| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2005 |
| Date | 2005-12-30 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Meridiano e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 LEI COMPLEMENTAR Nº 039, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 betotinittiol————————————eeo Institui o Código Tributário do Município de Meridiano, e dá outras providências. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 29 de dezembro de 2005, aprovou e ele nos termos do inciso Ill, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: TITULO! DISPOSIÇÕES GERAIS - CAPÍTULO ÚNICO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Artigo 1º:- Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Meridiano, dispondo sobre os fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos, e definindo os deveres dos contribuintes. Artigo 2º:- Aplica-se, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as Normas Gerais do Direito Tributário constante do Código Tributário Nacional e de legislação posterior que o modifique. Artigo 3º:- Compõem o sistema tributário do município: | - Impostos; Il - Taxas e III - Contribuição de Melhoria. Artigo 4º:- Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxa, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos. TITULOIN IMPOSTOS. CAPÍTULO! IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Lei Complementar nº 039 página 1 até 99 2 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 SEÇÃO! FATO GERADOR E CONTRIBUINTE Artigo 5º:- O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador à propriedade, O domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acesso físico, como definido na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano. Artigo 6º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio. & 1º:- Considera-se terreno o bem imóvel: a- sem edificação; b - em que houver construção paralisada ou em andamento; c - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; d - em que houver construção de natureza temporária, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; e - em que houver construção inadequada á residência, ao comercio à indústria ou prestação de serviços; f - em reforma, quando inabitada por mais de 12 meses. 8 2º:- Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. Artigo 7º:- Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana: |- A área em que existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público: a - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b - abastecimento de água; c - sistema coletor de esgotos sanitários; Lei Complementar nº 039 8) página 2 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 —- FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 d - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição doméstica; e - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do bem imóvel considerado. l - A área urbanizável ou de expansão urbana, constante do loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada a habitação, à indústria ou ao comércio. Il - A área que, independentemente de sua localização, com até 10.000 (dez mil) metros quadrados e que não seja destinada à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial. IV - Todas as áreas situadas dentro do perímetro urbano do Município e que não sejam destinadas à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial. V- As áreas de lazer. Artigo 8º%:- Lei Municipal fixará a delimitação da zona urbana. Artigo 9º:- A incidência do imposto independe: | - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel; Il - do resultado econômico da exploração do bem imóvel; ll - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ao bem imóvel. Artigo 10:- Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel. Parágrafo Único - São também contribuintes o promitente comprador emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados e Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes. SEÇÃO! BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Artigo 11:- A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. e Lei Complementar nº 039 página 3 até 99 24 d PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 Artigo 12:- Para efeito do lançamento de impostos e taxas, exceto a contribuição de melhoria, será utilizado a Unidade Fiscal do Município (UFM), o qual fica fixado em R$ 100,00 (cem reais), e poderá ser reajustado anualmente, por Decreto, levando-se em consideração o índice de inflação do ano anterior. Artigo 13:- Na apuração do valor venal dos bens imóveis, terá como base de Calculo o seguinte: a)- Para os Imóveis sem construção, localizados na 1º Zona multiplica-se a quantidade de metros quadrados pelo valor equivalente a 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do Município (UFM); b)- Para os Imóveis sem construção, localizados na 1º Zona e que não esteja cercado de muro, da Unidade Fiscal do Município (UFM) sofrerá um acréscimo de 20% (vinte por cento); c)- Para os Imóveis sem construção, localizados na 2º Zona multiplica-se a quantidade de metros quadrados pelo valor equivalente a 9% (nove por cento) da Unidade Fiscal do Município (UFM); d)- Para os Imóveis sem construção, localizados na 2º Zona e que não esteja cercado de muro, multiplica-se o metro quadrado por 15% (quinze por cento), do valor da Unidade Fiscal do Município (UFM); e)- Para os Imóveis sem construção, localizados na 3º Zona multiplica-se a quantidade de metros quadrados pelo valor equivalente a 8% (oito por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município (UFM); f)- Para os Imóveis sem construção, localizados na 3º Zona e que não esteja cercado de muro, multiplica-se o metro quadrado por 12% (doze por cento), do valor da Unidade Fiscal do Município (UFM); g)- Para os Imóveis sem construção, localizados na 4º Zona, multiplica-se o metro quadrado por 6% (seis por cento), do valor da Unidade Fiscal do Município (UFM); h)- Para os Imóveis sem construção, localizados na 4º Zona e que não esteja cercado de muro, multiplica-se o metro quadrado por 10% (dez cento), do valor da Unidade Fiscal do Município (UFM); i)- Para os Imóveis sem construção, localizados na 5º Zona, multiplica-se o metro quadrado por 4% (quatro por cento), do valor da Unidade Fiscal do Município (UFM); i)- Para os Imóveis sem construção, localizados na 5º Zona e que não esteja cercado de muro, multiplica-se o metro quadrado por 8% (oito por cento), do valor da Unidade Fiscal do Município (UFM); Lei Complementar nº 039 Página 4 até 99 1 2: ) q PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO, ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.118.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 = centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 Artigo 14:- Os prédios residenciais, para fins de apuração do Valor Venal, serão classificados em Grau Otimo, Bom e Médio, dentro de cada Zona. ) 8 1º:- O imóvel residencial classificado no Grau Ótimo situado na 12 zona terá como Valor Venal o equivalente a duzentos e oitenta (280) Unidade Fiscal do Município (UFM); $ 2º:- O imóvel residencial classificado no Grau Bom situado na 1º zona terá como Valor Venal o equivalente a cento e sessenta e cinco (165) Unidade Fiscal do Município (UFM); $ 3º:- O imóvel residencial classificado no Grau Médio situado na 12 zona terá como Valor Venal o equivalente a oitenta e cinco (85) Unidade Fiscal do Município (UFM); ) $ 4º:- O imóvel residencial classificado no Grau Otimo situado na 22 zona terá como Valor Venal o equivalente a cento e sessenta e cinco (160) Unidade Fiscal do Município (UFM); 8 5º:- O imóvel residencial classificado no Grau Bom situado na 2º zona terá como Valor Venal o equivalente a cento e dez (110) Unidade Fiscal do Município (UFM); $ 6º:- O imóvel residencial classificado no Grau Médio situado na 22 zona terá como Valor Venal o equivalente a setenta (70) Unidade Fiscal do Município (UFM); $ 7º:- O imóvel residencial classificado no Grau Ótimo situado na 3º zona terá como Valor Venal o equivalente a noventa (90) Unidade Fiscal do Município (UFM); & 8º:- O imóvel residencial classificado no Grau Bom situado na 32 zona terá como Valor Venal o equivalente a setenta (70) Unidade Fiscal do Município (UFM); 8 9º:- O imóvel residencial classificado no Grau Médio situado na 32 zona terá como Valor Venal o equivalente a sessenta (60) Unidade Fiscal do Município (UFM); 8 10-- O imóvel residencial classificado no Grau Ótimo situado na 4º zona terá como Valor Venal o equivalente a cinquenta e cinco (55) Unidade Fiscal do Município (UFM); $ 11:- O imóvel residencial classificado no Grau Bom situado na 4º zona terá como Valor Venal o equivalente a quarenta e cinco (45) Unidade Fiscal do Município (UFM); $ 12:- O imóvel residencial classificado no Grau Médio situado na 4º zona terá como Valor Venal o equivalente a trinta (30) Unidade Fiscal do Município (UFM); Lei Complementar nº 039 | PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 ua Luiza Feltiin Guilhen, nº 1.716 = centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 “Rua Liza Foltin Guilhen, nº 1,716 - cento - Fone (17) SAOLUT O LS SISLS . 13:- O imóvel residencial classificado no Grau Ótimo situado na 5º zona terá como Valor Venal o equivalente a quarenta e cinco (45) Unidade Fiscal do Município (UFM); $ 14-- O imóvel residencial classificado no Grau Bom situado na 5º zona terá como Valor Venal o equivalente a quarenta (40) Unidade Fiscal do Município (UFM); 8 15:- O imóvel residencial classificado no Grau Médio situado na 5º zona terá como Valor Venal o equivalente a trinta (30) Unidade Fiscal do Município (UFM); S 16:- Os terrenos em que as residenciais se encontram edificadas, o valor venal será equivalente a 45% (quarenta e cinco) do que for estipulada para cada imóvel residencial, obedecendo às classificações contidas nos parágrafos anteriores. Artigo 15:- Os parágrafos constantes do Artigo 14 terão por objeto classificar O tipo de cada imóvel dentro da respectiva Zona e fixar o valor venal de acordo com o local que se encontra localizado. Artigo 16:- O valor da área construída já se encontra incluída de forma integral dentro da fixação do valor venal, cuja distribuição será feita de acordo com O cadastro do imóvel nesta municipalidade. Parágrafo Único:- As Zonas da Planta Cadastral classificam-se em: a)- 1º Zona; b)- 2º Zona; c)- 32 Zona; d)- 4º Zona e e)- 5º Zona. Artigo 17:- Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto os componentes contidos nos artigos 13, 14, 15 e 16 desta Lei. Artigo 18:- Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizará os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção, mediante a adoção de índices oficias de correção e ou atualização monetária. Artigo 19:- No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de: |- 0,5% (meio por cento) para imóvel construído; II - 2% (dois por cento) para imóvel não construído. Lei Complementar nº 039 página 6 até 99 2 Fá . PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 SEÇÁOIM INSCRIÇÃO Artigo 20:- A inscrição no cadastro imobiliário fiscal é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que beneficiado por imunidade ou isenção fiscal. $ 1º:- São sujeitos a uma só inscrição, requerida com apresentação de planta ou projeto de construção: | - as glebas sem quaisquer melhoramentos, Il - as quadras indivisas das áreas urbanas. 8 2º:- A inscrição é obrigatória, também para os casos de reconstrução, reforma e ampliação. Artigo 21:- O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário próprio, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará; | - seu nome, qualificação e endereço; Il - localização, dimensão, área e confrontações do terreno; III - uso a que efetivamente está sendo destinado o imóvel; IV - no caso de imóvel construído, dimensões e área da construção, número, pavimentos, data da conclusão da construção e responsável pela construção; V - valor constante do título aquisitivo. Parágrafo Único:- O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da: | - convocação eventualmente feita pelo município; Il - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno; III - aquisição ou promessa de compra de terreno; IV - aquisição ou promessa de compra de parte do terreno não construído, desmembrado ou ideal; V - posse do terreno exercida a qualquer título. Lei Complementar nº 039 página 7 até 99 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 29 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 Artigo 22:- Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de dezembro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Fiscal, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número da quadra e do lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário. 8 1º:- O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado observando as formalidades legais contidas nesta Lei. 8 2º:- Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Artigo 23:- O lançamento do imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes a um mesmo contribuinte, observando-se o estado do imóvel em 31 de dezembro do ano anterior ao que corresponder o lançamento. $ 1º:- Na caracterização de unidades imobiliárias, a situação de fato, que deverá ser verificada pela autoridade administrativa, terá prevalência sobre a descrição do bem imóvel contida no respectivo título. $ 2º:- O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou elementos constantes do cadastro imobiliário. $ 3º:- No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o possuidor deverá entregar no órgão competente xerox dos documentos de posse. & 4º:- O lançamento do imposto do imóvel, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome da enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. Artigo 24:- O imposto será lançado independentemente da regularização jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua utilização. Parágrafo Único:- O contribuinte será notificado do lançamento do imposto pessoalmente, por via postal ou por edital a critério da repartição. E SEÇAO V Lei Complementar nº 039 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro = Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 ARRECADAÇÃO Artigo 25:- O imposto será pago na forma e prazos regulamentares. Parágrafo Único:- A forma e prazos de pagamento serão estabelecidos por Decreto do Executivo, por ocasião que o tributo for lançado. Artigo 26:- O pagamento do imposto não implica em reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. SEÇÃO Mi INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 27:- As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: | - multas de 02% (dois por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de: a - falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais, b - erro doloso, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração. SEÇÃO Mi ISENÇÕES Artigo 28:- Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do imposto o bem imóvel: a - pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo do município, ou de suas autarquias; b - declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer e emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante. SEÇÃO VII RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Artigo 29:- Além do contribuinte definido neste Código, são responsáveis pelos créditos tributários provenientes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: | - O adquirente do imóvel, pelos créditos tributários relativos a fatos gerados ocorridos até a data do título transmissivo da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando constar da escritura pública, prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço; pagina y até 99 RR Sd) PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 = centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 II - o remitente, pelos créditos tributários relativos ao imóvel remido, Ill - o espólio, pelos créditos tributários resultantes de obrigações de "de cujus" até a data da abertura da sucessão. IV - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos créditos tributários resultantes de obrigações do "de cujus", até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; V - a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos créditos tributários resultantes de obrigações das pessoas jurídicas fundidas transformadas ou incorporadas, até a data do ato de fusão, transformação ou incorporação. Parágrafo Único:- Exclu-se da responsabilidade tributária dos sucessores, as multas previstas, que são de responsabilidade pessoal do antecessor. SEÇÃO IX RECLAMAÇÃO E RECURSO Artigo 30:- O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dentro do prazo de 10 dias contínuos, contados da data do recebimento do aviso de lançamento. Artigo 31:- O prazo para apresentação de recurso a instância administrativa superior, é de 10 dias contínuos, contados da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável. Artigo 32:- As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer depósito prévio do montante integral do tributo cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 30 e 31. Artigo 33:- As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresentação ou interposição. CAPÍTULO 1 IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO! FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Artigo 34:- O imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) e os direitos a eles relativos, mediante ato oneroso "inter vivos" que tem como fato gerador: Lei Complementar nº 039 página 10 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ —- 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 | - a transmissão, a qualquer título da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física conforme definido no Código Civil; 1 - a transmissão, a qual quer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; Ill - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Artigo 35:- A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: | - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; Il - da ação em pagamento; HI - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos Ill e IV do Artigo 38; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposições que ocorram: a -nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b - nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota parte cujo valor seja maior do que a de sua quota parte ideal. VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII - concessão real de uso; XIII - cessão de direitos de usufruto; Lei Complementar nº 039 Página 11 até 99 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 = centro = Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 XIV - cessão de direitos ao usucapião. XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado O auto de arrematação ou adjudicação; XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII - a cessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis, 8 1º:- Será devido novo imposto: | - quando o vendedor exercer o direito de preleção; II - no pacto de melhor comprador; HI - na retrocessão; IV - na retrovenda. 