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norma nº 39/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 39 / 2005
Date 2005-12-30
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Meridiano e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ — 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000
LEI COMPLEMENTAR Nº 039, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005
betotinittiol————————————eeo
Institui o Código Tributário do Município de Meridiano, e dá
outras providências.
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal
de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão
extraordinária realizada em 29 de dezembro de 2005, aprovou e ele nos
termos do inciso Ill, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano,
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TITULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS - CAPÍTULO ÚNICO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Artigo 1º:- Esta Lei institui o Código
Tributário do Município de Meridiano, dispondo sobre os fatos geradores,
contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e
arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a
concessão de isenções, as reclamações, os recursos, e definindo os deveres
dos contribuintes.
Artigo 2º:- Aplica-se, às relações entre
a Fazenda Municipal e os contribuintes, as Normas Gerais do Direito Tributário
constante do Código Tributário Nacional e de legislação posterior que o
modifique.
Artigo 3º:- Compõem o sistema
tributário do município:
| - Impostos;
Il - Taxas e
III - Contribuição de Melhoria.
Artigo 4º:- Para serviços cuja natureza
não comporte a cobrança de taxa, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços
públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
TITULOIN
IMPOSTOS.
CAPÍTULO!
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
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SEÇÃO!
FATO GERADOR E CONTRIBUINTE
Artigo 5º:- O imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador à propriedade, O
domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acesso físico, como
definido na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo Único - Considera-se
ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada
ano.
Artigo 6º - O bem imóvel, para os
efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
& 1º:- Considera-se terreno o bem
imóvel:
a- sem edificação;
b - em que houver construção paralisada ou em andamento;
c - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em
demolição;
d - em que houver construção de natureza temporária, ou possa ser removida
sem destruição, alteração ou modificação;
e - em que houver construção inadequada á residência, ao comercio à
indústria ou prestação de serviços;
f - em reforma, quando inabitada por mais de 12 meses.
8 2º:- Considera-se prédio o bem imóvel
no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para
exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou
destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Artigo 7º:- Para os efeitos deste
imposto, considera-se zona urbana:
|- A área em que existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos,
construídos ou mantidos pelo poder público:
a - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b - abastecimento de água;
c - sistema coletor de esgotos sanitários;
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d - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
doméstica;
e - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três)
quilômetros do bem imóvel considerado.
l - A área urbanizável ou de expansão urbana, constante do loteamento
aprovado pelo órgão competente, destinada a habitação, à indústria ou ao
comércio.
Il - A área que, independentemente de sua localização, com até 10.000 (dez
mil) metros quadrados e que não seja destinada à exploração agrícola,
pecuária, extrativa ou agroindustrial.
IV - Todas as áreas situadas dentro do perímetro urbano do Município e que
não sejam destinadas à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou
agroindustrial.
V- As áreas de lazer.
Artigo 8º%:- Lei Municipal fixará a
delimitação da zona urbana.
Artigo 9º:- A incidência do imposto
independe:
| - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
Il - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
ll - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas ao bem imóvel.
Artigo 10:- Contribuinte do imposto é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem
imóvel.
Parágrafo Único - São também
contribuintes o promitente comprador emitido na posse, os posseiros,
ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados e
Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
SEÇÃO!
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Artigo 11:- A base de cálculo do
imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele
mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade.
e
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Artigo 12:- Para efeito do lançamento
de impostos e taxas, exceto a contribuição de melhoria, será utilizado a
Unidade Fiscal do Município (UFM), o qual fica fixado em R$ 100,00 (cem
reais), e poderá ser reajustado anualmente, por Decreto, levando-se em
consideração o índice de inflação do ano anterior.
Artigo 13:- Na apuração do valor venal
dos bens imóveis, terá como base de Calculo o seguinte:
a)- Para os Imóveis sem construção, localizados na 1º Zona multiplica-se a
quantidade de metros quadrados pelo valor equivalente a 10% (dez por cento)
da Unidade Fiscal do Município (UFM);
b)- Para os Imóveis sem construção, localizados na 1º Zona e que não esteja
cercado de muro, da Unidade Fiscal do Município (UFM) sofrerá um acréscimo
de 20% (vinte por cento);
c)- Para os Imóveis sem construção, localizados na 2º Zona multiplica-se a
quantidade de metros quadrados pelo valor equivalente a 9% (nove por cento)
da Unidade Fiscal do Município (UFM);
d)- Para os Imóveis sem construção, localizados na 2º Zona e que não esteja
cercado de muro, multiplica-se o metro quadrado por 15% (quinze por cento),
do valor da Unidade Fiscal do Município (UFM);
e)- Para os Imóveis sem construção, localizados na 3º Zona multiplica-se a
quantidade de metros quadrados pelo valor equivalente a 8% (oito por cento)
do valor da Unidade Fiscal do Município (UFM);
f)- Para os Imóveis sem construção, localizados na 3º Zona e que não esteja
cercado de muro, multiplica-se o metro quadrado por 12% (doze por cento), do
valor da Unidade Fiscal do Município (UFM);
g)- Para os Imóveis sem construção, localizados na 4º Zona, multiplica-se o
metro quadrado por 6% (seis por cento), do valor da Unidade Fiscal do
Município (UFM);
h)- Para os Imóveis sem construção, localizados na 4º Zona e que não esteja
cercado de muro, multiplica-se o metro quadrado por 10% (dez cento), do
valor da Unidade Fiscal do Município (UFM);
i)- Para os Imóveis sem construção, localizados na 5º Zona, multiplica-se o
metro quadrado por 4% (quatro por cento), do valor da Unidade Fiscal do
Município (UFM);
i)- Para os Imóveis sem construção, localizados na 5º Zona e que não esteja
cercado de muro, multiplica-se o metro quadrado por 8% (oito por cento), do
valor da Unidade Fiscal do Município (UFM);
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Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 = centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000
Artigo 14:- Os prédios residenciais, para
fins de apuração do Valor Venal, serão classificados em Grau Otimo, Bom e
Médio, dentro de cada Zona.
) 8 1º:- O imóvel residencial classificado
no Grau Ótimo situado na 12 zona terá como Valor Venal o equivalente a
duzentos e oitenta (280) Unidade Fiscal do Município (UFM);
$ 2º:- O imóvel residencial classificado
no Grau Bom situado na 1º zona terá como Valor Venal o equivalente a cento
e sessenta e cinco (165) Unidade Fiscal do Município (UFM);
$ 3º:- O imóvel residencial classificado
no Grau Médio situado na 12 zona terá como Valor Venal o equivalente a
oitenta e cinco (85) Unidade Fiscal do Município (UFM);
) $ 4º:- O imóvel residencial classificado
no Grau Otimo situado na 22 zona terá como Valor Venal o equivalente a cento
e sessenta e cinco (160) Unidade Fiscal do Município (UFM);
8 5º:- O imóvel residencial classificado
no Grau Bom situado na 2º zona terá como Valor Venal o equivalente a cento
e dez (110) Unidade Fiscal do Município (UFM);
$ 6º:- O imóvel residencial classificado
no Grau Médio situado na 22 zona terá como Valor Venal o equivalente a
setenta (70) Unidade Fiscal do Município (UFM);
$ 7º:- O imóvel residencial classificado
no Grau Ótimo situado na 3º zona terá como Valor Venal o equivalente a
noventa (90) Unidade Fiscal do Município (UFM);
& 8º:- O imóvel residencial classificado
no Grau Bom situado na 32 zona terá como Valor Venal o equivalente a
setenta (70) Unidade Fiscal do Município (UFM);
8 9º:- O imóvel residencial classificado
no Grau Médio situado na 32 zona terá como Valor Venal o equivalente a
sessenta (60) Unidade Fiscal do Município (UFM);
8 10-- O imóvel residencial classificado
no Grau Ótimo situado na 4º zona terá como Valor Venal o equivalente a
cinquenta e cinco (55) Unidade Fiscal do Município (UFM);
$ 11:- O imóvel residencial classificado
no Grau Bom situado na 4º zona terá como Valor Venal o equivalente a
quarenta e cinco (45) Unidade Fiscal do Município (UFM);
$ 12:- O imóvel residencial classificado
no Grau Médio situado na 4º zona terá como Valor Venal o equivalente a trinta
(30) Unidade Fiscal do Município (UFM);
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ua Luiza Feltiin Guilhen, nº 1.716 = centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000
“Rua Liza Foltin Guilhen, nº 1,716 - cento - Fone (17) SAOLUT O LS SISLS
. 13:- O imóvel residencial classificado no
Grau Ótimo situado na 5º zona terá como Valor Venal o equivalente a
quarenta e cinco (45) Unidade Fiscal do Município (UFM);
$ 14-- O imóvel residencial classificado
no Grau Bom situado na 5º zona terá como Valor Venal o equivalente a
quarenta (40) Unidade Fiscal do Município (UFM);
8 15:- O imóvel residencial classificado
no Grau Médio situado na 5º zona terá como Valor Venal o equivalente a trinta
(30) Unidade Fiscal do Município (UFM);
S 16:- Os terrenos em que as
residenciais se encontram edificadas, o valor venal será equivalente a 45%
(quarenta e cinco) do que for estipulada para cada imóvel residencial,
obedecendo às classificações contidas nos parágrafos anteriores.
Artigo 15:- Os parágrafos constantes do
Artigo 14 terão por objeto classificar O tipo de cada imóvel dentro da respectiva
Zona e fixar o valor venal de acordo com o local que se encontra localizado.
Artigo 16:- O valor da área construída
já se encontra incluída de forma integral dentro da fixação do valor venal, cuja
distribuição será feita de acordo com O cadastro do imóvel nesta
municipalidade.
Parágrafo Único:- As Zonas da Planta
Cadastral classificam-se em:
a)- 1º Zona;
b)- 2º Zona;
c)- 32 Zona;
d)- 4º Zona e
e)- 5º Zona.
Artigo 17:- Constituem instrumentos
para a apuração da base de cálculo do imposto os componentes contidos nos
artigos 13, 14, 15 e 16 desta Lei.
Artigo 18:- Sem prejuízo da edição da
planta de valores, o Poder Executivo atualizará os valores unitários de metro
quadrado de terreno e de construção, mediante a adoção de índices oficias de
correção e ou atualização monetária.
Artigo 19:- No cálculo do imposto, a
alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
|- 0,5% (meio por cento) para imóvel construído;
II - 2% (dois por cento) para imóvel não construído.
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SEÇÁOIM
INSCRIÇÃO
Artigo 20:- A inscrição no cadastro imobiliário
fiscal é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada imóvel
de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título, mesmo que beneficiado por imunidade ou isenção fiscal.
$ 1º:- São sujeitos a uma só inscrição,
requerida com apresentação de planta ou projeto de construção:
| - as glebas sem quaisquer melhoramentos,
Il - as quadras indivisas das áreas urbanas.
8 2º:- A inscrição é obrigatória, também
para os casos de reconstrução, reforma e ampliação.
Artigo 21:- O contribuinte é obrigado a
promover a inscrição em formulário próprio, no qual, sob sua responsabilidade,
sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura,
declarará;
| - seu nome, qualificação e endereço;
Il - localização, dimensão, área e confrontações do terreno;
III - uso a que efetivamente está sendo destinado o imóvel;
IV - no caso de imóvel construído, dimensões e área da construção, número,
pavimentos, data da conclusão da construção e responsável pela construção;
V - valor constante do título aquisitivo.
Parágrafo Único:- O contribuinte é obrigado a
promover a inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
| - convocação eventualmente feita pelo município;
Il - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no
terreno;
III - aquisição ou promessa de compra de terreno;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte do terreno não construído,
desmembrado ou ideal;
V - posse do terreno exercida a qualquer título.
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Artigo 22:- Os responsáveis pelo
parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de dezembro de
cada ano, ao Cadastro Imobiliário Fiscal, relação dos lotes que no decorrer do
ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de
compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo,
o número da quadra e do lote, a fim de ser feita a devida anotação no
Cadastro Imobiliário.
8 1º:- O contribuinte omisso será inscrito
de ofício, observado observando as formalidades legais contidas nesta Lei.
8 2º:- Equipara-se ao contribuinte
omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros
ou omissões dolosas.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Artigo 23:- O lançamento do imposto
será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária
independente, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes a um mesmo
contribuinte, observando-se o estado do imóvel em 31 de dezembro do ano
anterior ao que corresponder o lançamento.
$ 1º:- Na caracterização de unidades
imobiliárias, a situação de fato, que deverá ser verificada pela autoridade
administrativa, terá prevalência sobre a descrição do bem imóvel contida no
respectivo título.
$ 2º:- O imposto será lançado em nome
do contribuinte, levando-se em conta os dados ou elementos constantes do
cadastro imobiliário.
$ 3º:- No caso de imóvel objeto de
compromisso de compra e venda, o possuidor deverá entregar no órgão
competente xerox dos documentos de posse.
& 4º:- O lançamento do imposto do
imóvel, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome
da enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Artigo 24:- O imposto será lançado
independentemente da regularização jurídica dos títulos de propriedade,
domínio útil ou posse do bem imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências
administrativas para sua utilização.
Parágrafo Único:- O contribuinte será
notificado do lançamento do imposto pessoalmente, por via postal ou por edital
a critério da repartição. E
SEÇAO V
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ARRECADAÇÃO
Artigo 25:- O imposto será pago na
forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único:- A forma e prazos de
pagamento serão estabelecidos por Decreto do Executivo, por ocasião que o
tributo for lançado.
Artigo 26:- O pagamento do imposto
não implica em reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
SEÇÃO Mi
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 27:- As infrações serão punidas
com as seguintes penalidades:
| - multas de 02% (dois por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de:
a - falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais,
b - erro doloso, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos
dados da alteração.
