| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2010 |
| Date | 2010-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a adaptação do Consorcio Intermunicipal de Saúde da Região de Fernandópolis - CISARF ao modelo da Lei Federal 11.107/2005 e dá outras providências. |
| native_id | 259 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPI(MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.746 - Centro - Fone: (17) 3475-1116 / Fax (17) 3475-1124 CEP. 15625000 LEI COMPLEMENTAR 057, DE 02 DE MARÇO DE 2010 Dispõe sobre a adaptação do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região de Fernandópolis ao modelo consorcial da lei federal nº 11.107/05, institui entidade autárquica interfederativa e dá outras providências. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 01 de março de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art.65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Ficam ratificadas as providências adotadas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito do órgão deliberativo do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região de Fernandópolis- CISARF, visando implementar a adaptação deste ao modelo de Consórcio Público constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, na forma da Lei Federal nº. 11.107/05. Parágrafo único. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo participar da gestão associada de serviços públicos no novo modelo consorcial | adotado. Art. 2º - Fica instituído, como associação pública, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE FERNANDÓPOLIS - CISARF, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, na forma do Código Civil Brasileiro e da Lei Federal nº. 11.107/05 e seus regulamentos. Art. 3º - Fica ratificado o protocolo de intenções do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE FERNANDNÓPOLIS - CISARF, na forma do Anexo Unico, integrante desta Lei. $ 1º - Fica autorizado o ingresso, no Consórcio Público de que trata esta Lei, de Ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público, desde que sua inclusão seja aprovada por 2/3 (dois terços) dos votos em Assembléia Geraldo CISARF. , $ 2º - Ocorrendo à hipótese de que trata o parágrafo anterior, caberá a Assembléia Geral aprovar a alteração necessária no respectivo contrato de consórcio público na forma a ser estabelecida no Estatuto do CISARF. $ 3º - O produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Público constitui recurso financeiro deste, para custeio de suas atividades. Art. 4º - Os entes Consorciados poderão ceder servidores públicos em regime de disponibilidade total ou parcial, na forma e condições de cada ato de cessão. O Estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um de seus órgãos constitutivos e setores específicos. Lei Complementar nº 057 página 1 de3 165 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 166 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - Centro - Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 CEP. 15625-000 Ê Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consorcio Intermunicipal de Saúde da Região de Fernandópolis, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária anual, em conformidade com o disposto no artigo 8º, da lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007. $ 1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. $ 2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meios de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. $ 3º - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consorcio Público, são partes legitimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. $ 4º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consorcio Público deverá fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 6º - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após previa suspensão, com prejuízo de atendimentos aos seus munícipes, o ente Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação do presente Contrato correrão por conta das seguintes dotações constantes do orçamento já aprovado, suplementado se necessário. Art. 8º - A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada no protocolo de Intenções do Consórcio. Parágrafo único. Os bens destinados ao Consorcio Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação. Art. 9º - A alteração ou extinção do Consorcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificando mediante Lei por todos os entes Consorciados. Art. 10 - Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na constituição federal, lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto nº 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007. Lei Complementar nº 057 página 2 de3 ESTADO DE SÃO PAULO CNPI(MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - Centro - Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 CEP. 15625-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO “H Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei municipal que autorizou a participação no Consórcio/associação administrativa anteriormente formado e gerando efeitos a partir de janeiro de 2010, com ratificação de todos os atos praticados. Meridiano, 02 de março de 2010. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o $ 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. Mldi) HERMENEGI IN Assessor Geral de Administração Lei Complementar nº 057 página 3 de3