| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2010 |
| Date | 2010-02-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Publico do Município de Meridiano e dá outras providências. |
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ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 LEI COMPLEMENTAR Nº 056, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2010 (Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Meridiano e da outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 05 de fevereiro de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto do Magistério Municipal de Meridiano e estabelece as normas gerais e disciplinares, deveres, direitos e demais vantagens do Magistério Municipal. Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, integram a Rede Municipal de Educação, os docentes e os profissionais que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino Municipal. Art. 3º - O Quadro do Magistério Municipal é composto por: | - Classe de Docentes: Conjunto de Professores com atividades da mesma natureza e igual denominação. Il - Cargos Técnico Pedagógico: Diretor de Escola, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico da EMEF, Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico da EMEI, Auxiliar de Sala de Aula, Secretário de Escola da EMEF, Escriturário e Inspetor de Alunos. ll - Função Docente: Conjunto de Professores Educação Básica | e Professor de Educação Básica Il. Estatuto do Magistério página 1 de 24 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 > Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: prmmeridianodpmmeridiano.com.br IV - Cargos de especialistas de Apoio ao Magistério:- Psicólogo, Fonoaudiólogo. Parágrafo Único:- Além das classes previstas, haverá na Unidade Escolar sala de trabalho destinada aos Professores Substitutos. Art. 4º - Para as finalidades desta Lei, considera-se: |- O Quadro do Pessoal do Magistério Municipal: O conjunto dos cargos e funções públicas integrantes da Rede Municipal de Educação, Estatutários ou não; Il - Horas-Atividades: as horas desenvolvidas na programação e preparação do trabalho didático, na colaboração com as atividades de direção e administração da escola, no aperfeiçoamento profissional e na Art.iculação com a comunidade. Art. 5º - O Exercício do Magistério exige não só conhecimentos específicos e competência especial adquiridos e mantida através de estudos contínuos, mas também responsabilidades pessoais e coletivas com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade. TÍTULO Il DO QUADRO DO MAGISTÉRIO SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Art. 6º - O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído de cargos de Docentes, Cargos Técnicos, a seguir indicados: | - Os integrantes das Classes de Docentes exercerão as atividades de acordo com o cargo em que estão nomeadas. Il - Os Cargos Técnicos Pedagógicos exercerão atividades nas seguintes conformidades: Estatuto do Magistério página 2 de 24 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 É Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoa pmmeridiano.com.br Diretor de Escola: Gestão da EMEF, da EMEI; b) Vice-Diretor: Auxiliar o Diretor na Gestão; c) Coordenador Pedagógico: Coordenação Pedagógica; d) Auxiliar de Sala: Auxiliar o docente na Sala de Aula e) Secretário de Escola: Serviços relacionados a Secretária da EMEF f) Escriturário: Serviços relacionados a secretaria da EMEI, da EMEF; g) | Inspetor de Alunos: Acompanhamento dos alunos fora da sala de aula. Ill — Os Especialistas de apoio ao magistério, exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino nas seguintes conformidades. a) Psicólogo:- Acompanhamento psicológico dos alunos; b) Fonoaudiólogo:- Acompanhamento fonoaudiológico com os alunos. IV - A função docente exercerá suas atividades nas seguintes conformidades: a) Professor Educação Básica |: Oficinas Curriculares e b) Professor de Educação Básica Il: Educação Física, Art.e e Inglês Art. 7º - Os cargos e funções públicos do magistério, constantes da presente lei, serão providos da seguinte forma: - Diretor de Escola: Cargo de provimento em comissão; - Vice-Diretor: Cargo de provimento em comissão; - Coordenador Pedagógico: Cargo de provimento em comissão; - Professor de Educação Básica | - Cargo de provimento efetivo; - Auxiliar de Sala: Cargo de provimento efetivo; - Secretário de Escola:Cargo de provimento efetivo; - Escriturário: Cargo de provimento efetivo; - Inspetor de Alunos: Cargo de provimento efetivo; - Psicólogo:- Cargo de provimento efetivo; - Fonoaudiólogo:- Cargo de provimento efetivo; - Professor Educação Básica | (Oficinas Curriculares): Contrato por prazo determinado e Estatuto do Magistério página 3 de 24 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 Bi. Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 “Professor de Educação Básica Il: Contrato por prazo determinado. Art. 8º Os cargos públicos do magistério de provimento em comissão, por serem de confiança são de livre nomeação e exoneração, obedecidas às formalidades legais. SEÇÃO Il DO CAMPO DE ATUAÇÃO Art. 9º:- Os ocupantes de Cargos de Docentes atuarão como Professor de Educação Básica — PEB-I, cargo que atualmente estão nomeadas. TÍTULO Ill DO PROVIMENTO DOS CARGOS E REQUISITOS DA JORNADA DE TRABALHO DA REMUNERAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL CAPÍTULO | DO PROVIMENTO E REQUISITOS Art. 10 - O Provimento dos Cargos da presente lei obedecerá aos seguintes critérios: - Cargos de Docentes: a) Professor de Educação Básica | : Concurso Público de Provas e Títulos, através de critérios estabelecidos pelo respectivo edital de Concurso Público. - Cargos Técnico Pedagógico: a) Diretor de Escola, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico da EMEF, Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico da EMEI: Cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração. Estatuto do Magistério página 4 de 24 REFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO | ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475- 1124 É, site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoepmmeridiano.com.br b) Auxiliar de Sala de Aula, Secretário de Escola, Escriturário e Inspetor de Alunos: Concurso Público de Provas e Títulos, através de critérios estabelecidos pelo respectivo edital de Concurso Público. - Cargos de especialistas de Apoio ao Magistério a) Psicólogo e Fonoaudiólogo:- Concurso Público de provas e Títulos, através de critérios estabelecidos pelo respectivo edital de Concurso Público. - Função Docente a) - Professores Educação Básica | e Professor de Educação Básica Il - Processo Seletivo de provas e títulos através de critérios estabelecidos pelo respectivo edital. Art. 11 - Os requisitos necessários ao Provimento dos Cargos de Docentes são: | - Professor de Educação Básica |: Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de curso equivalente (normal superior), com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das matérias pedagógicas. Art. 12 - Os requisitos necessários ao Provimento dos cargos Técnicos Pedagógicos são: | - Diretor de Escola e Vice-Diretor: Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, com experiência mínima de 2 (dois) anos no magistério. |l- Coordenador Pedagógico da EMEF, Coordenador Pedagógico da EMEI: Curso de Licenciatura Plena, com experiência mínima de 2 (dois) anos no magistério. Wl - Auxiliar de Sala de Aula: Formação no Magistério para séries iniciais ou aluno de último ano de licenciatura . IV — Secretário de Escola da EMEF, Escriturário e Inspetor de Alunos: Ensino Médio Completo. Estatuto do Magistério página 5 de 24 EITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO REF ESTADO DE SÃO PAULO É | CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 pe A A LA Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 j É» Site: www. prmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoOpmmeridiano.com.br M Art. 13 - Os requisitos necessários ao Provimento dos cargos de especialistas de Apoio ao Magistério são: | - Psicólogo e Fonoaudiólogo:- Diploma de curso superior com registro no Conselho de Classe, correspondente ao cargo. Art. 14 - Os requisitos necessários ao Provimento da Função Docente são: | - Professores Educação Básica |: Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de curso equivalente (normal superior), com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das matérias pedagógicas. ll - Professor de Educação Básica || (Educação Física, Artes e Inglês): Diploma de curso superior com registro especifico no Conselho de Classe, correspondente ao cargo. CAPÍTULO Il DA JORNADA DE TRABALHO Art. 15 - Os integrantes do Quadro de Docentes do Magistério Público Municipal estarão sujeitos à seguinte jornada de trabalho semanal: | - Professor de Educação Básica-l: Carga Horária de 30 (trinta) horas, sendo 25 (vinte e cinco) em sala de aula e 05 (cinco) horas de atividades distribuídas em 3 (três) horas de HTPC (hora de trabalho pedagógico coletivo) e 2 (dois) horas HTPL (horário de trabalho pedagógico livre); Il- Professor de Educação Infantil: Carga Horária de 24 (vinte e quatro) horas,sendo 20 (vinte) em sala de aula e 04 (quatro) horas atividades, distribuídas em 02 (duas) horas de HTPC (hora de trabalho pedagógico coletivo) e 02 (duas) horas de HTPL (horário de trabalho pedagógico livre) Ill - Diretor de Escola e Vice-Diretor: Carga Horária de 40 (quarenta) horas semanais; IV - Coordenador Pedagógico da EMEF e Coordenador Pedagógico da EMEI: Carga Horária de 40 (quarenta) horas semanais; Estatuto do Magistério página 6 de 24 ESTADO DE SÃO PAULO a CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 pa VN A É Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 é MERIDI TRABALHO E sovE! 2 V - Auxiliar de Sala de Aula, Secretário de Escola e Escriturário e Inspetor de Alunos: Carga Horária de 40 (quarenta) horas semanais; VI — Psicólogo e Fonoaudiólogo:- Carga Horária de 20(vinte) horas semanais. VII - Função - Professores Educação Básica |: De acordo com a demanda para o atendimento da Escola de Tempo Integral e VIII - Função - Professor de Educação Básica Il: De acordo com a demanda para o atendimento da Escola. 8 1º - Para os efeitos do cômputo da jornada de trabalho docente, em sala de aula a hora-aula e a hora-atividade terão a mesma duração da hora relógio. $ 2º - A hora atividade consiste no tempo de trabalho remunerado de que disporá o Docente para atendimento aos pais e alunos, reuniões pedagógicas, estudos, reflexões sobre o trabalho, preparação de atividades no local de trabalho do professor e fora dele. 8 3º - Para o desempenho do trabalho docente o professor deverá se apresentar no mínimo 10 (dez) minutos antes do horário de entrada na sala de aula. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO Art. 16 - A remuneração mensal dos ocupantes de cargos e funções integrantes no Quadro do Magistério Municipal será aquela expressa na escala de referências constante do Anexo IV, Anexo V e Anexo VI, que fazem parte integrante da presente Lei. Parágrafo único - Os valores referentes as horas de atividades de HTPC( Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo) e as horas HTPL (Horário de Trabalho Pedagógico Livre) estão incorporados no valor do salário base. Estatuto do Magistério página 7 de 24 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 17 - A Progressão Funcional dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal — Docentes, Técnicos dar-se-á através da promoção horizontal e vertical obedecido o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Art. 18 - A promoção horizontal, que consiste na passagem do servidor de um grau para o imediatamente sucessivo, far-se-á de acordo com os critérios legais, pertinente ao tempo de serviço. Parágrafo Único — A promoção horizontal ocorrerá toda vez que o servidor atingir 03 (três) anos de efetivo exercício de forma sucessiva. Art. 19 - A promoção vertical dos integrantes do quadro do magistério municipal dar-se-á toda vez que o docente e técnicos atingir no mínimo 50 (cinquenta) pontos, devendo ocorrer o seu enquadramento na referência numérica imediatamente superior aquela que o mesmo se encontra. $1º- A contagem de ponto para efeito da Promoção Vertical no Quadro do Magistério Municipal será feita com base nos seguintes critérios: a) | — Assiduidade — 10 (dez) pontos ao ano por assiduidade, sendo considerado assíduo o servidor que tiver no máximo 06 (seis) faltas ao ano, computando- se para este fim as faltas abonadas ou justificadas, e não se computando as demais faltas legais; 5 (cinco) pontos por ano aqueles que, nas mesmas condições tiverem de 7 (sete) a 12 (doze) faltas. b) Tempo de exercício — 5 (cinco) pontos ao ano de efetivo exercício no Quadro do Magistério do Município, não computando afastamento por auxílio doença e licenças para tratar de interesses particulares. c) Titulação — 5 (cinco) pontos para cada curso de Nível Superior. d) 10 (dez) pontos após conclusão de Pós Graduação em Mestrado. e) 10 (dez) pontos após conclusão de Pós Graduação em Doutorado. Estatuto do Magistério página 8 de 24 REFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 , nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 *, Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoQ pmmeridiano.com.br f) 0,5 (meio) ponto por curso de Extensão Cultural de até 30 (trinta) horas em estabelecimento reconhecido. 9) O2 (dois) pontos por curso de Aperfeiçoamento e/ou Especialização de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas e até 360 (trezentos e sessenta) horas. 8 2º- Para fins de atribuição dos pontos previstos na alínea C, só serão considerados até 2 (dois) cursos de Nível superior. 