SEÇÃO Mi
ISENÇÕES
Artigo 28:- Desde que cumpridas as
exigências da legislação, fica isento do imposto o bem imóvel:
a - pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade,
para uso exclusivo do município, ou de suas autarquias;
b - declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da
parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer
e emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
SEÇÃO VII
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Artigo 29:- Além do contribuinte
definido neste Código, são responsáveis pelos créditos tributários provenientes
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
| - O adquirente do imóvel, pelos créditos tributários relativos a fatos gerados
ocorridos até a data do título transmissivo da propriedade, do domínio útil ou
da posse, salvo quando constar da escritura pública, prova de plena e geral
quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta
pública ao montante do respectivo preço;
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II - o remitente, pelos créditos tributários relativos ao imóvel remido,
Ill - o espólio, pelos créditos tributários resultantes de obrigações de "de cujus"
até a data da abertura da sucessão.
IV - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos créditos tributários
resultantes de obrigações do "de cujus", até a data da partilha ou da
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do
legado ou da meação;
V - a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra, pelos créditos tributários resultantes de
obrigações das pessoas jurídicas fundidas transformadas ou incorporadas, até
a data do ato de fusão, transformação ou incorporação.
Parágrafo Único:- Exclu-se da
responsabilidade tributária dos sucessores, as multas previstas, que são de
responsabilidade pessoal do antecessor.
SEÇÃO IX
RECLAMAÇÃO E RECURSO
Artigo 30:- O contribuinte ou o
responsável poderá reclamar contra o lançamento do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, dentro do prazo de 10 dias contínuos,
contados da data do recebimento do aviso de lançamento.
Artigo 31:- O prazo para apresentação
de recurso a instância administrativa superior, é de 10 dias contínuos,
contados da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação
ao contribuinte ou responsável.
Artigo 32:- As reclamações e os
recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo
se o contribuinte fizer depósito prévio do montante integral do tributo cujo
lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 30 e 31.
Artigo 33:- As reclamações e os
recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data
da sua apresentação ou interposição.
CAPÍTULO 1
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO!
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Artigo 34:- O imposto sobre a
transmissão de bens imóveis (ITBI) e os direitos a eles relativos, mediante ato
oneroso "inter vivos" que tem como fato gerador:
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| - a transmissão, a qualquer título da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física conforme definido no Código Civil;
1 - a transmissão, a qual quer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
Ill - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Artigo 35:- A incidência do imposto
alcança as seguintes mutações patrimoniais:
| - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
Il - da ação em pagamento;
HI - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos
previstos nos incisos Ill e IV do Artigo 38;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a -nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou
morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no
Município, quota parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe
caberia na totalidade desses imóveis;
b - nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida
por qualquer condômino quota parte cujo valor seja maior do que a de sua
quota parte ideal.
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
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XIV - cessão de direitos ao usucapião.
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado O
auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - a cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis,
8 1º:- Será devido novo imposto:
| - quando o vendedor exercer o direito de preleção;
II - no pacto de melhor comprador;
HI - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
8 2º:- Equipara-se ao contrato de
compra e venda, para efeitos fiscais:
|- a permuta de bens imóveis por bens imóveis e direitos de outra natureza;
Il - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do
território do município
WII - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de
imóvel ou de direitos a ele relativos.
Artigo 36:- Na aquisição de terreno ou
fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos,
acumulada com contrato de construção, por empreitada de mão de obra e
materiais, deverá ser comprovada a pré-existência do referido contrato, sob
pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e ou
benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da
propriedade.
Artigo 37:- O promissário comprador de
terreno que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará
sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e ou benfeitoria,
salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de
compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos:
|- alvará de licença para construção;
1 - contrato de empreitada de mão-de-obra;
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III - notas fiscais do material adquirido para construção;
IV - certidão de regularidade da situação da obra, perante o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ou órgão equivalente que venha a suceder.
SEÇÃO!
IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 38:- O imposto não incide sobre
a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
| - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
respectivas autarquias e fundações;
Il - O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de
educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes;
Il - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
& 1º:- O disposto nos incisos Ill e IV
deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como
atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
$ 2º:- Considera-se caracterizada a
atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos
Dois (02) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou
cessão de direitos à aquisição de imóveis.
8 3º:- Verificada a preponderância a que
se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos
da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos
direitos sobre eles.
8 4º:- As instituições de educação e
assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
| - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a
título de lucro ou participação no resultado;
Il - aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
Ill - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestido de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Lei Complementar nº 039
fu
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SEÇÃO I
ISENÇÕES
Artigo 39:- São isentas do imposto:
| - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da
sua propriedade;
1 - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente
do regime de bens do casamento;
HI - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, considerados
aquelas de acordo com a lei civil;
V-a transmissão decorrente de investidura;
VI - a transmissão da casa própria decorrente da execução de planos de
habitação de interesse Social para a população de baixa renda, patrocinado ou
executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VII - a transmissão de bem imóvel para utilização própria, feita por pessoas
físicas ou jurídicas que explorem ou venham a explorar, no território do
município, estabelecimentos de interesse turísticos, assim considerados pelos
órgãos competentes do Estado, desde que registrado na Empresa Brasileira
de Turismo, EMBRATUR, e atendidos os requisitos previstos nos
regulamentos especiais.
SEÇÃOIV
CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Artigo 40:- O imposto é devido pelo
adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Artigo 41:- Nas transmissões que se
efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente
responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o
caso.
SEÇÃOV
BASE DE CÁLCULO
Artigo 42:- A base de cálculo do
imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao
imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo município, se
este for maior.
Lei Complementar nº 039 página 14 até 99
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$ 1º:- na arrematação ou leilão e na
adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela
avaliação judicial ou administrativa, ou O preço pago, se este for maior.
8 2º:- nas tomas ou reposições a base
de cálculo será o valor da fração ideal.
$ 3º:- na instituição de fideicomisso, a
base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem
imóvel ou do direito transmitido, se maior.
8 4º:- nas rendas expressamente
constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30%
do valor venal do bem imóvel, se maior.
$ 5º:- na concessão real de uso, ou
base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem
imóvel se maior.
8 6º:- no caso de instituição de usufruto,
a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do
imóvel, se maior.
$ 7º:- no caso de acessão física, a base
de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo
transmitido, se maior.
& 8º:- quando a fixação do valor venal
do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua
estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo
monetariamente.
& 9º- a impugnação do valor fixado como
base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que
efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou
direito transmitido.
& 10:- Para fins de calcular o valor Venal
da propriedade rural, fica estabelecido o valor de 30 (trinta) UFM Unidade
Fiscal do Município por hectare.
SEÇÃOMVI
ALÍQUOTAS
Artigo 43:- O imposto será calculado
aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes
alíquotas:
| - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em
relação à parcela financiada - 1% (um por cento);
ági 5 até 99
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Il - demais transmissões - 3% (três por cento).
SEÇÃOVMI
PAGAMENTO
Artigo 44:- O imposto será pago até a
data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
| - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar àqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta)
dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a
adjudicação, ainda que exista recurso pendente.
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas escrituras lavradas fora do município, dentro de 30 (trinta) dias da
lavratura, ou à data do registro da escritura no cartório competente, época em
que será procedida a avaliação do imóvel, levando se em conta o valor venal
do mesmo no dia da apresentação da aludida escritura, se este for maior,
V - nas tomas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta)
dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista
recurso pendente.
Artigo 45:- Nas promessas ou
compromissos de compra e venda é facultado efetuar o pagamento do imposto
a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do
preço do imóvel.
& 1º:- Optando-se pela antecipação a
que se refere este artigo, tomar-se á por base o valor do imóvel na data em
que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do
pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificando o momento da
escritura definitiva.
$ 2º:- Verificada a redução do valor, não
se restituirá à diferença do imposto correspondente.
Artigo 46:- Não se restituirá o imposto
pago:
| - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou
quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo,
em consequência, lavrada a escritura.
II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Lei Complementar nº 039 página 16 até 99
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Artigo 47:- O imposto, uma vez pago,
só será restituído nos casos de:
| - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão
definitiva,
Il - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no
art. 472 do Código Civil.
Artigo 48:- A guia para pagamento do
imposto será visada pelo órgão municipal competente, conforme dispuser
regulamento.
SEÇÃO Vil
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 49:- O sujeito passivo é obrigado
a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e
informações necessárias ao lançamento do imposto.
Artigo 50:- Os tabeliães e escrivães
transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras
ou termos judiciais que lavrarem.
Artigo 51:- Os tabeliães e escrivães não
poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto
devido tenha sido pago.
Artigo 52:- Todos aqueles que
adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato
gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição
fiscalizadora de tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data
em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou
qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO IX
PENALIDADES
Artigo 53:- O adquirente de imóvel ou
direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo
legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
imposto.
Artigo 54:- O não pagamento do
imposto nos prazos fixados sujeita o infrator à multa correspondente de 100%
(cento por cento) sobre o valor do imposto devido.
Lei Complementar nº 039 página 17 até 99
8
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Artigo 55:- A omissão ou inexatidão
fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo
do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento)
sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único:- Igual multa será
aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração
e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticadas.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO!
FATO GERADOR
Artigo 56:- O imposto sobre serviços de
qualquer natureza tem como fato gerador à prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços
constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados:
1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-
sonografia, radiologia tomografia e congêneres.
2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos socorros, manicômios, casas de saúde, casa de repouso e de
recuperação e congêneres.
3 - banco de sangue, de leite, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres.
4 - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese
dentária).
5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2, 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados.
6 - planos de saúde prestados por empresa que não esteja incluída no item
cinco (5) desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano.
7 - médicos veterinários.
8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele
depilação e congêneres.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE po
+
11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins.
15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos.
17 - incineração de resíduos quaisquer.
18 - limpeza.
19 - saneamento ambientais e congêneres.
20 - assistência técnica.
21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta
e processamento de dados de qualquer natureza.
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnico em contabilidade e
congêneres.
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - traduções e interpretações.
27 - avaliação de bens.
28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia.
31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas
enaenharia consultiva. inclusive servicos auxiliares ou complementares
Cope em: acesas uispssiar a CELT preroses raso
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(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
32 - demolição.
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS).
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilação, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás
natural.
35 - florestamento e reflorestamento.
36 - escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o formecimento de
mercadorias que fica sujeito ao ICMS).
38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação, conhecimentos de qual quer
grau ou natureza.
40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
41 - organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada.
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto
os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária.
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Lei Complementar nº 039 página 20 até 99
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48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis
não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
50 - despachantes.
51 - agentes da propriedade industrial.
52 - agentes da propriedade artística e literária.
53 - leilão.
54 - regularização de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção à
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguro.
55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do município.
59 - diversões públicas:
a - cinemas e congêneres;
b - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c - exposições, com cobrança de ingresso;
d - bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão, ou pelo rádio;
e - jogos eletrônicos;
f - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador inclusive à venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou pela televisão.
g - execução de música, individualmente ou por conjuntos.
Lei Complementar nº 039 Página 21 até 99
42 t].
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60 - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.
61 - fomecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados exceto transmissões radiofônicas ou
de televisão.
62 - gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora.
64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação de cópia,
reprodução e trucagem.
65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fomecido pelo usuário final
do serviço.
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças que fica sujeito ao ICMS).
68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças,
que fica sujeito ao ICMS).
69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização.
72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final
do objeto Ilustrado.
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido.
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos.
Lei Complementar nº 039 página 22 até 99
q
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CPI 48 MB OGRON 8 dá dl
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76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
77 - colocação de molduras e afins, encadernação gravação e douração de
livros, revistas e congêneres.
78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - funerais.
80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
81 -tinturaria e lavanderia.
82 - taxidermia.
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra mesmo em caráter temporário inclusive por empregados do
prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).
85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e
televisão).
86 - serviços portuários e aeroportuários, de terminais de cargas e utilização
de porto, terminal ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna,
externa e especial, suprimento de água, serviços, acessórios, movimentação
de mercadoria fora do cais.
87 - advogados.
88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - dentistas.
90 - economistas.
91 - psicólogos.
92 - assistentes sociais.
93 - relações públicas.
Lei Complementar nº 039 página 23 até 99
ss,
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94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança
ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este
item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fomecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos,
transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de
cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos,
96 - transporte de natureza estritamente municipal.
97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre
Os serviços).
98 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
99 — representações comerciais.
100 -— pinturas de faixas, cartazes, paredes e veículos.
101 — motorista autônomo.
Parágrafo Único. Exclui-se da
incidência desse imposto os Serviços compreendidos na competência tributária
da União e dos Estados.
SEÇÃOI
CONTRIBUINTE
Artigo 57:- Contribuinte do imposto é o
prestador do serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, que exerça, habitualmente ou temporariamente,
individualmente ou em sociedades, qualquer das atividades relacionadas no
artigo anterior.
Parágrafo Único:- Não são
contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou
fiscal de sociedades.
Lei Complementar nº 039 página 24 até 99
(
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Artigo 58:- Considera-se local de
prestação de serviço, para determinação da competência do município:
| - no caso das atividades de construção civil, quando a obra se localizar
dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou
domicílio tributário fora dele;
Il - no caso das demais atividades, quando o estabelecimento ou o domicílio
tributário do prestador se localizar no território do município, ainda que o
serviço seja prestado fora dele.
SEÇÃOMW
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Artigo 59:- Será responsável pela
retenção e recolhimento do imposto as pessoas físicas e jurídicas que se
utilizarem serviços de terceiro quando:
| - o prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento
admitido pela administração;
Il - o prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou
documento comprobatório de imunidade ou isenção.
Parágrafo Único:- A fonte pagadora
deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este
artigo.
Artigo 60:- Será também responsável
pela retenção e recolhimento do imposto o proprietário do bem imóvel, o dono
da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 31,32 e 33 da
lista de serviços, prestados sem documentação fiscal correspondente ou sem
a prova de pagamento do imposto.
Artigo 61:- A obrigação tributária e os
deveres de contribuinte devem ser cumpridos independentemente de:
| - existência de estabelecimento fixo;
Il - obtenção de lucros com a prestação de serviço;
III - cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício da atividade
ou da profissão;
IV - pagamento do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Artigo 62:- A pessoa física ou jurídica
de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento de
prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou
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So.
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outra razão social ou sob firma de nome individual, é responsável pelo imposto
do estabelecimento adquirido.
