br-locleg corpus explorer

← Meridiano (SP)

norma nº 61/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 61 / 2011
Date 2011-01-18
EmentaEstabelece o regime jurídico e organiza o quadro de pessoal do Município de Meridiano e dá nova redação a Lei Municipal nº. 16, de 07 de outubro de 1971 e dá outras providências.
native_id247

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 62

PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO a À
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 061, DE 18 DE JANEIRO DE 2011
Estabelece o regime jurídico e organiza o quadro de pessoal do Município de
Meridiano e dá nova redação a Lei Municipal nº 16, de 07 de outubro de 1971 e
outras providências.
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária
realizada em 17 de janeiro de 2011, aprovou e ele nos termos do Inciso Ill, do art. 65 da
Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º - O regime jurídico estatutário, disciplinado por esta Lei, aplica-se aos servidores
públicos da Administração direta e Indireta do município de Meridiano.
Parágrafo único - O disposto neste Regime Jurídico não se aplica:
| - aos servidores investidos em empregos públicos, assim definidos em lei
municipal específica;
Il - aos contratados por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, são servidores aqueles legalmente investidos em
cargos públicos, de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a
determinado servidor, criado por lei, com denominação própria e vencimentos pagos
pelos cofres públicos.
Parágrafo único - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, e aos
estrangeiros na forma da lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração direta e indireta serão
organizados em carreiras, admitindo-se, se necessários a criação de cargos isolados.
Parágrafo único - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a
escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a
complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista
na legislação específica.
4
01
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoQ)pmmeridiano.com.br
EEZ IS
Art. 5º - Quadro de pessoal é o conjunto de carreiras e cargos isolados de uma entidade
da Administração municipal.
Art. 6º - É vedado exigir ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto as de
cargo de direção, chefia ou assessoramento e de comissões legais.
Art. 7º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em
lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
| - nacionalidade brasileira;
Il - gozo dos direitos políticos;
HI - regularidade com as obrigações militares e eleitorais,
IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do
cargo, emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial.
$ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
8 2º - Lei específica, observada a lei federal, poderá definir os critérios para admissão de
estrangeiros no serviço público.
8 3º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras, sendo a elas reservados 5% (cinco por cento) das
vagas oferecidas no concurso.
Art. 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 11 - São formas de provimento em cargo público:
| - nomeação;
Il - promoção;
014
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO «
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoOpmmeridiano.com.br
HI - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI — recondução;
VII - enquadramento
SEÇÃO! |
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12 - O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo
será de provas escritas, teóricas, psicológica ou práticas, podendo ser também exigidos
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
& 1º - Poderá ocorrer prova exclusivamente pratica quando o cargo exigir para seu
desempenho atividade de natureza rústica.
8 2º - Os cargos de natureza rústica serão especificados por ocasião da abertura do
concurso público.
Art. 13 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez,
por igual período.
81º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados
em edital, que será publicado no Diário Oficial, ou em periódico de circulação diária no
município.
8 2º - Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser
feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior
com prazo de validade ainda não expirado.
$ 3º - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando ocorrer,
será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, após prévia inspeção
médica na Unidade de Saúde do município.
Art. 14 - As normas gerais para a realização do concurso serão estabelecidas em
regulamento.
Parágrafo único - Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por
instruções especiais, com ampla publicidade, que farão parte do edital.
Art. 15 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos
candidatos.
Parágrafo único. Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes
requisitos:
017
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO |
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08 '
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoOpmmeridiano.com.br
| - grau de instrução exigível, a ser comprovado, no momento da posse,
mediante apresentação de documentação competente:
Il - número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização
ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo.
Art. 16 - Aos candidatos será assegurado o direito de recurso nas fases de
homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação
de concurso e nomeação.
Art. 17 - O não atendimento de quaisquer das exigências constantes do edital implicará
na automática exclusão do candidato do concurso público.
SEÇÃO III.
DA NOMEAÇÃO
Art. 18 - A nomeação far-se-á:
| - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo
exercício exija, apenas, conhecimentos profissionais para o bom desempenho de suas
atribuições;
Il - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração, cujo
exercício exija relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado.
Art. 19 - A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo
de sua validade.
Parágrafo único - Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento dos
servidores na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que disponha
sobre o sistema de carreira na Administração Pública municipal e por seus respectivos
regulamentos.
Art. 20 - Os cargos em comissão, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento, serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de
cada Poder.
Parágrafo único - Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente e sempre
a critério do Chefe do Executivo, por servidores de cargo de carreira.
Art. 21 - O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela
remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função a ser
fixada pelo Prefeito, no ato de atribuição, em até 30% (trinta por cento).
8 1º - A gratificação prevista no caput será calculada sobre o valor do vencimento do
servidor somado às vantagens a ele incorporadas.
018
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08 “
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro - CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
a
8 2º - O servidor com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que se encontre na
situação prevista no caput, incorporará 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre a
remuneração do cargo em comissão e a do cargo efetivo ou 1/10 (um décimo) por ano
da gratificação de função correspondente, até o limite de 10/10 (dez décimos), conforme
o caso.
Art. 22 - As funções gratificadas destinam-se a atender a encargos previstos na
organização administrativa do Município, para os quais não se tenha criado cargo em
comissão.
8 1º - Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores
ocupantes de cargo efetivo do Município.
8 2º - O exercício da função gratificada não constitui situação permanente.
8 3º - As funções gratificadas serão especificadas na lei que instituir a estrutura
administrativa, observado o disposto no art. 87.
Art. 23 - É vedado o exercício de função gratificada por servidor ocupante de cargo em
comissão.
SUBSEÇÃO |
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 24 - A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo
empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com
compromisso de bem servir, e que não poderão ser alterados unilateralmente, por
qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
8 1º - A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato
de provimento, prorrogável por igual período a requerimento do interessado e por
conveniência da Administração.
8 2º - A posse poderá ser concedida mediante a apresentação de procuração específica,
por instrumento público.
83º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
8 4º - No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente:
| - declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio;
Il - declaração de exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública, especificando-o, quando for o caso.
8 6º - Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não
ocorrer nos prazos previstos nos $$ 1º e 2º deste artigo.
01,9
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116/ Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoG)pmmeridiano.com.br
Art. 25 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, que
conclua pelo atendimento à exigência contida no VI do art. 8º.
Art. 26 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
81º - É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados:
| - da posse;
Il - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão.
8 2º - A promoção, a readaptação, a recondução e o enquadramento não interrompem o
exercício.
8 3º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo
previsto no $ 1º.
8 4º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor
compete dar-lhe o exercício.
Art. 27 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente
os documentos e elementos necessários ao seu assentamento individual.
SUBSEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28 - O servidor público municipal, para adquirir estabilidade no serviço público,
submeter-se-á a avaliação anual de desempenho, durante o período dos 3 (três) anos
de estágio probatório, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
8 1º - A Secretaria Municipal de Administração deverá dar prévio conhecimento aos
servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação
de desempenho de que trata esta Lei.
8 2º - A avaliação de desempenho anual será realizada mediante a observância dos
seguintes critérios de julgamento:
| - qualidade de trabalho - capacidade de produzir resultados na
quantidade e volumes necessários às necessidades da área;
II - produtividade no trabalho - exatidão, frequência de erros, apresentação,
ordem e esmero nos trabalhos executados, bem assim habilidade e capacidade de
desenvolvimento normal do trabalho de seu cargo;
pen
0
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ;.
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
- iniciativa - ação independente na execução dos trabalhos,
apresentação de sugestões de melhoria e iniciativa de comunicação de situações fora
de sua alçada;
IV - assiduidade - maneira como observa o cumprimento da jornada de
trabalho do cargo que ocupa, evitando faltas injustificadas;
V - pontualidade - maneira como observa a frequência e os horários de
trabalho de seu cargo, evitando atrasos injustificados;
VI - administração do tempo — capacidade de execução dos trabalhos
conferidos com qualidade, ordem e esmero, na quantidade e volume suficiente às
necessidades de prazo da área;
VII - relacionamento - habilidade para interagir com a população, ou órgãos
externos, demonstrando tato, respeito, compreensão, buscando a convivência
harmoniosa, evitando atritos e influenciando positivamente para a obtenção de
resultados;
MIII - interação com a equipe - espírito de cooperação, colaboração na
execução dos trabalhos, atitude aberta para os trabalhos em equipe, contribuindo para o
alcance de resultados, bem como prontidão para colaborar com o grupo;
IX - interesse - ação no sentido de desenvolver e progredir
profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu
campo de atuação, bem como sendo receptivo às críticas construtivas, orientações e
ações;
X - disciplina — atendimento às normas legais e regulamentares e aos
procedimentos de sua secretaria e do órgão de sua lotação, bem assim atendimentos às
normas dadas pelos superiores, desde que não contrário à Lei.
8 3º - Na avaliação do critério de julgamento “interesse”, previsto no inciso IX, do
parágrafo anterior, será considerada falta de interesse a não participação em cursos de
capacitação e aperfeiçoamento fornecidos pela Administração, aplicando-se a
pontuação referente ao não atendimento das expectativas, mencionado no inciso Iv, do
S 4º, deste mesmo artigo, exceto quando devidamente justificada a não participação.
8 4º - Os critérios mencionados no parágrafo segundo, do presente artigo, serão
avaliados aplicando-se a seguinte pontuação:
I- supera às expectativas — cinco (5) pontos: caso em que o servidor
apresenta resultados bem superiores às expectativas esperada, em relação ao padrão
de desempenho normal de cada requisito;
H- atende às expectativas — quatro (4) pontos: caso em que o servidor
apresenta resultado pouco superior às expectativas em relação ao padrão de
desempenho normal esperado de cada requisito;
Hl- atende às expectativas — três (3) pontos: caso em que o servidor
apresenta resultados conforme às expectativas em relação ao padrão de desempenho
normal esperado de cada requisito;
0
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoDpmmeridiano.com.br
IV - atende parcialmente às expectativas — dois (2) pontos: caso em que
o servidor apresenta resultados que se aproximam das expectativas em relação ao
padrão de desempenho normal esperado de cada requisito, porém não suficiente;
V- atende deficitariamente às expectativas — um (1) ponto: caso em
que o servidor apresenta resultados muito abaixo das expectativas em relação ao
padrão de desempenho normal esperado.