8 2º:- Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: |- a permuta de bens imóveis por bens imóveis e direitos de outra natureza; Il - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do município WII - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. Artigo 36:- Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, acumulada com contrato de construção, por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a pré-existência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. Artigo 37:- O promissário comprador de terreno que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos: |- alvará de licença para construção; 1 - contrato de empreitada de mão-de-obra; Lei Complementar nº 039 página 12 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO. ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 III - notas fiscais do material adquirido para construção; IV - certidão de regularidade da situação da obra, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou órgão equivalente que venha a suceder. SEÇÃO! IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA Artigo 38:- O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: | - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; Il - O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; Il - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. & 1º:- O disposto nos incisos Ill e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. $ 2º:- Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos Dois (02) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. 8 3º:- Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. 8 4º:- As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos: | - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; Il - aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; Ill - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestido de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. Lei Complementar nº 039 fu PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 Rua iza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (17) STII tio LILI SEÇÃO I ISENÇÕES Artigo 39:- São isentas do imposto: | - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade; 1 - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; HI - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, considerados aquelas de acordo com a lei civil; V-a transmissão decorrente de investidura; VI - a transmissão da casa própria decorrente da execução de planos de habitação de interesse Social para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; VII - a transmissão de bem imóvel para utilização própria, feita por pessoas físicas ou jurídicas que explorem ou venham a explorar, no território do município, estabelecimentos de interesse turísticos, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrado na Empresa Brasileira de Turismo, EMBRATUR, e atendidos os requisitos previstos nos regulamentos especiais. SEÇÃOIV CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL Artigo 40:- O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Artigo 41:- Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso. SEÇÃOV BASE DE CÁLCULO Artigo 42:- A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo município, se este for maior. Lei Complementar nº 039 página 14 até 99 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 $ 1º:- na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou O preço pago, se este for maior. 8 2º:- nas tomas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal. $ 3º:- na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior. 8 4º:- nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior. $ 5º:- na concessão real de uso, ou base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel se maior. 8 6º:- no caso de instituição de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do imóvel, se maior. $ 7º:- no caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. & 8º:- quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. & 9º- a impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. & 10:- Para fins de calcular o valor Venal da propriedade rural, fica estabelecido o valor de 30 (trinta) UFM Unidade Fiscal do Município por hectare. SEÇÃOMVI ALÍQUOTAS Artigo 43:- O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: | - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada - 1% (um por cento); ági 5 até 99 Lei Complementar nº 039 página 15 até PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 Il - demais transmissões - 3% (três por cento). SEÇÃOVMI PAGAMENTO Artigo 44:- O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: | - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar àqueles atos; II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente. III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização; IV - nas escrituras lavradas fora do município, dentro de 30 (trinta) dias da lavratura, ou à data do registro da escritura no cartório competente, época em que será procedida a avaliação do imóvel, levando se em conta o valor venal do mesmo no dia da apresentação da aludida escritura, se este for maior, V - nas tomas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. Artigo 45:- Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. & 1º:- Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificando o momento da escritura definitiva. $ 2º:- Verificada a redução do valor, não se restituirá à diferença do imposto correspondente. Artigo 46:- Não se restituirá o imposto pago: | - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura. II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Lei Complementar nº 039 página 16 até 99 sz PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO 3 CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 Artigo 47:- O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de: | - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva, Il - nulidade do ato jurídico; III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 472 do Código Civil. Artigo 48:- A guia para pagamento do imposto será visada pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento. SEÇÃO Vil OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Artigo 49:- O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto. Artigo 50:- Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Artigo 51:- Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. Artigo 52:- Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora de tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. SEÇÃO IX PENALIDADES Artigo 53:- O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto. Artigo 54:- O não pagamento do imposto nos prazos fixados sujeita o infrator à multa correspondente de 100% (cento por cento) sobre o valor do imposto devido. Lei Complementar nº 039 página 17 até 99 8 (. PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO... ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 Artigo 55:- A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Parágrafo Único:- Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticadas. CAPÍTULO II IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO! FATO GERADOR Artigo 56:- O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador à prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados: 1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra- sonografia, radiologia tomografia e congêneres. 2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, casa de repouso e de recuperação e congêneres. 3 - banco de sangue, de leite, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres. 4 - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária). 5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2, 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6 - planos de saúde prestados por empresa que não esteja incluída no item cinco (5) desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7 - médicos veterinários. 8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 10 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele depilação e congêneres. RD ao SOR pondo de -º n9a =trica 10 «s£0n ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE po + 11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 17 - incineração de resíduos quaisquer. 18 - limpeza. 19 - saneamento ambientais e congêneres. 20 - assistência técnica. 21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnico em contabilidade e congêneres. 25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 26 - traduções e interpretações. 27 - avaliação de bens. 28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia. 31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas enaenharia consultiva. inclusive servicos auxiliares ou complementares Cope em: acesas uispssiar a CELT preroses raso PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 = centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 32 - demolição. 33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS). 34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilação, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural. 35 - florestamento e reflorestamento. 36 - escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres. 37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o formecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICMS). 38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação, conhecimentos de qual quer grau ou natureza. 40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 41 - organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Lei Complementar nº 039 página 20 até 99 41 ] PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 50 - despachantes. 51 - agentes da propriedade industrial. 52 - agentes da propriedade artística e literária. 53 - leilão. 54 - regularização de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção à gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens. 58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 59 - diversões públicas: a - cinemas e congêneres; b - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c - exposições, com cobrança de ingresso; d - bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e - jogos eletrônicos; f - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador inclusive à venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão. g - execução de música, individualmente ou por conjuntos. Lei Complementar nº 039 Página 21 até 99 42 t]. PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANQ»s ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 60 - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 61 - fomecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados exceto transmissões radiofônicas ou de televisão. 62 - gravação e distribuição de filmes e video-tapes. 63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação de cópia, reprodução e trucagem. 65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fomecido pelo usuário final do serviço. 67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças que fica sujeito ao ICMS). 68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças, que fica sujeito ao ICMS). 69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). 70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final. 71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto Ilustrado. 73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. Lei Complementar nº 039 página 22 até 99 q PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO CPI 48 MB OGRON 8 dá dl Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 = centro = Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 77 - colocação de molduras e afins, encadernação gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 79 - funerais. 80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 81 -tinturaria e lavanderia. 82 - taxidermia. 83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra mesmo em caráter temporário inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 86 - serviços portuários e aeroportuários, de terminais de cargas e utilização de porto, terminal ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços, acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. 87 - advogados. 88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 89 - dentistas. 90 - economistas. 91 - psicólogos. 92 - assistentes sociais. 93 - relações públicas. Lei Complementar nº 039 página 23 até 99 ss, PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANQ.. ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro - Fone (17) 3475-1116 = FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fomecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, 96 - transporte de natureza estritamente municipal. 97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre Os serviços). 98 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 99 — representações comerciais. 100 -— pinturas de faixas, cartazes, paredes e veículos. 