Parágrafo Único:- O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma individual.
Artigo 63:- A pessoa jurídica de direito
privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em
outra, é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas,
transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação
ou incorporação. E
SEÇÃOIv
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Artigo 64:- A base de cálculo do
imposto é o preço do serviço, ressalvada a hipótese do parágrafo 2º deste
artigo.
S$ 1º:- Serão deduzidos do preço do
serviço quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e
33 da lista do artigo 56:
a - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
b - o valor das subempreitada já tributadas pelo imposto.
8 2º:- O imposto terá como base de
cálculo o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor global da obra,
quando:
| - a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte;
Il - os serviços forem prestados por sociedades de profissionais, na forma de
trabalho pessoal.
$ 3º:- Considera-se trabalho pessoal do
próprio contribuinte, para os efeitos do inciso | do parágrafo 2º, o por ele
executado pessoalmente, com o auxílio de até dois (2) empregados.
Artigo 65:- O imposto será calculado:
I - Na hipótese do Inciso | do parágrafo 2º do art. 64 pela aplicação das
alíquotas constantes da tabela Il que integra este Código, sobre o valor base
de cálculo da Unidade Fiscal do Município (UFM).
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Il - na hipótese do inciso Il do parágrafo 2º do Artigo 64, pela aplicação das
alíquotas constantes da tabela Il, que integra este Código, multiplicada pelo
número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal,
sobre o valor base de cálculo.
Ill - nos demais casos, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a
aplicação de alíquotas constantes da tabela Il que integra este Código.
Artigo 66:- O imposto retido na fonte
será calculado aplicando-se a alíquota constante da tabela Il, sobre o preço do
serviço.
Artigo 67:- Na hipótese de serviços
prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que
se refere à lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as
diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela Il.
Parágrafo Único:- O contribuinte
deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas
específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da
forma onerosa, mediante a aplicação, para os serviços diversos, da alíquota
mais elevada.
Artigo 68:- Na hipótese de serviços
prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais de um dos itens
a que se refere à lista de serviços, o imposto será calculado mediante
aplicação da alíquota mais elevada.
SEÇÃOV
ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO
Artigo 69:- Será arbitrado o preço do
serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:
| - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte
embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à
fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;
Il - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não
efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;
Hi - quando o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou
estes não se encontrarem com a sua escrituração em dia;
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente
inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do
serviço tiver caráter transitório ou instável.
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$ 1º:- Para o arbitramento do preço do
serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os
lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço
prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua
localização a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus
salários.
8 2º:- Nos casos de arbitramento, a
soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores
das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:
| - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
Il - total dos salários pagos;
III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV - total das despesas de água, luz, força e telefone;
V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a
prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem
próprios.
SEÇÃOMI
CÁLCULO POR ESTIMATIVA
Artigo 70:- A administração tributária
poderá submeter os contribuintes do imposto sobre serviços de pequeno e
médio porte ao regime de pagamento do imposto por estimativa.
$ 1º:- As condições de classificação dos
contribuintes de pequeno e médio porte terão pôr base os seguintes fatores,
tomados isoladamente ou não:
| - natureza da atividade;
Il - instalação e equipamentos utilizados;
HI - quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;
IV - receita operacional;
V - organização rudimentar.
$ 2º:- A administração tributária adotará
o critério de arbitramento do preço do serviço estabelecido no artigo 69, para
cálculo dos valores estimados.
$ 3º:- Os valores estimados serão
revistos e corrigidos mensalmente, em função de índices de atualização
monetária.
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Lei CVomprementar 1 voy pagina za ave sw
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Artigo 71:- Os contribuintes submetidos
ao regime de cálculo do imposto por estimativa ficarão dispensados da
emissão da nota fiscal e da escrituração dos livros fiscais.
SEÇÃOMI
INSCRIÇÃO
Artigo 72:- Os prestadores de serviços
serão cadastrados pela Administração.
Parágrafo Único: O cadastro
econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização,
será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
Artigo 73:- O contribuinte será
identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no Cadastro Fiscal o
qual deverá constar de quaisquer documentos inclusive recibos e notas fiscais.
Artigo 74:- A inscrição deverá ser
promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados
necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.
$ 1º:- A inscrição será efetuada antes do
início da atividade do contribuinte;
$ 2º:- Na hipótese de o contribuinte
deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de
aplicação de penalidades;
8 3º:- A inscrição deverá ser feita uma
para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à
mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito à inscrição
única;
8 4º: Na inexistência de
estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do
prestador do serviço;
8 5º - A inscrição poderá ser dispensada
quando o prestador do serviço já possuir a Licença de Localização e
Funcionamento para o desempenho de suas atividades.
Artigo 75:- Os dados apresentados na
inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o
lançamento do imposto.
8 1º:- O prazo previsto neste artigo
deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de
estabelecimento, de transferência de ramo, encerramento da atividade ou
abertura de firma.
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& 2º:- A administração poderá promover,
de ofício, alterações cadastrais.
Artigo 76:- Sem prejuízo de inscrição e
respectivas alterações, a administração tributária poderá sujeitar o contribuinte
à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de
fiscalização na forma regulamentar.
SEÇÃOVIL
LANÇAMENTO
Artigo 77:- O imposto será lançado:
| - quatro vezes no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for
prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas
sociedades, previsto nos incisos | e Il do parágrafo 2º, do Artigo 64;
Il - mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços;
Ill - diariamente, nos casos de diversões públicas, se o prestador não tiver
estabelecimento fixo e permanente no município.
Parágrafo Único:- O aviso de
lançamento será entregue no estabelecimento do contribuinte ou na falta deste
no seu domicílio.
SEÇÃOIX
ARRECADAÇÃO
Artigo 78:- O imposto será pago:
| - nos casos do inciso Il, do Artigo 77, mensalmente independente de qualquer
aviso ou notificação até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido;
Il - nos casos do inciso |, do artigo 77, anualmente, no prazo indicado no aviso
de lançamento;
HI - nos casos do inciso Ill, do artigo 77, dentro das vinte e quatro (24) horas
seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior.
Parágrafo Único:- Tratando-se de
lançamento de ofício, até 20 (vinte) dias, contados da notificação.
Artigo 79:- As diferenças de imposto
apurado em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão
recolhidas dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento
da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
|
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SEÇÃO X
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 80:- Os contribuintes do imposto
caracterizados como empresa ficam obrigados a:
| - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados,
ainda que não tributáveis:
Il - emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela
administração tributária, por ocasião da prestação dos serviços.
Artigo 81:- A administração tributária
poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a
serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração
fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes,
em seu domicílio.
$ 1º:- Os livros e documentos fiscais
deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos
regulamentares;
8 2º:- Os livros e documentos fiscais,
que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do
estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos
expressamente previsto em regulamento;
$ 3º:- A Administração Tributária, por
despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado,
poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a
sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos
especiais.
Artigo 82:- Sendo insatisfatórios os
meios normais de fiscalização a administração tributária poderá exigir a
adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários á perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
SEÇÃOXI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 83:- As infrações serão punidas
com as seguintes penalidades:
| - multa de importância igual a 25% da base de cálculo referida no Artigo 64,
nos casos de:
a - falta de inscrição ou de sua alteração;
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b - inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de
estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade fora do
prazo.
Il - multa de importância igual a 50% da base de cálculo referida no artigo 64,
nos casos de:
a - falta de livros fiscais;
b - falta de escrituração do imposto devido;
c - dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d - falta do número cadastro de atividades e documentos fiscais
Il - multa de importância igual a 50% da base de cálculo referida no Artigo 64,
nos casos de:
a - falta de declaração de dados;
b - erro doloso, omissão ou falsidade na declaração de dados.
IV - multa de importância igual a 50% da base de cálculo referida no artigo 64,
nos casos de:
a - falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela
administração tributária;
b - falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
c - retirada do estabelecimento, ou do domicílio de prestador, de livros ou
documentos fiscais;
d - sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da
fixação da estimativa;
e - embaraçar ou ilidir a ação fiscal.
V - multa de importância igual a 100% sobre valor do imposto no caso de falta
de recolhimento do imposto, apurado por procedimento tributário.
VI - multa de importância igual a 100% sobre a diferença do valor recolhido e o
valor efetivamente devido do imposto.
VII - multa de importância igual a 100% sobre o valor do imposto, no caso de
não retenção do imposto devido.
VIII - multa de importância igual a 200% sobre o valor do imposto no caso de
falta de recolhimento do imposto devido na fonte.
Lei Comnlemonsa.. o nn. E sais
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SEÇÃOXI
INSERÇÕES
Artigo 84:- Desde que cumpridas as
exigências da legislação, ficam isentos do pagamento do imposto os serviços:
| - As associações comunitárias e os clubes de serviços, cuja finalidade
essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos
efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da
comunidade;
- Os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, cujo
faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não produza
renda mensal superior ao valor do salário mínimo mensal;
III - diretores e membros de Conselho Fiscal, consultivo ou administrativo de
pessoas jurídicas;
IV - a prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatório ou
gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos,
sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao
atendimento de seus empregados ou associados, e não seja explorado por
terceiros sobre qualquer forma.
V - as empresas de cinema, companhias teatrais, ou circenses, ou quaisquer
outros, nos dias em que puserem à disposição da municipalidade suas casas
com entrada gratuita para exibições de interesse da coletividade, ou nos dias,
em que pela mesma forma for proporcionada sobre idênticos fins, a cessão de
suas casas para entidades religiosas e assistenciais, podendo nestes casos o
ingresso ser cobrado, desde que a renda auferida seja parcial ou totalmente
destinada a entidades assistenciais ou religiosas.
VI - os espetáculos, festivais, quermesses ou leiloes, cujo produto total seja
exclusivamente destinado a fins culturais esportivos, filantrópicos ou religiosos;
VII - bailes e produtos destes realizados por clubes associativos dentro de
suas normas estatutárias.
Artigo 85:- As inserções serão
solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte
preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.
SEÇÃOXI
RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Artigo 86:- O contribuinte ou
responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, dentro do prazo
de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de
lançamento ou auto de infração no seu domicílio tributário.
Parágrafo Único:- Considera-se
domicílio tributário, o local do estabelecimento do prestador do serviço ou, na
a
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falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador, salvo nos casos de
construção civil em que será considerado o local onde se efetuar a prestação
de serviço.
Artigo 87:- O prazo para apresentação
do recurso a instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias corridos,
contados da publicação da decisão em resumo, ou da data de sua intimação
ao contribuinte ou responsável.
Artigo 88:- As reclamações e os
recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade de crédito tributário, salvo
se o contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo cujo
lançamento se discute nos prazos previsto nos artigos 86 e 87.
Artigo 89:- As reclamações e os
recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data
da sua apresentação ou interposição.
TÍTULO MM
TAXAS
CAPÍTULO!
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO!
FATO GERADOR
Artigo 90:- As taxas de serviços
urbanas têm como fator gerador à utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Parágrafo Único:- Considera-se o
serviço público:
| - utilizado pelo contribuinte:
a - efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b - potencialmente, quando seja posto à disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento;
Il - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de
intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública.
HIl - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários.
SEÇÃO!
Lei Complementar nº 039 página 34 até 99
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CONTRIBUINTE
Artigo 91:- O contribuinte da taxa é o
proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem
imóvel lindeiro a via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado.
Parágrafo Único:- Considera-se
também lindeiro o bem imóvel que tem acesso por ruas ou passagens
particulares, entradas de vila ou assemelhados, à via ou logradouro público.
Artigo 92:- As taxas de serviços serão
devidas para:
| - conservação de calçamento;
Il — limpeza pública;
Hi — iluminação pública.
SEÇÃO
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Artigo 93:- A base de cálculo das taxas
de serviços urbanos é o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto
a sua disposição.
Artigo 94:- As taxas de serviços
urbanos serão calculadas considerando-se a extensão da testada do imóvel, à
qual se aplicará, por metro ou fração, a alíquota abaixo, com base no Valor da
Unidade Fiscal do Município (UFM).
Parágrafo Único - Os terrenos com
mais de uma testada, terão a soma total dividida proporcional às mesmas.
I — conservação de calçamento - 0,08% da Unidade Fiscal do Município
(UFM);
Il — Limpeza Pública - 0,09% da Unidade Fiscal do Município (UFM) e
Hll- iluminação pública - 0,09% da Unidade Fiscal do Município (UFM).
Artigo 95:- As remoções de lixo ou
entulho serão feitas mediante o pagamento da quantia equivalente a 30%
(trinta por cento) da UFM por viagem.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Lei Complementar nº 039 página 35 até 99
6
> dá]
t
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Artigo 96:- As taxas de serviços
urbanos podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros
tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
SEÇÃOV
ARRECADAÇÃO
Artigo 97:- O pagamento das taxas de
serviços urbanos será feito na forma e prazo regulamentares.
CAPÍTULO
TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO
PODER DE POLICIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO!
FATO GERADOR
Artigo 98:- As taxas de licença têm
como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa
do município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções,
vistorias e outros atos administrativos.
Artigo 99:- Considera-se exercício do
poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
& 1º:- Considera-se regular o exercício
do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites
da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando se de
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
8 2º:- O poder de polícia administrativa
será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não,
exercidos em caráter permanente ou temporário nos limites da competência do
município, dependentes, nos termos deste código, de prévia licença da
Prefeitura.
Artigo 100:- As taxas de licença serão
devidas para:
| - localização;
Il - fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;
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Página 36 até 99
of
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III - exercício da atividade de comércio eventual e ambulante;
IV - execução de obras;
V - publicidade;
VI - execução de loteamento, desmembramento ou remembramento.
SEÇÃO!
CONTRIBUINTE
Artigo 101:- O contribuinte das taxas de
licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou
à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, nos
termos do Artigo 99.
SEÇÃOII
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Artigo 102:- A base de cálculo das
taxas de polícia administrativa do município é o custo estimado da atividade
despendida com o exercício regular do poder de polícia.
Artigo 103:- A taxa de licença será
calculada pela tabela Ill, que integra este Código.
