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norma nº 85/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 85 / 2013
Date 2013-03-05
EmentaDispõe sobre o ajuste da alíquota de contribuição patronal para suprir o custo suplementar do plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS, conforme estudo atuarial, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
MERIDIANO
WWW.MERIDIANO.SP.GOV, BR
CNPJ IMP 45,/116.092/0001-08
LEI COMPLEMENTAR Nº 085, DE 05 DE MARÇO DE 2013
“Dispõe sobre o ajuste da alíquota de contribuição patronal para
suprir o custo suplementar do plano de benefícios do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS, conforme estudo
atuarial e, dá outras providências”.
ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão
ordinária realizada em 04 de março de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso
HI, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O artigo 14º da Lei Municipal nº 658, de 28 de dezembro
de 2004, alterado pelas Leis Municipais nº 785, de 28 de julho de 2008, 795, de
O5 de fevereiro de 2009, 874 de 25 de junho de 2010 e 071 de 08 de maio de
2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - “As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos
le ll do artigo anterior serão de 22,00% (vinte e dois por cento) contribuição do
Município e 11,00% (onze por cento) respectivamente, incidente sobre a
totalidade da remuneração de contribuição, nos termos do cálculo atuarial,
podendo em atenção ao referido cálculo atuarial ser elevada a contribuição do
Município”.
8 1º - A contribuição do Município de 22,00% (vinte e dois por
cento) que se refere o caput acima será composto da seguinte forma:
a) - 17,75% (dezessete e setenta e cinco por cento) de custo normal;
b) - 4,25% (quatro e vinte e cinco por cento) de custo suplementar
(1º ano).
$ 2º - O Executivo Municipal de Meridiano fará aportes anuais nas
contribuições previdenciárias patronais, a título de contribuição suplementar
(item b do $ 1º da presente Lei) para cobrir o déficit técnico conforme
planejamento financeiro de escalonamento de alíquota de custo suplementar, da
seguinte forma:
| ANO % DA FOLHA | | ANO | % DA FOLHA |
| 2013 | 4,25% | 2028 | 23,19% |
—— 2014 | 5,51% | 2029 | 24,45% |
| 2015 6,77% | 2030 | 25,71% |
| 2016 | 8,04% E 2031 I 26,97% d
| 2017 9,30% 2032 | 28,23%
E E 10,56% | 2033 | 29,50% |
| 2019 11,82% 2034 e 30,76% +)
E Dan di 32,02% |
17) 3478 IG |
E-MAIL: MERIDIANO GM ERIDIANO.SPGOV.BR
PREFEITURA MUNICIPAL
MERIDIANO
WWW. MERIDIANO. SP. GOV. BR
— ENPE4MP 45,116,092/0001-08
2036 | 33,28%
2037 34,55%
2038 35,81% E
2039 37,07%
2040 38,33%
2041 39,60%
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por
dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Meridiano, 05 de março de 2013.
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar
público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o 8
4º do art. 87 da Lei Orgânica deste Município.
IN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
TEL. (17) 3475-1101 - CEP 15625-000
MERIDIANO = SP
RUA: LUIZA FELTRIN GUILHEN, 1716 - CENTRO - MERIDIANO/SP CEP:15.625-000
FONE/FAX: (17) 3475-1116 / 3475-1124
E-MAIL: MERIDIANO MERIDIANO. SPGOV.BR

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