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norma nº 71/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 71 / 2012
Date 2012-05-08
EmentaDispõe sobre o ajuste da alíquota de contribuição patronal para suprir o custo suplementar do plano de benefícios do RPPS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO .-
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPIX(MF) 45.116.092/0001-08 E
aua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - Centro - Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 CEP. 15625-000
“Dispõe sobre o ajuste da alíquota de contribuição
patronal para suprir o custo suplementar do plano de benefícios do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme estudo atuarial e, dá outras
providências”.
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito
Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano,
em sessão ordinária realizada em 07 de maio de 2012, aprovou e ele nos termos
do inciso IH, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O artigo 14º da Lei Municipal nº 658, de 28
de dezembro de 2004, alterado pelas Leis Municipais nº 785, de 28 de julho de
2008, 795, de 05 de fevereiro de 2009 e 874 de 25 de junho de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14º - “As contribuições previdenciárias de que
tratam os incisos Ie II do artigo anterior serão de 22,00% (vinte e dois por cento)
contribuição do Município e 11,00% (onze por cento) respectivamente, incidente
sobre a totalidade da remuneração de contribuição, nos termos do cálculo
atuarial, podendo em atenção ao referido cálculo atuarial ser elevada a
contribuição do Município”.
8 1º - A contribuição do Município de 22,00% (vinte e
dois por cento) que se refere o caput acima será composto da seguinte forma:
a) 17,75% (dezessete e setenta e cinco por cento) de
custo normal;
b) 4,25% (quatro e vinte e cinco por cento) de custo
suplementar (1º ano).
$ 2º - O Executivo Municipal de Meridiano fará aportes
anuais nas contribuições previdenciárias patronais, a título de contribuição
suplementar (item b do $ 1º da presente Lei) para cobrir o déficit técnico
conforme planejamento financeiro de escalonamento de alíquota de custo
suplementar, da seguinte forma:
ANO % DA FOLHA | ANO % DA FOLHA
2013 6,28% 2028 36,71%
2014 8,31% 2029 38,74%
2015 10,34% 2030 40,77%
2016 12,36% | 2031 42,80%
2017. | 14,39% | 2032 44,82%
2018 16,42% | 2033 46,85%
2019 18,45% | 2034 48,88%
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANÔ É
ESTADO DE SÃO PAULO E
CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
2ua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - Centro - Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 CEP. 15625-000
2020 20,48% 2035 50,91%
| 202] PESE 2036 52,94%
2022 24,54% | 2037 | 54,97%
2023 26,57% 2038 57,00%
2024 28,59% [27720830 59,02%
2025 30,62% 2040 61,05%
2026 32,65% [ERSIOA 63,08%
2027 34,68% - | -
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão
suportadas por dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, com os seus efeitos retroagidos a partir de 1º de maio de
2012, revogadas as disposições em contrário.
Meridiano, 08 de maio de 2012.
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no
lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme
dispõe o 8 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste Município.
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ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
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