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norma nº 57/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 57 / 2010
Date 2010-03-02
EmentaDispõe sobre a adaptação do Consorcio Intermunicipal de Saúde da Região de Fernandópolis - CISARF ao modelo da Lei Federal 11.107/2005 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPI(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.746 - Centro - Fone: (17) 3475-1116 / Fax (17) 3475-1124 CEP. 15625000
LEI COMPLEMENTAR 057, DE 02 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre a adaptação do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região de
Fernandópolis ao modelo consorcial da lei federal nº 11.107/05, institui entidade autárquica
interfederativa e dá outras providências.
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada
em 01 de março de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art.65 da Lei Orgânica do
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam ratificadas as providências adotadas pelo Chefe do Poder Executivo,
no âmbito do órgão deliberativo do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região de
Fernandópolis- CISARF, visando implementar a adaptação deste ao modelo de Consórcio
Público constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito
público e natureza autárquica, na forma da Lei Federal nº. 11.107/05.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo participar da gestão
associada de serviços públicos no novo modelo consorcial | adotado.
Art. 2º - Fica instituído, como associação pública, o CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE FERNANDÓPOLIS - CISARF, com
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, na forma do
Código Civil Brasileiro e da Lei Federal nº. 11.107/05 e seus regulamentos.
Art. 3º - Fica ratificado o protocolo de intenções do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE FERNANDNÓPOLIS - CISARF, na
forma do Anexo Unico, integrante desta Lei.
$ 1º - Fica autorizado o ingresso, no Consórcio Público de que trata esta Lei, de Ente
da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do
consórcio público, desde que sua inclusão seja aprovada por 2/3 (dois terços)
dos votos em Assembléia Geraldo CISARF. ,
$ 2º - Ocorrendo à hipótese de que trata o parágrafo anterior, caberá a Assembléia
Geral aprovar a alteração necessária no respectivo contrato de consórcio público na forma a
ser estabelecida no Estatuto do CISARF.
$ 3º - O produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Público constitui recurso financeiro
deste, para custeio de suas atividades.
Art. 4º - Os entes Consorciados poderão ceder servidores públicos em regime de
disponibilidade total ou parcial, na forma e condições de cada ato de cessão. O Estatuto do
Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um de seus órgãos
constitutivos e setores específicos.
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Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando
recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consorcio
Intermunicipal de Saúde da Região de Fernandópolis, cujo valor deverá ser consignado na Lei
Orçamentária anual, em conformidade com o disposto no artigo 8º, da lei nº 11.107/2005 e
Decreto nº 6.017/2007.
$ 1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo
de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
$ 2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meios de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
$ 3º - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consorcio
Público, são partes legitimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato
de rateio.
$ 4º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar nº 101/00, o Consorcio Público deverá fornecer as informações necessárias
para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas
com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizados nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 6º - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após previa suspensão, com
prejuízo de atendimentos aos seus munícipes, o ente Consorciado que não consignar, em nas
suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para
suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação do presente Contrato correrão por conta
das seguintes dotações constantes do orçamento já aprovado, suplementado se necessário.
Art. 8º - A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal
de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada no protocolo de
Intenções do Consórcio.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consorcio Público pelo Consorciado que se
retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de
consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.
Art. 9º - A alteração ou extinção do Consorcio Público dependerá de instrumento
aprovado pela assembléia geral, ratificando mediante Lei por todos os entes Consorciados.
Art. 10 - Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na constituição federal, lei nº
11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto nº 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007.
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Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
municipal que autorizou a participação no Consórcio/associação administrativa anteriormente
formado e gerando efeitos a partir de janeiro de 2010, com ratificação de todos os atos
praticados.
Meridiano, 02 de março de 2010.
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o $ 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município.
Mldi)
HERMENEGI IN
Assessor Geral de Administração
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