101 — motorista autônomo. Parágrafo Único. Exclui-se da incidência desse imposto os Serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados. SEÇÃOI CONTRIBUINTE Artigo 57:- Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitualmente ou temporariamente, individualmente ou em sociedades, qualquer das atividades relacionadas no artigo anterior. Parágrafo Único:- Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. Lei Complementar nº 039 página 24 até 99 ( PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro = Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 Artigo 58:- Considera-se local de prestação de serviço, para determinação da competência do município: | - no caso das atividades de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora dele; Il - no caso das demais atividades, quando o estabelecimento ou o domicílio tributário do prestador se localizar no território do município, ainda que o serviço seja prestado fora dele. SEÇÃOMW RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Artigo 59:- Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto as pessoas físicas e jurídicas que se utilizarem serviços de terceiro quando: | - o prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela administração; Il - o prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção. Parágrafo Único:- A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo. Artigo 60:- Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 31,32 e 33 da lista de serviços, prestados sem documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto. Artigo 61:- A obrigação tributária e os deveres de contribuinte devem ser cumpridos independentemente de: | - existência de estabelecimento fixo; Il - obtenção de lucros com a prestação de serviço; III - cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício da atividade ou da profissão; IV - pagamento do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. Artigo 62:- A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento de prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou Lei Complementar nº 039 página 25 até 99 So. PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO , ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 outra razão social ou sob firma de nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido. Parágrafo Único:- O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Artigo 63:- A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação. E SEÇÃOIv BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Artigo 64:- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvada a hipótese do parágrafo 2º deste artigo. S$ 1º:- Serão deduzidos do preço do serviço quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista do artigo 56: a - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço; b - o valor das subempreitada já tributadas pelo imposto. 8 2º:- O imposto terá como base de cálculo o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor global da obra, quando: | - a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; Il - os serviços forem prestados por sociedades de profissionais, na forma de trabalho pessoal. $ 3º:- Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso | do parágrafo 2º, o por ele executado pessoalmente, com o auxílio de até dois (2) empregados. Artigo 65:- O imposto será calculado: I - Na hipótese do Inciso | do parágrafo 2º do art. 64 pela aplicação das alíquotas constantes da tabela Il que integra este Código, sobre o valor base de cálculo da Unidade Fiscal do Município (UFM). Lei Complementar nº 039 página 26 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIAN ESTADO DE SÃO PAULO 4 8 CNPJ - 45.116 .092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 Il - na hipótese do inciso Il do parágrafo 2º do Artigo 64, pela aplicação das alíquotas constantes da tabela Il, que integra este Código, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, sobre o valor base de cálculo. Ill - nos demais casos, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquotas constantes da tabela Il que integra este Código. Artigo 66:- O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota constante da tabela Il, sobre o preço do serviço. Artigo 67:- Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere à lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela Il. Parágrafo Único:- O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma onerosa, mediante a aplicação, para os serviços diversos, da alíquota mais elevada. Artigo 68:- Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere à lista de serviços, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota mais elevada. SEÇÃOV ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO Artigo 69:- Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos: | - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal; Il - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal; Hi - quando o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com a sua escrituração em dia; IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável. Lei Complementar nº 039 página 27 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO4o ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 $ 1º:- Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários. 8 2º:- Nos casos de arbitramento, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado: | - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos; Il - total dos salários pagos; III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; IV - total das despesas de água, luz, força e telefone; V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. SEÇÃOMI CÁLCULO POR ESTIMATIVA Artigo 70:- A administração tributária poderá submeter os contribuintes do imposto sobre serviços de pequeno e médio porte ao regime de pagamento do imposto por estimativa. $ 1º:- As condições de classificação dos contribuintes de pequeno e médio porte terão pôr base os seguintes fatores, tomados isoladamente ou não: | - natureza da atividade; Il - instalação e equipamentos utilizados; HI - quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado; IV - receita operacional; V - organização rudimentar. $ 2º:- A administração tributária adotará o critério de arbitramento do preço do serviço estabelecido no artigo 69, para cálculo dos valores estimados. $ 3º:- Os valores estimados serão revistos e corrigidos mensalmente, em função de índices de atualização monetária. T Esasiisis sedat =o ása -t-t.- 40 «st an Lei CVomprementar 1 voy pagina za ave sw PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 50 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 Artigo 71:- Os contribuintes submetidos ao regime de cálculo do imposto por estimativa ficarão dispensados da emissão da nota fiscal e da escrituração dos livros fiscais. SEÇÃOMI INSCRIÇÃO Artigo 72:- Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração. Parágrafo Único: O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. Artigo 73:- O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no Cadastro Fiscal o qual deverá constar de quaisquer documentos inclusive recibos e notas fiscais. Artigo 74:- A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados. $ 1º:- A inscrição será efetuada antes do início da atividade do contribuinte; $ 2º:- Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades; 8 3º:- A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito à inscrição única; 8 4º: Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço; 8 5º - A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades. Artigo 75:- Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto. 8 1º:- O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo, encerramento da atividade ou abertura de firma. Lei Complementar nº 039 página 29 até 99 f PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO «+ ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 & 2º:- A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais. Artigo 76:- Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, a administração tributária poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar. SEÇÃOVIL LANÇAMENTO Artigo 77:- O imposto será lançado: | - quatro vezes no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades, previsto nos incisos | e Il do parágrafo 2º, do Artigo 64; Il - mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços; Ill - diariamente, nos casos de diversões públicas, se o prestador não tiver estabelecimento fixo e permanente no município. Parágrafo Único:- O aviso de lançamento será entregue no estabelecimento do contribuinte ou na falta deste no seu domicílio. SEÇÃOIX ARRECADAÇÃO Artigo 78:- O imposto será pago: | - nos casos do inciso Il, do Artigo 77, mensalmente independente de qualquer aviso ou notificação até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido; Il - nos casos do inciso |, do artigo 77, anualmente, no prazo indicado no aviso de lançamento; HI - nos casos do inciso Ill, do artigo 77, dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior. Parágrafo Único:- Tratando-se de lançamento de ofício, até 20 (vinte) dias, contados da notificação. Artigo 79:- As diferenças de imposto apurado em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. | ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE a SEÇÃO X OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Artigo 80:- Os contribuintes do imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a: | - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis: Il - emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela administração tributária, por ocasião da prestação dos serviços. Artigo 81:- A administração tributária poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. $ 1º:- Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares; 8 2º:- Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previsto em regulamento; $ 3º:- A Administração Tributária, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais. Artigo 82:- Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização a administração tributária poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários á perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. SEÇÃOXI INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 83:- As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: | - multa de importância igual a 25% da base de cálculo referida no Artigo 64, nos casos de: a - falta de inscrição ou de sua alteração; Lei Complementar nº 039 página 31 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO Ja CNPJ - 45.116.092/0001-08 d A Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 , b - inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade fora do prazo. Il - multa de importância igual a 50% da base de cálculo referida no artigo 64, nos casos de: a - falta de livros fiscais; b - falta de escrituração do imposto devido; c - dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; d - falta do número cadastro de atividades e documentos fiscais Il - multa de importância igual a 50% da base de cálculo referida no Artigo 64, nos casos de: a - falta de declaração de dados; b - erro doloso, omissão ou falsidade na declaração de dados. IV - multa de importância igual a 50% da base de cálculo referida no artigo 64, nos casos de: a - falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela administração tributária; b - falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais; c - retirada do estabelecimento, ou do domicílio de prestador, de livros ou documentos fiscais; d - sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação da estimativa; e - embaraçar ou ilidir a ação fiscal. V - multa de importância igual a 100% sobre valor do imposto no caso de falta de recolhimento do imposto, apurado por procedimento tributário. VI - multa de importância igual a 100% sobre a diferença do valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto. VII - multa de importância igual a 100% sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido. VIII - multa de importância igual a 200% sobre o valor do imposto no caso de falta de recolhimento do imposto devido na fonte. Lei Comnlemonsa.. o nn. E sais PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO | ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 = centro = Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 SEÇÃOXI INSERÇÕES Artigo 84:- Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam isentos do pagamento do imposto os serviços: | - As associações comunitárias e os clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade; - Os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não produza renda mensal superior ao valor do salário mínimo mensal; III - diretores e membros de Conselho Fiscal, consultivo ou administrativo de pessoas jurídicas; IV - a prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatório ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos, sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados ou associados, e não seja explorado por terceiros sobre qualquer forma. V - as empresas de cinema, companhias teatrais, ou circenses, ou quaisquer outros, nos dias em que puserem à disposição da municipalidade suas casas com entrada gratuita para exibições de interesse da coletividade, ou nos dias, em que pela mesma forma for proporcionada sobre idênticos fins, a cessão de suas casas para entidades religiosas e assistenciais, podendo nestes casos o ingresso ser cobrado, desde que a renda auferida seja parcial ou totalmente destinada a entidades assistenciais ou religiosas. VI - os espetáculos, festivais, quermesses ou leiloes, cujo produto total seja exclusivamente destinado a fins culturais esportivos, filantrópicos ou religiosos; VII - bailes e produtos destes realizados por clubes associativos dentro de suas normas estatutárias. Artigo 85:- As inserções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício. SEÇÃOXI RECLAMAÇÕES E RECURSOS Artigo 86:- O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou auto de infração no seu domicílio tributário. Parágrafo Único:- Considera-se domicílio tributário, o local do estabelecimento do prestador do serviço ou, na a PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador, salvo nos casos de construção civil em que será considerado o local onde se efetuar a prestação de serviço. Artigo 87:- O prazo para apresentação do recurso a instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias corridos, contados da publicação da decisão em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável. Artigo 88:- As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade de crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo cujo lançamento se discute nos prazos previsto nos artigos 86 e 87. Artigo 89:- As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresentação ou interposição. TÍTULO MM TAXAS CAPÍTULO! TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS SEÇÃO! FATO GERADOR Artigo 90:- As taxas de serviços urbanas têm como fator gerador à utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo Único:- Considera-se o serviço público: | - utilizado pelo contribuinte: a - efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; b - potencialmente, quando seja posto à disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; Il - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública. HIl - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. SEÇÃO! Lei Complementar nº 039 página 34 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO 5 CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 CONTRIBUINTE Artigo 91:- O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado. Parágrafo Único:- Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tem acesso por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, à via ou logradouro público. Artigo 92:- As taxas de serviços serão devidas para: | - conservação de calçamento; Il — limpeza pública; Hi — iluminação pública. SEÇÃO BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Artigo 93:- A base de cálculo das taxas de serviços urbanos é o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição. Artigo 94:- As taxas de serviços urbanos serão calculadas considerando-se a extensão da testada do imóvel, à qual se aplicará, por metro ou fração, a alíquota abaixo, com base no Valor da Unidade Fiscal do Município (UFM). Parágrafo Único - Os terrenos com mais de uma testada, terão a soma total dividida proporcional às mesmas. I — conservação de calçamento - 0,08% da Unidade Fiscal do Município (UFM); Il — Limpeza Pública - 0,09% da Unidade Fiscal do Município (UFM) e Hll- iluminação pública - 0,09% da Unidade Fiscal do Município (UFM). Artigo 95:- As remoções de lixo ou entulho serão feitas mediante o pagamento da quantia equivalente a 30% (trinta por cento) da UFM por viagem. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Lei Complementar nº 039 página 35 até 99 6 > dá] t PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 Artigo 96:- As taxas de serviços urbanos podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. SEÇÃOV ARRECADAÇÃO Artigo 97:- O pagamento das taxas de serviços urbanos será feito na forma e prazo regulamentares. CAPÍTULO TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA ADMINISTRATIVA SEÇÃO! FATO GERADOR Artigo 98:- As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos. Artigo 99:- Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. & 1º:- Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 8 2º:- O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, exercidos em caráter permanente ou temporário nos limites da competência do município, dependentes, nos termos deste código, de prévia licença da Prefeitura. Artigo 100:- As taxas de licença serão devidas para: | - localização; Il - fiscalização de funcionamento em horário normal e especial; Lei Complementar nº 039 Página 36 até 99 of PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO «o CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 III - exercício da atividade de comércio eventual e ambulante; IV - execução de obras; V - publicidade; VI - execução de loteamento, desmembramento ou remembramento. SEÇÃO! CONTRIBUINTE Artigo 101:- O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, nos termos do Artigo 99. SEÇÃOII BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Artigo 102:- A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia. Artigo 103:- A taxa de licença será calculada pela tabela Ill, que integra este Código. SEÇÃOIV INSCRIÇÃO Artigo 104:- Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá a Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal. SEÇÃO MI LANÇAMENTO Artigo 105:- As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. SEÇÃOVI ARRECADAÇÃO Artigo 106 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, observando-se os prazos estabelecidos neste Código. SEÇÃOVI Lei Complementar nº 039 i página 37 até 99 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE A PENALIDADES Artigo 107:- O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia do município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da Prefeitura, de que trata o art. 99, parágrafo 2º e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito: | - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, sem a respectiva licença; Il - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa no caso de não observância do disposto no parágrafo 1º, do artigo 109. $ 1º:- Ao contribuinte reincidente será imposta a multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida. $ 2º:- O pagamento da penalidade não dispensa do cumprimento da obrigação principal. SEÇÃO VII NORMAS GERAIS Artigo 108:- As taxas de licença para localização e para funcionamento também são devidas pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. Artigo 109:- As licenças para localização e para funcionamento serão concedidas desde que as condições de zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação edilícia e urbanística do município. $ 1º:- Serão obrigatórias novas licenças toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade. 8 2º:- As licenças poderão ser cassadas e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão das licenças, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. 8 3º:- As licenças serão concedidas sob a forma de Alvarás, que deverão ser fixados em locais visíveis e de fácil acesso à fiscalização. S 4º:- As taxas de localização e de funcionamento serão recolhidas de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município. PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro = Fone (17) 3475-1116 = FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 Artigo 110:- As pessoas que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permita, só poderão iniciar as suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente. Parágrafo Único:- Considera-se horário especial os períodos correspondentes aos domingos e feriados, em qualquer horário, e, nos dias úteis, das 18:00 às 6:00 horas. Artigo 111:- A taxa de licença para funcionamento é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, na seguinte conformidade: | - será cobrada proporcional aos meses vincendo; Il - quando da renovação, em duas parcelas; Artigo 112:- Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, as taxas de licenças serão calculadas e pagas levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal. Artigo 113:- A taxa de licença de comércio ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, nos termos do art. 103, e o comércio eventual somente diária. Parágrafo Único:- A taxa de licença de comércio ambulante, quando anual, será recolhida de conformidade com os incisos 1 e Il do artigo 111. Artigo 114:- As taxas de licença pra execução de obras, loteamento, desmembramento ou remembramento, só serão concedidas mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos, na forma da legislação urbanística aplicável. SEÇÃO IX NÃO INCIDÊNCIA Artigo 115:- Ficam excluídos da incidência da taxa de licença os seguintes atos e atividades: | - a execução de obras em imóveis de propriedades da União, Estado, Distrito Federal e Município, quando executadas diretamente por seus órgãos; Il - a publicidade de caráter patriótico, a concernente à segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais, observada a legislação eleitoral em vigor; Lei Complementar nº 039 página 39 até 99 60 j PREFEITURA MUNICIPAL DE a miçã ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP 15625-000 Il - a execução de obras particular, exclusivamente residencial, através de programa de incentivo a moradia popular. IV - ocupação de área em vias e logradouros públicos por: a - feira de livros, exposições, consertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico; b - exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso. c - candidatos e representantes de partidos políticos durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor. V- as atividades desenvolvidas por: a - vendedores ambulantes de jornais e revistas, b - engraxates ambulantes; c - vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados; d - cegos e mutilados, quando exercidas em escala ínfima. CAPÍTULO II TAXA DE EXPEDIENTE SEÇÃO! FATO GERADOR Artigo 116:- A taxa de expediente tem como fato gerador à prestação de serviços administrativos específicos solicitados pelo contribuinte ou por grupo de contribuintes. SEÇÃO! CONTRIBUINTE Artigo 117:- Contribuinte da taxa de expediente é qualquer pessoa física ou jurídica que requerer, motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços específicos à que se refere o artigo 116. Parágrafo Único:- O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da taxa sem pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis. Lei Complementar nº 039 página 40 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 = centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 SEÇÃO CÁLCULO Artigo 118:- A taxa de expediente será cobrada conforme relacionado tabela III. SEÇÃOIV NÃO INCIDÊNCIA Artigo 119:- Ficam excluídos da incidência da taxa de expediente: | - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidades apresentados pelos órgãos de Administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições: a - sejam apresentados em papel timbrado e assinado pela autoridade competente; b - refira-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assunto de ordem particular, ainda que atendido o requisito de alínea anterior. Il - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso | deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas; Ill - os requerimentos e certidões de servidores municipais, efetivos ou inativos, sobre assuntos de natureza estritamente funcional; IV - os requerimentos e certidões relativos ao serviço militar ou para fins eleitorais. V-as requisições judiciais. CAPITULO IV TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS SEÇÃO | FATO GERADOR Artigo 120:- A taxa de serviços tem com fato gerador a utilização dos seguintes serviços: | - apreensão de animais, bens e mercadorias, Il - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias; Lei Complementar nº 039 “2, PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro — Fone (1 7) 3475-1116 = FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 III - demarcação, alinhamento e nivelamento; IV - cemitérios; V- vistorias. b: SEÇAOI CONTRIBUINTE Artigo 121:- Contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior é a pessoa física ou jurídica que: a - na hipótese do inciso | do artigo anterior seja proprietária ou possuidora a qualquer título dos animais apreendidos em vias públicas ou na propriedade de terceiros; b - na hipótese do inciso Il do artigo anterior seja proprietária, possuidora a qualquer título, ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação; c - na hipótese do inciso Ill do artigo anterior seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados aplicando-se como couber, a regra de responsabilidade a que se refere o artigo 29. d - na hipótese do inciso IV, pelo ato da prestação de serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas em regulamento; e - na hipótese do inciso V, pelo requerente. SEÇÁOIM CALCULO Artigo 122:- A taxa de serviços diversos será cobrada conforme relacionado no anexo IV, que integra este Código. Parágrafo Unico:- o pagamento da taxa prevista no inciso | do artigo 120 não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte. SEÇÃOIV NÃO INCIDÊNCIA Artigo 123:- Fica excluída da incidência da taxa de serviços diversos a utilização dos serviços relacionados no Inciso Ill do artigo 120, pela União, Estados, Distrito Federal e Município. TÍTULO IV CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Lei Complementar nº 039 Página 42 até 99 62 “ PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO Es Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO! FATO GERADOR Artigo 124:- A contribuição de melhoria tem como fato gerador à execução de obra pública da qual resultem benefícios a imóveis. Parágrafo Único:- Obra pública poderá ser aquela realizada pela administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultante de convênio com a União e o Estado ou com entidade federal ou estadual. SEÇÃO! CONTRIBUINTE Artigo 125:- Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado por obras públicas. SEÇÃOII BASE DE CÁLCULO Artigo 126:- A base de cálculo da Contribuição de melhoria é o custo da obra. & 1º:- No custo da obra serão incluídas as parcelas relativas a projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamentos, inclusive os encargos respectivos. $ 2º:- O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficiente de correção monetária. Artigo 127:- O custo da obra será rateado entre os contribuintes na proporção direta do tamanho da testada do imóvel beneficiado. Artigo 128:- O Prefeito, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários e o nível de renda dos contribuintes fica autorizado a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) o valor a ser rateado. SEÇÃOIV COBRANÇA Artigo 129:- Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: Lei Complementar nº 039 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 65 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 | - memorial descritivo da obra e seu custo total; II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria; WIl - relação das vias ou trechos de vias onde se localizam os imóveis beneficiados: IV - relação dos imóveis beneficiados, sua área territorial e O comprimento de sua testada; V - valor da contribuição de melhoria por metro de testada. Artigo 130:- Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para impugnação de qualquer dos elementos nele contidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo Único:- A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria. Artigo 131:- Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder- se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Artigo 132- A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá: | - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada; II - prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamento; Il - prazos para reclamação. Parágrafo Único:- Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento não inferior a trinta (30) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito contra: a) erro na localização ou área territorial do imóvel; b) valor da contribuição de melhoria; c) número de prestações. Lei Complementar nº 039 página 44 até 99 b PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO, ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 Artigo 133:- Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria. SEÇÃO V PAGAMENTO Artigo 134:- A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios: | - pagamento de uma só vez gozará de desconto de 20% (vinte por cento), se efetuando até o vencimento da primeira parcela; Il - o pagamento parcelado vencerá juro de 1% (um por cento) ao mês e as respectivas parcelas terão seus valores corrigidos monetariamente, pela Unidade Fiscal do Município (UFM). Artigo 135:- O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte aos acréscimos previstos no Artigo 177. SEÇÃOMI NÃO INCIDÊNCIA Artigo 136:- Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade de Poder Público Municipal, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso. Artigo 137:- Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual cabendo ao Município parte ou total da receita arrecadada. TÍTULO V OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPITULO | NORMAS GERAIS Artigo 138:- A obrigação tributária é principal ou acessória. 8 1º:- A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. a , a anaa 1. urna Lei vompirementar nº v>Z pagina 45 ate vy + PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 = centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 8 2º:- A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. $ 3º%:- A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente a penalidades pecuniária. CAPÍTULO II FATO GERADOR Artigo 139:- Fato Gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do município. Artigo 140:- Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Artigo 141:- Salvo dispositivo de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existência os seus efeitos: | - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verificarem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; Il - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituído, nos termos de direito aplicável. Artigo 142:- Para os efeitos do inciso |l do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: | - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; Il - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Artigo 143:- A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: | - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; Il - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Lei Complementar nº 039 página 46 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO 6 8 CNPJ — 45.116.092/0001-08 a Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro = Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 CAPÍTULO Ill SUJEITO ATIVO Artigo 144:- Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o município pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para decretar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes. 8 1º:- A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, com ferida a outra pessoa jurídica de direito público. 8 2º:- Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos. CAPÍTULO IV SUJEITO PASSIVO Artigo 145:- Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária de competência do município ou impostos por ele. Parágrafo Único:- O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: | - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; Il - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas em lei. Artigo 146:- Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do município. CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SEÇÃO! NORMA GERAL Artigo 147- Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Lei Complementar nº 039 página 47 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 SEÇÃO! RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Artigo 148:- O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigação tributária surgidas até a referida data. Artigo 149:- Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo Único:- No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Artigo 150:- São pessoalmente responsáveis: | - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; Hl - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão. Artigo 151:- A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, formadas ou incorporadas. Parágrafo Único:- O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Artigo 152:- A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo do estabelecimento adquirido devido até a data do ato: Lei Complementar nº 039 página 48 ató 00 ir ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE an | - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; Il - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis (6) meses, a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. SEÇÃOII RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Artigo 153:- Nos casos de impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responde solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos civilmente menores; Il - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; Ill - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V- o síndico e o comissionário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo Único:- O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. SEÇÃOIV RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Artigo 154:- Salvo disposições em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Artigo 155:- A responsabilidade é pessoal do agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 Il - quanto às infrações em cuja definição do dolo específico do agente seja elementar; ll - quando as infrações que decorrem direta exclusivamente do dolo específico. a - das pessoas referidas no artigo 153 contra aquelas por quem respondem. 