VI- não atende às expectativas — zero (0) pontos: caso em que o
servidor não apresenta resultados, em relação ao padrão de desempenho normal
esperado de cada requisito.
85º - Nos itens “Assiduidade”, “Pontualidade” e “Disciplina”, mencionados no 8 20 do
presente artigo, o servidor avaliado não poderá receber menos do que 03 (três) pontos
em cada item, sob pena de ser considerado seu desempenho insatisfatório,
independente das demais pontuações recebidas.
8 6º - Observada a pontuação mencionada no $ 40, bem assim os critérios referidos nos
incisos | a X, do 8 2o0., deste artigo, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
adotará os seguintes conceitos de avaliação:
I- excelente — quando a soma total da pontuação for igual a 50 pontos;
IH - muito bom — quando a soma total da pontuação for igual ou superior
a 40 pontos, mas inferior 50 pontos;
Hl- bom — quando a soma total da pontuação for igual ou superior 30
pontos, mas inferior 40 pontos;
IV - regular - quando a soma total da pontuação for igual ou superior 20
pontos, mas inferior 30 pontos
V- insatisfatório - quando a soma total da pontuação for inferior 20
pontos.
Art. 29 - Para aferição da pontuação referente aos critérios “Assiduidade” e
“Pontualidade”, serão efetuados descontos da pontuação mencionada no $ 4º, inciso II,
do artigo anterior, observadas as seguintes condições:
|- | menos 1 (um) ponto para 02 (dois) faltas injustificadas;
Il- ' menos 1 (um) ponto para 02 (dois) atrasos consecutivos ou 04
(quatro) atrasos alternados, sem justificativas.
Art. 30 - A avaliação anual de desempenho será realizada por uma Comissão Especial
de Avaliação de Desempenho composta por três servidores, sendo dois estáveis, todos
de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe
imediato e tendo dois deles pelo menos três anos de exercício no cargo efetivo.
$ 1º - Caso não seja possível compor a Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho conforme determina o “caput” deste artigo, poderá ser designado como
8
0
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO :
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08 .
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116/ Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianopmmeridiano.com.br
membro da comissão servidor exercente de cargo de confiança compatível e superior ao
servidor avaliado.
8 2º - O servidor avaliado será notificado do conceito anual que lhe for atribuído,
podendo requerer reconsideração para a comissão que o avaliou, no prazo máximo de
dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
$ 3º - O conceito de avaliação anual será motivado com base na aferição dos critérios
previsto nesta Lei, sendo necessária a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos
demais elementos de convicção no termo de avaliação, inclusive o relatório relativo ao
colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.
8 4º - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do
processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
Art. 31 - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso ao
Chefe do Executivo de ofício e voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de
confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.
Art. 32 - Todo o procedimento de avaliação de servidor em estágio probatório será
arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a
qualquer tempo.
Art. 33 - Será considerado exonerado o servidor em estágio probatório que receber:
I- um conceito de desempenho insatisfatório; ou
Il- dois conceitos de desempenho regular.
Parágrafo único — Os conceitos de desempenho mencionados nos incisos acima,
deverão ser confirmados em decisão final do Chefe do Executivo, para ser efetiva a
exoneração do servidor.
Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo, atendendo ao que dispõe o artigo anterior, bem
assim após análise do recurso interposto pelo servidor, decidirá, em trinta dias, pela
estabilidade ou não do mesmo no serviço público, sendo esta decisão irrecorrível.
Parágrafo único - É indelegável a decisão dos recursos administrativos previstos nesta
Lei.
Art. 35 - O servidor em estágio probatório não adquirirá estabilidade no serviço público
enquanto não for avaliado, ao menos uma vez, pela Comissão Especial de
Desempenho, mencionada na presente Lei.
Art. 36 - O ato de desligamento do servidor municipal em estágio probatório será
publicado de forma resumida, na imprensa oficial local, com menção apenas do cargo,
do número da matrícula e lotação do servidor.
Art. 37 - Os prazos previstos nesta subseção começam a correr a partir da data de
cientificação ou publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-
se o do vencimento.
2
02
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO q
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Sins Edi Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoQpmmeridiano.com.br
8 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento
cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado ante da hora normal.
8 2º - Os prazos previstos nesta subseção contam-se em dias corridos.
Art. 38 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por
Decreto, se necessário, os atos que se mostrarem indispensáveis à execução da
avaliação de desempenho.
SUBSEÇÃO III
DA ESTABILIDADE
Art. 39 - São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
em virtude de concurso público.
Parágrafo único - A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em
estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho, na forma prevista nos
artigos 28 e seguintes.
Art. 40 - O servidor estável só perderá o cargo:
| - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Il - mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla
defesa;
Il - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
assegurada ampla defesa;
IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em
cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal.
$1º - A perda de o cargo nos termos do inciso Ill dar-se-á na forma da lei complementar
federal.
8 2º - O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV fará jus à indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
8 3º - A perda de o cargo nos termos do inciso IV dar-se-á na forma da lei federal.
SEÇÃO Iv.
DA PROMOÇÃO
Art. 41 - Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a
que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia,
sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente.
Art. 42 - A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício que é contado
no novo posicionamento na carreira.
10
E)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANOL 2
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www,pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
tn
Art. 43 - Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão
estabelecidos pela lei que instituir o sistema de carreiras.
SEÇÃO V
DA READAPTAÇÃO
Art. 44 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, verificada em inspeção médica.
8 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
8 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins ao
anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida.
$ 3º - Inexistindo cargo vago, o servidor será colocado em disponibilidade, observados
os artigos 60 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo
compatível com a sua capacidade.
8 4º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução
dos vencimentos do servidor.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Art. 45 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando
declarados, por junta médica oficial, insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
Art. 46 - Se o servidor não retornar ao serviço público no prazo previsto no art. 26, 8 1º,
Il, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença
comprovada em inspeção médica oficial.
Parágrafo único - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo,
apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei.
Art. 47 - A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de
atribuições análogas e de igual vencimento.
Art. 48 - Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado não
haja completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO VII E
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 49 - Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no cargo anteriormente
ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO! 2
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
8 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
observado o disposto nos artigos 60 e seguintes.
8 2º - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao
cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Art. 50 - Se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no art. 26, $ 1º, II, sua
ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em
inspeção médica oficial.
SEÇÃO VII!
DA RECONDUÇÃO
Art. 51 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
8 1º - A recondução ocorrerá em casos de:
| - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Il — desalojamento do servidor de cargo em que o precedente titular tenha sido
reintegrado.
8 2º - Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro de
atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade, observado, em
qualquer das hipóteses, o disposto nos artigo 60 e seguintes.
SEÇÃO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 52 — Dar-se-á o enquadramento toda vez que verificar que o servidor estiver
exercendo funções em caráter de designação por mais de um (1) ano.
$ 1º — O enquadramento somente ocorrerá se o cargo que estiver sendo ocupado não
ter sido provido anteriormente.
8 2º - Haverá enquadramento, também, toda vez que houver transformação ou
redenominação do cargo que o servidor esteja ocupando.
CAPÍTULO Il º
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO |.
DA REMOÇÃO
12
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO) 2 8 -.
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
Art. 53 - Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da
Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
8 1º - Dar-se-á a remoção:
I- de ofício;
Il - a pedido, a critério da Administração.
8 2º - A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho
às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna
Administração municipal.
$ 3º - A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento dos
interessados.
SEÇÃO I|
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 54 - Redistribuição é o deslocamento de servidor efetivo, com o respectivo cargo,
para o quadro de pessoal de outra entidade da Administração municipal, no âmbito do
mesmo Poder.
8 1º - A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às
necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de
órgão ou entidade da Administração municipal.
8 2º - A redistribuição dar-se-á mediante decreto.
8 3º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores
estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade,
observado o disposto nos artigos 60 e seguintes.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 55 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o exercício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 56 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 176, serão considerados como
de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
|- férias;
Il - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade
federal, estadual, distrital ou municipal.
HI - participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação;
13
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO! E
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro - CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoDpmmeridiano.com.br
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal;
V -júri e outras obrigações legais;
VI - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela
autoridade competente;
VII - participação em provas de competições esportivas, quando o
afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
VIII - licenças:
a) para tratamento de saúde:
b) à gestante, à adotante e à paternidade:
c) por acidente em serviço;
d) por motivo de doença em pessoas da família, observado o disposto no
art. 149, inciso Ill;
e) para o serviço militar;
f) para concorrer a cargo eletivo, observado o disposto no art. 153, 8 2º;
9) exercício de mandato classista;
h) prêmio por assiduidade.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e VIII, alíneas “c”, “e” e “g”
deste artigo, o tempo de serviço não será computado para efeito de promoção quando a
licença for igual ou superior a 2 (dois) anos.
Art. 57 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos
Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único — O tempo de serviço publico prestado à União, ao Estado e aos
Município serão contados somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Art. 58 - A vacância do cargo público decorrerá de:
| - exoneração;
Il - demissão;
HI - promoção;
02
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoQ) pmmeridiano.com.br
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII — falecimento;
VIII - enquadramento.
Art. 59 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
$ 1º - A exoneração de ofício ocorrerá:
| - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Il - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no
prazo estabelecido;
Il - quando o servidor não for aprovado na avaliação periódica de
desempenho prevista no art. 40, III;
IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em
cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal.
8 2º - A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
|- a juízo da autoridade competente;
Il - a pedido do próprio servidor.
