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norma nº 56/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 56 / 2010
Date 2010-02-05
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Publico do Município de Meridiano e dá outras providências.
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08
LEI COMPLEMENTAR Nº 056, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2010
(Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Meridiano e
da outras providências).
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária
realizada em 05 de fevereiro de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da
Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto do Magistério Municipal de
Meridiano e estabelece as normas gerais e disciplinares, deveres, direitos e demais
vantagens do Magistério Municipal.
Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, integram a Rede
Municipal de Educação, os docentes e os profissionais que desenvolvem atividades de
ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino
Municipal.
Art. 3º - O Quadro do Magistério Municipal é composto por:
| - Classe de Docentes: Conjunto de Professores com
atividades da mesma natureza e igual denominação.
Il - Cargos Técnico Pedagógico: Diretor de Escola, Vice-Diretor,
Coordenador Pedagógico da EMEF, Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico da
EMEI, Auxiliar de Sala de Aula, Secretário de Escola da EMEF, Escriturário e Inspetor de
Alunos.
ll - Função Docente: Conjunto de Professores Educação
Básica | e Professor de Educação Básica Il.
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CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124
> Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: prmmeridianodpmmeridiano.com.br
IV - Cargos de especialistas de Apoio ao Magistério:-
Psicólogo, Fonoaudiólogo.
Parágrafo Único:- Além das classes previstas, haverá na
Unidade Escolar sala de trabalho destinada aos Professores Substitutos.
Art. 4º - Para as finalidades desta Lei, considera-se:
|- O Quadro do Pessoal do Magistério Municipal: O conjunto
dos cargos e funções públicas integrantes da Rede Municipal de Educação, Estatutários
ou não;
Il - Horas-Atividades: as horas desenvolvidas na programação
e preparação do trabalho didático, na colaboração com as atividades de direção e
administração da escola, no aperfeiçoamento profissional e na Art.iculação com a
comunidade.
Art. 5º - O Exercício do Magistério exige não só conhecimentos
específicos e competência especial adquiridos e mantida através de estudos contínuos,
mas também responsabilidades pessoais e coletivas com a educação e o bem estar dos
alunos e da comunidade.
TÍTULO Il
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Quadro do Magistério Público Municipal é
constituído de cargos de Docentes, Cargos Técnicos, a seguir indicados:
| - Os integrantes das Classes de Docentes exercerão as
atividades de acordo com o cargo em que estão nomeadas.
Il - Os Cargos Técnicos Pedagógicos exercerão atividades nas
seguintes conformidades:
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É Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoa pmmeridiano.com.br
Diretor de Escola: Gestão da EMEF, da EMEI;
b) Vice-Diretor: Auxiliar o Diretor na Gestão;
c) Coordenador Pedagógico: Coordenação Pedagógica;
d) Auxiliar de Sala: Auxiliar o docente na Sala de Aula
e) Secretário de Escola: Serviços relacionados a Secretária da EMEF
f) Escriturário: Serviços relacionados a secretaria da EMEI, da EMEF;
g) | Inspetor de Alunos: Acompanhamento dos alunos fora da sala de aula.
Ill — Os Especialistas de apoio ao magistério, exercerão suas
atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino nas seguintes conformidades.
a) Psicólogo:- Acompanhamento psicológico dos alunos;
b) Fonoaudiólogo:- Acompanhamento fonoaudiológico com os
alunos.
IV - A função docente exercerá suas atividades nas seguintes
conformidades:
a) Professor Educação Básica |: Oficinas Curriculares e
b) Professor de Educação Básica Il: Educação Física, Art.e e
Inglês
Art. 7º - Os cargos e funções públicos do magistério,
constantes da presente lei, serão providos da seguinte forma:
- Diretor de Escola: Cargo de provimento em comissão;
- Vice-Diretor: Cargo de provimento em comissão;
- Coordenador Pedagógico: Cargo de provimento em comissão;
- Professor de Educação Básica | - Cargo de provimento efetivo;
- Auxiliar de Sala: Cargo de provimento efetivo;
- Secretário de Escola:Cargo de provimento efetivo;
- Escriturário: Cargo de provimento efetivo;
- Inspetor de Alunos: Cargo de provimento efetivo;
- Psicólogo:- Cargo de provimento efetivo;
- Fonoaudiólogo:- Cargo de provimento efetivo;
- Professor Educação Básica | (Oficinas Curriculares): Contrato
por prazo determinado e
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Bi. Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124
“Professor de Educação Básica Il: Contrato por prazo
determinado.
Art. 8º Os cargos públicos do magistério de provimento em
comissão, por serem de confiança são de livre nomeação e exoneração, obedecidas às
formalidades legais.