8 3º- Para fins de atribuição dos pontos previstos na alínea fe q, só serão considerados os cursos realizados a pArt.ir de 2.000, promovido pelo MEC, SEE, DME e Universidade. TÍTULO IV DOS DEVERES E DIREITOS CAPÍTULO | DOS DEVERES Art. 20 - Além dos deveres comuns aos demais servidores municipais, cumpre aos membros do Quadro do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades: | - Preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira através de seu desempenho profissional; Il - Empenhar-se pela Educação do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria; Ill - Respeitar a integridade moral e humana do aluno; IV - Desempenhar as atribuições, funções e cargos específicos do Magistério com eficiência, zelo e presteza; V - Manter o espírito de cooperação com a equipe e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática; Estatuto do Magistério página 9 de 24 REFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716 - Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 » Site: www pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano9pmmeridiano.com.br MERIDIANQ TRABALHO NOLVIMENT al Gove Ci VI - Manter o Poder Executivo e o Conselho Municipal de Educação informado do desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para sua melhoria; VII - Buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções, VIII - Cumprir as ordens superiores e comunicar o Poder Executivo, de imediato, todas as irregularidades de que tiver conhecimento ocorrido no local de trabalho; IX- Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado; X - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores; XI - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; XII - Tratar com civilidade ou cortesia e igualdade os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério; XIII - Participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino aprendizagem; XIV - Impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico. Art. 21- Constitui falta grave impedir que o aluno part.icipe das atividades escolares em razão de qualquer carência material involuntária. CAPÍTULO II DOS DIREITOS Art. 22 - Além dos previstos em outros textos legais, constitui direitos dos integrantes do Quadro do Magistério: Estatuto do Magistério página 10 de 24 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fox (17) 3475-1124 7 Site: www. prmmeridiano.com.br - E-Mail; pmmeridianoOpmmeridiano.com.br TRABALHO E DESENVOLVIMENT GOVERNO MUNIQIPAL | - Ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros recursos para melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos: II - Ter assegurado, mediante prévia consulta e autorização do Chefe do Poder Executivo a oportunidade de frequentar cursos de capacitação e treinamento que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento profissional, objetivando única e exclusivamente os interesses das redes Municipais de Educação; Ill - Participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e do desenvolvimento eficiente do processo educacional; IV - Contar com o sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições; V - Dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência eficácia do ensino; VI - Ter assegurado igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito; VII - Reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que o setor de Educação Municipal seja informado; VIII - Ter liberdade conjuntamente com os demais Professores, Diretor, Vice-Diretor e Coordenadores Pedagógicos, de efetuar a escolha e utilização de materiais de Procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino- aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada; IX - Receber remuneração de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo; X - Os docentes, técnicos pedagógicos e os especialistas de apoio a Educação, deverão gozar férias de 30 dias por ano, sempre respeitando o interesse da área de Educação; Estatuto do Magistério página 11 de 24 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 » , 7 Site: www. prmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoeprmmeridiano.com.br MERIDIANÇ MEF E DESENVOLVIMENT VERNO MUNICIPAL XI - Os Docentes em exercício de regência de classes nas unidades escolares, deverão ser assegurados 10 (dez) dias de recesso escolar, distribuídos de acordo com o calendário escolar; XIl - No recesso escolar, os docentes em exercício poderão ser convocados a qualquer momento pelo setor Municipal de Educação. p= TITULO V DOS AFASTAMENTOS, DAS SUBSTITUIÇÕES EM GERAL, DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES, DA PERMUTA, DA CONDIÇÃO DO ADIDO E DA READAPTAÇÃO CAPITULO | DOS AFASTAMENTOS Art. 23 - O Docente e o Especialista de educação poderão ser afastados do cargo, respeitando os interesses da administração municipal, para os seguintes fins: H | - Prover cargos em Comissão; || - Exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério em cargos ou funções previstas nas unidades municipais; Ill - Fazer substituições necessárias quando por qualquer motivo algum funcionário estiver afastado, desde que seja com atividades inerentes ou correlatas; IV - Efetuar permuta por afastamento. 