente sucessivo, far-se-á de acordo com os critérios
legais, pertinente ao tempo de serviço.
Parágrafo Único — A promoção horizontal ocorrerá toda vez que o
servidor atingir três (03) anos de efetivo exercício, de forma sucessiva.
Artigo 21 — A Promoção Vertical dos integrantes do Quadro do
Magistério Municipal dar-se-á toda vez que o Docente e Técnicos atingir no mínimo 50
(cinquenta) pontos, devendo ocorrer o seu enquadramento na referência numérica
imediatamente superior aquela que o mesmo se encontra.
8 1º — A contagem de ponto para efeito da Promoção Vertical no
Quadro do Magistério Municipal será feita com base nos seguintes critérios:
a)- Assiduidade — 10 (dez) pontos ao ano por assiduidade, sendo
considerado assíduo o servidor que tiver no máximo 06 (seis) faltas ao ano, computando-
se para este fim as faltas abonadas ou justificadas, e não se computando as demais
faltas legais; 5(cinco) pontos por ano aqueles que, nas mesmas condições tiverem de
7(sete) a 12(doze) faltas.
b) - Tempo de exercício — 5(cinco) pontos ao ano de efetivo
exercício no Quadro do Magistério do município, não computando afastamento por auxílio
doença e licenças para tratar de interesses particulares.
C) - Titulação — O5(cinco) pontos para cada Curso de Nível Superior.
d) - 10(dez) pontos após conclusão de Pós Graduação em
Mestrado.
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e)- 10(dez) pontos após conclusão de Pós Graduação em
Doutorado.
f) - 0,5 (meio) ponto por curso de Extensão Cultural de até 30
(trinta) horas em estabelecimento reconhecido.
9) - 02 (dois) pontos por curso de Aperfeiçoamento e/ou
Especialização de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas e até 360(trezentos e sessenta)
horas.
& 2º- Para fins de atribuição dos pontos previstos na alínea c, só
serão considerados até 2 (dois) cursos de Nível Superior.
8 3º - Para fins de atribuição dos pontos previstos na alínea fe q,
só serão considerados os cursos realizados a partir de 1.990, promovido pelo MEC, SEE,
DME e Universidades.
TÍTULO III
DOS DEVERES E DIREITOS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Artigo 22 — Além dos deveres comuns aos demais servidores
municipais, cumpre aos membros do Quadro do Magistério Municipal, no desempenho de
suas atividades:
I- Preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira
através de seu desempenho profissional;
II- Empenhar-se pela Educação Integral do aluno, incutindo-lhe o
espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades
constituídas e o amor à Pátria;
III- Respeitar a integridade moral e humana do aluno;
IV- Desempenhar as atribuições, funções e cargos específicos do
Magistério com eficiência, zelo e presteza;
V- Manter o espírito de cooperação com a equipe e a comunidade
em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
VI- Manter a Diretoria Municipal de Educação informada do
desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando
sugestões para sua melhoria;
11
M
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VII- Buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de
participação de cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;
VIII- Cumprir as ordens superiores e comunicar a Diretoria
Municipal de Educação, de imediato, todas as irregularidades de que tiver conhecimento
ocorridas no local de trabalho;
IX- Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
X- Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos
educadores;
XI - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação
das atividades escolares;
XII- Tratar com civilidade ou cortesia e igualdade todos os alunos,
pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério;
XII- Participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao
processo de ensino aprendizagem;
XIV- Impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social,
racial, religioso e ideológico;
Parágrafo único — Constitui falta grave impedir que o aluno
participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material involuntária.