Art. - 60 - A vaga ocorrerá na data:
| - do falecimento do ocupante do cargo;
Il - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de
idade;
HI - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu
provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
IV - da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder
promoção;
V - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
ts
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANOS :
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro - CEP. 15.625-000 ]
Fone: (17) 3475-1116/Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoQ pmmeridiano.com.br
Art. 61 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
$ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será contado para efeito
de disponibilidade.
8 2º - O cálculo da remuneração a que se refere o caput deste artigo far-se-á na razão
de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta
avos) por ano de serviço, se mulher.
$ 3º - A remuneração do servidor em disponibilidade não poderá ser inferior a 1 (um)
salário mínimo vigente no país.
Art. 62 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante
aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições compatíveis
com o cargo anteriormente ocupado.
8 1º - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer na Administração municipal.
8 2º - No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em
disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público
municipal.
Art. 63 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá
de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção por junta
médica oficial.
8 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
8 2º - Verificando-se redução de sua capacidade física ou mental que inviabilize o
exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 44.
8 3º - Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no
serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 64 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no $ 1º do artigo anterior, salvo
em caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial.
Parágrafo único - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo,
apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 65 - Os servidores ocupantes de cargo em comissão terão substitutos indicados por
ato normativo da Administração, ou previamente designados pela autoridade
competente.
16
“o
030
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
$1º- O servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função a que
se refere o caput deste artigo, quando a substituição ocorrer por prazo superior a 15
(quinze) dias.
8 2º - A substituição dar-se-á de forma automática nos afastamentos ou impedimentos
regulamentares do titular.
Art. 66 - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do
cargo de direção, chefia ou assessoramento poderá ser nomeado ou designado,
cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se
verifique a nomeação ou designação do titular.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, o servidor poderá optar pela
remuneração que lhe for mais vantajosa.
Art. 67 - Havendo excepcional interesse público, a substituição temporária de servidor
efetivo poderá fazer-se mediante contratação por tempo determinado, na forma que a lei
estabelecer.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO |
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 68 - A jornada normal de trabalho dos servidores municipais não será superior a 8
(oito) horas diárias e o período normal da semana de trabalho não excederá a 40
(quarenta) horas.
8 1º - A jornada mínima dos servidores atenderá à conveniência da Administração e
poderá ser diferenciada de acordo com a necessidade do serviço.
8 2º - A jornada de trabalho poderá ser fixada de forma distinta à do caput deste artigo,
sempre que for exigido o regime de escalonamento de trabalho para assegurar o
funcionamento dos serviços públicos ininterruptos respeitados o limite semanal.
Art. 69 - O servidor terá direito a repouso remunerado, em um dia da semana,
preferencialmente aos domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso,
observado o disposto no artigo 66.
$ 1º - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho
para cada semana trabalhada.
8 2º - Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que,
durante a semana, não comparecer ao serviço sem motivo justificado, observado, ainda,
o disposto no art. 80.
Art. 70 - O período extraordinário deverá ser remunerado com a gratificação prevista no
art. 93.
PZ
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro - CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO) Uy
$ 1º - O período extraordinário somente será assim considerado quando requisitado
justificadamente pela chefia imediata, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas)
horas diárias.
8 2º - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá o período extraordinário exceder o
limite máximo previsto no parágrafo anterior, para atender à realização de serviços
inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração,
observado o disposto no art. 93.
8 3º - Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendida
à conveniência da Administração e à necessidade de serviço.
8 4º - A compensação a que se refere o parágrafo anterior será em dobro, em se
tratando de serviço extraordinário executado aos domingos e feriados.
Art. 71 - O horário do expediente nas repartições e o controle da frequência do servidor
serão estabelecidos em regulamento.
Art. 72 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas,
conceder-se-á um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1
(uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas.
CAPÍTULO II |
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecido em lei.
Art. 74 - Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior aos limites estabelecidos pela Constituição da República.
Art. 75 - A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais far-
se-á no dia 1º de janeiro de cada ano e sem distinção de índices, observando-se,
sempre aqueles estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 76 - Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por
imposição legal ou mandado judicial.
8 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da
Administração, na forma definida em regulamento, até o limite de 30% (trinta por cento)
do vencimento-base, acrescido das vantagens incorporadas ou proventos.
8 2º - Aplica-se ao limite estabelecido no parágrafo anterior, os contratos firmados e
reconhecidos pela entidade de classe representativa dos servidores públicos municipais.
Art. 77 - A remuneração e os proventos não serão objetos de arresto, sequestro ou
penhora, exceto nos casos de decisão judicial.
18
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
Art. 78 - As reposições e indenizações ao Erário, após apuradas em procedimento
administrativo, podendo ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10%
(dez por cento) da remuneração ou dos proventos, em valores atualizados,
independentemente de consentimento do servidor.
8 1º - Quando constatado pagamento indevido ao servidor por erro no processamento
da folha, a reposição ao Erário será feita em uma única parcela, no mês subsequente da
constatação.
8 2º - O servidor que, em débito com o erário, for demitido, exonerado ou tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá retido das verbas a receber do erário o
valor de seu débito e, sendo o seu crédito insuficiente, o prazo de 30 (trinta) dias para
quitar a diferença.
83º - Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido
quitado no prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 79 - O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo
disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 80 - O servidor perderá:
| - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por
moléstia devidamente comprovada nos termos deste Regime Jurídico;
Il - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente
autorizados ou justificados pela autoridade competente;
HI - a remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão e durante o
afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não
determine a perda do cargo.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso Ill deste artigo, observar-se-á o disposto no
artigo 85, inciso V e parágrafo único.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO
Art. 81 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação.
Art. 82 - O vencimento é irredutível, desde que observados os limites dispostos na
Constituição da República.
Art. 83 - O menor vencimento não será inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no país.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
19
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO |
2
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANOU J
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84 - Por vantagem compreende-se todo o estipêndio diverso do vencimento
recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.
Art. 85 - São vantagens a serem pagas aos servidores:
| - gratificações e adicionais;
II - salário família;
HI - salário maternidade;
IV - auxílio-doença;
V - auxílio-reclusão;
VI - auxílio-funeral.
Parágrafo único - As vantagens previstas nos incisos Il e III, IV e V serão concedidas
na forma da legislação competente.
Art. 86 - As vantagens previstas nesta Seção não serão computadas nem acumuladas
para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Art. 87 - Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão deferidos as
gratificações e os adicionais seguintes:
| - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento;
H - gratificação natalina;
HI - gratificação por serviço extraordinário;
IV - gratificação de produtividade;
V - gratificação de encargos especiais;
VI - gratificação por condução de veículos;
VII - adicional por tempo de serviço;
VIII - adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;
IX - adicional noturno;
20
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO “q
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
X - gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva;
XI - auxílio funeral;
XII - gratificação por nível universitário;
XIII - adicional de férias;
8 1º - As gratificações e adicionais somente se incorporarão aos vencimentos ou
proventos nos casos indicados em lei.
SUBSEÇÃO |
DA GRATIFICAÇÃO PELO PREMIO DE ASSIDUIDADE E ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO
Art. 88 - Ao servidor investido em função de direção, chefia, ou outro que não justifique
a criação do cargo assessoramento é devido uma gratificação por assiduidade e
adicional por tempo de serviço.
8 1º - Esta gratificação é fixada em até 10% (dez por cento) do vencimento do servidor e
deverá ser atribuída na conformidade da maior ou menor dificuldade e complexidade
das atribuições das funções.
82º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e
integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de
exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco)
quintos.
$ 3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a
importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior
tempo.
8 4º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze)
meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a
atualização progressiva das parcelas já incorporadas observadas o disposto no
parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO Il
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 89 - A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal,
independentemente da remuneração a que fizerem jus.
$1º- A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo
exercício da remuneração devida ao servidor, incluindo as gratificações.
8 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês
integral, para efeito do parágrafo anterior.
Art. 90 - A gratificação natalina será paga na conformidade da Lei vigente.
211
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoG)pmmeridiano.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO? 3 “a
Parágrafo único - O pagamento de cada parcela far-se-á tomando por base a
remuneração devida no mês em que ocorrer o pagamento.
Art. 91 - Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina ser-
lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na
remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Art. 92 - A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base
nos proventos e na pensão que perceberem na data do pagamento daquela.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 93 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando
executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja
exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica.
$ 1º - O cálculo da hora será efetuado sobre a remuneração do servidor.
8 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 106 será acrescido do
percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Art. 94 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e
observado o disposto no art. 69, 8 2º.
Parágrafo único - Havendo a compensação de horários prevista no art. 69, 88 3º e 4º,
não será concedida a gratificação de que trata esta Seção.
Art. 95 - O exercício de cargo em comissão exclui a gratificação por serviço
extraordinário.
Art. 96 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de
remunerar outros serviços ou encargos.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 97 - A gratificação de produtividade, respeitando o limite do vencimento do cargo,
será paga aos servidores que exercerem funções externas de fiscalização tributária, de
posturas municipais, de normas sanitárias e outras atividades fiscalizadoras, em
decorrência dos resultados alcançados pela fiscalização, bem assim aos servidores que,
pela forma prevista em ato regulamentar, exerça funções mensuráveis pela produção de
seu trabalho e aqueles servidores afastados de outros poderes para prestar serviços no
Município.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS
22
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO! J
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08 E
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro —- CEP, 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoO pmmeridiano.com.br
Art. 98 - Será devida gratificação de encargos especiais, a ser fixada pelo Chefe do
Executivo, até o limite 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente ao servidor que, a
pedido formal da Administração, participar de banca examinadora, comissões
permanentes ou de sindicância, desenvolver trabalho técnico ou científico ou, ainda,
exercer atribuição definida que não seja própria do cargo.
Parágrafo único - O pagamento da gratificação de encargos especiais exclui o direito à
gratificação por serviço extraordinário.