8 1º - Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que são próprias do cargo e da função-atividade do quadro do Magistério. 8 2º - Consideram-se atividades corretas às do magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem Estatuto do Magistério página 12 de 24 ESTADO DE SÃO PAULO 5 CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 a Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 7) É, Site: www. pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoS pmmeridiano.com.br MERIDIANÇ como as de natureza técnicas, relativa ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, especialistas de educação direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades ou setores do Setor de Educação. $ 3º - Ao servidor afastado sempre lhe será assegurado o direito de retorno ao seu cargo de origem. Art. 24 - Os afastamentos referidos no Art. anterior serão concedidos sem prejuízos de vencimentos e demais vantagens de cargo ou função, devendo o docente, os técnicos pedagógicos e especialista de apoio a educação cumprir o regime de trabalho semanal estipulado no Estatuto do Magistério. CAPITULO Il DAS SUBSTITUIÇÕES EM GERAL Art. 25 - Observadas os requisitos legais haverá substituição remunerada sempre que ocorrer a ausência do titular do cargo de docência por motivo de tratamento de saúde, licença gestante, ou por outro motivo justo a critério do setor Municipal de Educação. Art. 26 - As substituições sempre que possível, serão efetuadas pelos próprios docentes titulares de cargos, devendo os mesmos serem remuneradas pelos dias trabalhados. Parágrafo Único - Para as substituições referidas no presente Art., será sempre adotado o critério de escala de docentes. Art. 27 - Para as substituições que não houverem a possibilidade de serem efetuadas pelos próprios docentes em exercício, obedecida a escala, serão designados os substitutos em obediência à escala de substituição. Parágrafo Único - As substituições não poderão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição. Estatuto do Magistério página 13 de 24 104 2 REFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 ,nº.1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 » Site: www.prameridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoe pmmeridiano.com.br MERIDIANO SIA OLE TRABALHO E D1 GOVERNO MUNICIPAL 2 CAPITULO III DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES Art. 28 - Aos Professores de Educação Básica |, efetivos, haverá atribuição de classes, computando-se os pontos com as observâncias dos seguintes critérios. | - Tempo de serviço no Magistério Público Municipal, será computado e por dia trabalhado como professor, contados até 31 de dezembro de cada ano letivo, obedecendo ao seguinte: a) Na função exercida = 0,001 ponto; b) No cargo efetivo = 0,005 pontos Il- Títulos: a) Certificado de aprovação em concurso de provas e títulos para provimento de cargo de Professor de Educação Básica PEB-I, do município, 05 (cinco) ponto; b) Cursos de capacitação para o desempenho de suas funções como docente, 0,5 (cinco centésimos), por curso a part.ir de 20 horas; c) Diploma de Pedagogia, 04 (quatro) pontos d) Diploma de Curso de Nível Superior, 03 (três) ponto; e) Certificado de Curso de Pós Graduação latu sensu, 05 (cinco) pontos, por curso correlato a sua função; f) Certificado de Curso de Mestrado stricto sensu, 06 (seis) pontos, por curso correlato a sua função e 9) Certificado de Doutorado, 07 (sete) pontos, por curso correlato a sua função. Parágrafo Único - Em caso de empate na classificação será utilizado o seguinte critério: 1º - maior idade; 2º - número de filhos. Art. 29 - A atribuição de classes e de aulas no processo inicial, obedecerá ao seguinte: Estatuto do Magistério página 14 de 24 ESTADO DE SÃO PAULO E CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 a Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 BA. É, Site: www. prmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoe pmmeridiano.com.br | — classificados na Unidade Escolar, seguindo a ordem de pontuação; Il — a atribuição da carga suplementar obedecerá a classificados na Unidade escolar, sendo regida pelas normas do Conselho Estadual de Educação ( para completar 40 horas de Trabalho). CAPITULO IV DA PERMUTA Art. 30 - Permuta é a dupla transferência de titulares de cargos com acordo das partes interessadas e anuência do Diretor de Escola e Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único - A permuta será sempre efetuada por período anual, podendo ser renovada de acordo com os interesses dos permutantes e aquiescência do Diretor de Escola e Chefe do Poder Executivo. CAPITULO V DA CONDIÇÃO DO ADIDO Art. 31 - Adido será o docente que por qualquer motivo ficar sem classe. Art. 32:- O adido ficará à disposição do Chefe do Poder Executivo e poderá ser designado para as substituições ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, obedecidas as habitações do servidor. Parágrafo Único:- Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do adido em exercer as atividades para as quais foi regularmente designado. CAPÍTULO VI DA READAPTAÇÃO Art. 33 - Fica assegurado o direito à readaptação ao funcionário efetivo do quadro do Magistério Municipal considerado inapto para o exercício de seu cargo, após a conclusão de laudo emitido por junta médica. Estatuto do Magistério página 15 de 24 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716 - Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 É, Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoO pmmeridiano.com.br MERIDIAN di $ 1º - Ao funcionário enquadrado nas condições previstas no “caput” deste Art. fica assegurado o direito de exercer outra atividade compatível com sua condição física ou mental. 8 2º - Durante o período em que permanecer na condição de readaptado, ao servidor, serão garantidos todos os direitos inerentes ao cargo de origem. 8 3º - No caso do servidor readaptado através de laudo emitido por junta médica, ser considerado apto para o exercício de suas atividades, o mesmo retornará a sua função de origem. TITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 34 - O Secretário de Escola e o Escriturário, com a colaboração do Diretor de Escola apostilará os títulos e fará as devidas anotações dos funcionários abrangidos neste Estatuto. Art. 35 - O Professor de Educação Básica PEB-I, investido no cargo de Diretor de Escola, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico, terá assegurado todos os direitos e vantagens do cargo primitivo, inclusive se computando anualmente os pontos constantes da presente lei, como se em exercício estivesse. Art. 36 - Fica instituída nos termos desta lei, a falta abonada aos funcionários do Quadro do Magistério, independentemente de comprovação, num total de seis (06) por ano, não podendo exceder uma por mês. Parágrafo Único - Para gozar dos benefícios da falta abonada, o servidor deverá comunicar ao chefe imediato, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 37 - Os Anexos |, II, III, IV, V, VI e VIl em apenso, ficam fazendo parte integrante do presente Estatuto, cuja atualização e correções salariais serão feitas, na mesma proporção e data dos demais funcionários da Prefeitura Municipal de Meridiano. Art. 38 - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos normativos e regulamentares necessários à execução desta Lei. Estatuto do Magistério página 16 de 24 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ (MF) 45.1 16.092/0001-08 , nº. 1.716 - Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 7; Site: www. prmeridiano. com.br - E-Mail: pmmeridianoWpmmeridiano.com.br MERIDIAN Ú TRABALHO Parágrafo único — Os atos normativos para execução dessa lei abrangerá todos os assuntos pertinentes ao Quadro do Magistério, inclusive para conceder gratificações e complemento de salários aos servidores estaduais que estão vinculados à municipalização do ensino no município. Art. 39 - Os aspectos não regulamentados por esta Lei Complementar, bem como aos relativos à ocupação dos cargos previstos na presente Lei, aplica-se o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Art. 40 - As despesas decorrentes para execução da presente lei, serão cobertas com recursos consignados no orçamento vigente e suplementadas se necessário. Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente a Lei Complementar nº 38, de 28 de novembro de 2005 (Estatuto do Magistério); cargos de professor PEB-I-24 horas e professor PEB-I-30 horas, do anexo V, da Lei Complementar nº 034, de 21 de fevereiro de 2005; cargos de professor PEB-I-24 horas e professor PEB-I-30 horas, do anexo | da Lei Complementar nº 050, de 13 de abril de 2009 e Lei Complementar nº 053, de 02 de fevereiro de 2010. Meridiano, 05 de Fevereiro de 2010. -Prefeito Municip I- Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de /, costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais | Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o 8 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste Município. REGISTRO CML DAS PESSOA MH nau : Oi - a NE (0.17) 3475 E MERIDIANO - SP. — Hermenegildo