| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2009 |
| Date | 2009-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE iii ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000 Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 L Site: www. pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano) pmmeridiano.com.br LEI COMPLEMENTAR Nº 050, DE 13 DE ABRIL DE 2009 (Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferias por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 06 de abril de 2009, aprovou e ele nos termos do inciso Ill, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º = Ficam criados no Quadro de Pessoal do Município de Meridiano os cargos constantes do Anexo I, que serão preenchidos através de Concurso Público de Provas e Títulos, para eliminação dos servidores contratados por tempo determinado, que vem sendo questionado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Artigo 2º - Os cargos criados nos termos desta Lei são: ANEXO | | Qtd. | Denominação dos cargos Ref. 01 | Agente Coordenador de Saúde 14 01 Agente de Saúde 08 03 | | Assistente Social 20 01 “| Atendente 10 01 | Auxiliar de Mecânico 12 20 | Auxiliar e Técnico de Enfermagem 06 | 03 | Dentista-Jornada Parcial 15 02 | Encarregado de Abastecimento da Frota 1 A 01 Encarregado do Setor de Esporte e Cultura - 20 horas o 01 | Encarregado do Setor de Informática 14 01 | Encarregado do Setor de Jardinagem LS 01 | |Encarregado do Setor de Licitação 22 01. |Escriturário 06 Lei Complementar nº 050 página 1 de 3 ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000 Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmeridiano() pmmeridiano.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO “9 dá 02 |Farmacêutico — 20 horas 14 01 |Fiscal Municipal 12 01 Fiscal Tributário 12 02 | |Fisioterapeuta-Jornada Parcial 13 01 Lavador de Autos 06 01 | Agente de Informação, Educação e Coordenação-l.E.C. 14 01 Visitador Domiciliar 06 01 Mecânico/Eletricista tz 01 Mecânico/Montador | tz 01 Médico-Jornada Parcial 20 01 Nutricionista — 20 horas is 01 Oficial Administrativo 138 02 | Operador de Equipamentos Rodoviários 09 05 | |Pedreiro 08 02 |Procurador Jurídico — 20 horas 20 02 Professor PEB-| — 24 horas RE a 03 | Professor PEB-| - 30 horas 14 01 Psicólogo 20 35 —|Serviços Gerais 03 05 |Tratorista 07 O4 |Motorista 07 Artigo 3º - Os cargos de Trabalhador Braçal, doravante serão considerados como Serviços Gerais, sendo seus ocupantes enquadrados com os mesmos direitos e vantagens do cargo extinto. Artigo 4º - Os cargos criados nos termos desta Lei serão somados aos existentes com a mesma nomenclatura. Artigo 5º - No prazo improrogável de 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei, o Chefe do Poder Executivo fará realizar o Concurso Público, comunicando ao Legislativo as providências adotadas. Parágrafo único - Realizado o Concurso Público, os servidores contratados por tempo determinado terão seus contratos rescindidos, admitindo-se os candidatos aprovados nos respectivos cargos. Lei Complementar nº 050 página 2 de 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO “E, ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08 , Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 — Centro — CEP. 15.625-000 Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano) pmmeridiano.com.br * Artigo 6º - É vedada a contratação de pessoal por tempo determinado, salvo nos casos de calamidade pública ou serviços especializados de emergência inadiável. Artigo 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Meridiano, 13 de abril de 2009. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o 8 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica Lei Complementar nº 050 página 3 de 3