8 1º:- Quando a infração administrativa também for considerada infração Penal, o agente fiscalizador, que dela tomar conhecimento, imediatamente e de forma expressa comunicará o ocorrido à autoridade policial da área onde o fato se verificou. a - dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; b - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Artigo 156:- A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo Único:- Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração. TÍTULOMI CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO! CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO! LANÇAMENTO Artigo 157:- Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo Único- A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional. Lei Complementar nº 039 71 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO vo ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 Artigo 158:- O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. $ 1º:- Aplica-se ao lançamento legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maior garantia ou privilégio, exceto, nesse último caso, para efeito de atribuir responsabilidade a terceiros. $ 2º:- O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Artigo 159:- (9) lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: | - impugnação do sujeito passivo; Il - recurso de ofício; HI - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 163. Artigo 160: - A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. SEÇÃO! MODALIDADES DE LANÇAMENTO Artigo 161:- O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um e outro, na forma da legislação tributária presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. $ 1º:- A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. & 2º:- Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Lei Complementar nº 039 o PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO «o ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 Artigo 162:- Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Artigo 163:- O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: | - quando a lei assim o determine; Il - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; Hi - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprova falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu como dolo; VIll - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial. Artigo 164:- O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando página 52 até 99 Lei Complementar nº 039 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 8 1º:- O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. S$ 2º:- Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando extinção total ou parcial do crédito. $ 3º:- Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo por ventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. $ 4º:- Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco (5) anos, a contar da ocorrência do fato gerador e expirado esse prazo em que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo. CAPÍTULOMI SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO! NORMAS GERAIS Artigo 165:- Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I-a moratória; Il - o depósito do seu montante integral; Ill - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Parágrafo Único:- O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. SEÇÃO! MORATÓRIA Artigo 166:- A moratória somente pode ser concedida: |- em caráter geral: página 53 até 99 74 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 a - pelo município; b - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo Único:- A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Artigo 167:- A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificamente, sem prejuízo de outros requisitos: |-o prazo de duração do favor; Il - as condições de concessão do favor em caráter individual; Hl - sendo caso: a - os tributos a que se aplica; b - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso |, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa; c - as garantias que devem ser fomecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Artigo 168:- Salvo disposição de lei contrária, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo Único:- A moratória não aproveita aos casos de dolo, do sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele. Artigo 169:- A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido, e será revogada de ofício sempre que se apure o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos, para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: | - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Lei Complementar nº 039 página 54 até 99 li PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro — Fone (17) 3475-1116 —- FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 Parágrafo Único:- No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso Il deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. CAPÍTULOMII EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO! MODALIDADES DE EXTINÇÃO Artigo 170:- Extinguem o crédito tributário: |- o pagamento; Il - a compensação; HI - a transação; IV - a remissão; V-a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 164 e seus parágrafos 1º e 4º: VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do art. 179. IX - a decisão administrativa, irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. Parágrafo Único:- A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição. SEÇÃO! ARRECADAÇÃO Artigo 171:- O pagamento do tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, cheque ou vale postal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 Parágrafo Único:- O crédito pago por cheques somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. Artigo 172:- O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: | - quando parcial, das prestações em que se decomponha; Il - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos, anteriormente existentes. Artigo 173:- Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo. Artigo 174:- Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta (30) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Parágrafo Único:- A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. Artigo 175:- É facultada à administração a cobrança em conjunto, de Impostos e Taxas, observadas as disposições da legislação tributária. Artigo 176:- A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória. Artigo 177: - A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos: | - multa de: a - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; b - 2% (dois por cento) sobre o valor tributo quando o pagamento for efetuado até 90 (noventa) dias após o vencimento; c - 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado após 90 (noventa) do vencimento; Il - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerando mês, qualquer fração; página 56 até 99 ane nº NIOQ tz PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO Y 8 CNPJ - 45.116.092/0001-08 á Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 = centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 Hll - Correção Monetária do débito, mediante a aplicação da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Artigo 178:- Existindo simultaneamente dois ou mais débito vencido do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: | - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; Il - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim os impostos; Ill - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes. Artigo 179:- A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: | - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; Il - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; Ill - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo sobre um mesmo fato gerador. $ 1º:- A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. 8 2º:- Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. SEÇÃOII RESTITUIÇÃO Artigo 180:- O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: Lei Complementar nº 039 Página 57 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 | - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Il - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória. Artigo 181:- A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferências do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Artigo 182:- A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo Único:- A restituição sofrerá correção mediante a aplicação dos coeficientes de atualização do UFM, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Artigo 183:- O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco (05) anos contados: | - nas hipóteses dos incisos | e Il do artigo 180, da data da extinção do crédito tributário; Il - na hipótese do inciso Ill do artigo 180, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Artigo 184:- Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo Único- O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessado. SEÇÃOIv CONCESSÃO DE PARCELAMENTO Artigo 185:- O prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário, observado as seguintes condições: Lei Complementar nº 039 “9 E, / PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO, ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 | - o número de prestações não excederá a dez (10), e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração; Il - o não pagamento de três (3) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa, para imediata cobrança executiva. Artigo 186:- A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, ou fração: | - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele; Il - sem imposição de penalidade nos demais casos. Parágrafo Único:- Na revogação de ofício do parcelamento, em conseqgiiência de dolo do beneficiário daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e sua revogação. SEÇÃOV DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO Artigo 187: - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Parágrafo Único:- Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e do vencimento. Artigo 188:- A lei pode facultar nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação, que, mediante concessões mútuas, importante em determinação de litígio e consegiúente extinção de crédito tributário. Parágrafo Único:- A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. Lei Complementar nº 039 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 Artigo 189:- A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: |- a situação econômica do sujeito passivo: Il - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; Hll - à diminuta importância do crédito tributário: IV - a consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - as condições peculiares à determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido. Artigo 190:- O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco (05) anos, contados: | - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Il - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único:- O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Artigo 191:- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (05) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo Único:- A prescrição se interrompe: |- pela citação pessoal feita ao devedor; Il - pelo protesto judicial; HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Lei Complementar nº 039 página 60 até 99 81 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. CAPÍTULO IV EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO! NORMAS GERAIS Artigo 192:- Excluem o crédito tributário: |- A isenção; Il - A anistia. Parágrafo Único:- A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consegiente. SEÇÃOI ISENÇÃO Artigo 193:- A isenção á a dispensa do pagamento de tributos, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei a ele subsequente. Artigo 194:- A isenção será efetivada: | - em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários; Il - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. $ 1º:- O requerimento referido no inciso Il deste artigo deverá ser apresentado: a - no caso dos impostos predial e territorial e sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos; b - no caso do imposto sobre serviços lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano. Lei Complementar nº 039 Página 61 até 99 82 E PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 = FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 S$ 2º:- A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código. 8 3º:- No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção. $ 4º:- O despacho a que se refere este artigo não gera direito adquirido, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora: a - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo do beneficiário, ou de terceiro em benefício daquele; b - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 8 5º:- O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito. Artigo 195:- As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de Dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. Parágrato Único:- A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento da renovação da isenção referir-se áquela documentação. SEÇÃO II ANISTIA Artigo 196:- A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: | - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; Il - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Lei Complementar nº 039 página 62 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 Artigo 197:- A anistia pode ser concedida: | - em caráter geral; Il - limitadamente; a - as infrações da legislação relativas a determinado tributo; b - as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza; c - a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d - sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Artigo 198:- A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo Único:- O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no art. 169. CAPÍTULO V IMUNIDADES Artigo 199:- São imunes dos impostos municipais: | - o patrimônio e os serviços da União, dos Estados, dos Municípios e respectivas autarquias, cujo serviço sejam vinculados à suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; Il - os templos de qualquer culto; Hl - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do artigo 200. 