SEÇÃO Il
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 9º:- Os ocupantes de Cargos de Docentes atuarão
como Professor de Educação Básica — PEB-I, cargo que atualmente estão nomeadas.
TÍTULO Ill
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E REQUISITOS DA JORNADA DE
TRABALHO DA REMUNERAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO |
DO PROVIMENTO E REQUISITOS
Art. 10 - O Provimento dos Cargos da presente lei obedecerá
aos seguintes critérios:
- Cargos de Docentes:
a) Professor de Educação Básica | : Concurso Público de Provas e
Títulos, através de critérios estabelecidos pelo respectivo edital de Concurso Público.
- Cargos Técnico Pedagógico:
a) Diretor de Escola, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico da
EMEF, Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico da EMEI: Cargo de provimento em
comissão de livre nomeação e exoneração.
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b) Auxiliar de Sala de Aula, Secretário de Escola, Escriturário e
Inspetor de Alunos: Concurso Público de Provas e Títulos, através de critérios
estabelecidos pelo respectivo edital de Concurso Público.
- Cargos de especialistas de Apoio ao Magistério
a) Psicólogo e Fonoaudiólogo:- Concurso Público de provas e
Títulos, através de critérios estabelecidos pelo respectivo edital de Concurso Público.
- Função Docente
a) - Professores Educação Básica | e Professor de Educação
Básica
Il - Processo Seletivo de provas e títulos através de critérios
estabelecidos pelo respectivo edital.
Art. 11 - Os requisitos necessários ao Provimento dos Cargos
de Docentes são:
| - Professor de Educação Básica |: Diploma de Licenciatura Plena em
Pedagogia ou de curso equivalente (normal superior), com habilitação em Magistério das
séries iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das matérias pedagógicas.
Art. 12 - Os requisitos necessários ao Provimento dos cargos
Técnicos Pedagógicos são:
| - Diretor de Escola e Vice-Diretor: Diploma de Licenciatura Plena em
Pedagogia, com experiência mínima de 2 (dois) anos no magistério.
|l- Coordenador Pedagógico da EMEF, Coordenador Pedagógico da
EMEI: Curso de Licenciatura Plena, com experiência mínima de 2 (dois) anos no
magistério.
Wl - Auxiliar de Sala de Aula: Formação no Magistério para séries
iniciais ou aluno de último ano de licenciatura .
IV — Secretário de Escola da EMEF, Escriturário e Inspetor de Alunos:
Ensino Médio Completo.
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Art. 13 - Os requisitos necessários ao Provimento dos
cargos de especialistas de Apoio ao Magistério são:
| - Psicólogo e Fonoaudiólogo:- Diploma de curso superior com
registro no Conselho de Classe, correspondente ao cargo.
Art. 14 - Os requisitos necessários ao Provimento da
Função Docente são:
| - Professores Educação Básica |: Diploma de Licenciatura
Plena em Pedagogia ou de curso equivalente (normal superior), com habilitação em
Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das matérias
pedagógicas.
ll - Professor de Educação Básica || (Educação Física, Artes e
Inglês): Diploma de curso superior com registro especifico no Conselho de Classe,
correspondente ao cargo.
CAPÍTULO Il
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 15 - Os integrantes do Quadro de Docentes do Magistério
Público Municipal estarão sujeitos à seguinte jornada de trabalho semanal:
| - Professor de Educação Básica-l: Carga Horária de 30 (trinta) horas,
sendo 25 (vinte e cinco) em sala de aula e 05 (cinco) horas de atividades distribuídas em
3 (três) horas de HTPC (hora de trabalho pedagógico coletivo) e 2 (dois) horas HTPL
(horário de trabalho pedagógico livre);
Il- Professor de Educação Infantil: Carga Horária de 24 (vinte e
quatro) horas,sendo 20 (vinte) em sala de aula e 04 (quatro) horas atividades, distribuídas
em 02 (duas) horas de HTPC (hora de trabalho pedagógico coletivo) e 02 (duas) horas
de HTPL (horário de trabalho pedagógico livre)
Ill - Diretor de Escola e Vice-Diretor: Carga Horária de 40 (quarenta)
horas semanais;
IV - Coordenador Pedagógico da EMEF e Coordenador Pedagógico
da EMEI: Carga Horária de 40 (quarenta) horas semanais;
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É Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 é
MERIDI
TRABALHO E
sovE!
2
V - Auxiliar de Sala de Aula, Secretário de Escola e Escriturário e
Inspetor de Alunos: Carga Horária de 40 (quarenta) horas semanais;
VI — Psicólogo e Fonoaudiólogo:- Carga Horária de 20(vinte) horas
semanais.