- SUBSEÇÃO VI | |
DA GRATIFICAÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 99 - Será concedida gratificação de condução de veículos, mediante Ato do Prefeito
Municipal aos servidores titulares dos cargos ou empregos públicos de motoristas que
exerçam suas atividades junto ao Município.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 100 - O adicional por tempo de serviço é a vantagem permanente, calculada sobre
o vencimento do cargo efetivo adquirida em razão do transcurso de 3 (três) anos de
efetivo exercício no Município.
8 1º - Por triênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido, ao
servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu
cargo efetivo, sendo devido a partir da primeira remuneração a ser paga depois de
completado o período aquisitivo.
8 2º - A concessão do adicional de que trata este artigo é automática e independe de
requerimento do servidor, estendendo-se aos comissionados.
Art. 101 - Será considerado tempo de serviço, para concessão do benefício previsto no
caput deste artigo, os afastamentos computados como de efetivo exercício, assim
estabelecido no art. 55 deste Regime Jurídico.
SUBSEÇÃO VIII
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES
Art. 102 — O adicional de insalubridade é devido ao servidor, que no desempenho de
suas atividades normais, laborar com matérias consideradas insalubres, percebendo
essa benesse à base de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta
por cento) calculado sobre o salário mínimo, consoante ao laudo pericial que disciplina a
quantidade de afetação.
Art. 103 - Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais
considerados insalubres, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
23
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoQ)pmmeridiano.com.br
Dna A Co
E LA
Art. 104 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, serão observadas as
situações especificadas em laudo correspondente à espécie.
Art. 105 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias
radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a
exames médicos a cada 6 (seis) meses.
SUBSEÇÃO IX
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 106 - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia a 4 (quatro) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais
30% (trinta por cento).
E SUBSEÇÃOX É
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO
COLETIVA
Art. 107 — Será de 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional o valor da
gratificação da Comissão Permanente de Licitações, bem como na participação em
órgão de deliberação coletiva interna nomeada pela autoridade competente.
SUBSEÇÃO XI
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 108 - O auxilio-funeral é devido à família do servidor falecido, ainda que ao tempo
de sua morte estivesse em disponibilidade ou aposentado, em valor equivalente a um
(01) salário mínimo vigente, a ser pago pelo Município.
Art. 109 - O pagamento será autorizado à vista da certidão de óbito e demais
documentos comprobatórios.
SUBSEÇÃO XII
DA GRATIFICAÇÃO POR NÍVEL UNIVERSITÁRIO
Art. 110 - Os servidores portadores de Diploma de Curso Universitário, terão direito a
uma gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração do cargo.
Parágrafo único — A gratificação por nível universitário será paga somente aos
servidores que o grau de estudo for relativo à função.
SUBSEÇÃO XIll
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 111 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das
férias.
24
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANQ 3 + o,
038
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ,-|
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoOpmmeridiano.com.br
gti A . a . e e
Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DAS INDENIZAÇÕES
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112 - Considera-se indenização todo valor pecuniário percebido pelo servidor para
evitar ocorrência de gastos pessoais extraordinários pelo exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem
poderão ser computadas para percepção de qualquer vantagem.
Art. 113 - São indenizações pagas ao servidor:
|-as diárias;
l- as de transporte.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 114 - A todo servidor que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora
do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas diárias, para custeio
das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção.
Art. 115 - O servidor que receber diária e não se afastar do Município, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município, em prazo menor do
que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso,
no prazo estabelecido no caput.
Art. 116 - Os critérios e os valores das diárias serão regulamentados e fixados por ato
do Chefe do Executivo.
SEÇÃO III
DO TRANSPORTE
Art. 117 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas
com a utilização de veículo próprio de locomoção para a execução de serviços externos,
por força das atribuições próprias do cargo.
Parágrafo único - Os critérios e os valores para a indenização de que trata o caput
deste artigo serão estabelecidos e fixados por ato do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO
2s
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO)
9
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000 i
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.prmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoOpmmeridiano.com.br
Art. 118 - Os servidores municipais, titulares de cargo efetivo, serão aposentados,
observados os art. 267 a 270, das Disposições Transitórias:
| - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, observado o disposto nos art. 118 e 119,
Il - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
WI - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se
mulher;
b) - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
8 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos servidores a que se refere este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.
8 2º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco)
anos em relação ao disposto no inciso Ill, a e b deste artigo para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 119 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria.
Parágrafo único - Na contagem do tempo de contribuição não serão computados:
| - qualquer forma de tempo fictício;
H - o tempo prestado concomitantemente com outro cargo, emprego ou
função;
HI - o tempo já computado para a concessão de qualquer aposentadoria
prevista nesta Lei ou por regime de previdência social diverso do municipal;
IV - o tempo que ultrapassar o exigido para a obtenção de aposentadoria.
Art. 120 - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço,
assim caracterizada, expressamente, em laudo da junta médica municipal.
26
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO y
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www. pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
Art. 121- Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso
no serviço público, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, nefropatia grave, espondiloartrose anquilosante, estado avançado
da doença de Paget (osteíte deformante), sindrome da imunodeficiência adquirida -
AIDS, contaminação por radiação e outras previstas em lei federal, com base nas
conclusões da medicina especializada.
Art. 122 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato da
autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor
atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 123- A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
Art. 124 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de
saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
8 1º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo
ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
8 2º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato
de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 125 - Cessados os motivos da aposentadoria por invalidez, o servidor retornará à
atividade, computado, para todos os fins, exceto para promoção e férias, o período de
afastamento. .
Art. 126 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo
de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana.
Art. 127 - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e corresponderão à totalidade da remuneração.
Parágrafo único - Não integram os proventos as vantagens temporárias ou transitórias.
Art. 128 - Os proventos de aposentadoria e a pensão, por ocasião de sua concessão,
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 129 - O benefício da pensão será igual aos proventos de aposentadoria percebidos
pelo servidor falecido, ou corresponderá ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data do seu falecimento, observados os artigos 124 e 125
desta lei.
Art. 130 - Os proventos de aposentadoria e a pensão não poderão ser inferiores a 1
(um) salário mínimo vigente no país, nem superiores aos limites estabelecidos pela
Constituição da República.
Art. 131 - Observado o disposto no artigo anterior, os proventos de aposentadoria e a
pensão serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos e aos
27
0
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoDpmmeridiano.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO) e)
Rr
pensiônistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de
referência para a concessão do benefício da pensão.
Art. 132 - Aplica-se o limite máximo fixado no art. 127, parte final, à soma total de
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o
Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos
de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição da
República, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de
cargo eletivo.
Parágrafo único — O disposto nesta seção obedece terminantemente ao preceituado na
Constituição Federal, sendo modificado toda vez que houver mudança na Carta Política.
Art. 133 — Não se aplica o conteúdo dessa Seção aos ocupantes de cargo em comissão
alheios aos quadros de pessoal permanente do Município.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I|- para tratamento de saúde;
Il - à gestante, à adotante e à paternidade;
Hl - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoas da família;
V - para o serviço militar;
VI - para concorrer a cargo eletivo;
VII - para tratar de interesse particular;
VIII - por prêmio à assiduidade;
8 1º - O servidor somente poderá permanecer em licença da mesma espécie por
período superior a 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos WI, V.
8 2º - Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia
útil subsequente, sob pena de ser considerado como faltoso neste e nos demais dias em
que não comparecer, salvo justificação prevista nesta Lei.
28
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO M :
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www,pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoDpmmeridiano.com.br
previstas nos incisos | a IV.
8 4º - Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, somente serão
concedidas as licenças previstas nos incisos |, |l, III, V e VI.
$ 5º - Ao ocupante de cargo em comissão só poderão ser concedidas as licenças
previstas nos incisos |, II, Ill e VIII deste artigo.
Art. 135 - A licença concedida dentro de 30 (trinta) dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
Art. 136 - O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, no
mínimo, 3 (três) dias úteis antes de findo o prazo respectivo.
Parágrafo único - Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período
compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento do despacho
denegatório da prorrogação pretendida.
SEÇÃO II À
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 137 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 138 - Toda licença para tratamento de saúde terá que ser avalizada por médico
indicado pela Administração Municipal, devendo o servidor ser submetido a inspeção
médica para homologação do atestado de saúde.
8 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
8 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor,
será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser ratificado por
médico do Município.
Art. 139 - Findo o prazo da licença, o servidor poderá ser submetido a nova inspeção
médica, que poderá concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
8 1º - No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue
em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
8 2º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato
de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 140 - O servidor não poderá recusar a inspeção médica, aplicando-se-lhe o
disposto no art. 207, $ 1º no caso de recusa.
29
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO O 4 à
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08 .
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
3 E A Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoOpmmeridiano.com.br
Art. 141 - Caso fique comprovado que o servidor gozou, indevidamente, de licença para
tratamento de saúde, o mesmo estará sujeito à penalidade de suspensão, pelo período
de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no art. 207, 8 2º.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 142 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
81º - A licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do nono mês de gestação,
salvo antecipação por prescrição médica.
8 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
$ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora reassumirá
o exercício.
8 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta)
dias de repouso remunerado, a contar do evento.
8 5º - O direito previsto no caput estende-se à servidora adotante de recém-nascido de
até 6 (seis) meses de idade, a contar da obtenção da guarda judicial do adotando,
devidamente comprovada perante a Administração.
Art. 143 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dispor de 1 (uma) hora, que poderá
ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 144 - À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança que não seja
recém-nascida e tenha até 4 (quatro) anos de idade serão concedidos 90 (noventa) dias
de licença remunerada, para ajustamento do adotado ou tutelado ao novo lar.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 4
(quatro) e menos de 8 (oito) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 60
(sessenta) dias, e de trinta dias se a idade for superior a oito anos.
Art. 145 - Pelo nascimento de filho ou adoção, o servidor terá direito à licença-
paternidade de 7 (sete) dias consecutivos.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 146 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 147 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e
que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício do cargo.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
30
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000 .
