| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2012 |
| Date | 2012-11-06 |
| Ementa | Da nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 62, de 18 de fevereiro de 2011 que especifica. |
| native_id | 275 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
12. PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO | ESTADO DE SÃO PAULO CNP) (MF) 45.116.092/0001-08 é Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - Centro - Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 CEP, 15625-000 LEI COMPLEMENTAR Nº 074, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2012 (Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 062, de 18 de fevereiro- de 2011 que especifica). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 05 de novembro de 2012, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Artigo 1º - A “SUBSEÇÃO VI” que compreende o Artigo 32 e os Parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar nº 062, de 18 de fevereiro de 2011, que dispôs sobre a reorganização do Quadro de Pessoal e Escala de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Meridiano, passa a vigorar com a seguinte redação: SUBSEÇÃO VI DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO “Artigo 32 — Fará jus ao auxílio alimentação no percentual de 28% (vinte e oito por cento) sobre o salário mínimo nacional, os servidores ativos do Quadro Efetivo de Pessoal da Câmara Municipal que se encontrarem em pleno exercício do cargo e desde que não incorram em falta injustificada no mês de pagamento. 8 1º- A concessão do auxílio alimentação será em pecúnia, devendo o lançamento ser realizado no final do mês em nome dos beneficiários; $ 2º- O servidor que encontrar-se em licença para tratar de interesses particulares, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores do Município de Meridiano, não fará jus ao -» auxílio alimentação. 83º - O auxílio alimentação de que trata o caput não será incorporado aos . vencimentos dos servidores da Edilidade ”. Lei Complementar nº 074 Página 1 de 2 127 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO El ESTADO DE SÃO PAULO CNP) (MF) 45.116.092/0001-08 ua Luiza Feltrin Guilhen, nº 4.716 - Centro - Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 CEP. 15625-000 Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão à conta dos recursos próprios orçamentários consignados em orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 3º - Fica suprimido o ANEXO III, da Lei Complementar nº 062, de 18 de fevereiro de 2011. Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013, revogadas as disposições contrárias. Meridiano, 06 de novembro de 2012. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o $ 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste Município. ”, DIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO OFICIAL DE REGISTRO a RE NATURAIS E TABELÃO No LTRIN GUILHEN, 1581 - o un 2475-1101 = CEP 15825-000 MERIDIANO « SP Lei Complementar nº 074 Página 2 de 2