VII - Função - Professores Educação Básica |: De acordo com a demanda
para o atendimento da Escola de Tempo Integral e
VIII - Função - Professor de Educação Básica Il: De acordo com a
demanda para o atendimento da Escola.
8 1º - Para os efeitos do cômputo da jornada de trabalho
docente, em sala de aula a hora-aula e a hora-atividade terão a mesma duração da hora
relógio.
$ 2º - A hora atividade consiste no tempo de trabalho
remunerado de que disporá o Docente para atendimento aos pais e alunos, reuniões
pedagógicas, estudos, reflexões sobre o trabalho, preparação de atividades no local de
trabalho do professor e fora dele.
8 3º - Para o desempenho do trabalho docente o professor
deverá se apresentar no mínimo 10 (dez) minutos antes do horário de entrada na sala de
aula.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 16 - A remuneração mensal dos ocupantes de
cargos e funções integrantes no Quadro do Magistério Municipal será aquela expressa na
escala de referências constante do Anexo IV, Anexo V e Anexo VI, que fazem parte
integrante da presente Lei.
Parágrafo único - Os valores referentes as horas de
atividades de HTPC( Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo) e as horas HTPL (Horário
de Trabalho Pedagógico Livre) estão incorporados no valor do salário base.
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CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 17 - A Progressão Funcional dos integrantes do
Quadro do Magistério Municipal — Docentes, Técnicos dar-se-á através da promoção
horizontal e vertical obedecido o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais.
Art. 18 - A promoção horizontal, que consiste na
passagem do servidor de um grau para o imediatamente sucessivo, far-se-á de acordo
com os critérios legais, pertinente ao tempo de serviço.
Parágrafo Único — A promoção horizontal ocorrerá
toda vez que o servidor atingir 03 (três) anos de efetivo exercício de forma sucessiva.
Art. 19 - A promoção vertical dos integrantes do
quadro do magistério municipal dar-se-á toda vez que o docente e técnicos atingir no
mínimo 50 (cinquenta) pontos, devendo ocorrer o seu enquadramento na referência
numérica imediatamente superior aquela que o mesmo se encontra.
$1º- A contagem de ponto para efeito da Promoção
Vertical no Quadro do Magistério Municipal será feita com base nos seguintes critérios:
a) | — Assiduidade — 10 (dez) pontos ao ano por assiduidade, sendo
considerado assíduo o servidor que tiver no máximo 06 (seis) faltas ao ano, computando-
se para este fim as faltas abonadas ou justificadas, e não se computando as demais faltas
legais; 5 (cinco) pontos por ano aqueles que, nas mesmas condições tiverem de 7 (sete) a
12 (doze) faltas.
b) Tempo de exercício — 5 (cinco) pontos ao ano de efetivo
exercício no Quadro do Magistério do Município, não computando afastamento por auxílio
doença e licenças para tratar de interesses particulares.
c) Titulação — 5 (cinco) pontos para cada curso de Nível Superior.
d) 10 (dez) pontos após conclusão de Pós Graduação em
Mestrado.
e) 10 (dez) pontos após conclusão de Pós Graduação em
Doutorado.
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, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124
*, Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoQ pmmeridiano.com.br
f) 0,5 (meio) ponto por curso de Extensão Cultural de até 30
(trinta) horas em estabelecimento reconhecido.
9) O2 (dois) pontos por curso de Aperfeiçoamento e/ou
Especialização de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas e até 360 (trezentos e sessenta)
horas.
8 2º- Para fins de atribuição dos pontos previstos na alínea
C, só serão considerados até 2 (dois) cursos de Nível superior.
8 3º- Para fins de atribuição dos pontos previstos na alínea fe
q, só serão considerados os cursos realizados a pArt.ir de 2.000, promovido pelo MEC,
SEE, DME e Universidade.
TÍTULO IV
DOS DEVERES E DIREITOS
CAPÍTULO |
DOS DEVERES
Art. 20 - Além dos deveres comuns aos demais
servidores municipais, cumpre aos membros do Quadro do Magistério Municipal, no
desempenho de suas atividades:
| - Preservar os princípios, os ideais e fins da Educação
Brasileira através de seu desempenho profissional;
Il - Empenhar-se pela Educação do aluno, incutindo-lhe o espírito de
solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o
amor à Pátria;
Ill - Respeitar a integridade moral e humana do aluno;
IV - Desempenhar as atribuições, funções e cargos específicos do
Magistério com eficiência, zelo e presteza;
V - Manter o espírito de cooperação com a equipe e a comunidade em
geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
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TRABALHO NOLVIMENT
al
Gove Ci
VI - Manter o Poder Executivo e o Conselho Municipal de Educação
informado do desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e
apresentando sugestões para sua melhoria;
VII - Buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de
participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções,
VIII - Cumprir as ordens superiores e comunicar o Poder Executivo,
de imediato, todas as irregularidades de que tiver conhecimento ocorrido no local de
trabalho;
IX- Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
X - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos
educadores;
XI - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação
das atividades escolares;
XII - Tratar com civilidade ou cortesia e igualdade os alunos, pais,
funcionários e servidores do Quadro do Magistério;
XIII - Participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao
processo de ensino aprendizagem;
XIV - Impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social,
racial, religioso e ideológico.