SEÇÃOIV
INSCRIÇÃO
Artigo 104:- Ao requerer a licença, o
contribuinte fornecerá a Prefeitura os elementos e informações necessárias à
sua inscrição no Cadastro Fiscal.
SEÇÃO MI
LANÇAMENTO
Artigo 105:- As taxas de licença podem
ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível,
mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos
de cada tributo e os respectivos valores.
SEÇÃOVI
ARRECADAÇÃO
Artigo 106 - As taxas de licença serão
arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao
poder de polícia administrativa do município, observando-se os prazos
estabelecidos neste Código.
SEÇÃOVI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE A
PENALIDADES
Artigo 107:- O contribuinte que exercer
quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia do
município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da Prefeitura,
de que trata o art. 99, parágrafo 2º e sem o pagamento da respectiva taxa de
licença, ficará sujeito:
| - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, sem a respectiva licença;
Il - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa no caso de não
observância do disposto no parágrafo 1º, do artigo 109.
$ 1º:- Ao contribuinte reincidente será
imposta a multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor da taxa
devida.
$ 2º:- O pagamento da penalidade não
dispensa do cumprimento da obrigação principal.
SEÇÃO VII
NORMAS GERAIS
Artigo 108:- As taxas de licença para
localização e para funcionamento também são devidas pelos depósitos
fechados destinados à guarda de mercadorias.
Artigo 109:- As licenças para
localização e para funcionamento serão concedidas desde que as condições
de zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à
espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação
edilícia e urbanística do município.
$ 1º:- Serão obrigatórias novas licenças
toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento
ou no exercício da atividade.
8 2º:- As licenças poderão ser cassadas
e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde
que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão das licenças,
ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis,
não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do
estabelecimento.
8 3º:- As licenças serão concedidas sob
a forma de Alvarás, que deverão ser fixados em locais visíveis e de fácil
acesso à fiscalização.
S 4º:- As taxas de localização e de
funcionamento serão recolhidas de uma só vez, antes do início das atividades
ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.
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Artigo 110:- As pessoas que queiram
manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em
que a lei o permita, só poderão iniciar as suas atividades mediante prévia
licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo Único:- Considera-se horário
especial os períodos correspondentes aos domingos e feriados, em qualquer
horário, e, nos dias úteis, das 18:00 às 6:00 horas.
Artigo 111:- A taxa de licença para
funcionamento é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do
município, na seguinte conformidade:
| - será cobrada proporcional aos meses vincendo;
Il - quando da renovação, em duas parcelas;
Artigo 112:- Nos casos de atividades
múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, as taxas de licenças serão
calculadas e pagas levando-se em consideração a atividade sujeita a maior
ônus fiscal.
Artigo 113:- A taxa de licença de
comércio ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez,
antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de
polícia administrativa do município, nos termos do art. 103, e o comércio
eventual somente diária.
Parágrafo Único:- A taxa de licença de
comércio ambulante, quando anual, será recolhida de conformidade com os
incisos 1 e Il do artigo 111.
Artigo 114:- As taxas de licença pra
execução de obras, loteamento, desmembramento ou remembramento, só
serão concedidas mediante prévio exame e aprovação das plantas ou
projetos, na forma da legislação urbanística aplicável.
SEÇÃO IX
NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 115:- Ficam excluídos da
incidência da taxa de licença os seguintes atos e atividades:
| - a execução de obras em imóveis de propriedades da União, Estado, Distrito
Federal e Município, quando executadas diretamente por seus órgãos;
Il - a publicidade de caráter patriótico, a concernente à segurança nacional e a
referente às campanhas eleitorais, observada a legislação eleitoral em vigor;
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60
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Il - a execução de obras particular, exclusivamente residencial, através de
programa de incentivo a moradia popular.
IV - ocupação de área em vias e logradouros públicos por:
a - feira de livros, exposições, consertos, retretas, palestras, conferências e
demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
b - exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de
cunho notoriamente religioso.
c - candidatos e representantes de partidos políticos durante a fase de
campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.
V- as atividades desenvolvidas por:
a - vendedores ambulantes de jornais e revistas,
b - engraxates ambulantes;
c - vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua
própria fabricação, sem auxílio de empregados;
d - cegos e mutilados, quando exercidas em escala ínfima.
CAPÍTULO II
TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO!
FATO GERADOR
Artigo 116:- A taxa de expediente tem
como fato gerador à prestação de serviços administrativos específicos
solicitados pelo contribuinte ou por grupo de contribuintes.
SEÇÃO!
CONTRIBUINTE
Artigo 117:- Contribuinte da taxa de
expediente é qualquer pessoa física ou jurídica que requerer, motivar ou der
início à prática de quaisquer dos serviços específicos à que se refere o artigo
116.
Parágrafo Único:- O servidor municipal,
qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o
serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da
taxa sem pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o
sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
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SEÇÃO
CÁLCULO
Artigo 118:- A taxa de expediente será
cobrada conforme relacionado tabela III.
SEÇÃOIV
NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 119:- Ficam excluídos da
incidência da taxa de expediente:
| - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidades
apresentados pelos órgãos de Administração direta ou indireta da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes
condições:
a - sejam apresentados em papel timbrado e assinado pela autoridade
competente;
b - refira-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo
versar sobre assunto de ordem particular, ainda que atendido o requisito de
alínea anterior.
Il - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com
os órgãos a que se refere o inciso | deste artigo, observadas as condições nele
estabelecidas;
Ill - os requerimentos e certidões de servidores municipais, efetivos ou
inativos, sobre assuntos de natureza estritamente funcional;
IV - os requerimentos e certidões relativos ao serviço militar ou para fins
eleitorais.
V-as requisições judiciais.
CAPITULO IV
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO |
FATO GERADOR
Artigo 120:- A taxa de serviços tem com
fato gerador a utilização dos seguintes serviços:
| - apreensão de animais, bens e mercadorias,
Il - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias;
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“2,
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III - demarcação, alinhamento e nivelamento;
IV - cemitérios;
V- vistorias. b:
SEÇAOI
CONTRIBUINTE
Artigo 121:- Contribuinte da taxa a que
se refere o artigo anterior é a pessoa física ou jurídica que:
a - na hipótese do inciso | do artigo anterior seja proprietária ou possuidora a
qualquer título dos animais apreendidos em vias públicas ou na propriedade
de terceiros;
b - na hipótese do inciso Il do artigo anterior seja proprietária, possuidora a
qualquer título, ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira,
promova ou tenha interesse na liberação;
c - na hipótese do inciso Ill do artigo anterior seja proprietária, titular do
domínio útil ou possuidora a qualquer título dos imóveis demarcados,
alinhados ou nivelados aplicando-se como couber, a regra de responsabilidade
a que se refere o artigo 29.
d - na hipótese do inciso IV, pelo ato da prestação de serviços relacionados
com cemitérios, segundo as condições e formas previstas em regulamento;
e - na hipótese do inciso V, pelo requerente.
SEÇÁOIM
CALCULO
Artigo 122:- A taxa de serviços diversos
será cobrada conforme relacionado no anexo IV, que integra este Código.
Parágrafo Unico:- o pagamento da taxa
prevista no inciso | do artigo 120 não exclui o pagamento dos demais tributos e
penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.
SEÇÃOIV
NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 123:- Fica excluída da incidência
da taxa de serviços diversos a utilização dos serviços relacionados no Inciso Ill
do artigo 120, pela União, Estados, Distrito Federal e Município.
TÍTULO IV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
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CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO!
FATO GERADOR
Artigo 124:- A contribuição de melhoria
tem como fato gerador à execução de obra pública da qual resultem benefícios
a imóveis.
Parágrafo Único:- Obra pública poderá
ser aquela realizada pela administração direta ou indireta municipal, inclusive
quando resultante de convênio com a União e o Estado ou com entidade
federal ou estadual.
SEÇÃO!
CONTRIBUINTE
Artigo 125:- Contribuinte da
contribuição de melhoria é o proprietário o titular do domínio útil ou possuidor,
a qualquer título, de imóvel beneficiado por obras públicas.
SEÇÃOII
BASE DE CÁLCULO
Artigo 126:- A base de cálculo da
Contribuição de melhoria é o custo da obra.
& 1º:- No custo da obra serão incluídas
as parcelas relativas a projetos, fiscalização, desapropriação, administração,
execução e financiamentos, inclusive os encargos respectivos.
$ 2º:- O custo da obra terá a sua
expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação
de coeficiente de correção monetária.
Artigo 127:- O custo da obra será
rateado entre os contribuintes na proporção direta do tamanho da testada do
imóvel beneficiado.
Artigo 128:- O Prefeito, tendo em vista
a natureza da obra, os benefícios para os usuários e o nível de renda dos
contribuintes fica autorizado a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) o
valor a ser rateado.
SEÇÃOIV
COBRANÇA
Artigo 129:- Para a cobrança da
contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar
edital contendo os seguintes elementos:
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| - memorial descritivo da obra e seu custo total;
II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição
de melhoria;
WIl - relação das vias ou trechos de vias onde se localizam os imóveis
beneficiados:
IV - relação dos imóveis beneficiados, sua área territorial e O comprimento de
sua testada;
V - valor da contribuição de melhoria por metro de testada.
Artigo 130:- Os titulares dos imóveis
relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para impugnação de
qualquer dos elementos nele contidos, cabendo ao impugnante o ônus da
prova.
Parágrafo Único:- A impugnação
deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura através de petição
fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não
terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.
Artigo 131:- Executada a obra na sua
totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de
modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-
se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Artigo 132- A notificação do
lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
| - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada;
II - prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos
locais de pagamento;
Il - prazos para reclamação.
Parágrafo Único:- Dentro do prazo que
lhe for concedido na notificação de lançamento não inferior a trinta (30) dias, o
contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito contra:
a) erro na localização ou área territorial do imóvel;
b) valor da contribuição de melhoria;
c) número de prestações.
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Artigo 133:- Os requerimentos de
impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não
suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar
a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à
cobrança da contribuição de melhoria.
SEÇÃO V
PAGAMENTO
Artigo 134:- A contribuição de melhoria
poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os
seguintes critérios:
| - pagamento de uma só vez gozará de desconto de 20% (vinte por cento), se
efetuando até o vencimento da primeira parcela;
Il - o pagamento parcelado vencerá juro de 1% (um por cento) ao mês e as
respectivas parcelas terão seus valores corrigidos monetariamente, pela
Unidade Fiscal do Município (UFM).
Artigo 135:- O atraso no pagamento
das prestações sujeita o contribuinte aos acréscimos previstos no Artigo 177.
SEÇÃOMI
NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 136:- Ficam excluídos da
incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade de Poder
Público Municipal, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de
enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
Artigo 137:- Fica o Prefeito
expressamente autorizado a, em nome do município, firmar convênios com a
União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição
de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual cabendo ao Município
parte ou total da receita arrecadada.
TÍTULO V
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO |
NORMAS GERAIS
Artigo 138:- A obrigação tributária é
principal ou acessória.
8 1º:- A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
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8 2º:- A obrigação acessória decorre da
legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
$ 3º%:- A obrigação acessória, pelo
simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente a
penalidades pecuniária.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR
Artigo 139:- Fato Gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para
justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência
do município.
Artigo 140:- Fato gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a
prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Artigo 141:- Salvo dispositivo de lei em
contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existência os seus efeitos:
| - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verificarem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
Il - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituído, nos termos de direito aplicável.
Artigo 142:- Para os efeitos do inciso |l
do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios
jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
| - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
Il - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Artigo 143:- A definição legal do fato
gerador é interpretada abstraindo-se:
| - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
Il - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
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CAPÍTULO Ill
SUJEITO ATIVO
Artigo 144:- Na qualidade de sujeito
ativo da obrigação tributária, o município pessoa jurídica de direito público, é o
titular da competência para decretar, arrecadar e fiscalizar os tributos
especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.
8 1º:- A competência tributária é
indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou
de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, com ferida a outra pessoa jurídica de direito público.
8 2º:- Não constitui delegação de
competência o cometimento a pessoa de direito privado de encargo ou função
de arrecadar tributos.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Artigo 145:- Sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária de competência do município ou impostos por
ele.
Parágrafo Único:- O sujeito passivo da
obrigação principal será considerado:
| - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
Il - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposições expressas em lei.
Artigo 146:- Sujeito passivo da
obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos
previstos na legislação tributária do município.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO!
NORMA GERAL
Artigo 147- Sem prejuízo do disposto
neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo
crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
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SEÇÃO!
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Artigo 148:- O disposto nesta seção
aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em
curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigação tributária
surgidas até a referida data.
Artigo 149:- Os créditos tributários
relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-roga-se na
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de
sua quitação.
Parágrafo Único:- No caso de
arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Artigo 150:- São pessoalmente
responsáveis:
| - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo
"de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
Hl - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da
sucessão.
Artigo 151:- A pessoa jurídica de direito
privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em
outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, formadas ou
incorporadas.
Parágrafo Único:- O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente, ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma individual.
Artigo 152:- A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma
individual, responde pelos tributos relativos ao fundo do estabelecimento
adquirido devido até a data do ato:
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| - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
Il - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis (6) meses, a contar da data da alienação, nova atividade
do mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃOII
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Artigo 153:- Nos casos de
impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, responde solidariamente com este nos atos em que intervierem
ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos civilmente menores;
Il - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
Ill - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V- o síndico e o comissionário, pelos tributos devidos pela massa falida ou
pelo concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único:- O disposto neste
artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
SEÇÃOIV
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Artigo 154:- Salvo disposições em
contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária
independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Artigo 155:- A responsabilidade é
pessoal do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções,
salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato,
cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem
de direito;
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Il - quanto às infrações em cuja definição do dolo específico do agente seja
elementar;
ll - quando as infrações que decorrem direta exclusivamente do dolo
específico.
a - das pessoas referidas no artigo 153 contra aquelas por quem respondem.