8 1º:- O disposto no inciso | deste artigo não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda. 8 2º:- O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis Lei Complementar nº 039 página 63 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO a- ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro — Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensam da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. Artigo 200:- O disposto no inciso Ill, do artigo 199, subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: | - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado: Il - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; Hll - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. TITULO VII ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO ÚNICO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEÇÃO | FISCALIZAÇÃO Artigo 201:- Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária. Artigo 202:- A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção. Artigo 203:- Para efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeito comerciais e fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação desses exibi-los. Parágrafo Único:- Os livros obrigatórios de escrituração, comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Artigo 204:- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: |-os tabeliães e escrivães e demais serventuários de ofícios: página 64 até 9? Lei Complementar nº 039 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 Il - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; Hll - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais: V-os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo Único:- A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informando esteja legalmente obrigada a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Artigo 205:- Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo Único:- Excetua-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. Artigo 206:- A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Artigo 207:- A autoridade administrativa municipal poderá solicitar o auxílio da autoridade policial competente, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. SEÇÃO II DÍVIDA ATIVA Artigo 208:- Constitui dívida ativa tributária do município a proveniente de imposto, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente depois de Lei Complementar nº 039 página 65 até 99 [6p) PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. Artigo 209:- A divida tributária goza presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único:- A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a que aproveite. Artigo 210:- O termo de inscrição da divida ativa deverá conter: | - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, Sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros; Il - o valor originário da dívida, bem o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contratos; HI - a origem, natureza e o fundamente legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V-a data e número da inscrição no Registro de Divida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. $ 1º:- A certidão da dívida ativa conterá Os mesmo elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente. $ 2º:- O Termo de Inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 3º:- Até a decisão de primeira instância, a certidão da dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Artigo 211:- A cobrança da dívida ativa tributária do município será precedida: |- por via amigável, pelo fisco; Il - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou legislação que a venha substituir. 8 [eso À ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 PREFEITURA MUNICIPAL DE A Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 Parágrafo Único:- As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável. SEÇÃO II CERTIDÃO NEGATIVA Artigo 212:- A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente. Parágrafo Único:- A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 15 (quinze) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Artigo 214:- A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os? créditos tributários que venham a ser apurados. Artigo 215:- Terá os mesmo efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Artigo 216:- A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo os” créditos tributáveis que tenham a ser apurados. TITULO VIII PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO CAPITULO | NORMAS GERAIS Artigo 217:- Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais. Lei Complementar nº 039 Página 67 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ne Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Foro (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 E SEÇÃO! PRAZOS Artigo 218:- Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo Único:- Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado no ato. Artigo 219:- A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de verificações. SEÇÃO II CIÊNCIAS DOS ATOS E DECISÕES Artigo 220:- A ciência dos atos e decisões far-se-á: | - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção das circunstâncias em que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; Il - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmada pelo destinatário ou alguém do seu domicílio; Ill - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário. $ 1º:- Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado. 8 2º:- Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as imitações. Artigo 221:- A intimação presume-se feita: | - quando pessoal, na data do recebimento; Il - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, quinze (15) dias após a entrega da carta do correio; ll - quando por edital, trinta (30) dias após a data da afixação ou da publicação. EHiOas + PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO q ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 Artigo 222:- Os despachos interlocutórios que não afetam a defesa do sujeito passivo independem de intimação. SEÇÃO II NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Artigo 223- A notificação do lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente: | - a qualificação do notificado e as características do notificado e as do imóvel, quando for o caso; Il - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação; HI - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade; IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função. Parágrafo Único:- Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitido por processo mecanográfico ou eletrônico. Artigo 224:- A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 220 e 221. CAPÍTULO Il PROCEDIMENTO Artigo 225:- O procedimento fiscal terá início com: |-a lavratura do termo de início de fiscalização; Il - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos, III - a notificação preliminar; IV-a lavratura de auto de infração imposição de multa; V - qualquer ato da Administração que caracteriza o início de apuração do crédito tributário. Parágrafo Único- O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos Lei Complementar nº 039 página 69 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO9 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvido nas infrações verificadas. Artigo 226:- A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo. Parágrafo Único:- Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores. Artigo 227:- O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados. CAPÍTULO IIl MEDIDAS PRELIMINARES SEÇÃO | TERMO DE FISCALIZAÇÃO Artigo 228:- A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligência lavrará, sob sua assinatura, a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e os que mais possa interessar. 8 1º:- O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. 8 2º:- Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo original. 8 3%: A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena. $ 4º:- Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de cento e oitenta (180) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior. SEÇÃO | APREENSÃO DE BENS Lei Complementar nº 039 página 70 até 99 4 f H, ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ii LIVROS E DOCUMENTOS Artigo 229:- Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária. Artigo 230:- Da apreensão lavrar-se-à auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, O disposto no artigo 236. Parágrafo Único:- Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Artigo 231:- Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso original não seja indispensável a esse fim. Parágrafo Único:- Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Artigo 232:- Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens aprendidos no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão. & 1º:- Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. 8 2º:- Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos serão o autuado notificado para receber o excedente. CAPÍTULO IV ATOS INICIAIS SEÇÃO | NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Artigo 233:- Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator Lei Complementar nº 039 página 71 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 notificação preliminar para que, no prazo de dez (10) dias, regularize a situação. & 1º:- Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado à situação perante a repartição competente, lavrar-se-à auto de infração e imposição de multa. 8 2º:- Lavrar-se-à, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. Artigo 234:- Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado: | - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição; Il - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao fig trianiessto o animo de sonegar; 4 . te IHENAMARRIAY UR aRBV Bo fata Ba Ufo ABA HRS! Brenmanãr de receita, SEÇÃO II AUTO DE INFRAÇÃO IMBOSIÇÃO REAUIEA e violação da legislação tributária, por aço ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavra-se a o auto de infração e imposição de multa correspondente em duas vias, sendo a primeira entregue ao infrator. Artigo 236:- O auto lavrado com preciso e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá: | - mencionar o local, o dia e hora da lavratura; Il - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura; III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver; IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes; V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável; VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; Lei Complementar nº 039 página 72 até 99 É. PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 9 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 = centro - Fone (17) 3475-1116 —- FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; VIII - assinatura da autuante aposta a indicação de seu cargo ou função; IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância em que houve impossibilidade ou recusa de assinatura. $ 1º:- As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. S 2º:- A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena. $ 3º:- Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado. Artigo 237:- O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão. Artigo 238:- Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 236, aplica-se o disposto no artigo 220. Artigo 239:- Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 30% (trinta por cento). CAPÍTULO V CONSULTA Artigo 240:- Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas. Artigo 241:- A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela Unidade Administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato e com indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos. Parágrafo Único:- O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e em caso positivo, a sua data. Lei Complementar nº 039 página 73 até 99 mma ate PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro —- Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 Artigo 242:- Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o vigésimo (20º) dia subsequente à data da ciência da resposta, Artigo 243:- O prazo para a resposta à consulta formulada será de sessenta (60) dias. Parágrafo Único:- Poderá ser solicitadas a emissão de parecer e a realização de diligência hipótese em que o prazo referido no artigo anterior será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente. Artigo 244:- Não produzirá efeito a consulta formulada: | - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; Il - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente. Ill - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária. IV - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade pela autoridade julgadora. Parágrafo Único:- Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento. Artigo 245:- Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade da obrigação cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente da mesma, fixará o prazo de vinte (20) dias. Artigo 246:- O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da notificação do interessado. Artigo 247:- Não cabe pedido de reconsideração ao recurso de decisão proferida em processo de consulta. Artigo 248:- A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente Lei Complementar nº 039 — PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 96 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro = Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 CAPÍTULO VI PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Artigo 249:- Ao processo administrativo tributário, aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum. Artigo 250:- Fica assegurada ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa prova e contraditório. Artigo 251:- Os julgamentos dos atos e defesas competem: | - em primeira instância ao responsável pela unidade administrativa de finanças. Il - em segunda instância, ao Prefeito. Artigo 252:- Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão. Artigo 253:- É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, ou defensor durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de cinco (5) dias. Artigo 254:- Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autênticas. Artigo 255:- Quando no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo. TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL TÁXI Artigo 256:- O transporte de passageiros em veículos de aluguel-táxi constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser prestado mediante autorização do Poder Público Municipal, observados os preceitos desta Lei. Artigo 257:- Para obtenção de autorização, deverão os interessados dirigir requerimento ao Chefe do Executivo Municipal, instruído com os seguintes documentos: |- Pessoas Físicas: Lei Complementar nº 039 | | PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANOS? ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro = Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 a - prova de habilidade como condutor de veículos nas categorias “C” ou “D”, expedida há mais de (12) doze meses; b - atestado de antecedentes policiais fornecidos pela Delegacia de Polícia; c - prova de propriedade do veículo, tipo automóvel passageiro, com capacidade para 05 (cinco) lugares, exceto jeep; d - prova de regularidade perante o INSS; e - prova de cadastro junto à Receita Federal (CIC); f - nos casos de transferência, o último alvará de estacionamento acompanhado de declaração de quem transfere e de quem recebe a autorização onde conste, de forma inequívoca, que os declarantes conhecem integralmente os termos desta lei, g - prova de inscrição e regularidade junto à Divisão de Tributos da Prefeitura Municipal. Il - Pessoas Jurídicas: a - prova de estar legalmente constituída, mediante comprovação do registro competente, obedecida as demais exigências do inciso anterior. Parágrafo Único:- Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á “Pessoa Física” o motorista profissional, autônomo, que dirija pessoalmente o seu próprio veículo de aluguel-táxi e, como “Pessoa Jurídica”, a empresa assim considerada pela legislação do Imposto de Renda. Artigo 258:- Os condutores auxiliares de veículos de aluguel-táxi ficam sujeitos, para fins de obtenção da autorização, além dos documentos previstos no Inciso | do Artigo 2º desta Lei, a apresentação do respectivo contrato de trabalho com o proprietário do veículo. Artigo 259:- Os veículos destinados aos serviços de aluguel-táxi deverão ser os de categoria passeio, de duas ou quatro portas, com lotação mínima de 02 (dois) e máxima de 05 (cinco) passageiros, excluídos o condutor. Artigo 260:- Só será concedida autorização ao proprietário, cujos veículos que satisfaçam as seguintes condições: | - ter menos de 15 (quinze) anos de fabricação; Il - apresentar perfeito estado de conservação, aparência e satisfazer às condições técnicas e aos requisitos de higiene, segurança e conforto do público exigidos em lei, aferidos em vistoria pelo Orgão próprio da Prefeitura Municipal. Lei Complementar nº 039 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 ç PREFEITURA MUNICIPAL DE ás Artigo 261:- É obrigatório, para apresentação de serviços a que se destina que o mesmo seja dotado de placa luminosa no teto com a palavra TÁXI. Artigo 262:- Para a execução dos serviços previstos nesta lei, o Executivo Municipal fixará tarifa, mediante Decreto, observadas as normas legais e disposições dos Órgãos próprios, com a qual o autorizatário se remunerará por seu trabalho. Parágrafo Único:- Para os serviços especiais de batizados, casamentos, funerais e de transporte que ultrapasse os limites da zona urbana, o preço será combinado entre as partes. Artigo 263:- Os pontos de estacionamento serão fixados e numerados pelo Executivo Municipal por Decreto, limitando o número de automóvel de aluguel que neles poderão estacionar. Artigo 264:- O número de Veículos de aluguel-táxi no transporte de passageiros nas zonas urbanas do Município, ficará limitado à proporção de um (1) veículo para cada mil (1.000) habitantes locais. Parágrafo Único:- Para efeito deste Artigo, o número de habitantes será aquele determinado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístico - IBGE e, o número de veículos atualmente autorizados pela Prefeitura continuará o mesmo, até que seja alcançada a proporcionalidade estabelecida neste