Art. 21- Constitui falta grave impedir que o aluno part.icipe das
atividades escolares em razão de qualquer carência material involuntária.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art. 22 - Além dos previstos em outros textos legais, constitui
direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:
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TRABALHO E DESENVOLVIMENT
GOVERNO MUNIQIPAL
| - Ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e
outros recursos para melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus
conhecimentos:
II - Ter assegurado, mediante prévia consulta e autorização do Chefe
do Poder Executivo a oportunidade de frequentar cursos de capacitação e treinamento
que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento profissional, objetivando
única e exclusivamente os interesses das redes Municipais de Educação;
Ill - Participar das deliberações que afetam a vida e as funções
da unidade escolar e do desenvolvimento eficiente do processo educacional;
IV - Contar com o sistema permanente de orientação e assistência
que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições;
V - Dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas
tarefas profissionais e propiciem a eficiência eficácia do ensino;
VI - Ter assegurado igualdade de tratamento no plano técnico
pedagógico independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VII - Reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da
categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que o
setor de Educação Municipal seja informado;
VIII - Ter liberdade conjuntamente com os demais Professores,
Diretor, Vice-Diretor e Coordenadores Pedagógicos, de efetuar a escolha e utilização de
materiais de Procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo
ensino- aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o
respeito à pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a linha
pedagógica adotada;
IX - Receber remuneração de acordo com o estabelecido pelo Chefe
do Poder Executivo;
X - Os docentes, técnicos pedagógicos e os especialistas de apoio a
Educação, deverão gozar férias de 30 dias por ano, sempre respeitando o interesse da
área de Educação;
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Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 »
, 7 Site: www. prmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoeprmmeridiano.com.br MERIDIANÇ
MEF E DESENVOLVIMENT
VERNO MUNICIPAL
XI - Os Docentes em exercício de regência de classes nas unidades
escolares, deverão ser assegurados 10 (dez) dias de recesso escolar, distribuídos de
acordo com o calendário escolar;
XIl - No recesso escolar, os docentes em exercício poderão ser
convocados a qualquer momento pelo setor Municipal de Educação.
p= TITULO V
DOS AFASTAMENTOS, DAS SUBSTITUIÇÕES EM GERAL, DA
CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES, DA PERMUTA, DA
CONDIÇÃO DO ADIDO E DA READAPTAÇÃO
CAPITULO |
DOS AFASTAMENTOS
Art. 23 - O Docente e o Especialista de educação poderão ser
afastados do cargo, respeitando os interesses da administração municipal, para os
seguintes fins:
H | - Prover cargos em Comissão;
|| - Exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério em
cargos ou funções previstas nas unidades municipais;
Ill - Fazer substituições necessárias quando por qualquer motivo
algum funcionário estiver afastado, desde que seja com atividades inerentes ou
correlatas;
IV - Efetuar permuta por afastamento.
8 1º - Consideram-se atribuições inerentes às do
Magistério aquelas que são próprias do cargo e da função-atividade do quadro do
Magistério.
8 2º - Consideram-se atividades corretas às do
magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem
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Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 7)
É, Site: www. pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoS pmmeridiano.com.br MERIDIANÇ
como as de natureza técnicas, relativa ao desenvolvimento de estudos, planejamento,
pesquisas, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes,
especialistas de educação direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em
unidades ou setores do Setor de Educação.
$ 3º - Ao servidor afastado sempre lhe será assegurado
o direito de retorno ao seu cargo de origem.
Art. 24 - Os afastamentos referidos no Art. anterior serão
concedidos sem prejuízos de vencimentos e demais vantagens de cargo ou função,
devendo o docente, os técnicos pedagógicos e especialista de apoio a educação cumprir
o regime de trabalho semanal estipulado no Estatuto do Magistério.
CAPITULO Il
DAS SUBSTITUIÇÕES EM GERAL
Art. 25 - Observadas os requisitos legais haverá
substituição remunerada sempre que ocorrer a ausência do titular do cargo de docência
por motivo de tratamento de saúde, licença gestante, ou por outro motivo justo a critério
do setor Municipal de Educação.
Art. 26 - As substituições sempre que possível, serão
efetuadas pelos próprios docentes titulares de cargos, devendo os mesmos serem
remuneradas pelos dias trabalhados.
