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norma nº 46/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 46 / 2008
Date 2008-02-07
EmentaDispõe de autorização para contratar profissionais para dar cumprimento ao Convênio nº. 144/2007 do Ministério do Esporte - Programa Segundo Tempo.
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 - Centro - Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO, -;
LEI COMPLEMENTAR Nº 046, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2008
(Dispõe de autorização para contratar profissionais para dar cumpri-
mento ao Convênio nº 144/2007, do Ministério do Esporte — Programa
Segundo Tempo).
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são
conferias por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada
em 06 de fevereiro de 2008, aprovou e ele nos termos do inciso III, do artigo 65 da Lei
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Meridiano autorizada a efetuar a
contratação, de conformidade com a legislação em vigor, de profissionais para desenvolverem
trabalho proveniente do Convênio nº 144/2007, celebrado entre a União e este Município, por
intermédio do Ministério do Esporte, visando a implantação de 02 (dois) núcleos de esporte
educacional do Programa Segundo Tempo, para atendimento a crianças e jovens, com práticas
esportivas e educacionais, neste município, cujas contratações são as seguintes:
FUNÇÃO QTD. CARGA VALOR
HORÁRIA | CONTRATUAL
SEMANAL MENSAL
Coordenador de Núcleo 2 20 horas 598,32
Monitor de Atividades Esportivas 4 20 horas | 372,54
Artigo 2º - A contratação referida no artigo 1º desta Lei Complementar, terá
vigência enquanto durar o Convênio, podendo ser reconduzida no caso de haver renovação do
mesmo.
Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada
junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na
data supra, conforme dispõe o $ 4º do Artigo 8 i Í

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