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoQpmmeridiano.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO) +
| - decorrente de agressão sofrida, sem provocação, pelo servidor no
exercício do cargo;
Il - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 148 - O servidor que, na hipótese de acidente em serviço, necessite de tratamento
especializado, inexistindo meios e recursos adequados em instituição pública, poderá
ser tratado em instituição privada, correndo as despesas por conta do Município.
Parágrafo único - O tratamento previsto neste artigo deverá ser recomendado por junta
médica oficial.
Art. 149 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando
as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO V ]
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA
Art. 150 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
convivente, ascendente, descendente, irmão ou dependente que conste do seu
assentamento funcional.
8 1º - A licença será precedida de atestado médico, acompanhado de laudo, fornecido
por junta médica oficial e comprovação da relação prevista no caput.
8 2º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, bem
como se não houver prejuízo para a continuidade do serviço público.
8 3º - Quando mais de um servidor guardar com o adoecido a relação prevista no caput,
somente um deles poderá licenciar-se, sendo este o parente mais próximo, se não
houver acordo entre os servidores.
Art. 151 - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por
até 30 (trinta) dias, podendo daí em diante, mediante parecer de junta médica oficial, ser
prorrogada nas seguintes condições:
| - com desconto de 1/3 (um terço) da remuneração quando, excedidos 30
(trinta) dias, prorrogar-se por até 30 (trinta) dias;
Il - com desconto de 2/3 (dois terços) da remuneração quando, excedidos
60 (sessenta) dias, prorrogar-se por até 180 (cento e oitenta) dias;
Ill - sem remuneração, a partir de 181 (cento e oitenta e um) dias até o
limite previsto no caput do art. 150.
8 1º - Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem
remuneração previsto no inciso Ill deste artigo.
8 2º - Cessada a necessidade, deverá o servidor regressar ao exercício de seu cargo
em 24 (vinte e quatro) horas, salvo se apresentar justificativa para prazo maior.
31
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANOS 4. |
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoOpmmeridiano.com.br
Art. 152 - A licença prevista neste artigo somente será concedida se não houver
prejuizo para o serviço público, não podendo ser superior, em hipótese alguma, a 24
(vinte e quatro) meses.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 153 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem
remuneração à vista de documento oficial, que comprove a obrigatoriedade de
incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva.
Art. 154 - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 15
(quinze) dias para reassumir o exercício, sem perda do cargo.
Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste artigo terá início na data da
desincorporação do servidor do serviço militar.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 155 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período entre a
sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
$ 1º - A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua
remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado de
documento comprobatório.
S$ 2º - Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem
remuneração previsto no caput deste artigo
Art. 156 - Tratando-se de ocupante de cargo em comissão titular de um cargo efetivo,
ficará exonerado daquele e licenciado deste.
Parágrafo único - Tratando-se de servidor efetivo investido em função gratificada será
destituído desta no momento em que se licenciar do cargo efetivo.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 157 - A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor estável licença
para o tratamento de interesse particular, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos,
sem remuneração, podendo ser prorrogada, por uma vez, por igual período.
8 1º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando
faltos os dias em que ele não trabalhar.
8 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por
interesse da Administração.
8 3º - A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao
interesse da Administração.
32
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 4
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08 t) s
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano pmmeridiano.com.br
a,
$ 4º - Não se concederá nova licença de igual natureza antes de decorridos 2 (dois)
anos do término ou da interrupção da anterior.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 158 - Após cada quinguênio de ininterrupto exercício, o servidor fará jus a 3 (três)
meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração de seu cargo.
& 1º - Para que o servidor goze a licença-prêmio por assiduidade com as vantagens do
cargo que estiver exercendo, deverá ter pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
8 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será computado para
efeito da licença-prêmio.
8 3º - A licença-prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou em parcelas e, neste último
caso, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo o servidor, para esse fim,
declarar expressamente, no requerimento, o número de dias que pretende gozar.
8 4º - Conforme opção do servidor e conveniência da Administração, a licença-prêmio
poderá ser convertida em dinheiro, com base na remuneração percebida à época da
aquisição do direito, respeitado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
8 5º - O pedido de licença prêmio deverá ser instruído com certidão de tempo de
serviço, expedido pela Divisão de Recursos Humanos.
$ 6º - O servidor deverá aguardar em exercício a apreciação de seu pedido de gozo da
licença-prêmio.
Art. 159 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
| - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoas da família por período
superior a trinta dias;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
HI — afastar-se do cargo em virtude de licença médica por um período
superior a 30 (trinta) dias, consecutivo ou não.
Art. 160 - Cumprirá à autoridade competente, tendo em vista o interesse e conveniência
da Administração, determinar o período de gozo da licença-prêmio, bem como se a
mesma será concedida por inteiro ou parceladamente.
$ 1º - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não será superior
a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa.
33
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
SA Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoQ)pmmeridiano.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO” U |
<
$ 2º - Em caso de gozo parcelado da licença-prêmio, os períodos não poderão ser
inferiores a um mês.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 161 - Todo servidor terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias a cada período
de12 (doze) meses de exercício, as quais serão remuneradas.
Parágrafo único - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 162 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único - No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata
este artigo.
Art. 163 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver
gozado a licença prevista no art. 133 por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor
retornar ao serviço, após os afastamentos previstos neste artigo.
Art. 164 - Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as férias poderão ser
concedidas em 2 (dois) períodos, não podendo ser período inferior a 10 (dez) dias.
Art. 165 - As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia
imediata, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor adquiriu o
direito, na forma do art. 160.
Art. 166 - O pagamento das férias e do adicional de 1/3 da remuneração será efetuado
até 5 (cinco) dias antes do início do respectivo período de gozo.
Art. 167 - Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as
vantagens que percebia no momento em que passou a frui-las.
Art. 168 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do
serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo Administrador
Municipal.
Art. 169 - O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias
radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 170 - As férias dos servidores do magistério serão reguladas por normas
específicas.
Art. 171 - No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração
correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
34
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO) 4!
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116/ Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoDpmmeridiano.com.br
sa
Parágrafo único - O servidor exonerado antes de 12 (doze) meses de serviço terá
direito também à remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto, na proporção
de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 172 - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias
calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das
férias.
Parágrafo único - O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido
pelo servidor.
Art. 173. As férias somente poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade de
serviço.
Art. 174. O servidor casado com servidora do Município e vice-versa poderá gozar férias
no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
Art. 175. Até 15 (quinze) dias do período de férias poderão ser convertidos em pecúnia,
a pedido do funcionário, ficando a critério da Administração conceder integralmente o
período ou apenas dez dias em pecúnia.
CAPÍTULO VIII
DAS CONCESSÕES
Art. 176 - Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Art. 177 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
| - por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses, para doação de sangue;
Il - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
HI - por 5 (cinco) dias úteis, em razão de:
a) falecimento de cônjuge, convivente, avós, pais, filhos ou adotados e
irmãos;
b) casamento, civil ou religioso, exclusivamente, contados da realização
do ato.
IV - por 2 (um) dias úteis, em razão do falecimento de tios, cunhados,
padrasto, madastra, enteados, sogro, sogra, menor sob tutela, genro e nora.
Art. 178 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de trabalho, sem prejuízo do
exercício do cargo.
Art. 179. O servidor poderá ser cedido, mediante requisição, para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses:
So
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO! ê :
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
| - para exercício de cargo em comissão;
Il - em casos previstos em leis específicas;
Ill - em razão de cumprimento de convênio ou acordo.
Parágrafo único. O ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante, salvo
nos casos previstos em lei, convênio ou acordo.
CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 180 - Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
| - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do
cargo;
Il - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
HI - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
IV — no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal exercerá
cumulativamente com o cargo público, desde que haja compatibilidade de horários,
facultando-lhe a opção na percepção dos subsídios ou vencimentos.
8 1º - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se em exercício estivesse.
8 2º - O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não poderá ser
exonerado de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 181 - É assegurado ao servidor peticionar à Administração Municipal em defesa de
direito ou de interesse legítimo, com relação à sua vida funcional, independentemente
de qualquer pagamento.
Art. 182 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
36
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO Ú ob:
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmmeridianoDpmmeridiano.com.br
tao
E A
8 1º - O chefe imediato do requerente terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, após o
recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente.
8 2º - O requerimento será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo em casos
que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo
será de 90 (noventa) dias.
Art. 183 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão denegatória.
8 1º - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
$ 2º - Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração.
Art. 184 - Caberá recurso:
| - do indeferimento do pedido de reconsideração;
H - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
8 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
8 2º - O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 185. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15
(quinze) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, a decisão será afixada no mural do Paço
Municipal.
Art. 186. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, mediante
fundamentação.
Parágrafo único - Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 187 - O direito de requerer prescreve:
| - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria, que
coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
Il - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado
em lei.
37
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoOpmmeridiano.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANÓ “el
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 188 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a
prescrição.
Art. 189 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
Administração.
Art. 190 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 191 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidade.
TÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DOS DEVERES
Art. 192 - São deveres do servidor:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il - ser leal às instituições a que servir;
HI - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
b) - à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) - às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo que exerce;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio
público;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual no serviço;
38
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoQ pmmeridiano.com.br
X - tratar com urbanidade as pessoas;
XI - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIl - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e
convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIII - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
XIV - frequentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou
financiados pela Administração;
XV - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à
Administração as medidas que julgar necessárias;
XVI - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento
individual, bem como sua declaração de bens;
XVII - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade
competente.
$ 1º - A representação de que trata o inciso XI será apreciada pela autoridade superior
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
$ 2º - Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia
ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta
cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à
sua apuração.
CAPÍTULO Il
DAS PROIBIÇÕES
Art. 193 - Ao servidor é proibido:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
II - recusar fé a documentos públicos;
HI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo
ou à execução de serviço;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
V - atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo,
porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do
serviço, em trabalho assinado;
39
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 05 ;
r
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANOO o:
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 L
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com br
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação
profissional, sindical ou partido político;
IX - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou
obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;
X - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à
proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao
trabalho;
XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente
durante o horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao
serviço;
XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em
detrimento da dignidade da função pública;
XIll — participar de gerência ou de administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com O Município.