Parágrafo Único - Para as substituições referidas no
presente Art., será sempre adotado o critério de escala de docentes.
Art. 27 - Para as substituições que não houverem a
possibilidade de serem efetuadas pelos próprios docentes em exercício, obedecida a
escala, serão designados os substitutos em obediência à escala de substituição.
Parágrafo Único - As substituições não poderão
ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição.
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SIA OLE
TRABALHO E D1
GOVERNO MUNICIPAL
2
CAPITULO III
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES
Art. 28 - Aos Professores de Educação Básica |,
efetivos, haverá atribuição de classes, computando-se os pontos com as observâncias
dos seguintes critérios.
| - Tempo de serviço no Magistério Público Municipal, será computado
e por dia trabalhado como professor, contados até 31 de dezembro de cada ano letivo,
obedecendo ao seguinte:
a) Na função exercida = 0,001 ponto;
b) No cargo efetivo = 0,005 pontos
Il- Títulos:
a) Certificado de aprovação em concurso de provas e títulos
para provimento de cargo de Professor de Educação Básica
PEB-I, do município, 05 (cinco) ponto;
b) Cursos de capacitação para o desempenho de suas
funções como docente, 0,5 (cinco centésimos), por curso a
part.ir de 20 horas;
c) Diploma de Pedagogia, 04 (quatro) pontos
d) Diploma de Curso de Nível Superior, 03 (três) ponto;
e) Certificado de Curso de Pós Graduação latu sensu, 05
(cinco) pontos, por curso correlato a sua função;
f) Certificado de Curso de Mestrado stricto sensu, 06 (seis)
pontos, por curso correlato a sua função e
9) Certificado de Doutorado, 07 (sete) pontos, por curso
correlato a sua função.
Parágrafo Único - Em caso de empate na classificação será
utilizado o seguinte critério:
1º - maior idade;
2º - número de filhos.
Art. 29 - A atribuição de classes e de aulas no processo
inicial, obedecerá ao seguinte:
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| — classificados na Unidade Escolar, seguindo a ordem de pontuação;
Il — a atribuição da carga suplementar obedecerá a classificados na
Unidade escolar, sendo regida pelas normas do Conselho Estadual de Educação ( para
completar 40 horas de Trabalho).
CAPITULO IV
DA PERMUTA
Art. 30 - Permuta é a dupla transferência de titulares de
cargos com acordo das partes interessadas e anuência do Diretor de Escola e Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo Único - A permuta será sempre efetuada por
período anual, podendo ser renovada de acordo com os interesses dos permutantes e
aquiescência do Diretor de Escola e Chefe do Poder Executivo.
CAPITULO V
DA CONDIÇÃO DO ADIDO
Art. 31 - Adido será o docente que por qualquer motivo
ficar sem classe.
Art. 32:- O adido ficará à disposição do Chefe do Poder
Executivo e poderá ser designado para as substituições ou para o exercício de atividades
inerentes ou correlatas às do Magistério, obedecidas as habitações do servidor.
Parágrafo Único:- Constituirá falta grave, sujeita às
penalidades legais, a recusa por parte do adido em exercer as atividades para as quais foi
regularmente designado.
CAPÍTULO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 33 - Fica assegurado o direito à readaptação ao
funcionário efetivo do quadro do Magistério Municipal considerado inapto para o exercício
de seu cargo, após a conclusão de laudo emitido por junta médica.
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Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716 - Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124
É, Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoO pmmeridiano.com.br MERIDIAN di
$ 1º - Ao funcionário enquadrado nas condições
previstas no “caput” deste Art. fica assegurado o direito de exercer outra atividade
compatível com sua condição física ou mental.
8 2º - Durante o período em que permanecer na
condição de readaptado, ao servidor, serão garantidos todos os direitos inerentes ao
cargo de origem.
8 3º - No caso do servidor readaptado através de laudo
emitido por junta médica, ser considerado apto para o exercício de suas atividades, o
mesmo retornará a sua função de origem.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 34 - O Secretário de Escola e o Escriturário, com a
colaboração do Diretor de Escola apostilará os títulos e fará as devidas anotações dos
funcionários abrangidos neste Estatuto.
Art. 35 - O Professor de Educação Básica PEB-I,
investido no cargo de Diretor de Escola, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico, terá
assegurado todos os direitos e vantagens do cargo primitivo, inclusive se computando
anualmente os pontos constantes da presente lei, como se em exercício estivesse.
Art. 36 - Fica instituída nos termos desta lei, a falta
abonada aos funcionários do Quadro do Magistério, independentemente de comprovação,
num total de seis (06) por ano, não podendo exceder uma por mês.