8 1º:- Quando a infração administrativa
também for considerada infração Penal, o agente fiscalizador, que dela tomar
conhecimento, imediatamente e de forma expressa comunicará o ocorrido à
autoridade policial da área onde o fato se verificou.
a - dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
b - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
Artigo 156:- A responsabilidade é
excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso,
do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único:- Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
TÍTULOMI
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO!
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO!
LANÇAMENTO
Artigo 157:- Compete privativamente à
autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único- A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de
responsabilidade funcional.
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Artigo 158:- O lançamento reporta-se à
data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
$ 1º:- Aplica-se ao lançamento
legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação,
tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maior garantia ou privilégio, exceto, nesse último caso,
para efeito de atribuir responsabilidade a terceiros.
$ 2º:- O disposto neste artigo não se
aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a
respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera
ocorrido.
Artigo 159:- (9) lançamento
regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
| - impugnação do sujeito passivo;
Il - recurso de ofício;
HI - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art.
163.
Artigo 160: - A modificação introduzida,
de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial nos
critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do
lançamento somente poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito
passivo, quanto fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO!
MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Artigo 161:- O lançamento é efetuado
com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um e outro,
na forma da legislação tributária presta à autoridade administrativa
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
$ 1º:- A retificação da declaração por
iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é
admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de
notificado o lançamento.
& 2º:- Os erros contidos na declaração e
apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade
administrativa a que competir a revisão daquela.
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Artigo 162:- Quando o cálculo do tributo
tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens,
direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente
obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.
Artigo 163:- O lançamento é efetuado e
revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
| - quando a lei assim o determine;
Il - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária;
Hi - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da
legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade;
IV - quando se comprova falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa
legalmente obrigada no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu como dolo;
VIll - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior,
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade de
ato ou formalidade essencial.
Artigo 164:- O lançamento por
homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
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conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
8 1º:- O pagamento antecipado pelo
obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória
da ulterior homologação do lançamento.
S$ 2º:- Não influem sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiro, visando extinção total ou parcial do crédito.
$ 3º:- Os atos a que se refere o
parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo por
ventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua
graduação.
$ 4º:- Se a lei não fixar prazo à
homologação, será ele de cinco (5) anos, a contar da ocorrência do fato
gerador e expirado esse prazo em que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo.
CAPÍTULOMI
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO!
NORMAS GERAIS
Artigo 165:- Suspendem a exigibilidade
do crédito tributário:
I-a moratória;
Il - o depósito do seu montante integral;
Ill - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo Único:- O disposto neste
artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes
da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
SEÇÃO!
MORATÓRIA
Artigo 166:- A moratória somente pode
ser concedida:
|- em caráter geral:
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a - pelo município;
b - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde
que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo Único:- A lei concessiva da
moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à
determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a
expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Artigo 167:- A lei que conceda
moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual
especificamente, sem prejuízo de outros requisitos:
|-o prazo de duração do favor;
Il - as condições de concessão do favor em caráter individual;
Hl - sendo caso:
a - os tributos a que se aplica;
b - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se
refere o inciso |, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade
administrativa;
c - as garantias que devem ser fomecidas pelo beneficiado no caso de
concessão em caráter individual.
Artigo 168:- Salvo disposição de lei
contrária, a moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento
já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
Parágrafo Único:- A moratória não
aproveita aos casos de dolo, do sujeito passivo ou terceiro em benefício
daquele.
Artigo 169:- A concessão da moratória
em caráter individual não gera direito adquirido, e será revogada de ofício
sempre que se apure o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos, para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
| - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo do beneficiado, ou
de terceiro em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
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Parágrafo Único:- No caso do inciso |
deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do
crédito; no caso do inciso Il deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de
prescrito o referido direito.
CAPÍTULOMII
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO!
MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Artigo 170:- Extinguem o crédito
tributário:
|- o pagamento;
Il - a compensação;
HI - a transação;
IV - a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do
disposto no art. 164 e seus parágrafos 1º e 4º:
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo 2º,
do art. 179.
IX - a decisão administrativa, irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo Único:- A lei disporá quanto
aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da
irregularidade da sua constituição.
SEÇÃO!
ARRECADAÇÃO
Artigo 171:- O pagamento do tributo
será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente,
cheque ou vale postal.
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Parágrafo Único:- O crédito pago por
cheques somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Artigo 172:- O pagamento de um
crédito não importa em presunção de pagamento:
| - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
Il - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos,
anteriormente existentes.
Artigo 173:- Quando a legislação
tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição
competente do domicílio do sujeito passivo.
Artigo 174:- Quando a legislação
tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre
trinta (30) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado
do lançamento.
Parágrafo Único:- A legislação
tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas
condições que estabeleça.
Artigo 175:- É facultada à administração
a cobrança em conjunto, de Impostos e Taxas, observadas as disposições da
legislação tributária.
Artigo 176:- A aplicação de penalidade
não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.
Artigo 177: - A falta de pagamento do
débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente
de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes
acréscimos:
| - multa de:
a - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento
for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b - 2% (dois por cento) sobre o valor tributo quando o pagamento for efetuado
até 90 (noventa) dias após o vencimento;
c - 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for
efetuado após 90 (noventa) do vencimento;
Il - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do
mês imediato ao do seu vencimento, considerando mês, qualquer fração;
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Hll - Correção Monetária do débito, mediante a aplicação da Tabela do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 178:- Existindo simultaneamente
dois ou mais débito vencido do mesmo sujeito passivo para com o Município,
relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade
pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para
receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as
seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
| - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar
aos decorrentes de responsabilidade tributária;
Il - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim os
impostos;
Ill - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Artigo 179:- A importância do crédito
tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
| - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro
tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
Il - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
Ill - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo
sobre um mesmo fato gerador.
$ 1º:- A consignação só pode versar
sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
8 2º:- Julgada procedente a
consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é
convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em
parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
SEÇÃOII
RESTITUIÇÃO
Artigo 180:- O sujeito passivo tem
direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
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| - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Il - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória.
Artigo 181:- A restituição de tributos
que comportem, por sua natureza, transferências do respectivo encargo
financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo,
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
Artigo 182:- A restituição total ou parcial
do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das
penalidades, salvo as referentes a infrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo Único:- A restituição sofrerá
correção mediante a aplicação dos coeficientes de atualização do UFM, a
partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Artigo 183:- O direito de pleitear a
restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco (05) anos contados:
| - nas hipóteses dos incisos | e Il do artigo 180, da data da extinção do crédito
tributário;
Il - na hipótese do inciso Ill do artigo 180, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Artigo 184:- Prescreve em dois anos a
ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único- O prazo de
prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu
curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública interessado.
SEÇÃOIv
CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
Artigo 185:- O prefeito poderá, a
requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do
anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário, observado as
seguintes condições:
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| - o número de prestações não excederá a dez (10), e o seu vencimento será
mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração;
Il - o não pagamento de três (3) prestações consecutivas implicará o
cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou
notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em
Dívida Ativa, para imediata cobrança executiva.
Artigo 186:- A concessão do
parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de um
por cento (1%) ao mês, ou fração:
| - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo do beneficiado ou
de terceiros em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidade nos demais casos.
Parágrafo Único:- Na revogação de
ofício do parcelamento, em conseqgiiência de dolo do beneficiário daquele, não
se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o
tempo decorrido entre a sua concessão e sua revogação.
SEÇÃOV
DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Artigo 187: - A lei pode, nas condições
e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à
autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a
Fazenda Pública.
Parágrafo Único:- Sendo vincendo o
crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a
apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que
a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer
entre a data da compensação e do vencimento.
Artigo 188:- A lei pode facultar nas
condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária,
celebrar transação, que, mediante concessões mútuas, importante em
determinação de litígio e consegiúente extinção de crédito tributário.
Parágrafo Único:- A lei indicará a
autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
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Artigo 189:- A lei pode autorizar a
autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão
total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
|- a situação econômica do sujeito passivo:
Il - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de
fato;
Hll - à diminuta importância do crédito tributário:
IV - a consideração de equidade, em relação com as características pessoais
ou materiais do caso;
V - as condições peculiares à determinada região do território da entidade
tributante.
Parágrafo Único - O despacho referido
neste artigo não gera direito adquirido.
Artigo 190:- O direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco (05) anos,
contados:
| - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado;
Il - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único:- O direito a que se
refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Artigo 191:- A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em cinco (05) anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo Único:- A prescrição se
interrompe:
|- pela citação pessoal feita ao devedor;
Il - pelo protesto judicial;
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
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IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO!
NORMAS GERAIS
Artigo 192:- Excluem o crédito
tributário:
|- A isenção;
Il - A anistia.
Parágrafo Único:- A exclusão do
crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias,
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela
consegiente.
SEÇÃOI
ISENÇÃO
Artigo 193:- A isenção á a dispensa do
pagamento de tributos, em virtude de disposição expressa neste Código ou em
lei a ele subsequente.
Artigo 194:- A isenção será efetivada:
| - em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condição aos
beneficiários;
Il - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento
dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
$ 1º:- O requerimento referido no inciso
Il deste artigo deverá ser apresentado:
a - no caso dos impostos predial e territorial e sobre serviços, devido por
profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do
prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos;
b - no caso do imposto sobre serviços lançado por homologação, até o
vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano.
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S$ 2º:- A falta do requerimento fará
cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo às
formas de extinção previstas neste Código.
8 3º:- No despacho que efetivar a
isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos
subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja
efetivada a isenção.
$ 4º:- O despacho a que se refere este
artigo não gera direito adquirido, sendo a isenção revogada de ofício sempre
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente,
acrescido de juros de mora:
a - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo do beneficiário,
ou de terceiro em benefício daquele;
b - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
8 5º:- O lapso de tempo entre a
efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de
prescrição do direito de cobrança do crédito.
Artigo 195:- As isenções condicionadas
serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento
das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado
até o último dia útil do mês de Dezembro de cada exercício, sob pena de
perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Parágrato Único:- A documentação
apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais
exercícios, devendo o requerimento da renovação da isenção referir-se áquela
documentação.
SEÇÃO II
ANISTIA
Artigo 196:- A anistia abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a
concede, não se aplicando:
| - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, pelo sujeito passivo
ou por terceiros em benefício daquele;
Il - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre
duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
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Artigo 197:- A anistia pode ser
concedida:
| - em caráter geral;
Il - limitadamente;
a - as infrações da legislação relativas a determinado tributo;
b - as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;
c - a determinada região do território da entidade tributante, em função de
condições a ela peculiares;
d - sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa.
Artigo 198:- A anistia, quando não
concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo Único:- O despacho referido
neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o
disposto no art. 169.
CAPÍTULO V
IMUNIDADES
Artigo 199:- São imunes dos impostos
municipais:
| - o patrimônio e os serviços da União, dos Estados, dos Municípios e
respectivas autarquias, cujo serviço sejam vinculados à suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes;
Il - os templos de qualquer culto;
Hl - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, de instituições de
educação e de assistência social, observados os requisitos do artigo 200.
8 1º:- O disposto no inciso | deste artigo
não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel objeto de
promessa de compra e venda.
8 2º:- O disposto neste artigo não exclui
a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis
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pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensam da prática de
atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias
por terceiros.
Artigo 200:- O disposto no inciso Ill, do
artigo 199, subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidas:
| - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no seu resultado:
Il - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
Hll - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
TITULO VII
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO |
FISCALIZAÇÃO
Artigo 201:- Compete à unidade
administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação
tributária.
Artigo 202:- A legislação tributária
municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,
inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.
Artigo 203:- Para efeitos da legislação
tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis de efeito comerciais e fiscais, dos comerciantes, industriais ou
produtores, ou da obrigação desses exibi-los.
Parágrafo Único:- Os livros obrigatórios
de escrituração, comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Artigo 204:- Mediante intimação escrita,
são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de
que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
|-os tabeliães e escrivães e demais serventuários de ofícios:
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Il - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
Hll - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais:
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão do
seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único:- A obrigação prevista
neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informando esteja legalmente obrigada a observar segredo em razão
de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Artigo 205:- Sem prejuízo do disposto
na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da
Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em
razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou
atividades.
Parágrafo Único:- Excetua-se do
disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os
de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Artigo 206:- A Fazenda Pública
Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a
fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma
estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Artigo 207:- A autoridade administrativa
municipal poderá solicitar o auxílio da autoridade policial competente, quando
vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que
não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
SEÇÃO II
DÍVIDA ATIVA
Artigo 208:- Constitui dívida ativa
tributária do município a proveniente de imposto, taxas, contribuição de
melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à
legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente depois de
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esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por
decisão final proferida em processo regular.
Artigo 209:- A divida tributária goza
presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único:- A presunção a que se
refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
sujeito passivo ou de terceiros a que aproveite.
Artigo 210:- O termo de inscrição da
divida ativa deverá conter:
| - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como,
Sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;
Il - o valor originário da dívida, bem o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contratos;
HI - a origem, natureza e o fundamente legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o
cálculo;
V-a data e número da inscrição no Registro de Divida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
$ 1º:- A certidão da dívida ativa conterá
Os mesmo elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade
competente.
$ 2º:- O Termo de Inscrição e a Certidão
de Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual,
mecânico ou eletrônico.
3º:- Até a decisão de primeira
instância, a certidão da dívida ativa poderá ser emendada ou substituída,
assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Artigo 211:- A cobrança da dívida ativa
tributária do município será precedida:
|- por via amigável, pelo fisco;
Il - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal 6.830,
de 22 de setembro de 1980, ou legislação que a venha substituir.
8
[eso À
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Parágrafo Único:- As duas vias a que
se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o fisco
providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não
tenha dado início ao procedimento amigável.
SEÇÃO II
CERTIDÃO NEGATIVA
Artigo 212:- A prova de quitação do
crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa,
regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.
Parágrafo Único:- A certidão negativa
será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será
fornecida dentro de 15 (quinze) dias da data da entrada do requerimento na
repartição.
Artigo 214:- A expedição de certidão
negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os?
créditos tributários que venham a ser apurados.
