| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2008 |
| Date | 2008-02-07 |
| Ementa | Dispõe de autorização para contratar profissionais para dar cumprimento ao Convênio nº. 144/2007 do Ministério do Esporte - Programa Segundo Tempo. |
| native_id | 248 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 - Centro - Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO, -; LEI COMPLEMENTAR Nº 046, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2008 (Dispõe de autorização para contratar profissionais para dar cumpri- mento ao Convênio nº 144/2007, do Ministério do Esporte — Programa Segundo Tempo). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferias por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 06 de fevereiro de 2008, aprovou e ele nos termos do inciso III, do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Meridiano autorizada a efetuar a contratação, de conformidade com a legislação em vigor, de profissionais para desenvolverem trabalho proveniente do Convênio nº 144/2007, celebrado entre a União e este Município, por intermédio do Ministério do Esporte, visando a implantação de 02 (dois) núcleos de esporte educacional do Programa Segundo Tempo, para atendimento a crianças e jovens, com práticas esportivas e educacionais, neste município, cujas contratações são as seguintes: FUNÇÃO QTD. CARGA VALOR HORÁRIA | CONTRATUAL SEMANAL MENSAL Coordenador de Núcleo 2 20 horas 598,32 Monitor de Atividades Esportivas 4 20 horas | 372,54 Artigo 2º - A contratação referida no artigo 1º desta Lei Complementar, terá vigência enquanto durar o Convênio, podendo ser reconduzida no caso de haver renovação do mesmo. Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o $ 4º do Artigo 8 i Í