Parágrafo Único - Para gozar dos benefícios da falta
abonada, o servidor deverá comunicar ao chefe imediato, com antecedência de 24 (vinte
e quatro) horas.
Art. 37 - Os Anexos |, II, III, IV, V, VI e VIl em apenso,
ficam fazendo parte integrante do presente Estatuto, cuja atualização e correções
salariais serão feitas, na mesma proporção e data dos demais funcionários da Prefeitura
Municipal de Meridiano.
Art. 38 - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos
normativos e regulamentares necessários à execução desta Lei.
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, nº. 1.716 - Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 7;
Site: www. prmeridiano. com.br - E-Mail: pmmeridianoWpmmeridiano.com.br MERIDIAN Ú
TRABALHO
Parágrafo único — Os atos normativos para execução
dessa lei abrangerá todos os assuntos pertinentes ao Quadro do Magistério, inclusive
para conceder gratificações e complemento de salários aos servidores estaduais que
estão vinculados à municipalização do ensino no município.
Art. 39 - Os aspectos não regulamentados por esta Lei
Complementar, bem como aos relativos à ocupação dos cargos previstos na presente Lei,
aplica-se o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 40 - As despesas decorrentes para execução da
presente lei, serão cobertas com recursos consignados no orçamento vigente e
suplementadas se necessário.
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário, e
especialmente a Lei Complementar nº 38, de 28 de novembro de 2005 (Estatuto do
Magistério); cargos de professor PEB-I-24 horas e professor PEB-I-30 horas, do anexo V,
da Lei Complementar nº 034, de 21 de fevereiro de 2005; cargos de professor PEB-I-24
horas e professor PEB-I-30 horas, do anexo | da Lei Complementar nº 050, de 13 de abril
de 2009 e Lei Complementar nº 053, de 02 de fevereiro de 2010.
Meridiano, 05 de Fevereiro de 2010.
-Prefeito Municip I-
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de /,
costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais |
Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o 8 4º do art.
87 da Lei Orgânica deste Município.
REGISTRO CML DAS PESSOA MH
nau : Oi - a
NE (0.17) 3475
E MERIDIANO - SP. —
Hermenegildo Baldin
-Assessor Geral de Administração-
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3 É. Site: www, pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoO pmmeridiano.com.br
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Tabela I - Cargos de Provimento em Comissão
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
Qtd Denominação T Ref | Qtd Denominação Ref
01 | Diretor de Escola 16 02 | Diretor de Escola 17
01 idéia de ' Coordenação 16 01
02 | Coordenador Pedagógico é
01 | Vice-Diretor 16
Meridiano, 05 de Fevereiro de 2010.
rrente Diogo de Farias
-Prefeito Municipal-
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ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Tabela II - Cargos de Provimento Efetivo
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
Qtd Denominação Ref | Qtd Denominação Ref |
16 Professor de Educação Básica 08 [50 Professor de Educação Básica 14
- PEBI - 30 horas - PEBI - 30 horas
15 Professor de Educação Básica 06 | 10 Professor de Educação Básica 1
- PEBI - 24 horas - PEBI - 24 horas
01 | Escriturário 06 | 01 | Escriturário se
01 | Inspetor de Alunos 06 | 01 | Inspetor de Alunos 06
03 | Auxiliar de Classe 06 | 03 | Auxiliar de Sala 06
01 | Secretário de Escola 10
Meridiano, 05 de Fevereiro de 2010.
Estatuto do Magistério
José Torrente Diogo de Farias
-Prefeito Municipal-
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ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Tabela III - Cargos Ocupantes de Função Atividade - OFA
MERIDIA
TRABALHO E DESENVOLVIMEN
GOVERNO MUNICIPAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
Qtd Denominação Ref | Qtd Denominação Ref
pa R$
Professor Educação Básica
I 8,54
e à hora/
(Oficinas Curriculares) ENTE
Professor Educação Básica Rd
II - Educação Física, Artes é
É: hora/
e Inglês
aula
Meridiano, 05 de Fevereiro de 2010.
Estatuto do Magistério
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CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 Pa
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ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Tabela IV - Cargos de Provimento em Comissão
Qtd. Denominação Ref.
02 Diretor de Escola 17
01 Vice-Diretor 16
02 Coordenador Pedagógico 17
Meridiano, 05 de Fevereiro de 2010.
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q Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124
$7/1.. Site: www. pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano9pmmeridiano,.com.br
MERIDIANQ
lince SENVOLVIMEN”
OVERNO MUNICIPAL
2042
ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Tabela V - Cargos de Provimento Efetivo
Qtd. Denominação Ref.