CAPITULO II
D DIREIT
Artigo 23 — Além dos previstos em outros textos legais, constitui
direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:
I- Ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e
outros recursos para melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus
conhecimentos:
II- Ter assegurada, mediante prévia consulta e autorização do Setor
Municipal de Educação, a oportunidade de frequentar cursos de capacitação e
treinamento que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento profissional,
objetivando única e exclusivamente os interesses das Redes Municipais de Educação;
III- Participar das deliberações que afetam a vida e as funções da
unidade escolar e do desenvolvimento eficiente do processo educacional;
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Iv- Contar com o sistema permanente de orientação e assistência
que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições;
V - Dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas
tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;
VI - Ter assegurado igualdade de tratamento no plano técnico
pedagógico independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VII - Reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da
categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que o
Setor de Educação Municipal seja informado;
VIII -Ter liberdade de escolha e de utilização de materiais de
procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-
aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à
pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica
adotada pela equipe;
IX- Receber remuneração de acordo com o estabelecido pelo setor
de Educação Municipal, sendo esta de acordo com a aprovação do Poder Legislativo
X - Os Docentes e Técnicos pedagógicos deverão gozar férias de 30
dias por ano, sempre respeitando o interesse do Setor Municipal de Educação;
XI - Os Docentes em exercício de regência de classes nas unidades
escolares, deverão ser assegurados 15(quinze) dias de recesso escolar, distribuído de
acordo com o calendário escolar;
XII - No recesso escolar, os Docentes em exercício poderão ser
convocados a qualquer momento pelo Setor Municipal de Educação.
TITULO IV
D F MENT D BSTITUIÇÕE ERA
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES,
DA PERMUTA, DA CONDIÇÃO DE ADIDO E DA ADAPTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS AF MENT
Artigo 24- Os Docentes e os Técnicos Pedagógicos poderão ser
afastados do cargo, respeitando os interesses da administração municipal, para os
seguintes fins:
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I - Prover cargos em Comissão;
II-Exercer atividades inerentes ou correlatas às funções do
Magistério previstas nas unidades municipais;
IlI-Fazer substituições necessárias quando por qualquer motivo
algum funcionário estiver afastado, desde que seja com atividades inerentes ou
correlatas;
IV- Efetuar afastamento para tratar de assuntos particulares, sem
vencimentos, após dois (02) anos de efetivo exercício ininterruptos.
Artigo 25 - Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério
aquelas que são próprias do cargo e da função-atividade do Quadro do Magistério.
8 1º - Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelas
relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de
natureza técnica, relativa ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas,
administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, especialistas de
educação, direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades ou
setores do Setor de Educação.
8 2º - O servidor afastado sempre lhe será assegurado o direito de
retorno ao seu cargo de origem.
CAPÍTULO II
DAS SUBSTITUIÇÕES EM GERAL
Artigo 26 — Observados os requisitos legais, haverá substituição
durante o impedimento legal e temporário dos docentes do quadro do magistério.
8 1º - A substituição poderá ser exercida por integrantes do próprio
quadro do Magistério, inclusive, por ocupantes de cargos da mesma classe, ou por
estranhos ao setor de educação, desde que habilitados nos termos da legislação
municipal aplicável à espécie.
8 2º - O exercício de cargos nas condições previstas neste artigo,
será disciplinado em regulamento aprovado pelo senhor Prefeito Municipal.
8 3º - As substituições consignadas neste capítulo, obedecerá
terminantemente a classificação dos docentes na unidade escolar.
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APÍTULO III
DOS AUXILIARES DE CLASSES
Artigo 27 — Nos termos desta lei, serão criados auxiliares de classes
do magistério, cuja atuação obedecerá aos critérios atribuídos pelo Diretor da Escola.
- CAPÍTULO IV -
DA IFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÕES DE CLA:
Artigo 28 — Para fins de atribuições de classes e aulas aos
docentes, os interessados formularão nos 10 (dez) dias úteis do mês de janeiro, pedido
de inscrição junto à rede de ensino municipal.
Parágrafo único — Aos professores especificados no inciso I,
do artigo 6º, desta lei, haverá atribuição de classes.
Artigo 29- Concluído o processo de inscrição, os inscritos serão
classificados, elaborando-se a respectiva escala, computando-se os pontos com as
observâncias dos seguintes critérios.
I — Tempo de serviço no Magistério Municipal de Meridiano será
computado por dia trabalhado como professor, contados até 31 de dezembro de cada
ano letivo, obedecendo ao seguinte:
a) na função exercida = 0,001 ponto;
b) no cargo efetivo = 0,005 pontos
II - Títulos:
a) Certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos
para provimento do cargo de Professor de Educação Básica - PEB-I da Prefeitura
Municipal de Meridiano, 05 (cinco) pontos;
b) Cursos de capacitação para o desempenho de suas funções como
docente, no máximo de 30 (trinta) horas, 0,01 (um centésimo);
c) Diploma de nível superior, 03 (três) pontos;
d) Diploma de Pedagogia, 04 (quatro) pontos;
e) Diploma de pós-graduação, 05 (cinco) pontos;
f) Diploma de Curso de Mestrado, 06 (seis) pontos;
9) Diploma de doutorado, 07 (sete) pontos;
Parágrafo único — Em caso de empate na classificação, será adotado
o seguinte critério:
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1º - maior idade:
2º - número de filhos.