Artigo 215:- Terá os mesmo efeitos de
certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não
vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a
penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Artigo 216:- A expedição de certidão
negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo os”
créditos tributáveis que tenham a ser apurados.
TITULO VIII
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPITULO |
NORMAS GERAIS
Artigo 217:- Este título regula as
disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os
atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município decorrentes de
impostos, taxas, contribuições de melhoria, penalidades e demais acréscimos,
a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos
agentes fiscais.
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SEÇÃO!
PRAZOS
Artigo 218:- Os prazos serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único:- Os prazos só iniciam
ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo
ou deva ser praticado no ato.
Artigo 219:- A autoridade julgadora,
atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado,
prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de verificações.
SEÇÃO II
CIÊNCIAS DOS ATOS E DECISÕES
Artigo 220:- A ciência dos atos e
decisões far-se-á:
| - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo
datado e assinado, ou com menção das circunstâncias em que houve
impossibilidade ou recusa de assinatura;
Il - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmada pelo
destinatário ou alguém do seu domicílio;
Ill - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
$ 1º:- Quando o edital for de forma
resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do
intimado.
8 2º:- Quando, em um mesmo processo,
for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão
atendidos os requisitos fixados nesta seção para as imitações.
Artigo 221:- A intimação presume-se
feita:
| - quando pessoal, na data do recebimento;
Il - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, quinze
(15) dias após a entrega da carta do correio;
ll - quando por edital, trinta (30) dias após a data da afixação ou da
publicação.
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Artigo 222:- Os despachos
interlocutórios que não afetam a defesa do sujeito passivo independem de
intimação.
SEÇÃO II
NOTIFICAÇÃO DE
LANÇAMENTO
Artigo 223- A notificação do
lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá,
obrigatoriamente:
| - a qualificação do notificado e as características do notificado e as do imóvel,
quando for o caso;
Il - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e
impugnação;
HI - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a
indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo Único:- Prescinde de
assinatura a notificação de lançamento emitido por processo mecanográfico ou
eletrônico.
Artigo 224:- A notificação do
lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 220 e 221.
CAPÍTULO Il
PROCEDIMENTO
Artigo 225:- O procedimento fiscal terá
início com:
|-a lavratura do termo de início de fiscalização;
Il - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos,
III - a notificação preliminar;
IV-a lavratura de auto de infração imposição de multa;
V - qualquer ato da Administração que caracteriza o início de apuração do
crédito tributário.
Parágrafo Único- O início do
procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos
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anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvido nas
infrações verificadas.
Artigo 226:- A exigência do crédito
tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa,
notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo Único:- Quando mais de
uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a
comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a
exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as
infrações e infratores.
Artigo 227:- O processo será
organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas
folhas e documentos rubricados e numerados.
CAPÍTULO IIl
MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO |
TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 228:- A autoridade que presidir
ou proceder a exames e diligência lavrará, sob sua assinatura, a data de início
e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e os que
mais possa interessar.
8 1º:- O termo será lavrado no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da
infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo
poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais devendo
os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
8 2º:- Em sendo o termo lavrado em
separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela
autoridade, contra recibo original.
8 3%: A assinatura não constitui
formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica
confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
$ 4º:- Iniciada a fiscalização, o agente
fazendário terá o prazo máximo de cento e oitenta (180) dias para concluí-la,
salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade
superior.
SEÇÃO |
APREENSÃO DE BENS
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LIVROS E DOCUMENTOS
Artigo 229:- Poderão ser apreendidos
os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do
contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de
infração estabelecida na legislação tributária.
Artigo 230:- Da apreensão lavrar-se-à
auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, O
disposto no artigo 236.
Parágrafo Único:- Do auto de
apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do
nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for
idôneo, a juízo do autuante.
Artigo 231:- Os livros ou documentos
apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos,
mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve
fazer prova, caso original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo Único:- Os bens apreendidos
serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis,
cuja importância será arbitrada pela autoridade competente e passado recibo,
ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Artigo 232:- Se o autuado não provar o
preenchimento das exigências legais para liberação dos bens aprendidos no
prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens
levados a leilão.
& 1º:- Quando a apreensão recair em
bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da
apreensão.
8 2º:- Apurando-se, na venda,
importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos serão o autuado
notificado para receber o excedente.
CAPÍTULO IV
ATOS INICIAIS
SEÇÃO |
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Artigo 233:- Verificando-se omissão não
dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária de
que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator
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notificação preliminar para que, no prazo de dez (10) dias, regularize a
situação.
& 1º:- Esgotado o prazo de que trata
este artigo sem que o infrator tenha regularizado à situação perante a
repartição competente, lavrar-se-à auto de infração e imposição de multa.
8 2º:- Lavrar-se-à, imediatamente, auto
de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar
conhecimento da notificação preliminar.
Artigo 234:- Não caberá notificação
preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:
| - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia
inscrição;
Il - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao
fig trianiessto o animo de sonegar; 4 .
te IHENAMARRIAY UR aRBV Bo fata Ba Ufo ABA HRS! Brenmanãr de receita,
SEÇÃO II
AUTO DE INFRAÇÃO IMBOSIÇÃO REAUIEA e violação da
legislação tributária, por aço ou omissão, ainda que não importe em evasão
fiscal, lavra-se a o auto de infração e imposição de multa correspondente em
duas vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Artigo 236:- O auto lavrado com preciso
e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
| - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
Il - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de
inscrição no cadastro da Prefeitura;
III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade
aplicável;
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração,
quando for o caso;
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É.
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VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos
devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VIII - assinatura da autuante aposta a indicação de seu cargo ou função;
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário
ou preposto, ou da menção da circunstância em que houve impossibilidade ou
recusa de assinatura.
$ 1º:- As omissões ou incorreções de
auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos
suficientes para a determinação da infração e do infrator.
S 2º:- A assinatura não constitui
formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua
falta ou recusa agravará a pena.
$ 3º:- Havendo reformulação ou
alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do
autuado.
Artigo 237:- O auto poderá ser lavrado
cumulativamente com o auto de apreensão.
Artigo 238:- Não sendo possível a
intimação na forma do inciso IX, do artigo 236, aplica-se o disposto no artigo
220.
Artigo 239:- Desde que o autuado não
apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de
infração dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da respectiva intimação,
o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 30% (trinta por cento).
CAPÍTULO V
CONSULTA
Artigo 240:- Ao contribuinte ou
responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e
aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do
início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.
Artigo 241:- A consulta será formulada
através de petição dirigida ao responsável pela Unidade Administrativa, com a
apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao
atendimento da situação de fato e com indicação dos dispositivos legais
aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.
Parágrafo Único:- O consulente deverá
elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato
gerador da obrigação tributária, e em caso positivo, a sua data.
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Artigo 242:- Nenhum procedimento
fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à
espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o vigésimo (20º)
dia subsequente à data da ciência da resposta,
Artigo 243:- O prazo para a resposta à
consulta formulada será de sessenta (60) dias.
Parágrafo Único:- Poderá ser
solicitadas a emissão de parecer e a realização de diligência hipótese em que
o prazo referido no artigo anterior será interrompido, começando a fluir no dia
em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela
autoridade competente.
Artigo 244:- Não produzirá efeito a
consulta formulada:
| - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta;
Il - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada,
proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente.
Ill - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei
tributária.
IV - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se
referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a
inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade pela autoridade julgadora.
Parágrafo Único:- Nos casos previstos
neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.
Artigo 245:- Quando a resposta à
consulta for no sentido da exigibilidade da obrigação cujo fato gerador já tiver
ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente da mesma, fixará o
prazo de vinte (20) dias.
Artigo 246:- O consulente poderá fazer
cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário,
efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão
restituídas dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da notificação do
interessado.
Artigo 247:- Não cabe pedido de
reconsideração ao recurso de decisão proferida em processo de consulta.
Artigo 248:- A solução dada à consulta
terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade
fiscal competente
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CAPÍTULO VI
PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
Artigo 249:- Ao processo administrativo
tributário, aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo
administrativo comum.
Artigo 250:- Fica assegurada ao
contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa
prova e contraditório.
Artigo 251:- Os julgamentos dos atos e
defesas competem:
| - em primeira instância ao responsável pela unidade administrativa de
finanças.
Il - em segunda instância, ao Prefeito.
Artigo 252:- Não será admitido pedido
de reconsideração de qualquer decisão.
Artigo 253:- É facultado ao contribuinte,
responsável, autuado ou interessado, ou defensor durante a fluência dos
prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de cinco (5) dias.
Artigo 254:- Poderão ser restituídos os
documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não
prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autênticas.
Artigo 255:- Quando no decorrer da
ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras
pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no
mesmo processo.
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL TÁXI
Artigo 256:- O transporte de
passageiros em veículos de aluguel-táxi constitui serviço de interesse público,
que somente poderá ser prestado mediante autorização do Poder Público
Municipal, observados os preceitos desta Lei.
Artigo 257:- Para obtenção de
autorização, deverão os interessados dirigir requerimento ao Chefe do
Executivo Municipal, instruído com os seguintes documentos:
|- Pessoas Físicas:
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a - prova de habilidade como condutor de veículos nas categorias “C” ou “D”,
expedida há mais de (12) doze meses;
b - atestado de antecedentes policiais fornecidos pela Delegacia de Polícia;
c - prova de propriedade do veículo, tipo automóvel passageiro, com
capacidade para 05 (cinco) lugares, exceto jeep;
d - prova de regularidade perante o INSS;
e - prova de cadastro junto à Receita Federal (CIC);
f - nos casos de transferência, o último alvará de estacionamento
acompanhado de declaração de quem transfere e de quem recebe a
autorização onde conste, de forma inequívoca, que os declarantes conhecem
integralmente os termos desta lei,
g - prova de inscrição e regularidade junto à Divisão de Tributos da Prefeitura
Municipal.
Il - Pessoas Jurídicas:
a - prova de estar legalmente constituída, mediante comprovação do registro
competente, obedecida as demais exigências do inciso anterior.
Parágrafo Único:- Para os efeitos desta
Lei, considerar-se-á “Pessoa Física” o motorista profissional, autônomo, que
dirija pessoalmente o seu próprio veículo de aluguel-táxi e, como “Pessoa
Jurídica”, a empresa assim considerada pela legislação do Imposto de Renda.
Artigo 258:- Os condutores auxiliares
de veículos de aluguel-táxi ficam sujeitos, para fins de obtenção da
autorização, além dos documentos previstos no Inciso | do Artigo 2º desta Lei,
a apresentação do respectivo contrato de trabalho com o proprietário do
veículo.
Artigo 259:- Os veículos destinados aos
serviços de aluguel-táxi deverão ser os de categoria passeio, de duas ou
quatro portas, com lotação mínima de 02 (dois) e máxima de 05 (cinco)
passageiros, excluídos o condutor.
Artigo 260:- Só será concedida
autorização ao proprietário, cujos veículos que satisfaçam as seguintes
condições:
| - ter menos de 15 (quinze) anos de fabricação;
Il - apresentar perfeito estado de conservação, aparência e satisfazer às
condições técnicas e aos requisitos de higiene, segurança e conforto do
público exigidos em lei, aferidos em vistoria pelo Orgão próprio da Prefeitura
Municipal.
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ç
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Artigo 261:- É obrigatório, para
apresentação de serviços a que se destina que o mesmo seja dotado de placa
luminosa no teto com a palavra TÁXI.
Artigo 262:- Para a execução dos
serviços previstos nesta lei, o Executivo Municipal fixará tarifa, mediante
Decreto, observadas as normas legais e disposições dos Órgãos próprios,
com a qual o autorizatário se remunerará por seu trabalho.
Parágrafo Único:- Para os serviços
especiais de batizados, casamentos, funerais e de transporte que ultrapasse
os limites da zona urbana, o preço será combinado entre as partes.
Artigo 263:- Os pontos de
estacionamento serão fixados e numerados pelo Executivo Municipal por
Decreto, limitando o número de automóvel de aluguel que neles poderão
estacionar.
Artigo 264:- O número de Veículos de
aluguel-táxi no transporte de passageiros nas zonas urbanas do Município,
ficará limitado à proporção de um (1) veículo para cada mil (1.000) habitantes
locais.
Parágrafo Único:- Para efeito deste
Artigo, o número de habitantes será aquele determinado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatístico - IBGE e, o número de veículos
atualmente autorizados pela Prefeitura continuará o mesmo, até que seja
alcançada a proporcionalidade estabelecida neste Artigo.
Artigo 265:- O autorizatário de veículos
de aluguel-táxi é obrigado a frequentar o ponto para o qual tenha a autorização
devendo comunicar, por escrito, à Prefeitura, sempre que tiver de afastar-se
por mais de trinta (30) dias consecutivos, juntando ao comunicado prova dos
motivos que o levaram ao afastamento.
Parágrafo Único:- A ausência
injustificada do táxi, em serviço, por mais de 30 (trinta) dias, implicará na
respectiva cassação da autorização.
Artigo 266:- Todo e qualquer ponto
poderá sempre que o interesse público exigir, ser extinto, transferido,
aumentado ou diminuído na sua extensão bem como reduzido ou ampliado o
número de veículos autorizados a nele estacionar, através de Decreto do
Executivo Municipal.
Artigo 267:- O Prefeito poderá autorizar
a transferência de veículo de um ponto para outro ou de um autorizatário para
outro, a requerimento dos interessados, desde que a permanência no ponto
Lei l tar nº 039 ági
i Complementar n' Página 77 até 99
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seja superior a seis (6) meses, exceto em casos de aposentadoria, morte do
autorizatário ou extinção da pessoa jurídica, devidamente comprovada.
Artigo 268:- Nas transferências de
autorização de estabelecimento de táxi, observado o prazo previsto no Artigo
anterior, condicionadas os deferimentos do Prefeito, será exigido o pagamento
da taxa equivalente a duas vezes o valor de referência, vigente à época em
que ocorrer a transação.
Parágrafo Único:- O autorizatário que
transferir a autorização de estacionamento de táxi, somente poderá obter nova
autorização, depois de transcorrido um (1) ano da Transferência.