Artigo. Artigo 265:- O autorizatário de veículos de aluguel-táxi é obrigado a frequentar o ponto para o qual tenha a autorização devendo comunicar, por escrito, à Prefeitura, sempre que tiver de afastar-se por mais de trinta (30) dias consecutivos, juntando ao comunicado prova dos motivos que o levaram ao afastamento. Parágrafo Único:- A ausência injustificada do táxi, em serviço, por mais de 30 (trinta) dias, implicará na respectiva cassação da autorização. Artigo 266:- Todo e qualquer ponto poderá sempre que o interesse público exigir, ser extinto, transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão bem como reduzido ou ampliado o número de veículos autorizados a nele estacionar, através de Decreto do Executivo Municipal. Artigo 267:- O Prefeito poderá autorizar a transferência de veículo de um ponto para outro ou de um autorizatário para outro, a requerimento dos interessados, desde que a permanência no ponto Lei l tar nº 039 ági i Complementar n' Página 77 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO, ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 = centro - Fone (17) 3475-1116 = FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 seja superior a seis (6) meses, exceto em casos de aposentadoria, morte do autorizatário ou extinção da pessoa jurídica, devidamente comprovada. Artigo 268:- Nas transferências de autorização de estabelecimento de táxi, observado o prazo previsto no Artigo anterior, condicionadas os deferimentos do Prefeito, será exigido o pagamento da taxa equivalente a duas vezes o valor de referência, vigente à época em que ocorrer a transação. Parágrafo Único:- O autorizatário que transferir a autorização de estacionamento de táxi, somente poderá obter nova autorização, depois de transcorrido um (1) ano da Transferência. Artigo 269:- Em caso de morte da pessoa física ou extinção da pessoa jurídica, a autorização da exploração dos serviços de táxi, seus sucessores legais terão prioridade, no prazo de trinta (30) dias, para requerer a transferência para si ou para terceiros, da referida autorização, observadas as exigências constantes do Artigo 2º desta Lei. Parágrafo Único:- Decorrido o prazo mencionado no “caput” deste Artigo, sem que haja nenhuma manifestação por parte dos interessados, a autorização será outorgada, livremente, a qualquer interessado, a critério do Executivo Municipal. Artigo 270:- É obrigação do condutor de veículo de aluguel-táxi observar, além dos deveres e proibições da legislação de trânsito, mais os seguintes: | - Tratar com polidez e urbanidade o público, os passageiros e os companheiros de trabalho; ll - Receber passageiros no seu veículo, salvo se tratar de pessoas perseguidas pela polícia, pelo clamor público; em visível estado de embriaguez; em estado que permita prever venha causar danos ao veículo ou ao seu condutor; ou que sejam portadores de doenças infecto-contagiosas aparentes. Ill - Não cobrar acima da tabela, sob qualquer pretexto; IV - Não angariar passageiros em frente a outros pontos, salvo se não houver no momento outro veículo no ponto; V - Manter, especialmente quando em serviço, um comportamento compatível com os princípios da boa conduta e da ética profissional, cumprindo as normas de disciplina dos serviços; VI - Exibir à fiscalização municipal e ou estadual sempre que solicitada toda a documentação referente a sua autorização. Lei Complementar nº 039 página 78 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE mca CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 — CEP: 19625-000 Artigo 271:- Cada ponto de estacionamento terá o seu coordenador e eventual substituto, indicado pelo Órgão da classe ou pelos próprios companheiros de trabalho, cabendo-lhes entre outras atribuições: | - zelar pela segurança, disciplina e higiene dos pontos, fiscalizando os plantões de serviços; Il - orientar e fiscalizar o uso do telefone, de forma a que possa servir unicamente ao interesse dos serviços e dos seus usuários; HIl - comunicar, por escrito, ao Prefeito Municipal, quaisquer irregularidades, oferecendo sugestões para o melhoramento dos serviços; IV - comunicar, por escrito, à Autoridade Policial de Trânsito de Trânsito, por eventuais irregularidades, cuja competência lhe seja atribuída. Artigo 272:- Considera-se infração a inobservância de qualquer preceito estabelecido nesta lei. Artigo 273:- O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades: | - advertência por escrito; Il - suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias; Ill - suspensão de 15 (quinze) dias; IV - cassação da autorização. Artigo 274:- Será estabelecido Plantão nos pontos, aos sábados, domingos e feriados, bem como para o horário de O (zero) a 7 (sete) horas, para atendimento da população. Artigo 275:- A autorização para exploração dos serviços de veículos de táxi é renovável anualmente, até o dia 28 de fevereiro e poderá ser cassada pelo Executivo Municipal, nos casos de infração são dispostos em qualquer dos Artigos da lei ressalvada ao interessado amplo direito de defesa. S 1º:- Cassada a autorização do motorista nos termos da presente lei, caberá recursos, com efeito suspensivo, no prazo de dez (10) dias, ao Prefeito, que decidirá, ouvindo os órgãos competentes da Municipalidade. $ 2º:- Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem interposição de recursos ou improvido este, a cassação da autoridade será definitiva, ficando o autorizatário impedido de Lei Complementar nº 039 página 79 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 54 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 45.116 .09210001-08 FRIEA e) Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro = Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 GR requerer nova autorização para estacionamento pelo prazo de doze (12) meses. 8 3º% - Em caso de cassação de autorização de estacionamento, a Prefeitura tomará medidas junto às Autoridades competentes para que o veículo seja impedido de continuar trafegando como táxi. Artigo 276:- O autorizatário deverá manter no veículo a sua identificação, afixada de modo visível e de acordo dom o modelo a ser elaborado pela Prefeitura, onde conste o seu nome, endereço, número do ponto e da placa do veículo. Artigo 277:- Os telefones instalados nos pontos de estacionamento de veículos de táxi destina-se ao uso de todos os correspondentes autorizatários, os quais deverão concorrer com parcelas iguais para cobrir as despesas de instalação e manutenção do aparelho, não lhes podendo ser exigida, além dessa, qualquer quantia relativamente à utilização do telefone. Artigo 278:- Os Anexos e Tabelas que acompanham a presente Lei Complementar, passarão a fazer parte integrante. TABELA | - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS LISTA DE SERVIÇOS Alíquota aplicada sobre o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM) para cada prestação de serviço 1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia ultra- sonografia, radiologia, tomografia e congêneres — 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município (UFM). 2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres - 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município (UFM). 3- banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres — 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município (UFM). 4 - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) — 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município (UFM). 5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados — 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município (UFM). Lei Complementar nº 039 PREFEITURA MUNICIPAL DE nc iai > ESTADO DE SÃO PAULO do y, CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 45625-000 6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano - 10 (dez) Unidade Fiscal do Município (UFM). 7 - médicos veterinários - 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município (UFM). 8 — hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres - 10 (dez) Unidade Fiscal do Município (UFM). 9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, alojamento e congêneres, relativos a animais - 02 (duas) Unidade Fiscal do Município (UFM). 10 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres — 01(uma) Unidade Fiscal do Município (UFM). 11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres — 02 (duas) Unidade Fiscal do Município (UFM). 12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo — 01 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM). 13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais — 02 (duas) Unidade Fiscal do Município (UFM). 14 - limpeza inclusive vias públicas, parques e jardins, inclusive lavadeira e faxineira — 01 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM). 15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres — 02 (duas) Unidade Fiscal do Município (UFM). 16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos — 02 (duas) Unidade Fiscal do Município (UFM). 17 - incineração de resíduos quaisquer — 02 (duas) da Unidade Fiscal do Município (UFM). 18 — Manutenção e Conservação de Imóveis — 02 (duas) valor da Unidade Fiscal do Município (UFM). 19 - saneamento ambiental e congêneres — 10 (dez) valor da Unidade Fiscal do Município (UFM). 20- assistência técnica — 01 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM). 21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa — 03 (três) Unidade Fiscal do Município (UFM). Lei Complementar nº 039 página 81 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO 4 O CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15825-000 22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira e administrativa — 02 (duas) Unidade Fiscal do Município (UFM). 23 - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza — 02 (duas) Unidade Fiscal do Município (UFM). 24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres — 02 (duas) Unidade Fiscal do Município (UFM). 25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas — 01 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM). 26 - traduções e interpretações - 03 (três) Unidade Fiscal do Município (UFM). 27 - avaliação de bens e avaliador — 01 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM). 28 - digitação, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres — 01 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM). 29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza — 01 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM). 30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia — 01 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM). 31 - execução, por administração, empreitada ou sub empreiteira e construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS) — 10 (dez) Unidade Fiscal do Município (UFM). 32 — demolição — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM). 33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estrada, pontes, portos e congêneres (exceto o fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) — 04 (quatro) Unidade Fiscal do município (UFM). 34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural — 05 (cinco) Unidade Fiscal do município (UFM). 35 - florestamento e reflorestamento — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM). 36 - escoamento e contenção de encosta e serviços congêneres — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM). > página 82 até 99 t PREFEITURA MUNICIPAL DE cana CAR CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 = centro = Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP” 15625-000 37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS) — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM). 39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza — 05 (cinco) Unidade Fiscal do município (UFM). 40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres — 05 (cinco) Unidade Fiscal do município (UFM). 41 - organização de festas e recepções buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS) — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio — 04 (quatro) Unidade Fiscal do município (UFM). 43 - administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) — 5% (cinco por cento) do valor do valor do serviço prestado. 44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) - 5% (cinco por cento) do valor da transação. 45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada — 10 (dez) Unidade Fiscal do município (UFM). 46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária — 05 (cinco) Unidade Fiscal do município (UFM). 47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central — 5% (cinco por cento) do valor do valor dos serviços prestados. 48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões guias de turismo e congêneres — 03 (três) Unidade Fiscal do município (UFM). 49 - agenciamento corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 — 03 (três) Unidade Fiscal do município (UFM). 50 - despachantes - 02(duas) da Unidade Fiscal do município (UFM). Lei Complementar nº 039 Pdcina ga es a. PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO O E) CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP:15625-000 51 - agentes de propriedade industrial — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 52 — agentes da propriedade artística e literária — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM). 53 - leilão e ou leiloeiro — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro — 03 (três) Unidade Fiscal do município (UFM). 55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) — 05 (cinco) Unidade Fiscal do município (UFM). 56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do município — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 59- diversões públicas: a - cinemas e congêneres — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). b - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM). c- exposições com cobrança de ingresso — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). d - bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM), exceto bailes e eventos beneficentes. e - jogos eletrônicos — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM). f - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive à venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão - 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM). 9 - execução de música, individualmente ou por conjuntos — 1/2 (meia) Unidade Fiscal do município (UFM). página 84 até 99 Lei Complementar nº 039 | | PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO CAP 46 16 6200008 06 e) Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 —- FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 t 60 - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios — 1/2 (meia) Unidade Fiscal do município (UFM). 61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 62 - gravação e distribuição de filmes e video-tapes — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM). 64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia reprodução e trucagem — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM). 65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM). 66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fomecido pelo usuário final do serviço — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM). 67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) — 01 (uma) da Unidade Fiscal do município (UFM). 68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS) — 03 (três) Unidade Fiscal do município (UFM). 70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização — 3,5% (três e meio por cento) do faturamento da empresa. 72 - Ilustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto Ilustrado — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM). Lei Complementar nº 039 Em página 85 até 99 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE a fia 74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos — 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do município (UFM). 76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM). 78 - locação de bens imóveis, inclusive arrendamento mercantil — 04 (quatro) Unidade Fiscal do município (UFM). 79 - Serviços de Empresa Funerária — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário exceto aviamento, inclusive alfaiate e costureira — 03 (três) Unidade Fiscal do município (UFM). 81 - tinturaria e lavanderia — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 82 — taxista — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM). 83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM). 84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM). 