Artigo 30 — A atribuição de classes e de aulas no processo inicial,
obedecerá ao seguinte:
I — classificados na unidade escolar, seguindo a ordem de
pontuação;
IH — a atribuição da carga suplementar obedecerá a classificados na
unidade escolar, sendo regida pelas normas do Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO V
DA PERMUTA
Artigo 31 — Permuta é a dupla transferência de titulares de cargos
com acordo das partes interessadas e anuência do Diretor Escolar e do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único — A permuta será sempre efetuada por período
anual, podendo ser renovada de acordo com os interesses dos permutantes e
aquiescência dos superiores hierárquico.
APITULO VI
DA CONDIÇÃO DE ADIDO
Artigo 32- Adido será o docente que por motivo da ocasião da
atribuição ou extinção de classe, ficará sem o respectivo cargo.
Artigo 33 — O adido ficará à disposição do Chefe do Poder
Executivo, podendo ser designado para outras funções correlatas, observadas às
habilitações do professor.
Parágrafo único — Constituirá falta grave, sujeita às penalidades
legais, a recusa por parte do adido em exercer as atividades para as quais foi
regularmente designada.
CAPÍTULO VII
DA READAPTAÇÃO
Artigo 34 - Fica assegurado o direito à readaptação ao funcionário
efetivo do Quadro do Magistério Municipal considerado inapto para o exercício de seu
cargo, após a conclusão de laudo emitido por junta médica.
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8 1º - Ao funcionário enquadrado nas condições previstas no
“caput” deste artigo fica assegurado o direito de exercer outra atividade compatível com
sua condição física ou mental.
8 2º - Durante o período em que permanecer na condição de
readaptado, ao servidor serão garantidos todos os direitos inerentes ao cargo de origem.
8 3º - No caso do servidor readaptado através de laudo emitido por
junta médica, ser considerado apto para o exercício de suas atividades, o mesmo
retornará a sua função de origem.
8 4º - O docente reabilitado no cargo do magistério, será o último a
ser incluído na escala para fins de escolha de classes.
sí
TITULO VI
DAS DI E IS E FINAIS
Artigo 35 — O Escriturário, com a orientação do Dirietor Escolar,
apostilará os títulos e fará as devidas anotações dos funcionários abrangidos por este
Estatuto.
Artigo 36- O Professor de Educação Básica - PEB I e Ensino
Fundamental, investido no cargo de Coordenador Pedagógico ou de Diretor Escolar, terão
assegurado todos os direitos e vantagens do cargo primitivo, inclusive, computando
anualmente os pontos como se em exercício estivesse.
Artigo 37 - Os anexos I, II e III referentes ao Quadro de Pessoal e
Tabela de Vencimentos, passam a fazer parte integrante desta Lei Complementar.
Artigo 38- Fica instituída nos termos desta Lei Complementar, a
falta abonada aos funcionários do Quadro do Magistério, independentemente de
comprovação, num total de seis (06) por ano, não podendo exceder uma por mês.
Parágrafo único — O funcionário que desejar os benefícios da falta
abonada, deverá comunicar ao superior hierárquico com antecedência de vinte e quatro
(24) horas.
Artigo 39 -A revisão anual dos salários dos funcionários do
Magistério ocorrerá no mês de maio de cada ano, utilizando-se como índice o IPC
acumulado nos últimos doze (12) meses.
Artigo 40 — O recesso escolar será estabelecido pelo Diretor Escolar,
levando-se em consideração a quantidade de dias do ano letivo.
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Artigo 41 — Os funcionários do Quadro do Magistério poderão gozar
licença prêmio após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, sem que tenha ocorrido punição
de qualquer espécie.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 18
Artigo 42 - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos normativos
e regulamentares necessários à execução desta lei.
Artigo 43 — Dentro do prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a
promulgação desta Lei Complementar, será realizado concurso público para
preenchimento dos cargos vagos no Quadro do Magistério.
Artigo 44 — As despesas decorrentes com a execução desta Lei
Complementar, serão cobertas com recursos consignados no orçamento vigente e
suplementadas se necessárias.
Artigo 45 - Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Meridiano, 28 de novembro de 2005.
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor,
afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao
Cartório de Registro Civildas Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste
Município, de conformidade com o & 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de
Meridiano, na data supra.
HERMENEGI e
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 19.
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ANEXO I - LEI COMPLEMENTAR Nº 038.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Quantidade Denominação Referência
01 Diretor Escolar 16
01 Assessor de Coordenação Pedagógico 16
Prefeitura Municipal de Meridiano, 28 de novembro de 2005.
PREFEITO MUNICIPAL
Estado de São Paulo
CNPJ 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 — centro - Tel. (17) 3475-1116 — Fax (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO “4
ANEXO II — LEI COMPLEMENTAR Nº 038
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Quantidade Denominação Referência
13 Professor de Educação Básica — PEB-I.................. 06
01 Professor de Ensino Fundamental .... 2.08
03 Auxiliar de Classe — 8 horas .......... sas 06
01 Escriturário ........scees .... 06
01 Inspetor de:AJuNOS assess ssaessscsisensa scan rss 03
Prefeitura Municipal de Meridiano, 28 de novembro de 2005.
)
JOSE TORRENTE DIOGO DE FARIAS
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 21
Estado de São Paulo
CNPJ 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - centro — Tel. (17) 3475-1116 - Fax (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000
ANEXO Ill- LEI COMPLEMENTAR Nº 038
TABELA DE VENCIMENTOS
REF.[ A | B c DI E F G H I J L M
1 346,50] 36383] 38201/ 401,10| 421,18| 44223] 46434] 48756] 51194] 53753] 56441 59263
2 37800 | 396,90] 41675] 43758] 45946] 48243] 506,55| 53188| 55847| 586,39] 61572| 646,51
[3 420,00 | 44100| 46305] 486,20 51051] 536,04] 56283] 590,97] 62052] 65155| 684,12] 718,33
[4 | 47250] 49613] 52093] 54698] 57432] 603,04] 633,19] 66485| 69809] 73300] 769,05] 808,13
5 504,00 | 529,20| 55566] 58344] 61261] 64324] 67540| 709,17] 74463| 78186] 82095] 86201
6 55650 584,33] 613,54] 644,22| 67642 710,24] 74576] 78305| 82220) 86331) 90648] 951,79
7 | 57750] 606,38] 63669] 66852] 70195] 73705] 77390] 81260 853,23| 89589| 94068] 98771
8 | 60900] 63945| 67037] 70499] 740,25] 777,25] 816,11] 656,95] 898, 77| 944,76] 991,99] 1.04160
9 65100] 683,55] 717,73] 75361] 79129] 830,86| 87239] 91602] 961,82] 1.009,91 | 1.060,41 1.113,83 |
10 | 68250] 71663] 75245] 79007| 820957] 87106] 914,61] 960,34 [1.008,36 | 1.058,78 | 1.111,72] 1.167,31
M | 73500] 771,75] 810,34] 85085| 89339] 93806) 984,96] 1.034,22] 1.085,92] 1.140,22] 1.197,23 1.257,08 |
12 | 78750] 82688] 86821] 911,62] 957,20 [1.005,07 | 1.055,32| 1.108,09 | 1.163,50 | 1.221,67 | 1.282,74 | 1.346,89
13 | 840,00] 88200| 926,10] 97240/1.02102/1.072,07 1.125,68] 1.181,96 1.241,96 | 1.303,11 | 1.368,27 | 1.436,68