Artigo 269:- Em caso de morte da
pessoa física ou extinção da pessoa jurídica, a autorização da exploração dos
serviços de táxi, seus sucessores legais terão prioridade, no prazo de trinta
(30) dias, para requerer a transferência para si ou para terceiros, da referida
autorização, observadas as exigências constantes do Artigo 2º desta Lei.
Parágrafo Único:- Decorrido o prazo
mencionado no “caput” deste Artigo, sem que haja nenhuma manifestação por
parte dos interessados, a autorização será outorgada, livremente, a qualquer
interessado, a critério do Executivo Municipal.
Artigo 270:- É obrigação do condutor de
veículo de aluguel-táxi observar, além dos deveres e proibições da legislação
de trânsito, mais os seguintes:
| - Tratar com polidez e urbanidade o público, os passageiros e os
companheiros de trabalho;
ll - Receber passageiros no seu veículo, salvo se tratar de pessoas
perseguidas pela polícia, pelo clamor público; em visível estado de
embriaguez; em estado que permita prever venha causar danos ao veículo ou
ao seu condutor; ou que sejam portadores de doenças infecto-contagiosas
aparentes.
Ill - Não cobrar acima da tabela, sob qualquer pretexto;
IV - Não angariar passageiros em frente a outros pontos, salvo se não houver
no momento outro veículo no ponto;
V - Manter, especialmente quando em serviço, um comportamento compatível
com os princípios da boa conduta e da ética profissional, cumprindo as normas
de disciplina dos serviços;
VI - Exibir à fiscalização municipal e ou estadual sempre que solicitada toda a
documentação referente a sua autorização.
Lei Complementar nº 039 página 78 até 99
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Artigo 271:- Cada ponto de
estacionamento terá o seu coordenador e eventual substituto, indicado pelo
Órgão da classe ou pelos próprios companheiros de trabalho, cabendo-lhes
entre outras atribuições:
| - zelar pela segurança, disciplina e higiene dos pontos, fiscalizando os
plantões de serviços;
Il - orientar e fiscalizar o uso do telefone, de forma a que possa servir
unicamente ao interesse dos serviços e dos seus usuários;
HIl - comunicar, por escrito, ao Prefeito Municipal, quaisquer irregularidades,
oferecendo sugestões para o melhoramento dos serviços;
IV - comunicar, por escrito, à Autoridade Policial de Trânsito de Trânsito, por
eventuais irregularidades, cuja competência lhe seja atribuída.
Artigo 272:- Considera-se infração a
inobservância de qualquer preceito estabelecido nesta lei.
Artigo 273:- O responsável pela
infração fica sujeito às seguintes penalidades:
| - advertência por escrito;
Il - suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
Ill - suspensão de 15 (quinze) dias;
IV - cassação da autorização.
Artigo 274:- Será estabelecido Plantão
nos pontos, aos sábados, domingos e feriados, bem como para o horário de O
(zero) a 7 (sete) horas, para atendimento da população.
Artigo 275:- A autorização para
exploração dos serviços de veículos de táxi é renovável anualmente, até o dia
28 de fevereiro e poderá ser cassada pelo Executivo Municipal, nos casos de
infração são dispostos em qualquer dos Artigos da lei ressalvada ao
interessado amplo direito de defesa.
S 1º:- Cassada a autorização do
motorista nos termos da presente lei, caberá recursos, com efeito suspensivo,
no prazo de dez (10) dias, ao Prefeito, que decidirá, ouvindo os órgãos
competentes da Municipalidade.
$ 2º:- Decorrido o prazo previsto no
parágrafo anterior, sem interposição de recursos ou improvido este, a
cassação da autoridade será definitiva, ficando o autorizatário impedido de
Lei Complementar nº 039
página 79 até 99
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GR
requerer nova autorização para estacionamento pelo prazo de doze (12)
meses.
8 3º% - Em caso de cassação de
autorização de estacionamento, a Prefeitura tomará medidas junto às
Autoridades competentes para que o veículo seja impedido de continuar
trafegando como táxi.
Artigo 276:- O autorizatário deverá
manter no veículo a sua identificação, afixada de modo visível e de acordo
dom o modelo a ser elaborado pela Prefeitura, onde conste o seu nome,
endereço, número do ponto e da placa do veículo.
Artigo 277:- Os telefones instalados nos
pontos de estacionamento de veículos de táxi destina-se ao uso de todos os
correspondentes autorizatários, os quais deverão concorrer com parcelas
iguais para cobrir as despesas de instalação e manutenção do aparelho, não
lhes podendo ser exigida, além dessa, qualquer quantia relativamente à
utilização do telefone.
Artigo 278:- Os Anexos e Tabelas que
acompanham a presente Lei Complementar, passarão a fazer parte integrante.
TABELA | - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
LISTA DE SERVIÇOS
Alíquota aplicada sobre o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM) para
cada prestação de serviço
1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia ultra-
sonografia, radiologia, tomografia e congêneres — 05 (cinco) Unidade Fiscal do
Município (UFM).
2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios,
pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres - 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município (UFM).
3- banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres — 05 (cinco)
Unidade Fiscal do Município (UFM).
4 - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária) — 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município (UFM).
5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados — 05 (cinco) Unidade Fiscal do
Município (UFM).
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6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5
desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano - 10 (dez) Unidade Fiscal do Município (UFM).
7 - médicos veterinários - 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município (UFM).
8 — hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres - 10 (dez)
Unidade Fiscal do Município (UFM).
9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, alojamento e
congêneres, relativos a animais - 02 (duas) Unidade Fiscal do Município
(UFM).
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele,
depilação e congêneres — 01(uma) Unidade Fiscal do Município (UFM).
11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres — 02 (duas)
Unidade Fiscal do Município (UFM).
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo — 01 (uma) Unidade Fiscal
do Município (UFM).
13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais — 02 (duas) Unidade Fiscal
do Município (UFM).
14 - limpeza inclusive vias públicas, parques e jardins, inclusive lavadeira e
faxineira — 01 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM).
15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres — 02
(duas) Unidade Fiscal do Município (UFM).
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos — 02 (duas) Unidade Fiscal do Município (UFM).
17 - incineração de resíduos quaisquer — 02 (duas) da Unidade Fiscal do
Município (UFM).
18 — Manutenção e Conservação de Imóveis — 02 (duas) valor da Unidade
Fiscal do Município (UFM).
19 - saneamento ambiental e congêneres — 10 (dez) valor da Unidade Fiscal
do Município (UFM).
20- assistência técnica — 01 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM).
21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa — 03
(três) Unidade Fiscal do Município (UFM).
Lei Complementar nº 039 página 81 até 99
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22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira e administrativa — 02 (duas) Unidade Fiscal do Município (UFM).
23 - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza — 02 (duas) Unidade Fiscal do
Município (UFM).
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres — 02 (duas) Unidade Fiscal do Município (UFM).
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas — 01 (uma) Unidade
Fiscal do Município (UFM).
26 - traduções e interpretações - 03 (três) Unidade Fiscal do Município (UFM).
27 - avaliação de bens e avaliador — 01 (uma) Unidade Fiscal do Município
(UFM).
28 - digitação, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres — 01
(uma) Unidade Fiscal do Município (UFM).
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza — 01 (uma)
Unidade Fiscal do Município (UFM).
30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia — 01
(uma) Unidade Fiscal do Município (UFM).
31 - execução, por administração, empreitada ou sub empreiteira e construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS) — 10 (dez)
Unidade Fiscal do Município (UFM).
32 — demolição — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM).
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estrada, pontes, portos e
congêneres (exceto o fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
— 04 (quatro) Unidade Fiscal do município (UFM).
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural — 05 (cinco)
Unidade Fiscal do município (UFM).
35 - florestamento e reflorestamento — 01 (uma) Unidade Fiscal do município
(UFM).
36 - escoamento e contenção de encosta e serviços congêneres — 01 (uma)
Unidade Fiscal do município (UFM).
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37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS) — 02 (duas) Unidade Fiscal do
município (UFM).
38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias
— 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM).
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer
grau ou natureza — 05 (cinco) Unidade Fiscal do município (UFM).
40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres — 05 (cinco) Unidade Fiscal do município (UFM).
41 - organização de festas e recepções buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS) — 02 (duas) Unidade Fiscal do
município (UFM).
42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio — 04
(quatro) Unidade Fiscal do município (UFM).
43 - administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) — 5% (cinco por cento) do valor do
valor do serviço prestado.
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto
os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central) - 5% (cinco por cento) do valor da transação.
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada — 10 (dez) Unidade Fiscal do município (UFM).
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária — 05 (cinco) Unidade Fiscal do município (UFM).
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central — 5% (cinco por cento)
do valor do valor dos serviços prestados.
48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões guias de turismo e congêneres — 03 (três)
Unidade Fiscal do município (UFM).
49 - agenciamento corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis
não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 — 03 (três) Unidade Fiscal do
município (UFM).
50 - despachantes - 02(duas) da Unidade Fiscal do município (UFM).
Lei Complementar nº 039
Pdcina ga es a.
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51 - agentes de propriedade industrial — 02 (duas) Unidade Fiscal do município
(UFM).
52 — agentes da propriedade artística e literária — 01 (uma) Unidade Fiscal do
município (UFM).
53 - leilão e ou leiloeiro — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM).
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguro — 03 (três) Unidade Fiscal do município
(UFM).
55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) — 05 (cinco) Unidade Fiscal do
município (UFM).
56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres — 02 (duas)
Unidade Fiscal do município (UFM).
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens — 02 (duas) Unidade Fiscal do
município (UFM).
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do
território do município — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM).
59- diversões públicas:
a - cinemas e congêneres — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM).
b - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos — 01 (uma) Unidade
Fiscal do município (UFM).
c- exposições com cobrança de ingresso — 02 (duas) Unidade Fiscal do
município (UFM).
d - bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão, ou pelo rádio — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM), exceto
bailes e eventos beneficentes.
e - jogos eletrônicos — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM).
f - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive à venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou pela televisão - 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM).
9 - execução de música, individualmente ou por conjuntos — 1/2 (meia)
Unidade Fiscal do município (UFM).
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Lei Complementar nº 039
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t
60 - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios — 1/2 (meia) Unidade Fiscal do município (UFM).
61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas
ou de televisão) — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM).
62 - gravação e distribuição de filmes e video-tapes — 02 (duas) Unidade Fiscal
do município (UFM).
63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM).
64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia
reprodução e trucagem — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM).
65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres — 01 (uma) Unidade Fiscal do município
(UFM).
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fomecido pelo usuário final
do serviço — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM).
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS) — 01 (uma) da Unidade Fiscal do município (UFM).
68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICMS) — 02 (duas) Unidade Fiscal do município
(UFM).
69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS) — 03 (três) Unidade Fiscal do
município (UFM).
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final — 02 (duas)
Unidade Fiscal do município (UFM).
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização — 3,5% (três e meio por cento) do faturamento da empresa.
72 - Ilustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final
do objeto Ilustrado — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM).
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM).
Lei Complementar nº 039 Em página 85 até 99
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PREFEITURA MUNICIPAL DE a fia
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM).
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos — 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do
município (UFM).
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM).
77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM).
78 - locação de bens imóveis, inclusive arrendamento mercantil — 04 (quatro)
Unidade Fiscal do município (UFM).
79 - Serviços de Empresa Funerária — 02 (duas) Unidade Fiscal do município
(UFM).
80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário exceto
aviamento, inclusive alfaiate e costureira — 03 (três) Unidade Fiscal do
município (UFM).
81 - tinturaria e lavanderia — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM).
82 — taxista — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM).
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados — 01
(uma) Unidade Fiscal do município (UFM).
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação) — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM).
85 - veiculação, e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e
televisão) — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM).
86 - serviços portuários e aeroportuários: utilização de porto ou aeroporto;
atração; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de
água; serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais — 3,5%
(três e meio por cento) do faturamento da empresa.
87 — advogados — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM).
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88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos — 02 (duas) Unidade
Fiscal do município (UFM).
89 — dentista — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM).
90 — economistas — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM).
91 — psicólogos — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM).
92 - assistentes sociais e fisioterapeutas — 02 (duas) Unidade Fiscal do
município (UFM).
93 - relações públicas — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM).
94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não
pagos, manutenção de títulos, formecimentos posição de cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) —- 05 (cinco) Unidade Fiscal do
município (UFM).
95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fomecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamento por conta de terceiro, inclusive feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via
de avisos de lançamentos de extratos de contas, emissão de camês (neste
item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos
com portes de Correio, telegrama, telex e tele-processamento necessários à
prestação dos serviços) - 08 (oito) Unidade Fiscal do município (UFM).
96 - transporte de natureza estritamente municipal, inclusive motorista
autônomo — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM).
97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre
serviços) — 04 (quatro) Unidade Fiscal do município (UFM).
98 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza -
02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM).
99 - representante comercial — 02 (duas) Unidade Fiscal do município (UFM).
100 — pintor — 01 (uma) Unidade Fiscal do município (UFM).
101 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito.
+08,
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101-a — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de Cheques pré-datados e
congêneres.
101-b — Aberturas de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de
investimentos e aplicação e cademeta de poupança, no País ou no exterior,
bem como das referidas contas ativas e inativas.
101-c — locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
101 —d — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
101 — e — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
101 — f — Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abonos de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores, comunicação com outra agência ou a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
101- g — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
101 — h — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos á abertura de crédito, para quaisquer fins.
101 — i — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
101 — j - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou cames, de cambio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
101 — | —- Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIAN
CNPJ - 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP:-15625-000 |
é
101 — m — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
101 — n — Serviços relacionados a operações de cambio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de cambio: emissão
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior:
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem: fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio de recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de cambio.
101 — o — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
101 - p- Compensação de cheques e títulos quaisquer: serviços relacionados
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
101 — q - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados á transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
101 —- r — Emissão, fomecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
101 — s — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
Artigo 279 — As alíquotas aplicadas aos
serviços prestados pelos estabelecimentos de crédito e congêneres, será de
5% (cinco por cento) sobre cada serviço prestado.