Baldin -Assessor Geral de Administração- Estatuto do Magistério página 17 de 24 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716 - Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 3 É. Site: www, pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoO pmmeridiano.com.br ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO Tabela I - Cargos de Provimento em Comissão SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL Qtd Denominação T Ref | Qtd Denominação Ref 01 | Diretor de Escola 16 02 | Diretor de Escola 17 01 idéia de ' Coordenação 16 01 02 | Coordenador Pedagógico é 01 | Vice-Diretor 16 Meridiano, 05 de Fevereiro de 2010. rrente Diogo de Farias -Prefeito Municipal- Estatuto do Magistério página 18 de 24 REFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO : CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 | Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 7) Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmmeridiano? pmmeridiano.com.br ANEXO II QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO Tabela II - Cargos de Provimento Efetivo SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL Qtd Denominação Ref | Qtd Denominação Ref | 16 Professor de Educação Básica 08 [50 Professor de Educação Básica 14 - PEBI - 30 horas - PEBI - 30 horas 15 Professor de Educação Básica 06 | 10 Professor de Educação Básica 1 - PEBI - 24 horas - PEBI - 24 horas 01 | Escriturário 06 | 01 | Escriturário se 01 | Inspetor de Alunos 06 | 01 | Inspetor de Alunos 06 03 | Auxiliar de Classe 06 | 03 | Auxiliar de Sala 06 01 | Secretário de Escola 10 Meridiano, 05 de Fevereiro de 2010. Estatuto do Magistério José Torrente Diogo de Farias -Prefeito Municipal- página 19 de 24 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ [MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoodpmmeridiano.com.br ANEXO III QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO Tabela III - Cargos Ocupantes de Função Atividade - OFA MERIDIA TRABALHO E DESENVOLVIMEN GOVERNO MUNICIPAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL Qtd Denominação Ref | Qtd Denominação Ref pa R$ Professor Educação Básica I 8,54 e à hora/ (Oficinas Curriculares) ENTE Professor Educação Básica Rd II - Educação Física, Artes é É: hora/ e Inglês aula Meridiano, 05 de Fevereiro de 2010. Estatuto do Magistério página 20 de 24 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 Pa Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 » Site: www pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano9pmmeridiano.com.br ME ANEXO IV QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO Tabela IV - Cargos de Provimento em Comissão Qtd. Denominação Ref. 02 Diretor de Escola 17 01 Vice-Diretor 16 02 Coordenador Pedagógico 17 Meridiano, 05 de Fevereiro de 2010. Estatuto do Magistério página 21 de 24 REFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 q Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 $7/1.. Site: www. pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano9pmmeridiano,.com.br MERIDIANQ lince SENVOLVIMEN” OVERNO MUNICIPAL 2042 ANEXO V QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO Tabela V - Cargos de Provimento Efetivo Qtd. Denominação Ref. 20 Professor de Educação Básica - PEB I - 30 horas 14 10 Professor de Educação Básica - PEB I - 24 horas E 01 Escriturário 06 01 Inspetor de Alunos 06 03 Auxiliar de Classe 06 01 Secretário de Escola 10 Meridiano, 05 de Fevereiro de 2010. José Torrente Diogo de Farias -Prefeito Municipal- Estatuto do Magistério página 22 de 24 REFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO | CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 E» Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 A) *, Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoSpmmeridiano.com.br ANEXO VI QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO Tabela VI - Cargos de Ocupantes de Função Atividade - OFA Qtd. Denominação Ref. Professor Educação Básica I (Oficinas Curriculares) R$ 8,54 hora aula Professor Educação Básica II - Educação Física, Artes e R$ 8,54 Inglês hora aula Meridiano, 05 de Fevereiro de 2010. Estatuto do Magistério página 23 de 24 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08 À Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº. 1.716- Centro Fone (17) 3475-1116 Fax (17) 3475-1124 Site: www. pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridianoSpmmeridiano.com.br MERIDIA TRABALHO E DESENVOLVIMENT] GOVERNO MUNICIPAL TABELA DE VENCIMENTOS REF. | A B e D E F G H I J E M N 53040 | 55602] 584,76] 61400] 64471] 67695] 71080] 746,34] 78366] 82284] 86398] 907,18] 952,54 53040| 55692] 58477| 61401| 64471| 67695] 