| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2014 |
| Date | 2014-09-04 |
| Ementa | Institui gratificação por desempenho de a ser concedida aos servidores do Poder Legislativo , integrantes do Conselho de Controle Interno da Edilidade e dá outras providências. |
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=wenn!~ SEI MUNICIPIO DE MERIDIANO CNPJ 45.116.09210001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1716 - CEP 15625-000 - MERIDIANO - SP Fone: (17) 3475-1116 - Fax: (17) 3475-1124 www.meridiano.sp.gov.br meridiano@meridiano.sp.gov.br 15 LEI COMPLEMENTAR N° 094, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014 (Institui gratificação por desempenho a ser concedida aos servidores do Poder Legislativo, integrantes do Conselho do Controle Interno da Edilidade e dá outras providências). ANTÔNIO CÉLIO GONÇALEZ, Presidente da Câmara Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo § 79do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE SETEMBRO DE 2014, MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 12- Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder gratificação aos Membros do Conselho do Controle Interno da Câmara Municipal de Meridiano, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a respectiva remuneração. Parágrafo Único — A gratificação de que trata o caput será paga aos servidores enquanto membros do Conselho do Controle Interno e não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito. Art. 22- As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações constantes do orçamento vigente, na rubrica própria de pessoal civil, suplementada, se necessário. Art. 32 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação com seus efeitos retroagidos a partir de 12 de agosto, revogadas as disposições contrárias. Sala das Sessões Laércio Ribeiro , •4 de setembro de 2014. A ONÇALEZ PRESID ARA MUNICIPAL MAICON FABI OLIVEIRA 12SECRETÁRIO Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforp• • • 7.- • § 42 do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. # HERME D1 r..À DIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO