br-locleg corpus explorer

← Meridiano (SP)

norma nº 50/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 50 / 2009
Date 2009-04-13
EmentaDispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
native_id252

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE iii
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 L
Site: www. pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano) pmmeridiano.com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 050, DE 13 DE ABRIL DE 2009
(Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal e dá outras providências).
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são
conferias por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão
ordinária realizada em 06 de abril de 2009, aprovou e ele nos termos do inciso
Ill, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º = Ficam criados no Quadro de Pessoal do Município de
Meridiano os cargos constantes do Anexo I, que serão preenchidos através de
Concurso Público de Provas e Títulos, para eliminação dos servidores
contratados por tempo determinado, que vem sendo questionado pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Os cargos criados nos termos desta Lei são:
ANEXO |
| Qtd. | Denominação dos cargos Ref.
01 | Agente Coordenador de Saúde 14
01 Agente de Saúde 08
03 | | Assistente Social 20
01 “| Atendente 10
01 | Auxiliar de Mecânico 12
20 | Auxiliar e Técnico de Enfermagem 06 |
03 | Dentista-Jornada Parcial 15
02 | Encarregado de Abastecimento da Frota 1 A
01 Encarregado do Setor de Esporte e Cultura - 20 horas o
01 | Encarregado do Setor de Informática 14
01 | Encarregado do Setor de Jardinagem LS
01 | |Encarregado do Setor de Licitação 22
01. |Escriturário 06
Lei Complementar nº 050 página 1 de 3
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmeridiano() pmmeridiano.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO “9
dá
02 |Farmacêutico — 20 horas 14
01 |Fiscal Municipal 12
01 Fiscal Tributário 12
02 | |Fisioterapeuta-Jornada Parcial 13
01 Lavador de Autos 06
01 | Agente de Informação, Educação e Coordenação-l.E.C. 14
01 Visitador Domiciliar 06
01 Mecânico/Eletricista tz
01 Mecânico/Montador | tz
01 Médico-Jornada Parcial 20
01 Nutricionista — 20 horas is
01 Oficial Administrativo 138
02 | Operador de Equipamentos Rodoviários 09
05 | |Pedreiro 08
02 |Procurador Jurídico — 20 horas 20
02 Professor PEB-| — 24 horas RE a
03 | Professor PEB-| - 30 horas 14
01 Psicólogo 20
35 —|Serviços Gerais 03
05 |Tratorista 07
O4 |Motorista 07
Artigo 3º - Os cargos de Trabalhador Braçal, doravante serão
considerados como Serviços Gerais, sendo seus ocupantes enquadrados com
os mesmos direitos e vantagens do cargo extinto.
Artigo 4º - Os cargos criados nos termos desta Lei serão somados
aos existentes com a mesma nomenclatura.
Artigo 5º - No prazo improrogável de 30 (trinta) dias após a
promulgação desta lei, o Chefe do Poder Executivo fará realizar o Concurso
Público, comunicando ao Legislativo as providências adotadas.
Parágrafo único - Realizado o Concurso Público, os servidores
contratados por tempo determinado terão seus contratos rescindidos,
admitindo-se os candidatos aprovados nos respectivos cargos.
Lei Complementar nº 050 página 2 de 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO “E,
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08 ,
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000
Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124
Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano) pmmeridiano.com.br
*
Artigo 6º - É vedada a contratação de pessoal por tempo
determinado, salvo nos casos de calamidade pública ou serviços
especializados de emergência inadiável.
Artigo 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Meridiano, 13 de abril de 2009.
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar
público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o
8 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica
Lei Complementar nº 050 página 3 de 3

open original →