20 Professor de Educação Básica - PEB I - 30 horas 14
10 Professor de Educação Básica - PEB I - 24 horas E
01 Escriturário 06
01 Inspetor de Alunos 06
03 Auxiliar de Classe 06
01 Secretário de Escola 10
Meridiano, 05 de Fevereiro de 2010.
José Torrente Diogo de Farias
-Prefeito Municipal-
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| CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08
E» Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124
A) *, Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoSpmmeridiano.com.br
ANEXO VI
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Tabela VI - Cargos de Ocupantes de Função Atividade - OFA
Qtd. Denominação Ref.
Professor Educação Básica I (Oficinas Curriculares) R$ 8,54
hora aula
Professor Educação Básica II - Educação Física, Artes e R$ 8,54
Inglês hora aula
Meridiano, 05 de Fevereiro de 2010.
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À Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124
Site: www. pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoSpmmeridiano.com.br MERIDIA
TRABALHO E DESENVOLVIMENT]
GOVERNO MUNICIPAL
TABELA DE VENCIMENTOS
REF. | A B e D E F G H I J E M N
53040 | 55602] 584,76] 61400] 64471] 67695] 71080] 746,34] 78366] 82284] 86398] 907,18] 952,54
53040| 55692] 58477| 61401| 64471| 67695] 61080] 746,34] 766,66] 82284] 86398| 907,18] 952,54
530,40 | 55692] 58477| 61401] 64471] 67695] 61080] 746,34] 78366] 82284] 86398| 907,18] 95254
58583 | 615/13] 64588] 67818] 71207] 74769] 78507] 82432] 86552] G0882] 95427 | 1.001,98 | 1.052,07
62489 | 656,13] 688,95] 72339] 759,54 837,40 | 879,28| 02325| 969,38 | 1.017,87 | 1.068,77 | 1.122,20
689,98 | 72449] 760,71] 79875 924,65 | 970,87 | 1.019,41 | 1.070,38 | 1.123,92 | 1.180,09 | 1.239,09
71602| 751,84| 78941| 82887| 870,33] 91384| 959,52 | 1.007,50 | 1.057,88 | 1.110,77 | 1.166,31 | 1.224,63 | 1.285,86
75508 | 79284| 83248| 87408] 917,80] 963,7 | 1.011,86 | 1.062,47 | 1.115,59 | 1.171,37 | 1.229,93 | 1.291,43 | 1.356,00
9 807,15| 847,51| 889,88 1.030,15 | 1.081,65 | 1.135,73 | 1.192,52 | 1.252,14 | 1.314,77 | 1.380,51 | 1.449,53
10 846,21 | 888,53 1.079,99 | 1.133,99 | 1.190,68 | 1.250,22 | 1.312,74 | 1.378,38 | 1.447,30 | 1.519,06
11 911,31] 956,86 | 1.004,71 | 1.054,93 | 1.107,69 | 1.163,07 | 1221,21 | 1.282,29 | 1.346,39 | 1.413,71 | 1.484,41 | 1.558,61 | 1.636,54
12 976,38 | 1.025,22 | 1.076,46 | 1.130,29 | 1.186,80 | 1.246,15 | 1.308,45 | 1.373,87 | 1.442,58 | 1.514,70 | 1.590,41 | 1.669,97 | 1.753,46
13 [1.041,48 | 1.093,55 | 1.148,22 | 1.205,64 | 1.265,92 | 1.329,22 | 1.395,68 | 1.465,47 1.538,74 | 1.615,07 | 1.096,46 | 1.761,28 | 1.870,34
14 [1.171,67 | 1.230,26 | 1.291,75 | 1.356,35 | 1.424,17 | 1.495,37 | 1.570,14 | 1.648,66 | 1.731,08 | 1.817,63 | 1.908,52 | 2.003,95 | 2.104,14
15 | 1.236,75 | 1.298,62 | 1.363,53 | 1.431,71 | 1.503,29 | 1.578,44 | 1.657,38 | 1.740,24 | 1.827,26 | 1.918,62 | 2.014,54 | 2.115,27 | 2.221,03
16 | 1.301,85 | 1.366,95 | 1.435,30 | 1.507,05 | 1.582,40 | 1.661,52 | 1.744,59 | 1.831,85 | 1.923,41 | 2.019,60 | 2.120,56 | 2.226,00 | 2.337,93