1 | 94500] 902,25] 1.041,86 | 1.093,95 | 1.148,65 | 1.206,08 | 1.226,38 | 1.329,71 | 1.396,19 | 1.466,00 | 1.539,30 | 1.616,27 |
15 | 997,50 | 1.047,38 | 1.099,74 | 1.154,73 [1.212,47 | 1.273,08 | 1.336,75 | 1.403,58 [1.473,76 | 1.547,45 [1.624,81 [1.706,06
16 | 1.050,00 [1.102,50 ERA [1.215,50 [1.276,28 1.340,09 | 1.407,09 | 1.477,46 | 1.551,32 | 1.628,89 | 1.710,33 | 1.795,85
17 | 1.260,00 | 1.323,00 | 1.389,15 [1.458,61 | 1.531,53 | 1.608,11 | 1.688,52 | 1.772,95 | 1.861,59 | 1.954,67 | 2.052,40 | 2.155,02
18 | 1.365,00 [ 1.433,25 | 1.504,91 | 1.580,16 | 1.659,16 | 1.742,12 | 1.820,23 | 1.920,69 [2.016,73 [2.117,56 [2.223,44 [2.334,61
19 [1.470,00 [1.543,50 | 1.620,67 | 1.701,70 | 1.786,79 | 1.876,13 | 1.969,94 | 2.068,44 [2.171,85 | 2.280,44 [2.394,47 2.514,19
20 [1.575,00 | 1.653,75 | 1.736,44 | 1.823,25 | 1.914,41 | 2.010,14] 2.110,65 | 2.216,18 |2.326,99 | 2.443,34 | 2.565,51 | 2.693,78
21 [173250] 1.819,13] 1.910,08 | 2.005, 58 | 2.105,86 | 2.211,15 | 2.321,71 | 2.437,80 | 2.559,69 | 2.687,68 | 2.822,05 | 2.963,15
22 [1.837,50[ 1.929,38 [2.005,84 [2.177, 13/2.233,49 | 2.345,16 | 2.462,42 | 2.585,54 [2.714,82 | 2.850,56 | 2.993,09 [3.142,74
23 [2.100,00 | 2.205,00 [2.315,25 [2.431,01 255255 [2.680,19 [2814,20]2054,91 [3.102,66 | 3.257,78 [3.420,67 | 3.591,70
24 [2.310,00 |2425,50 2.546,78 | 2.674,11 | 2.807,82 [2.948,20 | 3.095,62 | 3.250,40 | 3.412,92 [3.583,57 [3.762,74 | 3.950,88
25 [2.625,00 |2:756,25 | 2.894,06 | 3.038,76 | 3.190,70 | 3.350,24 | 3517,74 | 3.693,64 [3.878,31 [4.072,24 [4.275,84 | 4.489,03
26 [2.887,50 |3031,88 3.183,46] 3.342,63 [3.509,77 | 3.685,26 | 3.809,52 4.063,00 | 4.266,15 | 4.479,46 | 4.703,43 [4.277,10
27 |3.150,00 | 3.307,50 3.472,88 | 3.646,51 | 3.828,84 | 4.020,28 | 4.221,29 | 4.432,37 | 4.653,98 | 4.886,68 [5.131,01 [5.387,55
28 [3.255,00 | 347,75 [3.588,04 | 3.768,06 | 3.956,46] 4.154,28 | 4.361,99 | 4.580,10 | 4.809,11 [5.049,56 5.302,04 [5.567,14 |
| 29 | 3.360,00 | 3.528,00 | 3.704,40 | 3.889,62 | 4.084,10 | 4.288,30 | 4.502,72 | 4.727,86 | 4.964,24 | 5.212,46 [5.473,08 | 5.746,73
30 [3.465,00 [3.638,25 [3.820,16 [4.011,17 [4.211,73] 4.422,31 | 4.643,43] 4.875,60 [5.119,38 5.375,35 | 5.644,12 5.926,32
31 [3.570,00 | 3.748,50 3.935,93 | 4.132,01 | 4.339,36 | 4.556,32 | 4.784,14 | 5.023,35] 5.274,51 | 5.538,24 | 5.815,15 | 6.105,91
32 | 3.675,00 | 3.858,75 | 4.051,69 | 4.254,26 | 4.468,98 | 4.690,33 | 4.924,85 | 5.171,08 [5.429,65 [5.701,12 [5.986,18 [6.265,49
33 [3.832,50 [4.024,13] 13 4.225 33 4.436,60 | 4.658,42 | 4.891,34 | 5.135,91 | 5.392,71 | 5.662,35 | 5.945,46 | 6.242,73 | 6.554,87
34 | 3.990,00 [4.189,50 [4.398,98 | 4.618,92 [4.849,87 [5.092,35 | 5.346,98 | 5.614,33 [5.895,05 6.189,79 [6.499,28 | 6.824,24
35 [4.200,00 | 4.410,00 | 4.050 ,50 [4.662,05 [5.105,12 9.360,38 | 5.628,40 | 5.909,82 | 6.205,31 | 6.515,58 | 6.841,35 | 7.183,42
Prefeitura Municipal de Meridiano, 28 de novembro de 2005.
DIOGO DE FARIAS
PREFEITO MUNICIPAL

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