(nova redação dada pela Lei Complementar nº 100 de 03 de junho de e
XIV - atuar como procurador ou intermediário parma a repartições públicas
municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente;
XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XVI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVII - proceder de forma desidiosa;
XVIII - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou
atividades particulares;
XIX - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que
ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXI - praticar atos de sabotagem contra o serviço público.
CAPÍTULO Ill
DA ACUMULAÇÃO
Art. 194 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
|- a de dois cargos de professor;
40
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 “
Site: www. pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO! U
Il - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Il - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas.
Parágrafo único - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários, observados os limites a que se refere o
art. 73.
Art. 195 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço
público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em
comissão, observado o disposto no art. 129, ressalvados os direitos dos servidores que
ingressaram no serviço público por concurso público, até a data de 16/12/1998,
conforme artigo 11, da Emenda Constitucional n. 20.
Art. 196 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, salvo na
hipótese prevista no art. 66.
Art. 197 - O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos, quando investido em
cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo único - O servidor que se afastar dos 2 (dois) cargos que ocupa poderá optar
pela soma da remuneração destes ou pela do cargo em comissão.
Art. 198 - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e não havendo
prova de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos ou funções.
$ 1º - Provada a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será
obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento
penal cabível.
8 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções
exercido em outro órgão ou entidade a demissão ser-lhe-á comunicada.
Art. 199 - As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que
qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas,
comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob
pena de co-responsabilidade. ,
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 200 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições.
Parágrafo único - As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na
forma da legislação federal pertinente.
Art. 201 - A indenização de prejuízo dolosa ou culposamente causado ao Erário
somente será reparada na forma prevista no art. 77, na falta de outros bens que
assegurem a execução do débito pela via judicial.
41
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoOpmmeridiano.com.br
Art. 202 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 203 - As sanções civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas
cumulativamente, sendo independentes entre si.
Art. 204 - A responsabilidade administrativa dos servidores será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 205 - São penalidades disciplinares:
| - advertência;
H - suspensão;
HI - demissão;
IV — demissão a bem do serviço público;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 206 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.
8 1º - As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos
funcionais.
8 2º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar.
Art. 207 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição
constante do art. 192, incisos | a V, e de inobservância de dever funcional previsto no
art. 191 e em demais leis, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art. 208 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à
penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
$ 1º - Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a
determinação.
42
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO! “
o
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
8 2º - O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as
vantagens e os direitos do exercício do cargo.
8 3º - Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, equivalente a 50% (cinquenta por cento), por dia, de
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 209 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.
Art. 210 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
| — prática de crime contra a Administração Pública;
Il - abandono de cargo;
HI - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive
de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fe;
XII - transgressão ao art. 192, incisos Xl a XXI;
XIII - reincidência de faltas penalizadas com suspensão, observado o
disposto no art. 207;
XIV — prática de quaisquer transgressões administrativa ou embriagues
habitual no desempenho da função pública.
43
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 056
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 5 7
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www. pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianopmmeridiano.com.br -
Parágrafo único — A demissão a bem do serviço público será considerada toda vez que
o infrator praticar ato que gerar clamor público ou colocar em risco a credibilidade da
Administração Pública.
Art. 211 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 212 - A destituição de servidor comissionado, não ocupante de cargo efetivo, será
aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 213 - A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos
casos dos incisos IV, VIll e X do art. 209, implica o ressarcimento ao Erário, sem
prejuízo de ação penal cabível.
Art. 214 - A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por
infringência ao art. 209, incisos V, IX e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público do Município pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
$1º- O prazo a que se refere o caput deste artigo será de 15 (quinze) anos nos casos
de infringência ao art. 209, incisos |, VIII, X e XI.
8 2º - Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere este artigo, a nova investidura
somente poderá se dar após o ressarcimento, com valor atualizado, dos danos ou
prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram as penas aplicadas.
Art. 215 - Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 216 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 30 (trinta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 217 -As penalidades disciplinares serão aplicadas:
| - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal quando se tratar de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão superior a 30
(trinta) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;
Ill - pelas autoridades administrativas mencionadas no inciso | ou por
autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas
no inciso |, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias,
IV - pelas chefias e direções competentes, na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, em casos de advertência.
Art. 218. A ação disciplinar prescreverá em:
44
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO) ô
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08 ij
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano) pmmeridiano.com.br
| - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
Il - 2 (dois) anos quanto à suspensão;
HI - 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.
$1º- O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido
pela autoridade competente para aplicação da pena.
8 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
83º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar suspende a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 219 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada
a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar,
assegurando ao infrator ampla defesa.
Art. 220 - As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e, sendo
dotadas de verossimilhança, será objeto de apuração.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 221 - A critério da autoridade competente, considerando a denúncia de
irregularidade a ser apurada, a sindicância poderá ser realizada por uma comissão
composta de 3 (três) servidores efetivos ou não.
Art. 222 - Da sindicância poderá resultar:
| - arquivamento do processo;
Il - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
HI - instauração de processo disciplinar.
Art. 223 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
45
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro —- CEP. 15.625-000
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
Parágrafo único — A critério do Chefe do Poder Executivo, poderá ser instaurado
processo disciplinar, independentemente da apuração da responsabilidade em
sindicância administrativa.
CAPÍTULO Il
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 224 - Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias,
sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias,
findo os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 225 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as
responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições,
ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo ou função em que se
encontra investida.
Art. 226 - O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 3 (três)
servidores, devendo, pelo menos, 02 (dois) serem ocupantes de cargo de carreira, e
todos de hierarquia superior à do acusado.
81º - A presidência da Comissão do Processo Disciplinar será exercida pelo profissional
responsável pelo setor jurídico, contratado ou exercente de cargo em comissão.
8 2º - Os integrantes da Comissão serão designados pela autoridade competente para a
aplicação da pena aparentemente cabível, quando for o caso.
83º - O Presidente da Comissão designará Secretário um de seus membros.
8 3º - Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou Comissão do Processo
Disciplinar, o cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangúíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau.
Art. 227 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração.
Art. 228 - O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
| - instauração, com a publicação do ato no Paço Municipal que constitui a
Comissão;
46
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO! 5
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 +
9
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 6 u
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116/ Fax: (17) 3475-1124 <
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
HI - julgamento.
Art. 229 - O prazo para conclusão de o Processo Disciplinar não excederá a 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão,
admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o
exigirem.
8 1º - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
8 2º - As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar o
ocorrido e as deliberações adotadas.
SEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Art. 230 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada
ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 231 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente de imediata instrução de o processo disciplinar.
Art. 232 - Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa
elucidação dos fatos.
Art. 233 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente
ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
$ 1º - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
8 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 234 - Após a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do
acusado.
$ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e
quando divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias poderá ser
promovida acareação entre eles.
8 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, com direito de formular
perguntas e reperguntas.
47
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 6 1
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 e
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
8 3º - O acusado e/ou seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas,
sendo-lhes vedado interferirem nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes, porém,
reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.
Art. 235 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto
os servidores públicos federais, distritais e estaduais serão notificados por intermédio
das repartições ou unidades a que pertencem.
Art. 236 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.
8 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça
o depoimento da outra.
8 2º - Serão ouvidas, primeiramente, as testemunhas arroladas pela Comissão e, após,
as arroladas pelo servidor ou seu defensor.
8 3º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.
Art. 237 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a Comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 238 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com
a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
$ 1º - A Comissão determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do
indiciado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia da
Portaria, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe
vista aos autos do processo na repartição.
8 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
83º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas
indispensáveis, a critério da Comissão.
8 4º - No caso de recusa do indiciado em colocar o ciente na cópia da citação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão
que fez a citação.
Art. 239 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o
lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de o processo correr à sua revelia.
48
r
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANÓ 6 2
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 “
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em carta
registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento.
Art. 240 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado por 2 (duas) vezes, com intervalo de 8 (oito) dias, em órgão de imprensa
oficial ou em periódico de circulação no Município, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze)
dias a partir da última publicação do edital.
Art. 241 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
$ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo
para a defesa.
8 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará
um servidor, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, como defensor dativo.
Art. 242 - Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá
as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a
sua convicção.
$1º- O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
8 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 243 - O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à
autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 244 - No prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por até 15 (quinze) dias, contados
do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
$ 1º - Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual
prazo.
8 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
83º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso | do art. 216.
Art. 245 - O julgamento será baseado no relatório da Comissão, salvo quando este for
contrário às provas dos autos.
49
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 6
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoOpmmeridiano.com.br
Parágrafo único - Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la
ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 246 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão para
instauração de novo processo.
81º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
$ 2º - A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à
prescrição de que trata o art. 217 será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 247 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do processo nos assentamentos individuais do servidor.
Parágrafo único - Ao lado da anotação, consignar-se-á a ocorrência da prescrição.
Art. 248 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um
traslado na repartição.
Art. 249 - O servidor que responde a processo disciplinar somente poderá ser
exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 250 - Serão assegurados transportes e alimentação:
| - aos membros da Comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede
dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos;
Il - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.
SEÇÃO Iv
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 251 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a
inocência do punido e/ou a inadequação da penalidade aplicada.
8 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
8 2º - Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 252 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
50
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO) 6
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 -
SA Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
Art. 253 - A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para
a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 254 - O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente do
órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a
constituição de nova Comissão, na forma do art. 225.
Art. 255 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e a inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 256 - A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 257 - Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e
os procedimentos próprios da Comissão do processo disciplinar.
Art. 258 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 259 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da
penalidade já aplicada.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 260 - O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel
execução da presente Lei.
8 1º - Aplica-se este Regime Jurídico aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao
seu Presidente as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal.
$ 2º - Em relação aos servidores de fundações e autarquias aplicar-se-á o disposto
nesta lei, cabendo à sua autoridade máxima exercer as atribuições reservadas ao
Prefeito, se isto estiver previsto nas normas instituidoras e organizadoras da entidade.
& 3º - É facultado ao Chefe do Poder Executivo, mediante ato específico, regulamentar a
jornada de trabalho e gratificações dos Servidores Municipais, para fins de adequação
dos respectivos vencimentos.
51
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 6
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 -
Site: www, pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
re
Vcaóe
Art. 261 - Aos ocupantes de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal
permanente do Município aplicam-se os direitos e vantagens para eles expressamente
previstos neste Regime Jurídico.
Art. 262 - Para efeitos das leis que disponham sobre servidores públicos, consideram-se
dependentes do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que
comprovadamente vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge o convivente, que comprove união estável
como entidade familiar.
Art. 263 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou
vantagens de servidores municipais terão validade por 6 (seis) meses, devendo ser
renovados após findo esse prazo.
Art. 264 - Para os efeitos previstos nesta lei e nas demais leis municipais, os exames
médicos serão obrigatoriamente realizados por médico credenciado pela Administração
Municipal.
$ 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade
municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame.
8 2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais terão sua validade
condicionada à ratificação posterior por médico credenciado pela Administração
Municipal.
Art. 265 - Na contagem dos prazos previstos neste Regime Jurídico, não se computará
o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado,
domingo ou feriado.
Art. 266 — O servidor que contar com 20 (vinte) anos ou mais de efetivo exercício
público, prestado ao município, fará jus a um adicional correspondente à 6º (sexta) parte
de seus vencimentos integrais, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos.
Art. 267 — O valor do 14º (décimo quarto) salário equivalerá à referência 03, letra “A”, do
anexo VIl, o qual será dividido por 12 (doze), incorporando-se ao salário do servidor
1/12 (um doze) avos do valor obtido, mensalmente.
Art. 268 - O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
TÍTULO VI Ê
DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO E SUAS ESPECIFICAÇÕES
Art. 269 — O Quadro de Pessoal do Município de Meridiano obedecerá as seguintes
especificações e definições:
| - Cargo — é a unidade funcional básica, criada por lei, que expressa um conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades cometidas aos servidores públicos, com
52
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 6
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
denominação própria e número certo, dentro da estrutura organizacional da
Administração Pública;
Il - Cargo em Comissão: a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de
Direção Superior, Chefia ou Assessoramento, a serem exercidas por servidor ou não,
com exercício transitório, nomeado e exonerado por decisão do Chefe do Poder
Executivo;
Ill — Cargo efetivo - é a somas das atribuições e encargos destinados aos servidores
investidos na Administração Pública através de concurso público de provas e títulos,
nomeado por ato do Poder Executivo;
IV — Vencimento - é a contraprestação devida pelo Município ou entidade de Direito
Público ao servidor em virtude do real desempenho das atribuições pertinentes ao seu
cargo;
V — Remuneração - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.;
VI - Padrão — É a letra atribuída à identificação do vencimento do servidor;
VII — Faixa de Vencimentos — é a escala de vencimentos expressos em moeda corrente
aplicável aos cargos a titulo de retribuição financeira;
VIII - Referência — posição na faixa de vencimentos, conforme Padrão estabelecido
para o cargo;
Art. 270 - O Quadro de Pessoal regido por esta lei obedecerá os anexos a seguir
elencados:
ANEXO | - Quadro comparativo dos cargos de provimento em comissão.
ANEXO Il - Quadro atual dos cargos de provimento em comissão.
ANEXO IIl —- Quadro comparativo dos cargos de provimento efetivo.
ANEXO IV — Quadro atual dos cargos de provimento efetivo.
ANEXO V — Quadro de pessoal aposentados e pensionistas.
ANEXO VI — Quadro de pessoal celetista, extinto na vacância.
ANEXO VII — Tabela de Vencimentos e Salários.
E
ea
é
Baco -
ANEXO |
CARGOS EM COMISSÃO - QUADRO COMPARATIVO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
Qtd | Denominação Ref. | Qtd | Denominação Ref.
02 |Assessor da rea de/|18
Assistência Social
02 [Assessor da Área de/20 02 |Assessor da Área de|20
Clínica Geral Clínica Geral
04 [Assessor da Área de|18 |04 |Assessor da Área de/18
Clínica Geral E Clínica Geral
01 [Assessor da Área de/13
Informática
01 | Assessor da Procuradoria | 22
Jurídica
01 |Assessor da Vigilância/10 |01 |Assessor da Vigilância |10
Sanitária Sanitária
01 |Assessor de Assuntos |19
Jurídicos
01 | Assessor do Gabinete do | 15 01 | Assessor do Gabinete do | 15
Prefeito “| Prefeito
01 |Assessor do Setor de|12 01 |Assessor do Setor de|12
Agricultura Agricultura
01 [Assessor do Setor de|08
Agronomia
01 |Assessor do Setor de|04
Cultura
04 |Assessor do Setor de|15 Es
Fisioterapia els:
02 |Assessor do Setor de|12
Medicamentos il
01 |Assessor do Setor de/10
Tributação I
01 [Assessor e Controlador | 15 Il
Odontológico
01 | Assessor Geral da/23 01 | Assessor Geral da|23
Administração Administração
01 |Chefe da Oficina |23 01 | Chefe da Oficina |23
Mecânica Mecânica
01 |Chefe da Procuradoria |27 01 |Chefe da Procuradoria |28
Jurídica Jurídica
01 |Chefe de Programa de|33 01 |Chefe de Programa de|33
Saúde da Família Saúde da Família
01 |Chefe do Setor de|18 01 |Chefe do Setor de/18
Agronomia Agronomia
01 |Chefe do Setor de/20
Compras
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANÔ6
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianopmmeridiano.com.br
Hp
54
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
do Setor de|20 01 |Chefe do Setor de/20
Engenharia Engenharia
01 |Chefe do Setor de/10
Estradas e Eg. Rodoviário
01 |Chefe do Setor de/20
Medicamentos
01 |Chefe do Setor de|16
Nutrição
01 |Chefe do Setor de|16
Planejamento Pedagógico
Chefe do Setor de|18
Programas Pecuários
01 |Chefe do Setor de|15
Psicologia |
01 | Diretor de Administração | 14
e Finanças
01 |Diretor do Setor de|20 01 |Diretor do Setor de/20
Assistência Social Assistência Social
01 |Diretor Municipal de/16
Educação
01 |Diretor Municipal de/10
Esportes
01 |Diretor Municipal de|20 01 |Diretor Municipal de/20
Saúde Saúde
ANEXO Il
CARGOS EM COMISSÃO - SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO ATUAL
Qtd. Denominação Ref.
02 Assessor da Área de Clínica Geral 20
04 Assessor da Área de Clinica Geral — Jornada Parcial 18
01 Assessor da Vigilância Sanitária 10
01 Assessor do Gabinete do Prefeito 15
01 Assessor do Setor de Agricultura 12
01 Assessor Geral da Administração 23
01 Chefe da Oficina Mecânica 23
01 Chefe da Procuradoria Jurídica 28
01 Chefe de Programa de Saúde da Família 33
01 Chefe do Setor de Agronomia 18
01 Chefe do Setor de Engenharia 2
01 Diretor do Setor de Assistência Social 20
01 Diretor Municipal de Saúde 20
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 6
Jo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANOO 6 9
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
ANEXO III
CARGOS EFETIVOS —- QUADRO COMPARATIVO
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
Qtd Denominação Ref. | Qtd. Denominação Ref.