85 - veiculação, e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão) — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 86 - serviços portuários e aeroportuários: utilização de porto ou aeroporto; atração; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais — 3,5% (três e meio por cento) do faturamento da empresa. 87 — advogados — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). PREFEITURA MUNICIPAL DE id ti ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 89 — dentista — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 90 — economistas — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 91 — psicólogos — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 92 - assistentes sociais e fisioterapeutas — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 93 - relações públicas — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos, formecimentos posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) —- 05 (cinco) Unidade Fiscal do município (UFM). 95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fomecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiro, inclusive feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extratos de contas, emissão de camês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegrama, telex e tele-processamento necessários à prestação dos serviços) - 08 (oito) Unidade Fiscal do município (UFM). 96 - transporte de natureza estritamente municipal, inclusive motorista autônomo — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM). 97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços) — 04 (quatro) Unidade Fiscal do município (UFM). 98 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza - 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 99 - representante comercial — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM). 100 — pintor — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM). 101 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. +08, PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO PESE) CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 = centro — Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 101-a — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de Cheques pré-datados e congêneres. 101-b — Aberturas de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e cademeta de poupança, no País ou no exterior, bem como das referidas contas ativas e inativas. 101-c — locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 101 —d — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 101 — e — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 101 — f — Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abonos de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação com outra agência ou a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 101- g — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 101 — h — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos á abertura de crédito, para quaisquer fins. 101 — i — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 101 — j - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou cames, de cambio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 101 — | —- Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIAN CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP:-15625-000 | é 101 — m — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 101 — n — Serviços relacionados a operações de cambio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de cambio: emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior: emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem: fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio de recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de cambio. 101 — o — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 101 - p- Compensação de cheques e títulos quaisquer: serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 101 — q - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados á transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 101 —- r — Emissão, fomecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 101 — s — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. Artigo 279 — As alíquotas aplicadas aos serviços prestados pelos estabelecimentos de crédito e congêneres, será de 5% (cinco por cento) sobre cada serviço prestado. 8 1º - Os estabelecimentos de crédito para fins específicos desta Lei, no final de cada mês, enviarão relatório dos serviços prestados para fins de cálculos do imposto. 8 2º - Na falta de encaminhamento do relatório contido no parágrafo primeiro, o município lançará sobre serviços por estimativa. 8 3º - O estabelecimento de crédito [A congêneres, para evitar o encaminhamento de relatório dos serviços prestados, poderá apresentar uma estimativa mensal progressiva, sobre a qual o imposto será lançado. TABELA II Lei Complementar nº 039 Página 89 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO À & 4 CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 | y NATUREZA DA ATIVIDADE Localização Fisc.Funcionamento Açougues 1,5 da UFM 1,5 da UFM Armarinhos e Bazar. 01 da UFM 01 da UFM Agentes e Prepostos em Geral 30% da UFM 30%da UFM Armazéns Gerais, Silos, Guarda de Móveis 50% da UFM 50% da UFM Auto Escola - 1,5 da UFM 1,5 da UFM Artigos Esportivos 50% da UFM 50% da UFM Barbearia 50% da UFM 50% da UFM Bares 1,5 da UFM 1,5 da UFM Boates e Similares 01 UFM 01 UFM Bocha 20% da UFM 20% da UFM Boutique 01 da UFM 01 da UFM Brinquedos 01 da UFM 01 da UFM Bilhares e Quaisquer outros Jogos de Mesa 50% da UFM 50% da UFM Calçados 01 da UFM 01 da UFM Casas Lotéricas 80% da UFM 80% da UFM Casas de Artigos de Caça e Pesca 30% da UFM 30% da UFM Casas de Móveis e Eletrodomésticos 01 da UFM 01 da UFM Carpintaria e Conserto de Móveis 50% da UFM 50% da UFM Cinemas e Teatros 50% da UFM 50% da UFM Com. de Adubos, Fert. e Agropecuários 01 da UFM 01 da UFM Despachantes e Escritório de Contabilidade 01 UFM 01 UFM Depósito de Inflamáveis, cesar Lei Complementar nº 039 página 90 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro — Fone (17) 3475-1116 = FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 Expl. e Similares Depósito de Bebidas Depósitos Fechados Empresa Funerária Estacionamento de Veículos Estúdio Fotográfico, Cinemat.e Gravação Ensino Primário Ensino Profissional Ensino Superior Ensino supletivo Escola de Digitação Escola de Música e Dança Escola de Cabeleireiros Escola de Corte e Costura Fabricação de Lajotas e Muros de Concretos Farmácia Ferragens Funilaria e Pintura Hospital, Sanatório, Ambulatório, 25% da UFM 01 UFM 50% da UFM 01 UFM 50% da UFM 80% da UFM 30% da UFM 40% da UFM 01 UFM 30% da UFM 40% da UFM 40% da UFM 40% da UFM 40% da UFM 80 % da UFM 1,5 da UFM 50% da UFM 70% da UFM Pronto Socorro, Casas de Saúde e Congêneres Hotéis Indústria / Frigoríficos Instituições Financeiras Law Houses e Similares 01 UFM 70% da UFM 02 UFM 10 UFM 1.5 UFM t 25% da UFM 01 UFM 50% da UFM 01 UFM 50% da UFM 80% da UFM 30% da UFM 40% da UFM 01 UFM 30% da UFM 40% da UFM 40% da UFM 40% da UFM 40% da UFM 80% da UF 1,5 da UFM 50% da UFM 70% da UFM 01 UFM 70% da UFM 02 UFM 10 UFM 1.5 UFM áuina AO PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANQ ESTADO DE SÃO PAULO dis CNPJ - 45.116.092/0001-08 SR Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro — Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 Ê Vv Laboratório de Análise Clínicas e Eletricidade Médica 80% da UFM 80% da UFM Lanchonete 1,5 UFM 1,5 UFM Livraria e Papelaria 1,5 UFM 1,5 UFM Materiais para Construção 02 UFM 02 UFM Materiais Elétricos e Luminárias 02 UFM 02 UFM Máquina de Benefício Arroz 01 UFM 01 UFM Mercearia 01 UFM 01 UFM Motéis 02 UFM 02 UFM Óticas 50% da UFM 50% da UFM Oficinas de Veíc. Automotores 01 UFM 01 UFM Oficinas de Consertos de Bicicletas e Motocicletas 50% da UFM 50% da UFM Outras Ofic. de Cons. em Geral 50% da UFM 50% da UFM Padaria e Confeitaria 1,5 UFM 1,5 UFM Pensão e Similar 30% da UFM 30% da UFM Pesque-Pague e Similares 1,5 UFM 1,5 UFM Peças e Aces. para Automóveis 01 UFM 01 UFM Posto de Gasolina 03 UFM 03 UFM Relojoaria, Consertos de Relógio e Jóias 50% da UFM 50% da UFM Restaurantes 03 UFM 03 UFM Revenda de Flores 50% da UFM 50% da UFM Revenda de Veículos — Aut. e Tratores - em Agência 03 UFM 03 UFM Revenda de Veículos 03 UFM 03 UFM Salões de Beleza 0,50 UFM 0,50 UFM Lei Complementar nº 039 página 92 até 99 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE a Ea Sapatarias e Artigos de Couros 50% UFM 50% UFM Serralherias 01 UFM 01 UFM Serrarias 01 UFM 01 UFM Sorveterias 01 UFM 01 UFM Supermercados 2,5 UFM 2,5 UFM Tapeçarias 70% da UFM 70% da UFM Tecidos e Confecções 02 UFM 02 UFM Quaisquer outras atividades, Industriais, Agropecuárias e Financeiras, não incluídas nesta Tabela, assim com quaisquer Estabelecimentos e Pessoas Físicas ou Jurídicas que de modo permanente ou temporário prestem os serviços ou exerçam as atividades constantes na lista de serviços do artigo 241 deste código, não incluídas nesta Tabela. 01 da UFM 01 da UFM Taxa de Licença para Comércio Eventual ou Ambulante 1 - Comércio Eventual a - de gêneros e produtos alimentícios 10% UFM b - de armarinhos e miudezas 10% UFM c - de perfumarias e art. Toucador 10% UFM d - de produtos hortifrutigranjeiro 30% UFM f- art. plást. Borrachas e outros 10% UFM g - de refrigerantes 10% UFM h - de tecidos e roupas feitas 10% UFM k - demais artigos permitidos 10% UFM 2 - Comércio Ambulante e Feirantes pídia por ano a - Prod. Hortifrutigranjeiros 20% da UFM 50% UFM b - Prod. de alimentação 20% da UFM 50% UFM Dest so b Lei Complementar nº 039 mação página 93 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANQS ESTADO DE SÃO PAULO de CNPJ - 45.116.092/0001-08 : Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro — Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000 ] c-Frutas 20% da UFM 50% UFM d - Armarinhos e miudezas 20% da UFM 50% UFM e - Tecidos e roupas feitas 20% da UFM 50% UFM f - Bilhetes de lotéricas 20% da UFM 50% UFM g - Demais artigos permitidos 20% da UFM 50% UFM TABELA II TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE DISCRIMINAÇÃO 1- Solicitação de documentos: a - certidão negativa de tributos e multas. 05% da Unidade Fiscal do Município (UFM) b - certidão de reconhecimento de isenção e imunidade. 05% da Unidade Fiscal do Município (UFM) c- certidão de despachos, pareceres, informações e demais atos ou fatos administrativos, independente do número de linhas ou laudas. 20% da Unidade Fiscal do Município (UF M) d - segundas vias, inclusive de documentos de arrecadação. 05% da Unidade Fiscal do Município (UFM) e — autorizações 05% da Unidade Fiscal do Município (UFM) f — permissões 05% Unidade Fiscal do Município (UFM) g — concessões 05% Unidade Fiscal do Município (UFM) h -atestado de qualquer natureza 05% Unidade Fiscal do Município (UFM) Lei Complementar nº 039 página 94 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANG 8) CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 i — quaisquer outros, quando solicitado, por conveniência ou interesse do requerente. 05% da Unidade Fiscal do Município (UFM) j - requerimento, petições. 05% da Unidade Fiscal do Município (UFM) |— alvará. 05% da Unidade Fiscal do Município (UFM) 2 - baixas: a - de qualquer natureza, em lançamentos ou registros. Exceto quanto às extinções de créditos tributários. 05% da Unidade Fiscal do Município (UFM) b - Habite-se p/ unidade. 05% da Unidade Fiscal do Município (UFM) TABELA IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS DISCRIMINAÇÃO Apreensão de animais — por dia — per capita 10% da Unidade Fiscal do Município (UFM) Apreensão de bens ou mercadoria: (Por unidade, por quilo, ou por litro) 10% da Unidade Fiscal do Município (UFM) Depósito e liberação de bens apreendidos, por dia ou fração: Animais p/ unidade 10% da Unidade Fiscal do Município (UFM) Veículos p/ unidades 10% da Unidade Fiscal do Município (UFM) Mercadorias e demais objetos apreendido, por lote ou individual. 10% da Unidade Fiscal do Município (UFM) NOTA - além das taxas a cima, cobrar-se-á as despesas com alimentação e o tratamento dos animais, bem como as de transporte e depósito, por dia 10% da Unidade Fiscal do Município (UFM). Lei Complementar nº 039 , Página 95 até 99 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ - 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ii iii Demarcação e Alinhamento 10% UFM Numeração e Remuneração de prédios 10% UFM Cemitério: Inumação em sepultura 20% UFM Exumação 50% UFM Placa (geral ou Perpétua) 10% UFM Construção de Sepulturas 03 UFM Expediente 03% UFM Licença para Funcionamento de Estabelecimento em HORÁRIO ESPECIAL: 1 - para prorrogação de horário a - até as 22:00 horas: p/ano 03 UFM b - além das 22:00 horas: p/ ano 01 UFM Licença para execução de obras particulares Natureza das Obras 01 — Edificações até dois pavimentos p/ m2, ou construções populares. 1% UFM 02 - Edificações com mais de dois pavimentos- p/ m2 1% UFM 03 - Reforma e ampliação - p/ m2 1% UFM 04 - Barracões e Galpões pim2 1% UFM 05 - Demolições p/ m2 1% UFM 06 - Casas populares até 70 m2 Isento ee Lei Complementar nº 039 página 96 até 99 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro - Fone (17) 3475-1116 - FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE a Parcelamento do solo |- Arruamento a - até 10.000 m2 1% UFM b - até 15.000 m2 1% UFM c - até 20.000 m2 1% UFM d - acima de 20.000 m2 1% UFM Loteamentos Será cobrado a mesma TAXA DE ARRUAMENTOS, conforme tabela acima. Quaisquer outras não especificadas nesta Tabela a - por metros quadrados 1% UFM b - por metro linear 1% UFM TABELA. V Taxa de Licença para Publicidade Espécie da Publicidade Propaganda oral ou feita através de música ou alto falante a - por dia 20% UFM b - por mês 01 UFM c - por ano 03 UFM TABELA MI Taxa de Licença de Div. Pública, quando explorado comercialmente. Alvarás de Licença para Funcionamento de: A 1 — Bar Noturno, com música em geral ou bar noturno dança. 02 UFM ii Lei Complementar nº 039 bei nágina 07 atá 00 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO «.g ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ — 45.116.092/0001-08 y Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 = FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 , 2 - Discotecas e boates 02 UFM 3 — Clubes e Diversões 02 UFM 4 - Dança em bar ou restaurante comum, que disponha de pista de dança 02 UFM 5 — Teatro 02 UFM 6 — Cinema 02 UFM 7 - Jogo de Bilhar, Snooker, Bilhar Universal, Bilhar Centenário, Bilhar Miniatura ou Jogo de Bilhar. 01 UFM 8 - Pebolim, aparelho de jogo de futebol de mesa. 01 UFM 9 - Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou manuais, máquinas ou aparelhos em geral de diversões e recreação 01 UFM 10 — Bailes públicos com cobrança de i ingresso 01 UFM 11 — Jogos de bocha e malhas explorados comercialmente 01 UFM B 1 - Audições, Bailados, Canto, Declarações, Cons. e Espetáculo Público em Geral 50% UFM 2 - Festas Juninas em Geral 50% UFM 3 - Baile em Geral 50% UFM 4 - Bailes Carnavalescos 50% UFM Lei Complementar nº 039 página 98 até 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE nda nie ESTADO DE SÃO PAULO es | CNPJ — 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000 5 - Circos e Parques de Diversões 50% UFM 6 - Exposições e Quermesses 50% UFM 7 - Leilões 50% UFM DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 280:- O Prefeito Municipal, por Decreto, baixará regulamento a esta lei, toda vez que necessitar adequar o crédito tributário aos ditames da Constituição Federal. Artigo 281:- Os produtos hortifrutigranjeiros produzidos no município poderão ser comercializados independente do pagamento de tributos. Artigo 282:- Esta Lei Complementar entrará a partir de 1º de Janeiro de 2006. Artigo 283 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 01, de 10.01.1972; Lei nº 02, de 31.12.1972; Lei nº 017, de 05.08.1980; Lei nº 161, de 28.12.1989; Lei nº 442, de 30/06/1997; Lei nº 491, de 03.05.1999; Lei nº 560, de 29.10.2001: Lei nº 585, de 30.09.2002; Lei nº 038, de 27.12.2002; Lei nº 598, de 30/12/2002: Lei nº 625, de 01.12.2003; Lei nº 641, de 28.06.2004; Lei nº 646, de 28.06.2004 e demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Meridiano, 30 de dezembro de 2005. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS -Prefeito Municipal- Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede deste Município, de conformidade com o $& 4º do Ansa 87da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra ——. GISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN, 1581 - CENTRO IN ELEFONE (0.17) 3475-1101 - CEP 15625-000 Assessor Geral de Administração E ge asd ! VN R . N N ii LetícinBoschokti Miquelete etíc