61080] 746,34] 766,66] 82284] 86398| 907,18] 952,54 530,40 | 55692] 58477| 61401] 64471] 67695] 61080] 746,34] 78366] 82284] 86398| 907,18] 95254 58583 | 615/13] 64588] 67818] 71207] 74769] 78507] 82432] 86552] G0882] 95427 | 1.001,98 | 1.052,07 62489 | 656,13] 688,95] 72339] 759,54 837,40 | 879,28| 02325| 969,38 | 1.017,87 | 1.068,77 | 1.122,20 689,98 | 72449] 760,71] 79875 924,65 | 970,87 | 1.019,41 | 1.070,38 | 1.123,92 | 1.180,09 | 1.239,09 71602| 751,84| 78941| 82887| 870,33] 91384| 959,52 | 1.007,50 | 1.057,88 | 1.110,77 | 1.166,31 | 1.224,63 | 1.285,86 75508 | 79284| 83248| 87408] 917,80] 963,7 | 1.011,86 | 1.062,47 | 1.115,59 | 1.171,37 | 1.229,93 | 1.291,43 | 1.356,00 9 807,15| 847,51| 889,88 1.030,15 | 1.081,65 | 1.135,73 | 1.192,52 | 1.252,14 | 1.314,77 | 1.380,51 | 1.449,53 10 846,21 | 888,53 1.079,99 | 1.133,99 | 1.190,68 | 1.250,22 | 1.312,74 | 1.378,38 | 1.447,30 | 1.519,06 11 911,31] 956,86 | 1.004,71 | 1.054,93 | 1.107,69 | 1.163,07 | 1221,21 | 1.282,29 | 1.346,39 | 1.413,71 | 1.484,41 | 1.558,61 | 1.636,54 12 976,38 | 1.025,22 | 1.076,46 | 1.130,29 | 1.186,80 | 1.246,15 | 1.308,45 | 1.373,87 | 1.442,58 | 1.514,70 | 1.590,41 | 1.669,97 | 1.753,46 13 [1.041,48 | 1.093,55 | 1.148,22 | 1.205,64 | 1.265,92 | 1.329,22 | 1.395,68 | 1.465,47 1.538,74 | 1.615,07 | 1.096,46 | 1.761,28 | 1.870,34 14 [1.171,67 | 1.230,26 | 1.291,75 | 1.356,35 | 1.424,17 | 1.495,37 | 1.570,14 | 1.648,66 | 1.731,08 | 1.817,63 | 1.908,52 | 2.003,95 | 2.104,14 15 | 1.236,75 | 1.298,62 | 1.363,53 | 1.431,71 | 1.503,29 | 1.578,44 | 1.657,38 | 1.740,24 | 1.827,26 | 1.918,62 | 2.014,54 | 2.115,27 | 2.221,03 16 | 1.301,85 | 1.366,95 | 1.435,30 | 1.507,05 | 1.582,40 | 1.661,52 | 1.744,59 | 1.831,85 | 1.923,41 | 2.019,60 | 2.120,56 | 2.226,00 | 2.337,93 17 | 1.562,23] 1.640,33 | 1.722,36 | 1.808,47 | 1.898,88 | 1.993,83 | 2.093,53 | 2.198,20 | 2.308,10 | 2.423,52 | 2.544,70 | 2.671,92 | 2.805,51 18 | 1.692,40 | 1.777,03 | 1.865,88 | 1.959,18 | 2.057,12 | 2.159,99 | 2.267,99 | 2.381,39 | 2.500,46 | 2.625,47 | 2.756,76 | 2.894,59 | 3.039,31 19 | 1.822,59 | 1.913,73 | 2.009,41 | 2.109,87 | 2.215,36 | 2.326,14 | 2.442,45 | 2.564,58 | 2.692,79 | 2.827,42 | 2.968,81 | 3.117,24 | 3.273,10 20 | 1.952,77 | 2.050,41 | 2.152,95 | 2.260,58 | 2.373,61 | 2.492,29 | 2.616,91 | 2.747,75 | 2.885,15 | 3.029,40 | 3.180,87 | 3.339,90 | 3.506,89 21 [2.148,06 | 2.255,48 | 2.368,23 | 2.486,63 | 2.610,97 | 2.741,53 | 2.878,59 | 3.022,52 | 3.173,06 | 3.332,35 | 3.498,94 | 3.673,90 | 3.857,59 22 | 2.278,24 | 2.392,16 | 251,75 | 2.637,35 | 2.769,21 | 2.907,68 | 3.053,06 | 3.205,71 | 3.365,99 | 3.534,29 | 3.711,00 | 3.896,55 | 4.091,37 2.603,71 | 2:733,89 | 2.870,59 | 3.014,12 | 3.164,80 | 3.323,05 | 3.489,22 | 3.663,67 | 3.846,87 | 4.039,19 | 4.241,15 | 4.453,21 | 4.675,87 24 | 2.864,07 | 3.007,28 | 3.157,65 | 3.315,51 | 3.481,29 | 3.655,36 | 3.838,15 | 4.030,05 | 4.231,54 | 4.443,12 | 4.665,27 | 4.808,55 | 5.143,47 25 | 3.254,63 | 3.417,36 | 3.588,22 | 3.767,64 | 3.956,08 | 4.153,83 | 4.361,51 | 4.579,61 | 4.808,55 | 5.049,01 | 5.301,43 | 5.566,51 | 5.044,83 26 [355926 | 3.737,25 | 3.924,11 | 4.120,32 | 4.326,34 | 4.542,66 | 4.769,79 | 5.008,28 | 5.256,09 | 5.521,62 | 5.797,70 | 6.087,59 | 6.391,06 27 | 3.905,56 | 4.100,85 | 4.305,89 | 4.521,16 | 4.747,22 | 4.984,58 | 5.233,81 | 5.495,53 | 5.770,29 | 6.058,81 | 6.361,73 | 6.679,80 | 7.013,79 28 [4.035,75 | 4.237,53 | 4.449,42 | 4.671,87 | 4.905,46 | 5.150,72 | 5.408,25 | 5.678,07 | 5.962,02 | 6.260,74 | 6.573,79 | 0.902,48 | 6.397,10 | 29 [4.165,92] 4.374,23 | 4.592,95 | 4.822,59 | 5.063,70 | 5.316,88 | 5.582,74 | 5.861,87 | 6.154,95 | 6.462,72 | 6.785,84 | 7.125,14 | 7.481,39 30 | 4.296,11 | 4.510,91 | 4.736,47 4.973,29 [5.221,96 | 5.483,03 | 5.757,20 | 6.045,05 | 6.347,32 | 6.664,67 | 6.997,92 | 7.347,80 [7.715,19 31 [4.426,30 | 4.647,62 | 4.880,01 | 5.123,11 | 5.380,20 | 5.049,18 | 5.931,67 | 6.228,24] 6.539,65] 6.866,04 | 7.209,96 | 7.570,48 | 7.949,00 32 | 4.556,48 | 4.784,31 | 5.023,54 | 5.274,69 | 5.538,43 | 5.815,34 | 6.106,12 | 6.411,41 | 6.732,01 | 7.068,59 | 7,422,03 | 7.793,13 | 8.182,78 33 | 4.751,76 | 4.989,36 | 5.238,82 | 5.500,76 00.76 [577579 | 06457 6.367,81 | 6.686,21 | 7.020,51 | 7.371,54 | 7.740,10 | 8.127,12 | 8.533,47 | 34 | 4.947,04 | 5.194,39 | 5.454,11 | 5.726,81 | 6.013,16 | 6.313,79 | 6.629,51 | 6960,99 | 7.309,03 | 7.674,46 | 8.058,10 | 8.461,11 | 8.084,16 35 [5.207,41 | 5.467,78 | 5.741,17 | 6.028,24 | 6.329,64 | 6.646,13 | 6.978,44 | 7.327,34 | 7.693,71 | 8.078,40 | 8.482,31 | 8.906,43 | 9.351,75 cj mo) — ovo) Meridiano, 05 de fevereiro de 2010. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS ss PREFEITO MUNICIPAL Estatuto do Magistério página 24 de 24