01 |Agente Coordenador del 14 | 01 |Agente Coordenador de| 14
Saúde Saúde
01 |Agente de Inf, Educ. e| 14 | 01 |Agente de Inf, Educ. e| 14
Coordenação — IEC Coordenação — IEC
01 | Agente de Saneamento 06 | 01 | Agente de Saneamento 06
01 | Agente de Saúde 08 | 01 | Agente Saúde 08
01 | Almoxarife 10 01 |Almoxarife 10
e E
02 | Assistente Administrativo 13 | 02 | Assistente Administrativo 14
03 | Assistente Social 20 03 | Assistente Social 20
02 | Assistente Técnico Administrativo 13 | 02 | Assistente Técnico Administrativo 13
04 | Atendente 03 04 | Atendente 03
02 | Auxiliar da Administração 12 | 02 | Auxiliar da Administração 12
03 | Auxiliar de Classe 06
01 | Auxiliar de Mecânico 12 | 01 | Auxiliar de Mecânico a
01 | Auxiliar de Serviços Administrativos 06 01 | Auxiliar de Serviços Administrativos | 06
26 |Auxilar e Técnico de, 06 26 |Auxilar e Técnico del 06
Enfermagem E Enfermagem
02 | Contador 24 02 |Contador 24
01 | Controlador da Frota| 10 01 | Controlador da Frota| 10
Municipal Municipal
01 | Dentista-Jornada Integral 20 | 01 | Dentista-Jornada Integral 20
05 | Dentista-Jornada Parcial 15 05 | Dentista-Jornada Parcial 15
01 | Digitador/Serviços Diversos 16 01 | Digitador/Serviços Diversos 16
01 | Eletricista/Encanador 07 01 | Eletricista/Encanador 07
01 | Encarregado Controle Orçamentário| 17 | 01 | Encarregado Controle Orçamentário | 18
e Financeiro e Financeiro
02 | Encarregado de| 12 | 02 |Encarregado de| 12
Abastecimento de Frota Abastecimento de Frota
01 | Encarregado de Elaboração), 16 | 01 |Encarregado de Elaboração | 16
de Planos de Trabalho de Planos de Trabalho
56
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO)
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
q
Ss > 4 fa Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano pmmeridiano.com.br
01 | Encarregado Dispensatório de) 13 | 01 | Encarregado Dispensatório de| 13
Medicamentos | Medicamentos
01 |Encaregado do Departamento, 16 | 01 |Encaregado do Departamento), 17
MM SRS SA Pessoal
01 |Encarregado do Setor del 13 | 01 |Encarregado do Setor de| 13
Esporte e Cultura — 20 horas Esporte e Cultura — 20 horas
01 |Encarregado do Setor de| 14 01 |Encarregado do Setor de| 14
Informática Informática
01 |Encarregado do Setor de| 13 01 |Encarregado do Setor de| 13
Jardinagem | Jardinagem
01 |Encarregado do Setor de| 22 | 01 |Encarregado do Setor de| 22
Licitação Licitação
03 | Enfermeiro Padrão 20 03 | Enfermeiro Padrão 20
06 | Escriturário 06 07 | Escriturário 06
02 | Farmacêutico — 20 horas 14 02 |Farmacêutico — 20 horas 14
02 | Fiscal Municipal 11 02 |Fiscal Municipal 14
01 |Fiscal Tributário 12 01 |Fiscal Tributário 15
02 | Fisioterapeuta —- Jornada, 13 02 | Fisioterapeuta — Jornada, 13
Parcial — 15 horas Parcial — 15 horas
01 | Fisioterapeuta-Jornada 20 01 |Fisioterapeuta-Jornada 20
Integral Integral
03 | Fisioterapeuta-Jornada Parcial| 15 | 03 |Fisioterapeuta-Jornada Parcial) 15
20 horas 20 horas
01 | Fonoaudiólogo — 20 horas 15 | 01 | Fonoaudiólogo — 20 horas 15
01 | Fonoaudiólogo-Jornada 20 | 01 |Fonoaudiólogo-Jornada 20
— |Integral Integral
01 | Inspetor de Alunos 06
01 |Lançador e Controlador del 12 | 01 |Lançador e Controlador de| 12
01 | Lavador de Autos 06 01 | Lavador de Autos 06
02 | Mecânico/Eletricista 13 02 | Mecânico/Eletricista nto,
02 | Mecânico/Montador 17 | 02 | Mecânico/Montador rá
01 | Médico Veterinário 20 01 | Médico Veterinário 20
01 | Medico Veterinário e Coord 18
. Ativ. Setor Pecuário
01 | Médico-Jornada Parcial 20
20 | Motorista 07 26 |Motorista 07
01 | Nutricionista 15 01 | Nutricionista — Jornada Parcial | 15
01 | Oficial Administrativo 13 | 01 | Oficial Administrativo 13
03 [Operador de Equipamentos| 09 | 08 |Operador de Equipamentos) 09
Rodoviários Rodoviários
54
==
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO! 7
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
08 | Pedreiro 08 10 | Pedreiro 08
08 | Pedreiro/Eletricista/Encanador | 08 08 | Pedreiro/Eletricista/Encanador | 08
02 | Procurador Jurídico — 20 horas 20 02 |Procurador Jurídico — 20 horas 20
5 | SR RS a) ESqoS|
20 | Professor PEBI - Carga Horária 30] 14
horas/Sem.
25 | Professor PEB — | Carga horária) 11
24 horas semanais
02 | Psicólogo - Jornada Integral 20 02 | Psicólogo - Jornada Integral 20
01 [Responsável pelo Almoxarifado 10 01 | Responsável pelo Almoxarifado 10
01 | Secretário nr 01 | Secretário EM
01 | Secretário de Escola 10
115 | Serviços Gerais 03 | 115 | Serviços Gerais 03
03 | Serviços 07 | 03 | Serviços 07
Gerais/Trat./Motorista Gerais/Trat./Motorista
01 | Tecnólogo em Processamento | 20 | 01 | Tecnólogo em Processamento | 20
de Dados de Dados
01 | Telefonista 06 01 | Telefonista 06
01 | Tesoureiro 20 01 | Tesoureiro 22
15 | Trabalhador Braçal Masculino | 03
07 | Tratorista 07 IE O |Tratorista 07
02 | Visitador Domiciliar 06 02 | Visitador Domiciliar 06
ANEXO IV
CARGOS EFETIVOS - SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO ATUAL
Qtd. Denominação Ref.
01 gene Coordenador de Saúde 14
|| 01 | Agente de Inf., Educ. e Coordenação — IEC 14
01 Agente de Saneamento 06
01 Agente Saúde 08
01 Almoxarife 10
02 Assistente Administrativo 14
03 Assistente Social 20. |
02 Assistente Técnico Administrativo da
PR at Mto,
04 Atendente 03 |
02 Auxiliar da Administração 12
01 Auxiliar de Mecânico 12
01 Auxiliar de Serviços Administrativos 06
26 Auxiliar e Técnico de Enfermagem 06
02 Contador 24
01 Controlador da Frota Municipal 10
58
11
U
0% E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www. pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoOpmmeridiano.com.br
a
01 Dentista-Jornada Integral 20
05 Dentista-Jornada Parcial 15
01 | Digitador/Serviços Diversos 16
01 Eletricista/Encanador 07
01 Encai Controle rio e Finanoeiro 18
02 Encarregado de Abastecimento de Frota 12
01 Encarregado de Elaboração de Planos de Trabalho 16
01 Encarregado Dispensatório de Medicamentos 13
1 do Pessoal 17
| MM Encarregado do Setor de Esporte e Cultura — 20 horas 13
01 Encarregado do Setor de Informática 14
a Encarregado do Setor de Jardinagem 13
Encarregado do Setor de Licitação 22
E Enfermeiro Padrão 20
07 Escriturário 06
02 Farmacêutico — 20 horas Er 14
02 Fiscal Municipal 11
01 Fiscal Tributário 15
02 Fisioterapeuta — Jornada Parcial — 15 horas 13
01 Fisioterapeuta - Jornada Integral 20
03 Fisioterapeuta-Jornada Parcial 20 horas 15
01 Fonoaudiólogo — 20 horas 15
01 Fonoaudiólogo-Jornada Integral 20
01 Lançador e Controlador de Amecadação 12
01 Lavador de Autos 06
02 Mecânico/Eletricista 15 *
02 Mecânico/Montador 17 /
01 Médico Veterinário 20
26 Motorista 07
01 Nutricionista — Jornada Parcial 15
01 Oficial Administrativo 13
08 Operador de Equipamentos Rodoviários 09
10 Pedreiro 08
08 Pedreiro/Eletricista/Encanador 08
02 Procurador Jurídico — 20 horas 20
02 Psicólogo - Jornada Integral 20
01 Responsável pelo Almoxarifado 10
01 Secretário to
115 * | Serviços Gerais 03
03 Serviços Gerais/Trat./Motorista 07
01 Tecnólogo em Processamento de Dados 20
01 Telefonista 06
us Tesoureiro 22
ec Trabalhador Braçal Masculino 03
Tratorista 1 07
e Visitador Domiciliar 06
59
sm
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO! 7 3
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br a
ANEXO V
QUADRO ATUAL DE PENSIONISTAS E INATIVOS
SITUAÇÃO ATUAL
Qtd. Denominação Ref.
16 | | Serviços Gerais 03
01 Operador de Máquina Rodoviária 12
01 Atendente 03
01 ||| Operador-Chefe Equipamento Rodoviário Fiscal 10
01 Secretário 17
01 Fisioterapeuta 16
02 Assistente Técnico Administrativo 13
01 Contador 24
03 Motorista 07
01 Médico Veterinário 20
01 Lançador e Controlador de Arrecadação 12
01 Fiscal Municipal 11
01 Operador de Equipamento Rodoviário 10
01 Eletricista/Encanador 07
02 Pedreiro 08
01 Tratorista 1.40%
01 | | Mecânico/Montador 17
01 Escriturário 06
ANEXO VI
SITUAÇÃO ATUAL - CARGOS CELETISTAS Extinto na vacância
SITUAÇÃO ATUAL
Qtd. | Denominação | Ref.
01 Médico — Jornada Parcial | 20
60
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANOÍ Y 4
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000 ii
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianopmmeridiano.com.br mi
)
ANEXO VII
TABELA DE REMUNERAÇÃO E SALÁRIOS
CER GE fit esses nal odiei id pa RE E
| 65000 | csaso | r166s | 75246 | 10008 | soose | eri06 | o1ez | oco36 | 100836 | 106878 | mz |
790,08 829,58 871,06
| cs250 |
[74970 |
: [esogo | asma | souss | censo | congo | tosrsr | rosas | tisags | tarazo | toras |
8 | sosse | asoos | ssoso | osr1o | ooeos | 103325 | 10848 | ris.16 | 110612 | t2s500 | 131872 | 1466
7
ERZA
| 112656 | nis2s0 | 124207 |
682
74!
85
87
8 :
10
[4 | noozaa | noszss | osxo | ricoas | 121846 | 127937 | 134328 | sat052 | raros | 165508 | 169285 | rrr447
EE
| 106330 | anto4r | u722 |
111
[erazo | crase | coma |
874
tá | raso | 135328 | vázogs | vessgo | iscado | 16aaão | 1717 | rasa | 100020 | 100041 | aosnce | cones
18
E
zo
| 236287 | 248101 | 260606 | 219632 | 207208 | sorsgo | a16647 | 22480 | 249104 | ao6,50 | asag7 | 404131
| 22 | 250606 | 2631,36 | 276293 | 2901,08 | 3046,13 | 319844 | 335836 | 3526,28-| 370259 | 3887,72
286408 | 3007,28 | 315765 | 331553 | 3481,31 | 365537 | 383814 | 4030,05
423159
n
-
7
8572,44
8939,84
8514,13
)
61
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO) 7
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano)pmmeridiano.com.br
Art. 271 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de janeiro de 2011.
Art. 272 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº
034, de 21 de fevereiro de 2005 e Lei nº 486, de 01 de março de 1999.
Prefeitura Municipal de Meridiano, 18 de janeiro de 2011.
DS
JOSE TORRENTE DIOGO DE FARIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de
Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o 8 4º do Art. 87 da Lei
Orgânica deste Município.
"a
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
62

open original →