17 | 1.562,23] 1.640,33 | 1.722,36 | 1.808,47 | 1.898,88 | 1.993,83 | 2.093,53 | 2.198,20 | 2.308,10 | 2.423,52 | 2.544,70 | 2.671,92 | 2.805,51
18 | 1.692,40 | 1.777,03 | 1.865,88 | 1.959,18 | 2.057,12 | 2.159,99 | 2.267,99 | 2.381,39 | 2.500,46 | 2.625,47 | 2.756,76 | 2.894,59 | 3.039,31
19 | 1.822,59 | 1.913,73 | 2.009,41 | 2.109,87 | 2.215,36 | 2.326,14 | 2.442,45 | 2.564,58 | 2.692,79 | 2.827,42 | 2.968,81 | 3.117,24 | 3.273,10
20 | 1.952,77 | 2.050,41 | 2.152,95 | 2.260,58 | 2.373,61 | 2.492,29 | 2.616,91 | 2.747,75 | 2.885,15 | 3.029,40 | 3.180,87 | 3.339,90 | 3.506,89
21 [2.148,06 | 2.255,48 | 2.368,23 | 2.486,63 | 2.610,97 | 2.741,53 | 2.878,59 | 3.022,52 | 3.173,06 | 3.332,35 | 3.498,94 | 3.673,90 | 3.857,59
22 | 2.278,24 | 2.392,16 | 251,75 | 2.637,35 | 2.769,21 | 2.907,68 | 3.053,06 | 3.205,71 | 3.365,99 | 3.534,29 | 3.711,00 | 3.896,55 | 4.091,37
2.603,71 | 2:733,89 | 2.870,59 | 3.014,12 | 3.164,80 | 3.323,05 | 3.489,22 | 3.663,67 | 3.846,87 | 4.039,19 | 4.241,15 | 4.453,21 | 4.675,87
24 | 2.864,07 | 3.007,28 | 3.157,65 | 3.315,51 | 3.481,29 | 3.655,36 | 3.838,15 | 4.030,05 | 4.231,54 | 4.443,12 | 4.665,27 | 4.808,55 | 5.143,47
25 | 3.254,63 | 3.417,36 | 3.588,22 | 3.767,64 | 3.956,08 | 4.153,83 | 4.361,51 | 4.579,61 | 4.808,55 | 5.049,01 | 5.301,43 | 5.566,51 | 5.044,83
26 [355926 | 3.737,25 | 3.924,11 | 4.120,32 | 4.326,34 | 4.542,66 | 4.769,79 | 5.008,28 | 5.256,09 | 5.521,62 | 5.797,70 | 6.087,59 | 6.391,06
27 | 3.905,56 | 4.100,85 | 4.305,89 | 4.521,16 | 4.747,22 | 4.984,58 | 5.233,81 | 5.495,53 | 5.770,29 | 6.058,81 | 6.361,73 | 6.679,80 | 7.013,79
28 [4.035,75 | 4.237,53 | 4.449,42 | 4.671,87 | 4.905,46 | 5.150,72 | 5.408,25 | 5.678,07 | 5.962,02 | 6.260,74 | 6.573,79 | 0.902,48 | 6.397,10 |
29 [4.165,92] 4.374,23 | 4.592,95 | 4.822,59 | 5.063,70 | 5.316,88 | 5.582,74 | 5.861,87 | 6.154,95 | 6.462,72 | 6.785,84 | 7.125,14 | 7.481,39
30 | 4.296,11 | 4.510,91 | 4.736,47 4.973,29 [5.221,96 | 5.483,03 | 5.757,20 | 6.045,05 | 6.347,32 | 6.664,67 | 6.997,92 | 7.347,80 [7.715,19
31 [4.426,30 | 4.647,62 | 4.880,01 | 5.123,11 | 5.380,20 | 5.049,18 | 5.931,67 | 6.228,24] 6.539,65] 6.866,04 | 7.209,96 | 7.570,48 | 7.949,00
32 | 4.556,48 | 4.784,31 | 5.023,54 | 5.274,69 | 5.538,43 | 5.815,34 | 6.106,12 | 6.411,41 | 6.732,01 | 7.068,59 | 7,422,03 | 7.793,13 | 8.182,78
33 | 4.751,76 | 4.989,36 | 5.238,82 | 5.500,76 00.76 [577579 | 06457 6.367,81 | 6.686,21 | 7.020,51 | 7.371,54 | 7.740,10 | 8.127,12 | 8.533,47 |
34 | 4.947,04 | 5.194,39 | 5.454,11 | 5.726,81 | 6.013,16 | 6.313,79 | 6.629,51 | 6960,99 | 7.309,03 | 7.674,46 | 8.058,10 | 8.461,11 | 8.084,16
35 [5.207,41 | 5.467,78 | 5.741,17 | 6.028,24 | 6.329,64 | 6.646,13 | 6.978,44 | 7.327,34 | 7.693,71 | 8.078,40 | 8.482,31 | 8.906,43 | 9.351,75
cj mo) —
ovo)
Meridiano, 05 de fevereiro de 2010.
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS
ss PREFEITO MUNICIPAL
Estatuto do Magistério página 24 de 24

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