8 1º - Os estabelecimentos de crédito
para fins específicos desta Lei, no final de cada mês, enviarão relatório dos
serviços prestados para fins de cálculos do imposto.
8 2º - Na falta de encaminhamento do
relatório contido no parágrafo primeiro, o município lançará sobre serviços por
estimativa.
8 3º - O estabelecimento de crédito [A
congêneres, para evitar o encaminhamento de relatório dos serviços prestados,
poderá apresentar uma estimativa mensal progressiva, sobre a qual o imposto
será lançado.
TABELA II
Lei Complementar nº 039 Página 89 até 99
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NATUREZA DA ATIVIDADE Localização Fisc.Funcionamento
Açougues 1,5 da UFM 1,5 da UFM
Armarinhos e Bazar. 01 da UFM 01 da UFM
Agentes e Prepostos em Geral 30% da UFM 30%da UFM
Armazéns Gerais, Silos,
Guarda de Móveis 50% da UFM 50% da UFM
Auto Escola - 1,5 da UFM 1,5 da UFM
Artigos Esportivos 50% da UFM 50% da UFM
Barbearia 50% da UFM 50% da UFM
Bares 1,5 da UFM 1,5 da UFM
Boates e Similares 01 UFM 01 UFM
Bocha 20% da UFM 20% da UFM
Boutique 01 da UFM 01 da UFM
Brinquedos 01 da UFM 01 da UFM
Bilhares e Quaisquer outros
Jogos de Mesa 50% da UFM 50% da UFM
Calçados 01 da UFM 01 da UFM
Casas Lotéricas 80% da UFM 80% da UFM
Casas de Artigos de Caça e
Pesca 30% da UFM 30% da UFM
Casas de Móveis e
Eletrodomésticos 01 da UFM 01 da UFM
Carpintaria e Conserto de
Móveis 50% da UFM 50% da UFM
Cinemas e Teatros 50% da UFM 50% da UFM
Com. de Adubos, Fert. e
Agropecuários 01 da UFM 01 da UFM
Despachantes e
Escritório de Contabilidade 01 UFM 01 UFM
Depósito de Inflamáveis, cesar
Lei Complementar nº 039 página 90 até 99
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Expl. e Similares
Depósito de Bebidas
Depósitos Fechados
Empresa Funerária
Estacionamento de Veículos
Estúdio Fotográfico,
Cinemat.e Gravação
Ensino Primário
Ensino Profissional
Ensino Superior
Ensino supletivo
Escola de Digitação
Escola de Música e Dança
Escola de Cabeleireiros
Escola de Corte e Costura
Fabricação de Lajotas e
Muros de Concretos
Farmácia
Ferragens
Funilaria e Pintura
Hospital, Sanatório, Ambulatório,
25% da UFM
01 UFM
50% da UFM
01 UFM
50% da UFM
80% da UFM
30% da UFM
40% da UFM
01 UFM
30% da UFM
40% da UFM
40% da UFM
40% da UFM
40% da UFM
80 % da UFM
1,5 da UFM
50% da UFM
70% da UFM
Pronto Socorro, Casas de Saúde e
Congêneres
Hotéis
Indústria / Frigoríficos
Instituições Financeiras
Law Houses e Similares
01 UFM
70% da UFM
02 UFM
10 UFM
1.5 UFM
t
25% da UFM
01 UFM
50% da UFM
01 UFM
50% da UFM
80% da UFM
30% da UFM
40% da UFM
01 UFM
30% da UFM
40% da UFM
40% da UFM
40% da UFM
40% da UFM
80% da UF
1,5 da UFM
50% da UFM
70% da UFM
01 UFM
70% da UFM
02 UFM
10 UFM
1.5 UFM
áuina AO
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Vv
Laboratório de Análise Clínicas e
Eletricidade Médica 80% da UFM 80% da UFM
Lanchonete 1,5 UFM 1,5 UFM
Livraria e Papelaria 1,5 UFM 1,5 UFM
Materiais para Construção 02 UFM 02 UFM
Materiais Elétricos e Luminárias 02 UFM 02 UFM
Máquina de Benefício Arroz 01 UFM 01 UFM
Mercearia 01 UFM 01 UFM
Motéis 02 UFM 02 UFM
Óticas 50% da UFM 50% da UFM
Oficinas de Veíc. Automotores 01 UFM 01 UFM
Oficinas de Consertos de
Bicicletas e Motocicletas 50% da UFM 50% da UFM
Outras Ofic. de Cons. em Geral 50% da UFM 50% da UFM
Padaria e Confeitaria 1,5 UFM 1,5 UFM
Pensão e Similar 30% da UFM 30% da UFM
Pesque-Pague e Similares 1,5 UFM 1,5 UFM
Peças e Aces. para Automóveis 01 UFM 01 UFM
Posto de Gasolina 03 UFM 03 UFM
Relojoaria, Consertos de
Relógio e Jóias 50% da UFM 50% da UFM
Restaurantes 03 UFM 03 UFM
Revenda de Flores 50% da UFM 50% da UFM
Revenda de Veículos — Aut. e
Tratores - em Agência 03 UFM 03 UFM
Revenda de Veículos 03 UFM 03 UFM
Salões de Beleza 0,50 UFM 0,50 UFM
Lei Complementar nº 039 página 92 até 99
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PREFEITURA MUNICIPAL DE a Ea
Sapatarias e Artigos de Couros 50% UFM 50% UFM
Serralherias 01 UFM 01 UFM
Serrarias 01 UFM 01 UFM
Sorveterias 01 UFM 01 UFM
Supermercados 2,5 UFM 2,5 UFM
Tapeçarias 70% da UFM 70% da UFM
Tecidos e Confecções 02 UFM 02 UFM
Quaisquer outras atividades, Industriais, Agropecuárias e Financeiras, não
incluídas nesta Tabela, assim com quaisquer Estabelecimentos e Pessoas
Físicas ou Jurídicas que de modo permanente ou temporário prestem os
serviços ou exerçam as atividades constantes na lista de serviços do artigo
241 deste código, não incluídas nesta Tabela. 01 da
UFM 01 da UFM
Taxa de Licença para Comércio Eventual ou Ambulante
1 - Comércio Eventual
a - de gêneros e produtos alimentícios 10% UFM
b - de armarinhos e miudezas 10% UFM
c - de perfumarias e art. Toucador 10% UFM
d - de produtos hortifrutigranjeiro 30% UFM
f- art. plást. Borrachas e outros 10% UFM
g - de refrigerantes 10% UFM
h - de tecidos e roupas feitas 10% UFM
k - demais artigos permitidos 10% UFM
2 - Comércio Ambulante e Feirantes
pídia por ano
a - Prod. Hortifrutigranjeiros
20% da UFM 50% UFM
b - Prod. de alimentação
20% da UFM 50% UFM
Dest so b
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c-Frutas
20% da UFM 50% UFM
d - Armarinhos e miudezas
20% da UFM 50% UFM
e - Tecidos e roupas feitas
20% da UFM 50% UFM
f - Bilhetes de lotéricas
20% da UFM 50% UFM
g - Demais artigos permitidos
20% da UFM 50% UFM
TABELA II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
DISCRIMINAÇÃO
1- Solicitação de documentos:
a - certidão negativa de tributos e multas.
05% da Unidade Fiscal do Município (UFM)
b - certidão de reconhecimento de isenção e imunidade.
05% da Unidade Fiscal do Município (UFM)
c- certidão de despachos, pareceres, informações e demais atos ou
fatos administrativos, independente do número de linhas ou laudas.
20% da Unidade Fiscal do Município (UF M)
d - segundas vias, inclusive de documentos de arrecadação.
05% da Unidade Fiscal do Município (UFM)
e — autorizações
05% da Unidade Fiscal do Município (UFM)
f — permissões
05% Unidade Fiscal do Município (UFM)
g — concessões
05% Unidade Fiscal do Município (UFM)
h -atestado de qualquer natureza
05% Unidade Fiscal do Município (UFM)
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i — quaisquer outros, quando solicitado, por conveniência ou
interesse do requerente.
05% da Unidade Fiscal do Município (UFM)
j - requerimento, petições.
05% da Unidade Fiscal do Município (UFM)
|— alvará.
05% da Unidade Fiscal do Município (UFM)
2 - baixas:
a - de qualquer natureza, em lançamentos ou registros.
Exceto quanto às extinções de créditos tributários.
05% da Unidade Fiscal do Município (UFM)
b - Habite-se p/ unidade.
05% da Unidade Fiscal do Município (UFM)
TABELA IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
DISCRIMINAÇÃO
Apreensão de animais — por dia — per capita
10% da Unidade Fiscal do Município (UFM)
Apreensão de bens ou mercadoria:
(Por unidade, por quilo, ou por litro)
10% da Unidade Fiscal do Município (UFM)
Depósito e liberação de bens apreendidos, por dia ou fração:
Animais p/ unidade
10% da Unidade Fiscal do Município (UFM)
Veículos p/ unidades
10% da Unidade Fiscal do Município (UFM)
Mercadorias e demais objetos apreendido, por lote ou individual.
10% da Unidade Fiscal do Município (UFM)
NOTA - além das taxas a cima, cobrar-se-á as despesas com alimentação e o
tratamento dos animais, bem como as de transporte e depósito, por dia 10%
da Unidade Fiscal do Município (UFM).
Lei Complementar nº 039 ,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ii iii
Demarcação e Alinhamento 10% UFM
Numeração e Remuneração de prédios 10% UFM
Cemitério:
Inumação em sepultura 20% UFM
Exumação 50% UFM
Placa (geral ou Perpétua) 10% UFM
Construção de Sepulturas 03 UFM
Expediente 03% UFM
Licença para Funcionamento de Estabelecimento em HORÁRIO
ESPECIAL:
1 - para prorrogação de horário
a - até as 22:00 horas:
p/ano 03 UFM
b - além das 22:00 horas:
p/ ano 01 UFM
Licença para execução de obras particulares
Natureza das Obras
01 — Edificações até dois pavimentos p/ m2, ou
construções populares. 1% UFM
02 - Edificações com mais de dois pavimentos- p/ m2 1% UFM
03 - Reforma e ampliação - p/ m2 1% UFM
04 - Barracões e Galpões pim2 1% UFM
05 - Demolições p/ m2 1% UFM
06 - Casas populares até 70 m2 Isento
ee
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PREFEITURA MUNICIPAL DE a
Parcelamento do solo
|- Arruamento
a - até 10.000 m2 1% UFM
b - até 15.000 m2 1% UFM
c - até 20.000 m2 1% UFM
d - acima de 20.000 m2 1% UFM
Loteamentos
Será cobrado a mesma TAXA DE ARRUAMENTOS, conforme tabela acima.
Quaisquer outras não especificadas nesta Tabela
a - por metros quadrados 1% UFM
b - por metro linear 1% UFM
TABELA. V
Taxa de Licença para Publicidade
Espécie da Publicidade
Propaganda oral ou feita através de música ou alto falante
a - por dia 20% UFM
b - por mês 01 UFM
c - por ano 03 UFM
TABELA MI
Taxa de Licença de Div. Pública, quando explorado comercialmente.
Alvarás de Licença para Funcionamento de:
A
1 — Bar Noturno, com música em geral ou bar noturno dança.
02 UFM ii
Lei Complementar nº 039 bei
nágina 07 atá 00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO «.g
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2 - Discotecas e boates
02 UFM
3 — Clubes e Diversões
02 UFM
4 - Dança em bar ou restaurante comum,
que disponha de pista de dança
02 UFM
5 — Teatro
02 UFM
6 — Cinema
02 UFM
7 - Jogo de Bilhar, Snooker, Bilhar Universal, Bilhar Centenário, Bilhar
Miniatura ou Jogo de Bilhar.
01 UFM
8 - Pebolim, aparelho de jogo de futebol de mesa.
01 UFM
9 - Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos
ou manuais, máquinas ou aparelhos em geral
de diversões e recreação
01 UFM
10 — Bailes públicos com cobrança de i ingresso
01 UFM
11 — Jogos de bocha e malhas explorados comercialmente
01 UFM
B
1 - Audições, Bailados, Canto, Declarações, Cons. e
Espetáculo Público em Geral
50% UFM
2 - Festas Juninas em Geral
50% UFM
3 - Baile em Geral
50% UFM
4 - Bailes Carnavalescos
50% UFM
Lei Complementar nº 039 página 98 até 99
PREFEITURA MUNICIPAL DE nda nie
ESTADO DE SÃO PAULO es |
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5 - Circos e Parques de Diversões
50% UFM
6 - Exposições e Quermesses
50% UFM
7 - Leilões
50% UFM
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 280:- O Prefeito Municipal, por
Decreto, baixará regulamento a esta lei, toda vez que necessitar adequar o
crédito tributário aos ditames da Constituição Federal.
Artigo 281:- Os produtos
hortifrutigranjeiros produzidos no município poderão ser comercializados
independente do pagamento de tributos.
Artigo 282:- Esta Lei Complementar
entrará a partir de 1º de Janeiro de 2006.
Artigo 283 - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 01, de 10.01.1972; Lei nº 02,
de 31.12.1972; Lei nº 017, de 05.08.1980; Lei nº 161, de 28.12.1989; Lei nº
442, de 30/06/1997; Lei nº 491, de 03.05.1999; Lei nº 560, de 29.10.2001: Lei
nº 585, de 30.09.2002; Lei nº 038, de 27.12.2002; Lei nº 598, de 30/12/2002:
Lei nº 625, de 01.12.2003; Lei nº 641, de 28.06.2004; Lei nº 646, de
28.06.2004 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Meridiano, 30 de
dezembro de 2005.
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS
-Prefeito Municipal-
Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada
no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da sede
deste Município, de conformidade com o $& 4º do Ansa 87da Lei Orgânica do
Município de Meridiano, na data supra ——. GISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
E TABELIÃO DE NOTAS
RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN, 1581 - CENTRO
IN ELEFONE (0.17) 3475-1101 - CEP 15625-000
Assessor Geral de Administração E ge asd
! VN R
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ii LetícinBoschokti Miquelete
etíc

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